Art. 6o
Lei nº 13.494/2017, art. 6º — Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis nºs 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências.
Art. 6o A dívida objeto do parcelamento será consolidada nadata do requerimento de adesão ao PRD e será dividida pelo númerode prestações indicado.
§ 1o Enquanto a dívida não for consolidada, o devedor deverácalcular e recolher o valor de cada prestação da modalidade deparcelamento pretendido, observados os valores mínimos previstos no§ 5o do art. 2o desta Lei. )
§ 2o O deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionadoao pagamento do valor da primeira prestação, que deveráocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o do art. 2o desta Lei, odeferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao deferimentoda liquidação com créditos próprios de mesma natureza eespécie ou, no caso de indeferimento, ao pagamento em espécie dosdébitos originariamente indicados, no prazo de trinta dias.
§ 4o O valor de cada prestação mensal, por ocasião dopagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial doSistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulosfederais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequenteao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento forefetuado.
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