Art. 1o
Lei nº 13.494/2017, art. 1º — Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis nºs 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências.
Art. 1o Fica instituído o Programa de Regularização de Débitosnão Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federaise na Procuradoria-Geral Federal, nos termos desta Lei.
§ 1o Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributárioscom as autarquias e fundações públicas federais, definitivamenteconstituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até a data depublicação desta Lei, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto ) de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administra tivaou judicial, desde que requerido no prazo de que trata o § 2o deste artigo.
§ 2o A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento aser efetuado no prazo de cento e vinte dias, contado da data depublicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias efundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, noâmbito de suas competências, e abrangerá os débitos em discussãoadministrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidadedos débitos exigíveis em nome do devedor, consolidados porentidade.
§ 3o A adesão ao PRD implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nomedo devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dosarts. 389 e 395 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código deProcesso Civil), e a aceitação plena e irretratável de todas as condiçõesestabelecidas nesta Lei;
II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitosconsolidados no PRD;
III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRDem qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado oreparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 dejulho de 2002; e
IV - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo deGarantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 4o O PRD não se aplica aos débitos com:
I - as autarquias e fundações públicas federais vinculadas aoMinistério da Educação previstas no inciso XXI do artigo único doAnexo do Decreto no 8.872, de 10 de outubro de 2016, com exceçãodos créditos decorrentes de contratos e convênios firmados pelo FundoNacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com os Estados,os Municípios e o Distrito Federal;
II - o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade);
III - A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
§ 5o Apenas para efeito de afastar a reincidência quando estapuder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito deimpugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionouo débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento dainvalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma doPRD.
§ 6o O disposto no art. 10-A da Lei no 10.522, de 19 de julhode 2002, não impede o empresário e a sociedade empresária emrecuperação judicial de aderir ao PRD com todas as condições previstasnesta Lei, com inclusão de todas as modalidades de desconto ede parcelamento previstas no art. 2o desta Lei.
§ 7o Para fins de atualização ou correção monetária única,aplicam-se, exclusivamente, os índices oficiais previstos em Lei, reconhecidospela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vedada ainclusão de qualquer montante a título de complemento incidentesobre os planos econômicos referidos nos Decretos-Lei nos 2.283, de27 de fevereiro de 1986, e 2.335, de 12 de junho de 1987, e nas Leisnos7.730, de 31 de janeiro de 1989, 8.024, de 12 de abril de 1990, e8.177, de 1o março de 1991.
§ 8o Na hipótese de o pagamento da dívida importar na extinçãoda punibilidade de determinado crime, a adesão ao PRD implicasuspensão da pretensão punitiva do Estado e do pertinente prazoprescricional enquanto o devedor estiver incluído nesse programa.
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