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CPC

Art. 926

Lei nº 13.105/2015, art. 926 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJAssunção de competênciaVigente

IAC 10/STJ Primeira Seção · j. 21/10/2021

Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347/1985);ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).Tese B) São absolutas as competências:i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ);ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009);iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca arbitrariamente eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originalmente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 677/STJ Corte Especial · j. 07/05/2014

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.021/STJ Segunda Seção · j. 28/10/2020

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.193/STJ Primeira Seção · j. 28/08/2024

O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.085/STJ Segunda Seção · j. 09/03/2022

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.236/STJ Terceira Seção · j. 06/11/2025

A remição de pena em razão do estudo a distância – EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico – PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC,observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.132/STJ Segunda Seção · j. 09/08/2023

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

417 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.322.395

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 125, II, do Código de Processo Civil e 786 e 787 do Código Civil, e ausência de cotejo analítico para o dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a denunciação da lide às seguradoras em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de atropelamento com vítima fatal.

3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para indeferir a denunciação da lide, destacando a complexidade da causa, a prioridade de tramitação e a facultatividade do instituto; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o indeferimento da denunciação da lide configurou violação do art. 125, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o afastamento da denunciação esvaziou a função prática do seguro em violação dos arts. 786 e 787 do Código Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido e demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos de declaração rejeitou a existência de omissão, contradição ou obscuridade, com fundamentação suficiente sobre o interesse recursal e a facultatividade da denunciação da lide.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à facultatividade da denunciação da lide e à preservação do direito de regresso por ação autônoma.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a complexidade da causa e o prejuízo à celeridade, relativamente ao indeferimento da denunciação.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto ao indeferimento da denunciação da lide por complexidade e impacto na celeridade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a facultatividade da denunciação da lide e a preservação do direito de regresso por ação autônoma. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem afasta, de forma fundamentada, omissão, contradição ou obscuridade, examinando os pontos essenciais ao deslinde do litígio.

4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 125, II, 489, § 1º, 926, 996, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 786 e 787; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.543.129/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.638.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 874.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.259.845

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que limitou a totalidade dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos e determinou medidas correlatas.

2. A controvérsia envolve ação de revisão contratual com obrigação de fazer, para limitar a soma de descontos de empréstimos consignados e débitos em conta-corrente a 30% do salário líquido, com tutela de urgência e ajustes contratuais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconhecendo a legalidade dos descontos e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a ação, limitou a totalidade dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, inclusive na conta-corrente, deferiu tutela de urgência, determinou o alongamento das dívidas sem encargos da mora e impôs a apresentação de planilha das parcelas futuras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 113, 421, 422 e 884 do CC; e (iii) saber se o acórdão desconsiderou a força vinculante do precedente qualificado e contrariou a tese do Tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao art. 927 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, porque, na espécie, as razões recursais são genéricas e não demonstram omissão específica relativamente ao ponto jurídico delimitado.

7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à apontada ofensa aos arts. 113, 421, 422 e 884 do CC, porque, no caso concreto, a fundamentação recursal é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia relativamente ao ponto jurídico delimitado.

8. Ocorreu a ofensa ao art. 927 do CPC, porque o acórdão recorrido afastou a tese firmada no Tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente e afasta a aplicação analógica do limite de 30% da Lei n. 10.820/2003, bem como não admite cancelamento unilateral da autorização de débito em operações de crédito à luz da Resolução n. 4.790/2020, relativamente ao ponto jurídico delimitado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a compreensão da controvérsia quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, do CPC.

2. A observância do art. 927, do CPC impõe a aplicação da tese do Tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente e afasta a limitação por analogia ao § 1 do art. 1 da Lei n. 10.820/2003." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, VI, 1.022, II, 926 e 927; CC, arts. 113, 421, 422 e 884; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CDC, art. 54-D, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.694.935

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob alegação de omissão, obscuridade e erro de fato quanto à aplicação de precedente, violação de normas processuais e inovação recursal sobre a Taxa Selic.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de integração alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da matéria já decidida.

4. Não há omissão quando o acórdão afasta precedente invocado por considerá-lo inaplicável ante o trânsito em julgado da sentença homologatória de contas.

5. A impossibilidade de reexame probatório para distinguir erro aritmético de rediscussão de cálculo, impedida pela Súmula 7/STJ, descaracteriza a suposta omissão quanto aos arts. 489, § 1º, V e VI, 525, § 1º, V, 550, § 6º, 926 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.

6. A ausência de prequestionamento da Taxa Selic nas razões do recurso especial configura inovação recursal, inexistindo vício a sanar no ponto.

7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante da não demonstração de caráter manifestamente protelatório.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão Tema 1.327/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.175.767

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.327/STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA APLICADA PELA ANTT. RESOLUÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. ARTS. 5º, XXXVI E XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 6º DA LINDB. ART. 2º DA LEI 9.784/1999. TEMA 1.199/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a respeito da possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, à infração administrativa cometida antes de sua edição (Tema 1.327/STJ).

2. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção, com suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria (art. 1.036 do CPC).

3. A unidade do ordenamento jurídico convive com a diferenciação funcional do Direito em ramos, cada qual dotado de regime, princípios e campo de incidência próprios. O direito penal e o direito administrativo sancionador, conquanto expressões do poder punitivo estatal, não guardam identidade de lógica operativa, sendo vedada a transposição mecânica de institutos de um para o outro sem atenção à respectiva razão de ser (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio).

4. A retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal) constitui exceção constitucional fundada no princípio do favor libertatis, vinculado à liberdade individual - peculiaridade inexistente no direito administrativo sancionador, cujas penalidades ostentam, em regra, natureza patrimonial. Precedente vinculante: Tema 1.199/STF (STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

5. No direito administrativo, vigora a regra da irretroatividade das normas e do tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 6º da LINDB; art. 2º, caput e parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999), sendo ato jurídico perfeito a penalidade aplicada segundo a norma vigente ao tempo da infração.

6. Descabe a extensão analógica da retroatividade benéfica do direito penal ao direito administrativo sancionador. A analogia pressupõe lacuna normativa e identidade de razão jurídica, ambas ausentes: a matéria é positivamente disciplinada pela regra da irretroatividade, e o fundamento do art. 5º, XL (favor libertatis), não se reproduz na seara administrativa. A legalidade estrita e a tipicidade que regem o ilícito administrativo obstam, ademais, a integração analógica em desfavor do regime legal do ato jurídico perfeito.

7. A retroação da norma administrativa mais benéfica é admissível apenas quando houver previsão autorizativa, emanada de fonte normativa idônea, como sucede, exemplarmente, no direito tributário (art. 106, II, do CTN). À míngua de autorização, prevalece o tempus regit actum.

8. Superação da orientação anteriormente já adotada por esta Corte, que extraía do art. 5º, XL, da Constituição princípio geral de direito sancionatório de aplicação automática às sanções administrativas, em razão da interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, de observância obrigatória (arts. 926 e 927, § 4º, do CPC).

9. No caso, a multa foi aplicada com base no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015, vigente ao tempo da infração, constituindo ato jurídico perfeito. A Resolução ANTT 5.847/2019, que reduziu a penalidade, dispôs, em seu art. 3º, sobre sua aplicação exclusivamente prospectiva, inexistindo autorização para retroação. A retroatividade determinada na origem não decorreu da própria norma, mas de construção judicial de extensão analógica hoje superada.

10. Modulação dos efeitos. A Primeira Seção, por maioria decidiu que, no presente caso, considerando que no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal não foi reconhecida a necessidade de modulação de efeitos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a sua análise e deferimento.

11. Tese fixada (Tema 1.327/STJ): "1) A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos. 2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.".

12. Recurso especial a que se dá provimento.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.327/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.175.768

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.327/STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA APLICADA PELA ANTT. RESOLUÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. ARTS. 5º, XXXVI E XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 6º DA LINDB. ART. 2º DA LEI 9.784/1999. TEMA 1.199/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a respeito da possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, à infração administrativa cometida antes de sua edição (Tema 1.327/STJ).

2. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção, com suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria (art. 1.036 do CPC).

3. A unidade do ordenamento jurídico convive com a diferenciação funcional do Direito em ramos, cada qual dotado de regime, princípios e campo de incidência próprios. O direito penal e o direito administrativo sancionador, conquanto expressões do poder punitivo estatal, não guardam identidade de lógica operativa, sendo vedada a transposição mecânica de institutos de um para o outro sem atenção à respectiva razão de ser (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio).

4. A retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal) constitui exceção constitucional fundada no princípio do favor libertatis, vinculado à liberdade individual - peculiaridade inexistente no direito administrativo sancionador, cujas penalidades ostentam, em regra, natureza patrimonial. Precedente vinculante: Tema 1.199/STF (STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

5. No direito administrativo, vigora a regra da irretroatividade das normas e do tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 6º da LINDB; art. 2º, caput e parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999), sendo ato jurídico perfeito a penalidade aplicada segundo a norma vigente ao tempo da infração.

6. Descabe a extensão analógica da retroatividade benéfica do direito penal ao direito administrativo sancionador. A analogia pressupõe lacuna normativa e identidade de razão jurídica, ambas ausentes: a matéria é positivamente disciplinada pela regra da irretroatividade, e o fundamento do art. 5º, XL (favor libertatis), não se reproduz na seara administrativa. A legalidade estrita e a tipicidade que regem o ilícito administrativo obstam, ademais, a integração analógica em desfavor do regime legal do ato jurídico perfeito.

7. A retroação da norma administrativa mais benéfica é admissível apenas quando houver previsão autorizativa, emanada de fonte normativa idônea, como sucede, exemplarmente, no direito tributário (art. 106, II, do CTN). À míngua de autorização, prevalece o tempus regit actum.

8. Superação da orientação anteriormente já adotada por esta Corte, que extraía do art. 5º, XL, da Constituição princípio geral de direito sancionatório de aplicação automática às sanções administrativas, em razão da interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, de observância obrigatória (arts. 926 e 927, § 4º, do CPC).

9. No caso, a multa foi aplicada com base no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015, vigente ao tempo da infração, constituindo ato jurídico perfeito. A Resolução ANTT 5.847/2019, que reduziu a penalidade, dispôs, em seu art. 3º, sobre sua aplicação exclusivamente prospectiva, inexistindo autorização para retroação. A retroatividade determinada na origem não decorreu da própria norma, mas de construção judicial de extensão analógica hoje superada.

10. Modulação dos efeitos. A Primeira Seção, por maioria decidiu que, no presente caso, considerando que no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal não foi reconhecida a necessidade de modulação de efeitos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a sua análise e deferimento.

11. Tese fixada (Tema 1.327/STJ): "1) A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos. 2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.".

12. Recurso especial a que se dá provimento.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.376/STJ (cancelada)j. 03/09/2026

STJ, REsp 2.211.237

Rel. Min. Maria Marluce CaldasTerceira SeçãoDJEN 09/09/2026

DIREITO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA E ENEM. CURSO EAD SEM CREDENCIAMENTO. DESAFETAÇÃO E CANCELAMENTO DE TEMA REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Questão de ordem submetida à Terceira Seção para desafetação de recursos especiais previamente afetados ao rito dos repetitivos e cancelamento do Tema 1376, por superveniência de precedente vinculante (Tema Repetitivo 1357) que resolveu a controvérsia. 2. O recurso. Recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo em execução e indeferiu: (i) remição de 100 dias por aprovação no ENEM, em execução penal na qual já houve remição por aprovação no ENCCEJA-2020 (ensino médio); e (ii) remição por cursos profissionalizantes a distância realizados em instituições sem comprovação de credenciamento no SISTEC/MEC e sem integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional. 3. As decisões anteriores. Juízo das execuções indeferiu os pedidos; Tribunal de origem manteve os fundamentos de vedação ao bis in idem quanto às aprovações em ENCCEJA-2020 e ENEM, e a exigência de credenciamento e integração ao PPP para EAD; proposta de afetação da matéria como Tema 1376, sem suspensão dos processos; pedidos de ingresso como amicus curiae apresentados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a proposta de afetação como Tema Repetitivo 1376 se encontra prejudicada pela edição do Tema Repetitivo 1357, com consequente desafetação dos recursos e cancelamento do tema; (ii) saber se é possível conceder remição de pena pela aprovação no ENEM, na mesma execução penal em que já houve remição pela aprovação no ENCCEJA-2020 (ensino médio), sem configurar bis in idem, delimitando-se a impossibilidade de remição por aprovações sucessivas no mesmo exame; e (iii) saber se a remição por estudo a distância em cursos profissionalizantes exige integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional, credenciamento das instituições no SISTEC/MEC e comprovação de frequência mínima diária, e se tais requisitos foram atendidos no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tema Repetitivo 1357, editado pela Terceira Seção, solucionou a controvérsia e fixou baliza quanto à vedação de nova remição pelo mesmo fato gerador educacional, afastando o bis in idem apenas quando configurada identidade do fato; por isso, a proposta de Tema 1376 está prejudicada, impondo a desafetação dos recursos especiais e o cancelamento do tema, nos termos dos arts. 1.036 a 1.039 do CPC e do art. 256-O do RISTJ.

6. Aprovação no ENEM e aprovação no ENCCEJA constituem fatos geradores educacionais distintos, com propósitos, graus de complexidade e objetos diversos; é cabível remição por aprovação no ENEM mesmo quando já concedida remição por aprovação no ENCCEJA, na mesma execução penal, sem bis in idem, assegurando-se, contudo, apenas uma remição por ENEM na execução, vedadas aprovações sucessivas no mesmo exame e nível de ensino.

7. A remição por estudo a distância exige, cumulativamente, integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou do sistema prisional, credenciamento da instituição junto ao SISTEC/MEC para oferta do curso, e comprovação de frequência mínima diária de 4 horas, conforme art. 126, § 1º, I, e § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021; ausente a prova dos requisitos nas instâncias ordinárias, não é possível conceder o benefício, sendo inviável suprir a deficiência probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ).

8. Restam prejudicados os pedidos de intervenção de terceiros como amicus curiae, em razão do cancelamento do Tema 1376.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para desafetar os recursos especiais e cancelar o Tema 1376; pedidos de amicus curiae prejudicados; recurso especial parcialmente provido para assegurar remição de 100 dias pela aprovação no ENEM-2022; indeferida a remição por cursos profissionalizantes a distância sem comprovação dos requisitos.

Tese de julgamento:

1. É possível conceder remição de pena pela aprovação no ENEM na mesma execução penal em que já houve remição pela aprovação no ENCCEJA, por se tratarem de fatos geradores educacionais distintos.

2. É vedada a concessão de nova remição por aprovações sucessivas no mesmo exame e no mesmo nível de ensino, por configurar bis in idem.

3. A remição por estudo a distância exige integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional, credenciamento da instituição no SISTEC/MEC e comprovação de frequência mínima diária, devendo ser negada se ausentes tais requisitos. 4. A edição do Tema Repetitivo 1357 prejudica a proposta de afetação do Tema 1376, impondo a desafetação dos recursos especiais e o cancelamento do tema. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126, § 1º, I; LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021; CPC, arts. 1.036 a 1.039; CPC, arts. 926 e 927, III; RISTJ, art. 256-O; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1357, Terceira Seção, julgado em 18.06.2026; STJ, REsp n. 2.085.556/MG (Tema 1.236), Terceira Seção, j. 06.11.2025; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Terceira Seção, j. 12.03.2025; STJ, HC n. 863.760/SC, Terceira Seção, j. 08.10.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AREsp 3.235.791

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de considerar a tentativa de superação da jurisprudência atual do STJ, a ausência de demonstração de violação direta e frontal à norma federal infraconstitucional, o manejo do especial como terceira instância ordinária, e a inexistência de vícios ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, limitando-se à tese genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e à reiteração de mérito sobre os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.

3. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.

4. Por conseguinte, incidem o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.213.960

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não conheceu do incidente de resolução de demandas repetitivas por incompetência e ausência de processo pendente no tribunal.

2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel financiado no Programa Minha Casa Minha Vida, faixa 1, com pedido de danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com posterior acolhimento parcial de embargos de declaração, permanecendo pendentes recursos inominados.

4. A Corte de origem não conheceu do IRDR, por entender ausentes os pressupostos de admissibilidade, afirmando a incompetência do TRF4 para julgar IRDR vinculado a processo dos juizados especiais e a inexistência de causa pendente de competência recursal ou originária do Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 926 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 927, caput, III, do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 976, I e II, § 4º, do CPC; (v) saber se houve violação do art. 978, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se houve violação do art. 985, I, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido indicou fundamentos suficientes, rejeitou rediscussão do mérito em embargos e afastou omissão quanto aos pontos essenciais.

7. O cabimento do IRDR condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de causa recursal ou originária, sendo inviável sua instauração quando vinculado a processo dos juizados especiais, sem causa pendente de competência do tribunal, conforme a orientação desta Corte.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de processo pendente no tribunal e da vedação de sistema híbrido para controvérsia originária dos juizados especiais, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina de modo claro e suficiente as questões essenciais e rejeita embargos voltados à rediscussão do mérito. 2. O IRDR somente é admissível quando há causa pendente de julgamento no tribunal, sendo inviável sua instauração dissociada de processo recursal ou originário de competência do órgão colegiado. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte sobre os requisitos de admissibilidade do IRDR e a inaplicabilidade de sistema híbrido para controvérsias oriundas dos juizados especiais.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, 926, 927, caput, III, 976, I e II, § 4º, 978, parágrafo único, e 985, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 1.881.272/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgados em 31/8/2021; STJ, AREsp n. 1.470.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.239.166

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação, reformou parcialmente a sentença para afastar o custeio de terapia em ambiente escolar ou domiciliar, determinou o custeio integral em clínica particular na ausência de unidade especializada credenciada e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde ao fornecimento de tratamento multidisciplinar e do medicamento Aripiprazol 10 mg, sem limitação de sessões, na rede credenciada ou mediante reembolso.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, determinou o fornecimento do tratamento e do medicamento, sem limitação de sessões, na rede credenciada ou mediante reembolso, e fixou honorários em R$ 2.000,00 para a ré e de R$ 1.000,00 para o autor.

4. A Corte de origem, ao apreciar embargos de declaração, reconheceu omissão. Determinou o fornecimento do medicamento solicitado e manteve a fixação dos honorários sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do fornecimento de medicamento e do valor da causa, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o valor da causa deve corresponder à anuidade do plano, conforme os arts. 291 e 292, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; (iii) saber se o rol da ANS é referência taxativa e se há cobertura para psicopedagogia em ambiente clínico e para medicamento de uso domiciliar, à luz dos arts. 10, VI, §§ 4º, 12 e 13, e 12, I, c, da Lei n. 9.656/1998, e do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; (iv) saber se é válida a limitação contratual de direitos do consumidor quando redigida com destaque, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC; e (v) saber se houve desrespeito à uniformização jurisprudencial do STJ quanto a limites de reembolso, em face dos arts. 926 e 927 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou, de forma clara e objetiva, o valor da causa e a cobertura do medicamento, inclusive em embargos de declaração.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de afastar a mensurabilidade econômica da obrigação de fazer e de substituir o parâmetro adotado pela Corte de origem acerca da base de cálculo dos honorários demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao valor da causa e ao proveito econômico.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à cobertura da psicopedagogia em ambiente clínico como especialidade da psicologia, devendo ser assegurado o tratamento quando prescrito (REsp n. 2.209.972/SP, AgInt no AREsp n. 2.469.959/SP e AgInt no AREsp n. 2.496.480/SP).

9. O recurso merece parcial provimento quanto ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar, pois a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da licitude da exclusão dessa cobertura, salvo antineoplásicos orais (e correlatos), medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim, estando o acórdão recorrido em desconformidade com tal entendimento.

10. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a recorrente, ao alegar desrespeito à uniformização quanto a limites de reembolso, não indicou o dispositivo de lei federal objeto da divergência interpretativa, o que caracteriza deficiência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido assegura a cobertura da psicopedagogia em ambiente clínico como especialidade da psicologia, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório acerca da mensurabilidade econômica da obrigação de fazer e à base de cálculo dos honorários. 3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, inclusive em embargos de declaração. 4. É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamento de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais (e correlatos), medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS, impondo-se a reforma do acórdão em desconformidade. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso aponta divergência sem indicar o dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 292, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 1.022, 85, § 2º, 926 e 927; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, §§ 4º, 12 e 13, e 12, I, c; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CDC, art. 54, § 4º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.870.170/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.890.809/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.209.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.469.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.480/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.213.585

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial referente a contrato de abertura de crédito com vencimento em 1/12/2015.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando o autor às custas, sem honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por unanimidade, afirmando a ausência de citação válida no quinquênio legal e que a demora não decorreu do serviço judiciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC, o atraso na citação, alheio à atuação do credor, impede a prescrição; (ii) saber se o art. 206, § 5º, I, da Lei n. 10.406/2002 foi mal aplicado ao reconhecer a prescrição quinquenal sem considerar a interrupção; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se o tribunal descumpriu o art. 926 do CPC ao desconsiderar precedentes sobre a Súmula n. 106 do STJ; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 106 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, 240, § 3º, 489, § 1º, IV, 926, 932, III, 1.022, II e 1.030, V; Lei n. 10.406/2002, art. 206, § 5º, I; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

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