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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.327/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
10/04/2025
Julgamento
09/09/2026
Publicação do acórdão
21/09/2026
Página no STJ

Tese firmada

1) A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos.2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.327/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.175.768

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.327/STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA APLICADA PELA ANTT. RESOLUÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. ARTS. 5º, XXXVI E XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 6º DA LINDB. ART. 2º DA LEI 9.784/1999. TEMA 1.199/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a respeito da possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, à infração administrativa cometida antes de sua edição (Tema 1.327/STJ).

2. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção, com suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria (art. 1.036 do CPC).

3. A unidade do ordenamento jurídico convive com a diferenciação funcional do Direito em ramos, cada qual dotado de regime, princípios e campo de incidência próprios. O direito penal e o direito administrativo sancionador, conquanto expressões do poder punitivo estatal, não guardam identidade de lógica operativa, sendo vedada a transposição mecânica de institutos de um para o outro sem atenção à respectiva razão de ser (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio).

4. A retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal) constitui exceção constitucional fundada no princípio do favor libertatis, vinculado à liberdade individual - peculiaridade inexistente no direito administrativo sancionador, cujas penalidades ostentam, em regra, natureza patrimonial. Precedente vinculante: Tema 1.199/STF (STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

5. No direito administrativo, vigora a regra da irretroatividade das normas e do tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 6º da LINDB; art. 2º, caput e parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999), sendo ato jurídico perfeito a penalidade aplicada segundo a norma vigente ao tempo da infração.

6. Descabe a extensão analógica da retroatividade benéfica do direito penal ao direito administrativo sancionador. A analogia pressupõe lacuna normativa e identidade de razão jurídica, ambas ausentes: a matéria é positivamente disciplinada pela regra da irretroatividade, e o fundamento do art. 5º, XL (favor libertatis), não se reproduz na seara administrativa. A legalidade estrita e a tipicidade que regem o ilícito administrativo obstam, ademais, a integração analógica em desfavor do regime legal do ato jurídico perfeito.

7. A retroação da norma administrativa mais benéfica é admissível apenas quando houver previsão autorizativa, emanada de fonte normativa idônea, como sucede, exemplarmente, no direito tributário (art. 106, II, do CTN). À míngua de autorização, prevalece o tempus regit actum.

8. Superação da orientação anteriormente já adotada por esta Corte, que extraía do art. 5º, XL, da Constituição princípio geral de direito sancionatório de aplicação automática às sanções administrativas, em razão da interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, de observância obrigatória (arts. 926 e 927, § 4º, do CPC).

9. No caso, a multa foi aplicada com base no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015, vigente ao tempo da infração, constituindo ato jurídico perfeito. A Resolução ANTT 5.847/2019, que reduziu a penalidade, dispôs, em seu art. 3º, sobre sua aplicação exclusivamente prospectiva, inexistindo autorização para retroação. A retroatividade determinada na origem não decorreu da própria norma, mas de construção judicial de extensão analógica hoje superada.

10. Modulação dos efeitos. A Primeira Seção, por maioria decidiu que, no presente caso, considerando que no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal não foi reconhecida a necessidade de modulação de efeitos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a sua análise e deferimento.

11. Tese fixada (Tema 1.327/STJ): "1) A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos. 2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.".

12. Recurso especial a que se dá provimento.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJAcórdão Tema 1.327/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.175.767

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.327/STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA APLICADA PELA ANTT. RESOLUÇÃO SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. ARTS. 5º, XXXVI E XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 6º DA LINDB. ART. 2º DA LEI 9.784/1999. TEMA 1.199/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a respeito da possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, à infração administrativa cometida antes de sua edição (Tema 1.327/STJ).

2. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção, com suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria (art. 1.036 do CPC).

3. A unidade do ordenamento jurídico convive com a diferenciação funcional do Direito em ramos, cada qual dotado de regime, princípios e campo de incidência próprios. O direito penal e o direito administrativo sancionador, conquanto expressões do poder punitivo estatal, não guardam identidade de lógica operativa, sendo vedada a transposição mecânica de institutos de um para o outro sem atenção à respectiva razão de ser (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio).

4. A retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal) constitui exceção constitucional fundada no princípio do favor libertatis, vinculado à liberdade individual - peculiaridade inexistente no direito administrativo sancionador, cujas penalidades ostentam, em regra, natureza patrimonial. Precedente vinculante: Tema 1.199/STF (STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

5. No direito administrativo, vigora a regra da irretroatividade das normas e do tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 6º da LINDB; art. 2º, caput e parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999), sendo ato jurídico perfeito a penalidade aplicada segundo a norma vigente ao tempo da infração.

6. Descabe a extensão analógica da retroatividade benéfica do direito penal ao direito administrativo sancionador. A analogia pressupõe lacuna normativa e identidade de razão jurídica, ambas ausentes: a matéria é positivamente disciplinada pela regra da irretroatividade, e o fundamento do art. 5º, XL (favor libertatis), não se reproduz na seara administrativa. A legalidade estrita e a tipicidade que regem o ilícito administrativo obstam, ademais, a integração analógica em desfavor do regime legal do ato jurídico perfeito.

7. A retroação da norma administrativa mais benéfica é admissível apenas quando houver previsão autorizativa, emanada de fonte normativa idônea, como sucede, exemplarmente, no direito tributário (art. 106, II, do CTN). À míngua de autorização, prevalece o tempus regit actum.

8. Superação da orientação anteriormente já adotada por esta Corte, que extraía do art. 5º, XL, da Constituição princípio geral de direito sancionatório de aplicação automática às sanções administrativas, em razão da interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, de observância obrigatória (arts. 926 e 927, § 4º, do CPC).

9. No caso, a multa foi aplicada com base no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/2015, vigente ao tempo da infração, constituindo ato jurídico perfeito. A Resolução ANTT 5.847/2019, que reduziu a penalidade, dispôs, em seu art. 3º, sobre sua aplicação exclusivamente prospectiva, inexistindo autorização para retroação. A retroatividade determinada na origem não decorreu da própria norma, mas de construção judicial de extensão analógica hoje superada.

10. Modulação dos efeitos. A Primeira Seção, por maioria decidiu que, no presente caso, considerando que no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal não foi reconhecida a necessidade de modulação de efeitos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a sua análise e deferimento.

11. Tese fixada (Tema 1.327/STJ): "1) A sanção administrativa prevista na Resolução ANTT 5.847/2019, ainda que mais benéfica ao infrator, não retroage para incidir sobre condutas e sanções aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos. 2) A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão legal, específica e expressa, autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.".

12. Recurso especial a que se dá provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.327/STJ j. 26/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.865.664

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 31/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1327/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos - Tema 1327/STJ -, nos seguintes termos: "Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição."

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.327/STJ j. 17/12/2025

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.732.173

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 22/12/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.327/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.

1. A Primeira Seção do STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais nºs 2.175.768/ES e 2.175.767/ES, todos da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, nos quais se discute: "Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição" (Tema 1.327/STJ).

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 604-605 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os artigos 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do que for decidido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no julgamento do Tema 1.327/STJ.

Ver decisão Processo no STJ