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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.132/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
31/03/2022
Julgamento
09/08/2023
Publicação do acórdão
20/10/2023
Página no STJ

Tese firmada

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Questão submetida a julgamento

Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.132/STJ j. 09/08/2023

STJ, REsp 1.951.888

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJe 20/10/2023

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

48 no acervo

STJ, AREsp 3.179.637

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. PURGAÇÃO DA MORA COM PAGAMENTO INTEGRAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de descompasso com o Tema n. 1.132 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.

3. A sentença julgou procedente o pedido, consolidou a posse e a propriedade em favor do credor e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%, reafirmando a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual, a inexistência de bis in idem e a exigência de pagamento integral para purgar a mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão quanto à invalidade da entrega da notificação extrajudicial e aos honorários; (ii) saber se os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 foram violados porque a notificação não foi entregue no endereço correto e foi recebida por terceiro; (iii) saber se o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c os arts. 421 e 422 do CC, afasta a mora em razão de acordo extrajudicial e da boa-fé; e (iv) saber se o art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969 foi violado pela ocorrência de bis in idem na cobrança de honorários contratuais e sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a validade da notificação, a distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais e a necessidade de pagamento integral para purgar a mora.

7. Quanto à constituição em mora, aplica-se a tese do Tema n. 1.132 do STJ: basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento; incide a Súmula n. 83 do STJ.

8. Sobre a purgação da mora, prevalece o entendimento do Tema n. 722 do STJ: exige-se o pagamento da integralidade da dívida, com parcelas vencidas e vincendas; incide a Súmula n. 83 do STJ.

9. Em relação ao alegado bis in idem, a distinção entre honorários contratuais (cobrança extrajudicial) e honorários de sucumbência (fixação judicial) afasta a duplicidade; a revisão da cláusula contratual e do conjunto probatório encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Inexistente violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde do litígio. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.132 quanto à suficiência do envio da notificação ao endereço contratual para comprovação da mora. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão aplica o Tema n. 722 no sentido de que a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida. 4. As Súmulas n. 5 e 7 STJ obstam a revisão da conclusão que distingue honorários contratuais de honorários de sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85, §§ 11, 2º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §§ 1º, 2º, 3º, § 1º; CC, arts. 421, 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.255.207/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.246.508/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2026; STJ, REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 27/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.164.201/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, Súmulas n. 83, 5, 7.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.132/STJ j. 14/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.234.727

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. TRATATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO NÃO APERFEIÇOADAS. NOVAÇÃO NÃO PRESUMIDA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. As razões do agravo em recurso especial impugnaram os fundamentos da decisão de inadmissão de forma específica e suficiente, permitindo a exata compreensão da controvérsia, impondo-se a revogação da decisão agravada e o conhecimento do agravo, nos termos do RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".

2. O acórdão recorrido fixou premissa fática inequívoca de que as negociações não ultrapassaram a fase de tratativas e estavam sujeitas à aprovação do credor, inexistindo acordo concluído ou conduta capaz de gerar legítima expectativa de suspensão da exigibilidade da dívida; a revisão dessa moldura demandaria revolvimento do acervo probatório (mensagens e demais elementos), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. A novação não se presume e exige demonstração clara do animus novandi, da preexistência da obrigação e da criação de nova obrigação incompatível com a anterior (CC, arts. 360 a 362); acordo de parcelamento, e, com maior razão, simples tratativas não aperfeiçoadas, não extinguem a obrigação primitiva nem descaracterizam a mora regularmente constituída conforme o Tema 1.132/STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

4. O alegado dissídio jurisprudencial é inviável quando os paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal do acórdão recorrido, conforme Súmula 13/STJ; ademais, a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao tema de fundo impede o necessário cotejo analítico pela ausência de similitude fática verificável.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.132/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.249.827

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA E APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve liminar de busca e apreensão, sob o fundamento de que basta o envio da notificação ao endereço contratual para constituição da mora e é desnecessária a apresentação do original da cédula de crédito bancário quando não há impugnação de autenticidade.

2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contratos com garantia de alienação fiduciária, com discussão sobre constituição da mora e necessidade de exibição do título original.

3. A Corte de origem manteve a decisão que deferiu a liminar, aplicou a tese do Tema 1.132 do STJ e reputou desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à necessidade de juntada do original da cédula de crédito bancário e quanto à prova de notificação válida (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a notificação devolvida como "não procurado" impede a constituição da mora prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e na tese do Tema 1.132/STJ; (iii) saber se é exigível a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, à luz dos arts. 26 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004; e (iv) saber se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre a constituição da mora e a desnecessidade de exibição do original da cédula de crédito bancário.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.132 quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para constituição da mora, sendo dispensada a prova do recebimento.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que admite a instrução com cópia da cédula de crédito bancário, ausente impugnação concreta de autenticidade.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.132 quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para comprovação da mora. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está alinhada ao entendimento que admite a instrução da ação de busca e apreensão com cópia da cédula de crédito bancário, ausente impugnação concreta de autenticidade. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 1.036 e 85, § 11; CC, arts. 394 e 396; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei n. 10.931/2004, arts. 26 e 29, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, segunda seção, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, segunda seção, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, quarta turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 2.187.758/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.823.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 28/2/2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.132/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.253.128

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 518 do STJ pelo art. 1.030, V, do CPC, e negou seguimento por conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 1.132 do STJ pelo art. 1.030, I, b, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, discutindo-se a validade da constituição em mora com devolução da notificação pelo motivo "Não Procurado".

3. A Corte de origem manteve a liminar de busca e apreensão e aplicou o Tema n. 1.132 do STJ, reputando suficiente a comprovação do envio da notificação ao endereço contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 ao reconhecer a mora com aviso de recebimento devolvido por "Não Procurado"; (ii) saber se ocorreu contrariedade à Súmula n. 72 do STJ quanto à exigência de comprovação válida da mora; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial acerca da ineficácia da devolução "Não Procurado" para constituição em mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada está amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em repetitivo (Tema n. 1.132 do STJ), razão pela qual é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na aplicação de tese firmada em repetitivo, cabendo apenas o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042; CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 19/9/2022.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.103.043

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA. ABUSIVIDADE DE TARIFAS, SEGURO E IOF. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada no Tema n. 1.132 do STJ, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.

2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, consolidou a posse e a propriedade do bem e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade do contrato eletrônico e da notificação enviada ao endereço contratual, afastou abusividades e onerosidade excessiva e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve abusividade por cobranças embutidas de seguro, tarifas e IOF, configurando venda casada; (ii) saber se ocorreu capitalização diária de juros sem informação da taxa diária, com violação dos arts. 6º, 46, 47 e 52, I a III, do CDC; (iii) saber se há capitalização diária indevida na Cédula de Crédito Bancário sem pactuação clara, em afronta ao art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004; (iv) saber se inexistiu assinatura válida, nos termos do art. 104 do CC; (v) saber se a constituição em mora é irregular, por notificação recebida por terceiro, à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema n. 1.132 do STJ; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da tarifa de registro e de cadastro, à licitude do financiamento do IOF (Tema n. 621 do STJ) e à necessidade de prova da compulsoriedade na contratação de seguro, relativamente à alegada abusividade de cláusulas e venda casada.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente à suposta compulsoriedade de contratação de seguro e à onerosidade excessiva.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a tese de capitalização diária não foi deduzida na contestação e foi corretamente reputada inovação recursal pela instância ordinária, relativamente ao dever de informação e à transparência contratual.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão reconheceu a validade da assinatura eletrônica qualificada nos termos da Lei n. 14.063/2020, art. 4º, § 1º, relativamente à formação do negócio jurídico e à exigibilidade dos encargos.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, conforme o Tema n. 1.132 do STJ, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual para a constituição em mora, sendo desnecessária a prova de recebimento pessoal ou por terceiro, relativamente à exigência do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre tarifas bancárias, financiamento do IOF e venda casada, mantendo-se a decisão. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando a tese é inovada apenas em apelação, inviabilizando seu conhecimento em recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando reconhecida a validade da assinatura eletrônica qualificada nos termos da Lei n. 14.063/2020, art. 4º, § 1º. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, à luz do Tema n. 1.132 do STJ, quando a constituição em mora se comprova pelo envio de notificação ao endereço contratual, dispensada a prova de recebimento. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.014, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, 46, 47, 51, § 1º, III, e 52, I a III; CC, art. 104; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.049.208/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.201.265/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.708.859/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.752.702/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.473.390/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 746.371/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/3/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.820.259/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.187.793/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, REsp n. 2.263.820/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.255.207/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.246.508/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2026; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 3.252.971

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL EM 5 DIAS. TEMA 722/STJ. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE VENDA DO BEM, IMPUTAÇÃO DO PREÇO E SALDO REMANESCENTE. VIA PRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, na qual se consolidou a posse e a propriedade fiduciária do veículo em favor do credor.

2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a regularidade da notificação, a possibilidade de revisão contratual e a discussão sobre venda do bem e saldo remanescente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

3. A mora do devedor se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal. Tese firmada no Tema 1.132/STJ.

4. A purgação da mora, após a alteração do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 pela Lei n. 10.931/2004, exige o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 dias após a execução da liminar. Tese firmada no Tema 722/STJ.

5. Pedido genérico de revisão contratual, sem indicação específica de cláusulas e fundamentos, é inadmissível em contestação de ação de busca e apreensão.

6. Questões sobre venda extrajudicial do bem, imputação do preço ao débito, saldo remanescente e eventual extinção da dívida não se discutem incidentalmente na ação de busca e apreensão, devendo ser veiculadas em ação própria ou liquidação.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.132/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.163.945

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Controvérsia oriunda de ação de busca e apreensão em que o Tribunal de origem, a partir do exame do acervo probatório, reconheceu que o agravante não se desincumbiu de comprovar sua condição de hipossuficiência, tendo em vista a celebração de contrato de financiamento de veículo de valor expressivo e a residência em área nobre do Distrito Federal, afastando, por conseguinte, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. O agravante sustenta que a controvérsia envolveria mera valoração jurídica de premissas fáticas incontroversas, bem como alega prequestionamento implícito quanto às teses de prejudicialidade externa e impenhorabilidade do bem essencial ao trabalho.

3. A decisão agravada reconheceu a ausência de prequestionamento quanto às referidas teses processuais e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à gratuidade de justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, além de assentar a harmonia do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo nº 1.132/STJ quanto à comprovação da mora.

II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em saber se (i) houve o necessário prequestionamento das teses referentes à prejudicialidade externa e à impenhorabilidade do bem essencial; (ii) a pretensão do recurso especial quanto à gratuidade de justiça demanda revolvimento do acervo fático-probatório; e (iii) a notificação extrajudicial atende aos requisitos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

III. Razões de decidir

5. O acolhimento da tese recursal quanto à gratuidade de justiça demandaria reexame do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência dos elementos que evidenciam a capacidade financeira do agravante, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável em recurso especial.

6. Ausente a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, não se configura o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC quanto às teses de prejudicialidade externa e impenhorabilidade do bem essencial, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.

7. A notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço constante do contrato, atende aos requisitos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo prescindível a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento, estando o acórdão recorrido em harmonia com o Tema Repetitivo nº 1.132/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.132/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.085.198

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". TEMA 1.132/STJ. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. SÚMULAS 72/STJ, 83/STJ E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132/STJ.

1. Agravo em recurso especial interpos to contra acórdão que manteve o indeferimento da liminar de busca e apreensão por ausência de comprovação válida da mora, diante de notificação extrajudicial devolvida com a informação "não procurado".

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre o envio da notificação ao endereço contratual e a aplicação do Tema 1.132/STJ; (ii) bastou o envio da notificação ao endereço do contrato, mesmo quando devolvida "não procurado", para a comprovação da mora nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969; (iii) houve dissídio jurisprudencial sobre a validade da notificação devolvida "não procurado".

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a tese sobre a aplicação do Tema 1.132/STJ e conclui pela ausência de prova de envio/entrega da notificação ao endereço contratual, à vista da devolução com a anotação "não procurado".

4. O Tema 1.132/STJ dispensa a prova do recebimento. A devolução "não procurado" se enquadra nas hipóteses de constituição em mora, nos termos da jurisprudência desta Corte.

5. Análise do dissídio prejudicada.

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem para prosseguimento da ação de busca e apreensão.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.132/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.179.447

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. SÚMULA 735/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de busca e apreensão, na qual se discutem negativa de prestação jurisdicional, validade da constituição em mora e responsabilidade objetiva por fortuito interno.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese central da mora ex re e a cronologia do ajuizamento anterior ao alegado pagamento, assentando que questões de fortuito interno e boa-fé demandam dilação probatória própria do mérito da ação principal.

3. É inviável, em recurso especial, reexaminar decisão de tutela provisória, dada sua natureza precária, restringindo-se o debate à disciplina legal da medida. Incidência da Súmula 735/STF.

4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão - mora configurada pelo vencimento da parcela e ajuizamento anterior ao alegado pagamento - obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF.

5. A constituição em mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, comprova-se com o envio de notificação ao endereço contratual, dispensada a prova do recebimento, inclusive quando a correspondência retorna com anotações como "desconhecido". Tese firmada no Tema repetitivo 1.132/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.132/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.220.083

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, oriundo de execução de título extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão.

2. A controvérsia envolve a validade da constituição da mora do devedor fiduciário diante de notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado" e a alegada negativa de prestação jurisdicional.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da notificação comprobatória da mora e o prosseguimento da execução.

4. A Corte de origem acolheu os primeiros embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos segundos embargos, rejeitou omissão e contradição, aplicando o Tema n. 1.132 do STJ e afirmando a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento das teses relativas à tentativa de entrega da notificação e à inaplicabilidade do Tema n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a devolução do aviso de recebimento com "não procurado" impede a constituição válida da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se, sem a constituição válida da mora, o título executivo seria exigível, à luz dos arts. 784 do Código de Processo Civil e 394 do Código Civil; (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, afastando omissão, obscuridade ou contradição quanto à suficiência do envio da notificação e à tese de desnecessidade de notificação na execução.

7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ, pois a comprovação da mora, em contratos com alienação fiduciária, se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento, de modo que a devolução por "não procurado" não invalida a constituição em mora, incide a Súmula n. 83 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.132 desta Corte quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para a comprovação da mora. 2. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, afastando negativa de prestação jurisdicional; 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 784 e 1.022, I e II; CC, art. 394; Lei n. 9.492/1997, arts. 14 e 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 72; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.

Ver decisão Processo no STJ