Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não conheceu do incidente de resolução de demandas repetitivas por incompetência e ausência de processo pendente no tribunal.
2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel financiado no Programa Minha Casa Minha Vida, faixa 1, com pedido de danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com posterior acolhimento parcial de embargos de declaração, permanecendo pendentes recursos inominados.
4. A Corte de origem não conheceu do IRDR, por entender ausentes os pressupostos de admissibilidade, afirmando a incompetência do TRF4 para julgar IRDR vinculado a processo dos juizados especiais e a inexistência de causa pendente de competência recursal ou originária do Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 926 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 927, caput, III, do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 976, I e II, § 4º, do CPC; (v) saber se houve violação do art. 978, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se houve violação do art. 985, I, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido indicou fundamentos suficientes, rejeitou rediscussão do mérito em embargos e afastou omissão quanto aos pontos essenciais.
7. O cabimento do IRDR condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de causa recursal ou originária, sendo inviável sua instauração quando vinculado a processo dos juizados especiais, sem causa pendente de competência do tribunal, conforme a orientação desta Corte.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de processo pendente no tribunal e da vedação de sistema híbrido para controvérsia originária dos juizados especiais, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido examina de modo claro e suficiente as questões essenciais e rejeita embargos voltados à rediscussão do mérito. 2. O IRDR somente é admissível quando há causa pendente de julgamento no tribunal, sendo inviável sua instauração dissociada de processo recursal ou originário de competência do órgão colegiado. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte sobre os requisitos de admissibilidade do IRDR e a inaplicabilidade de sistema híbrido para controvérsias oriundas dos juizados especiais.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, 926, 927, caput, III, 976, I e II, § 4º, 978, parágrafo único, e 985, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 1.881.272/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgados em 31/8/2021; STJ, AREsp n. 1.470.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019.