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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.193/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
02/05/2023
Julgamento
28/08/2024
Publicação do acórdão
23/10/2024
Página no STJ

Tese firmada

O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

Questão submetida a julgamento

Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.193/STJ j. 28/08/2024

STJ, REsp 2.030.253

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 23/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDA RESTRITIVA PREVISTA NO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 12.541/2011. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

1. Tese jurídica firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

2. Solução do caso concreto: Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.193/STJ j. 28/08/2024

STJ, REsp 2.030.253

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 06/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESDOBRAMENTO DO TR 696/STJ. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDAS RESTRITIVAS AO AJUIZAMENTO (LEI 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.

1. Tese jurídica firmada: As medidas restritivas ao ajuizamento de execução fiscal destinada à cobrança de anuidades em atraso promovida por conselho profissional, previstas na Lei 14.195/2021 (na parte que alterou a Lei 12.514/2011), não alcançam os executivos fiscais ajuizados no período anterior à sua vigência.

2. A tese baseia-se em orientação desta Primeira Seção, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 696, do qual a presente afetação constitui desdobramento. Naquela ocasião, a Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de ser inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. Não há razões que justifiquem a adoção de orientação diversa. Registre-se que o "caput" do art. 926 do CPC/2015 impõe que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

3. Solução do caso concreto: Recurso especial provido, a fim de que prossiga a execução fiscal, afastada a aplicação das medidas restritivas previstas na Lei 14.195/2021, pois o feito executivo foi ajuizado antes da sua vigência. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos.

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Decisões que citam o precedente

10 no acervo

STJAcórdão Tema 1.193/STJ j. 28/08/2024

STJ, REsp 2.029.970

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 06/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESDOBRAMENTO DO TR 696/STJ. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDAS RESTRITIVAS AO AJUIZAMENTO (LEI 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.

1. Tese jurídica firmada: As medidas restritivas ao ajuizamento de execução fiscal destinada à cobrança de anuidades em atraso promovida por conselho profissional, previstas na Lei 14.195/2021 (na parte que alterou a Lei 12.514/2011), não alcançam os executivos fiscais ajuizados no período anterior à sua vigência.

2. A tese baseia-se em orientação desta Primeira Seção, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 696, do qual a presente afetação constitui desdobramento. Naquela ocasião, a Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de ser inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. Não há razões que justifiquem a adoção de orientação diversa. Registre-se que o "caput" do art. 926 do CPC/2015 impõe que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

3. Solução do caso concreto: Recurso especial provido, a fim de que prossiga a execução fiscal, afastada a aplicação das medidas restritivas previstas na Lei 14.195/2021, pois o feito executivo foi ajuizado antes da sua vigência. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos.

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STJAcórdão Tema 1.193/STJ j. 28/08/2024

STJ, REsp 2.029.972

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 06/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESDOBRAMENTO DO TR 696/STJ. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDAS RESTRITIVAS AO AJUIZAMENTO (LEI 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.

1. Tese jurídica firmada: As medidas restritivas ao ajuizamento de execução fiscal destinada à cobrança de anuidades em atraso promovida por conselho profissional, previstas na Lei 14.195/2021 (na parte que alterou a Lei 12.514/2011), não alcançam os executivos fiscais ajuizados no período anterior à sua vigência.

2. A tese baseia-se em orientação desta Primeira Seção, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 696, do qual a presente afetação constitui desdobramento. Naquela ocasião, a Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de ser inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. Não há razões que justifiquem a adoção de orientação diversa. Registre-se que o "caput" do art. 926 do CPC/2015 impõe que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

3. Solução do caso concreto: Recurso especial provido, a fim de que prossiga a execução fiscal, afastada a aplicação das medidas restritivas previstas na Lei 14.195/2021, pois o feito executivo foi ajuizado antes da sua vigência. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos.

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STJAcórdão Tema 1.193/STJ j. 28/08/2024

STJ, REsp 2.031.023

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 06/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESDOBRAMENTO DO TR 696/STJ. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDAS RESTRITIVAS AO AJUIZAMENTO (LEI 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.

1. Tese jurídica firmada: As medidas restritivas ao ajuizamento de execução fiscal destinada à cobrança de anuidades em atraso promovida por conselho profissional, previstas na Lei 14.195/2021 (na parte que alterou a Lei 12.514/2011), não alcançam os executivos fiscais ajuizados no período anterior à sua vigência.

2. A tese baseia-se em orientação desta Primeira Seção, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 696, do qual a presente afetação constitui desdobramento. Naquela ocasião, a Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de ser inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. Não há razões que justifiquem a adoção de orientação diversa. Registre-se que o "caput" do art. 926 do CPC/2015 impõe que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

3. Solução do caso concreto: Recurso especial provido, a fim de que prossiga a execução fiscal, afastada a aplicação das medidas restritivas previstas na Lei 14.195/2021, pois o feito executivo foi ajuizado antes da sua vigência. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos.

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STJAcórdão Tema 1.193/STJ j. 28/08/2024

STJ, REsp 2.058.331

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 06/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESDOBRAMENTO DO TR 696/STJ. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDAS RESTRITIVAS AO AJUIZAMENTO (LEI 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO.

1. Tese jurídica firmada: As medidas restritivas ao ajuizamento de execução fiscal destinada à cobrança de anuidades em atraso promovida por conselho profissional, previstas na Lei 14.195/2021 (na parte que alterou a Lei 12.514/2011), não alcançam os executivos fiscais ajuizados no período anterior à sua vigência.

2. A tese baseia-se em orientação desta Primeira Seção, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 696, do qual a presente afetação constitui desdobramento. Naquela ocasião, a Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de ser inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. Não há razões que justifiquem a adoção de orientação diversa. Registre-se que o "caput" do art. 926 do CPC/2015 impõe que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

3. Solução do caso concreto: Recurso especial provido, a fim de que prossiga a execução fiscal, afastada a aplicação das medidas restritivas previstas na Lei 14.195/2021, pois o feito executivo foi ajuizado antes da sua vigência. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.193/STJ j. 28/08/2024

STJ, REsp 2.029.970

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 23/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDA RESTRITIVA PREVISTA NO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 12.541/2011. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

1. Tese jurídica firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

2. Solução do caso concreto: Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.193/STJ j. 28/08/2024

STJ, REsp 2.029.972

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 23/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDA RESTRITIVA PREVISTA NO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 12.541/2011. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

1. Tese jurídica firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

2. Solução do caso concreto: Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos.

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STJAcórdão Tema 1.193/STJ j. 24/06/2024

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.037.923

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 26/06/2024

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.193 /STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.193/STJ -, nos seguintes termos: "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor".

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

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STJAcórdão Tema 1.193/STJ j. 17/06/2024

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.009.763

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 24/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.153/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.193/STJ: "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor".

2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.

3. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão proferido no respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao Recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

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STJAcórdão Tema 1.193/STJ j. 11/09/2023

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.047.210

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 21/09/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.193/STJ. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

1. A matéria discutida nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, REsps 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.030.253/SC, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que cuidam do Tema 1.193/STJ: "Aplicabilidade da Lei n. 14.195/2021, que incluiu o § 2º ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor".

2. O entendimento do STJ é de que qualquer irresignação que tenha por objeto matéria tratada em Recurso Representativo da Controvérsia deve ser devolvida ao Tribunal de origem a fim de que exerça juízo de retratação antes da apreciação do respectivo Recurso Especial por esta Corte Superior.

3. Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os julgados anteriores desta Corte, determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.193/STJ.

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STJAcórdão Tema 1.193/STJ j. 21/08/2023

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.036.255

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 21/09/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. A matéria discutida nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, nos REsps 2.029.970/SC, 2.029.972/RS, 2.030.253/SC, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que cuidam do Tema 1.193/STJ com a seguinte definição: "Aplicabilidade da Lei n. 14.195/2021, que incluiu o § 2º ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.".

2. Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito as decisões anteriores e, em novo exame do Recurso Especial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com baixa nesta Corte, para o oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada no julgamento do Tema 1.193/STJ.

Ver decisão Processo no STJ