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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.376/STJ

Cancelada

Situação no tribunal: Cancelado

Órgão julgador
Terceira Seção
Página no STJ

Tese ainda não firmada

O tema foi afetado e aguarda julgamento.

Questão submetida a julgamento

Definir se, ao reeducando que recebeu o benefício de remição da pena, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), poderá ser concedida nova remição, na mesma execução penal, devido à superveniente aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.376/STJ (cancelada)j. 03/09/2026

STJ, REsp 2.208.609

Rel. Min. Maria Marluce CaldasTerceira SeçãoDJEN 09/09/2026

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA E ENEM. CURSO EAD SEM CREDENCIAMENTO. DESAFETAÇÃO E CANCELAMENTO DE TEMA REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A questão de ordem. Proposta de desafetação de recursos especiais afetados como representativos da controvérsia e cancelamento do Tema 1376, em razão de tese já firmada no Tema 1357 da Terceira Seção sobre remição por aprovação em exames nacionais (ENCCEJA e ENEM) na execução penal.

2. O recurso. Recurso especial contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução, mantendo: (i) indeferimento de remição de 100 dias por aprovação no ENEM-2023, sob fundamento de bis in idem diante de remição anterior por aprovação no ENCCEJA-2022 (ensino médio); e (ii) indeferimento de remição por curso profissionalizante a distância de Agropecuária, por ausência de credenciamento no SISTEC/MEC e de integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional.

3. As decisões anteriores. Juízo das execuções indeferiu ambos os pedidos; tribunal regional manteve a decisão. A Terceira Seção afetou o tema como repetitivo sem suspensão dos feitos pendentes; posteriormente, reconheceu a solução da controvérsia no Tema 1357.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se a proposta de Tema 1376 deve ser cancelada e os recursos especiais desafetados, em razão da tese firmada no Tema 1357 sobre remição por aprovação em ENCCEJA e ENEM.

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível remição de pena por aprovação no ENEM-2023 na mesma execução penal em que já houve remição por aprovação no ENCCEJA-2022 (ensino médio), considerando os fatos geradores educacionais.

6. A questão em discussão consiste em saber se a remição por curso profissionalizante a distância pode ser concedida sem comprovação de credenciamento da instituição junto ao SISTEC/MEC, integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional e observância da carga horária mínima diária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A tese firmada no Tema 1357 abrange a controvérsia, ao vedar nova remição pelo mesmo fato gerador e admitir remição por ENCCEJA e ENEM como fatos geradores distintos, o que torna prejudicada a proposta do Tema 1376 e impõe a desafetação dos recursos afetados, nos termos do dos arts. 1036 a 1039 do CPC e do art. 256-O do RISTJ.

8. A interpretação do art. 126 da LEP consolidada no Tema 1357 assegura a remição por aprovação no ENEM, ainda que já concedida remição por aprovação no ENCCEJA na mesma execução penal, por se tratarem de fatos geradores educacionais diversos; a decisão recorrida contraria essa orientação vinculante.

9. A remição por estudo na modalidade a distância exige, cumulativamente, integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou do sistema prisional, credenciamento da instituição junto ao SISTEC/MEC e comprovação da frequência mínima diária (LEP, art. 126, § 1º, I, e § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021; Tema 1236-STJ), cuja ausência impede a concessão do benefício.

10. A revisão das premissas fáticas sobre credenciamento institucional, integração ao PPP e comprovação de frequência encontra óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando a concessão da remição por curso a distância na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para desafetar os recursos especiais afetados e cancelar o Tema 1376; recurso parcialmente provido para assegurar a remição de 100 dias pela aprovação no ENEM-2023, mantido o indeferimento da remição por curso profissionalizante a distância.

Tese de julgamento:

1. É cabível a remição por aprovação no ENEM, ainda que já concedida remição por aprovação no ENCCEJA na mesma execução penal, por se tratarem de fatos geradores educacionais distintos. 2. A concessão de remição por estudo a distância exige integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional, credenciamento da instituição junto ao SISTEC/MEC e comprovação da frequência mínima diária. 3. Estando a controvérsia abrangida pelo Tema 1357, impõe-se a desafetação dos recursos afetados e o cancelamento do Tema 1376. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I, e § 2º; CPC, arts. 1.036 a 1.039; RISTJ, art. 256-O; Resolução CNJ n. 391/2021; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1357, Terceira Seção, julgado em 18.06.2026; STJ, REsp 2.085.556/MG (Tema 1236), Terceira Seção, julgado em 06.11.2025; STJ, EAREsp 2.576.955/ES, Terceira Seção, julgado em 12.03.2025; STJ, HC 863.760/SC, Terceira Seção, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.209.017/SP, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

4 no acervo

STJAcórdão Tema 1.376/STJ (cancelada)j. 03/09/2026

STJ, REsp 2.217.224

Rel. Min. Maria Marluce CaldasTerceira SeçãoDJEN 09/09/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA 1376 PREJUDICADO. DESAFETAÇÃO E CANCELAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. FATOS GERADORES DISTINTOS. BIS IN IDEM AFASTADO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A questão de ordem. Questão de ordem suscitada para reconhecer a prejudicialidade da proposta de Tema Repetitivo 1376 e propor a desafetação do rito dos recursos repetitivos e o cancelamento do tema, em razão da edição do Tema Repetitivo 1357 pela Terceira Seção. 2. Delimitação da controvérsia afetada. A afetação visava definir se, ao reeducando que recebeu remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), poderia ser concedida nova remição, na mesma execução penal, em razão de superveniente aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 3. As decisões anteriores. O Tema Repetitivo 1357, já fixado pela Terceira Seção, estabeleceu a vedação à nova remição pelo mesmo fato gerador (aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino) e assentou a possibilidade de cumulação quando fundadas em fatos geradores educacionais distintos, inclusive entre ENCCEJA e ENEM. 4. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, contra acórdão que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, indeferindo remição de 106,4 dias pela aprovação em quatro disciplinas do ENEM, sob alegação de bis in idem diante de remição anterior pela aprovação no ENCCEJA (ensino médio). O juízo das execuções havia homologado a remição. 5. Pendências processuais. Pedidos de intervenção de terceiro na qualidade de amicus curiae apresentados nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a proposta de Tema Repetitivo 1376 está prejudicada pela fixação das teses do Tema Repetitivo 1357, impondo a desafetação dos recursos afetados e o cancelamento do tema. 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder remição de pena pela aprovação no ENEM, na mesma execução penal, após remição pela aprovação no ENCCEJA referente ao ensino médio, por se tratarem de fatos geradores educacionais distintos, afastado o bis in idem. 8. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de intervenção de terceiro na qualidade de amicus curiae restam prejudicados com a desafetação e o cancelamento do tema repetitivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. A Terceira Seção já solucionou a controvérsia ao fixar o Tema Repetitivo 1357, abrangendo a matéria delimitada para o Tema 1376; por isso, a proposta encontra-se prejudicada, cabendo a desafetação dos recursos afetados e o cancelamento do tema, nos termos dos arts. 1.036 a 1.039 do CPC e art. 256-O do RISTJ.

10. A interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal firmada no Tema 1357 reconhece que ENEM e ENCCEJA constituem fatos geradores educacionais distintos, permitindo remições cumuláveis na mesma execução penal, desde que não haja reutilização do mesmo fato gerador, vedada a duplicidade (bis in idem).

11. O acórdão recorrido contraria a orientação firmada ao reputar bis in idem a remição por aprovação no ENEM após remição anterior por aprovação no ENCCEJA referente ao ensino médio, razão pela qual deve ser reformado para assegurar o benefício.

12. No caso concreto, a remição de 106,4 dias pela aprovação em quatro disciplinas do ENEM deve ser reconhecida, conforme o art. 126 da LEP e os parâmetros de remição pela educação previstos na normativa aplicável.

13. Os pedidos de intervenção de terceiro na qualidade de amicus curiae restam prejudicados, em face da desafetação e do cancelamento do Tema 1376.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para a desafetação dos recursos afetados e o cancelamento do Tema Repetitivo 1376; pedidos de intervenção de terceiro prejudicados; recurso especial provido para assegurar a remição de 106,4 dias pela aprovação no ENEM.

Tese de julgamento:

1. A edição do Tema Repetitivo 1357 prejudica a proposta do Tema 1376, impondo a desafetação dos recursos afetados e o cancelamento do tema. 2. ENEM e ENCCEJA constituem fatos geradores educacionais distintos, admitindo remições cumuláveis na mesma execução penal, afastado o bis in idem. 3. É vedada nova remição pelo mesmo exame e nível de ensino em edição posterior, por configurar duplicidade de benefício. 4. A remição pela educação deve observar o art. 126 da Lei de Execução Penal e os critérios regulamentares aplicáveis. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 105, III, a; LEP, art. 126; CPC, arts. 1.036 a 1.039; RISTJ, art. 256-O; Resolução CNJ n. 391/2021 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1357, Terceira Seção, j. 18.06.2026; STJ, EAREsp 2.576.955/ES, Terceira Seção, j. 12.03.2025; STJ, HC 863.760/SC, Terceira Seção, j. 08.10.2025; STJ, AgRg no HC 592.511/SC, Quinta Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 734.881/SC, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 797.329/SC, Sexta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 1.055.273/SP, Sexta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.043.703/SP, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.022.471/SP, Quinta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.779/SP, Sexta Turma, j. 25.02.2026

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.376/STJ (cancelada)j. 03/09/2026

STJ, REsp 2.211.237

Rel. Min. Maria Marluce CaldasTerceira SeçãoDJEN 09/09/2026

DIREITO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA E ENEM. CURSO EAD SEM CREDENCIAMENTO. DESAFETAÇÃO E CANCELAMENTO DE TEMA REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Questão de ordem submetida à Terceira Seção para desafetação de recursos especiais previamente afetados ao rito dos repetitivos e cancelamento do Tema 1376, por superveniência de precedente vinculante (Tema Repetitivo 1357) que resolveu a controvérsia. 2. O recurso. Recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo em execução e indeferiu: (i) remição de 100 dias por aprovação no ENEM, em execução penal na qual já houve remição por aprovação no ENCCEJA-2020 (ensino médio); e (ii) remição por cursos profissionalizantes a distância realizados em instituições sem comprovação de credenciamento no SISTEC/MEC e sem integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional. 3. As decisões anteriores. Juízo das execuções indeferiu os pedidos; Tribunal de origem manteve os fundamentos de vedação ao bis in idem quanto às aprovações em ENCCEJA-2020 e ENEM, e a exigência de credenciamento e integração ao PPP para EAD; proposta de afetação da matéria como Tema 1376, sem suspensão dos processos; pedidos de ingresso como amicus curiae apresentados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a proposta de afetação como Tema Repetitivo 1376 se encontra prejudicada pela edição do Tema Repetitivo 1357, com consequente desafetação dos recursos e cancelamento do tema; (ii) saber se é possível conceder remição de pena pela aprovação no ENEM, na mesma execução penal em que já houve remição pela aprovação no ENCCEJA-2020 (ensino médio), sem configurar bis in idem, delimitando-se a impossibilidade de remição por aprovações sucessivas no mesmo exame; e (iii) saber se a remição por estudo a distância em cursos profissionalizantes exige integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional, credenciamento das instituições no SISTEC/MEC e comprovação de frequência mínima diária, e se tais requisitos foram atendidos no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tema Repetitivo 1357, editado pela Terceira Seção, solucionou a controvérsia e fixou baliza quanto à vedação de nova remição pelo mesmo fato gerador educacional, afastando o bis in idem apenas quando configurada identidade do fato; por isso, a proposta de Tema 1376 está prejudicada, impondo a desafetação dos recursos especiais e o cancelamento do tema, nos termos dos arts. 1.036 a 1.039 do CPC e do art. 256-O do RISTJ.

6. Aprovação no ENEM e aprovação no ENCCEJA constituem fatos geradores educacionais distintos, com propósitos, graus de complexidade e objetos diversos; é cabível remição por aprovação no ENEM mesmo quando já concedida remição por aprovação no ENCCEJA, na mesma execução penal, sem bis in idem, assegurando-se, contudo, apenas uma remição por ENEM na execução, vedadas aprovações sucessivas no mesmo exame e nível de ensino.

7. A remição por estudo a distância exige, cumulativamente, integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou do sistema prisional, credenciamento da instituição junto ao SISTEC/MEC para oferta do curso, e comprovação de frequência mínima diária de 4 horas, conforme art. 126, § 1º, I, e § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021; ausente a prova dos requisitos nas instâncias ordinárias, não é possível conceder o benefício, sendo inviável suprir a deficiência probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ).

8. Restam prejudicados os pedidos de intervenção de terceiros como amicus curiae, em razão do cancelamento do Tema 1376.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para desafetar os recursos especiais e cancelar o Tema 1376; pedidos de amicus curiae prejudicados; recurso especial parcialmente provido para assegurar remição de 100 dias pela aprovação no ENEM-2022; indeferida a remição por cursos profissionalizantes a distância sem comprovação dos requisitos.

Tese de julgamento:

1. É possível conceder remição de pena pela aprovação no ENEM na mesma execução penal em que já houve remição pela aprovação no ENCCEJA, por se tratarem de fatos geradores educacionais distintos.

2. É vedada a concessão de nova remição por aprovações sucessivas no mesmo exame e no mesmo nível de ensino, por configurar bis in idem.

3. A remição por estudo a distância exige integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade prisional, credenciamento da instituição no SISTEC/MEC e comprovação de frequência mínima diária, devendo ser negada se ausentes tais requisitos. 4. A edição do Tema Repetitivo 1357 prejudica a proposta de afetação do Tema 1376, impondo a desafetação dos recursos especiais e o cancelamento do tema. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126, § 1º, I; LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021; CPC, arts. 1.036 a 1.039; CPC, arts. 926 e 927, III; RISTJ, art. 256-O; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1357, Terceira Seção, julgado em 18.06.2026; STJ, REsp n. 2.085.556/MG (Tema 1.236), Terceira Seção, j. 06.11.2025; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Terceira Seção, j. 12.03.2025; STJ, HC n. 863.760/SC, Terceira Seção, j. 08.10.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.376/STJ (cancelada)j. 04/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.103.117

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2024 APÓS REMIÇÃO PELO ENCCEJA/2023. BIS IN IDEM AFASTADO. ART. 126 DA LEP E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. REMIÇÃO PROPORCIONAL POR ÁREAS APROVADAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 INDEVIDO NO ENEM. INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.376/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade.

2. A remição por estudo tem fundamento no art. 126 da LEP e foi parametrizada pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ, admitindo-se a remição pela aprovação no ENEM, ainda que já tenha havido remição pela aprovação no ENCCEJA, por se tratarem de exames distintos, com estruturas e graus de exigência diversos, o que afasta a configuração de bis in idem. Jurisprudência desta Corte.

3. É possível a remição proporcional por áreas de conhecimento aprovadas no ENEM, vedado o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, por inexistir certificação de conclusão do ensino médio decorrente do exame.

4. A afetação do Tema 1.376/STJ não impõe o sobrestamento do feito, inexistindo orientação vinculante que obste a manutenção da decisão agravada.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.376/STJ (cancelada)j. 04/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.088.895

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2024. REMIÇÃO ANTERIOR PELA APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA/2023. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REMIÇÃO APENAS PROPORCIONAL. TEMA N. 1.376/STJ AFETADO, SEM SUSPENSÃO NACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, em conformidade com a sistemática recursal constitucional, sendo a ordem concedida de ofício diante do constrangimento ilegal verificado.

2. A remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), mesmo quando já reconhecida remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) no mesmo nível de escolaridade, é possível, por se tratar de avaliações com finalidades e graus de complexidade distintos, não configurando bis in idem.

3. A interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal, em conjunto com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a remição proporcional por aprovação parcial no ENEM, sem o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP, para a hipótese de conclusão do nível educacional.

4. A afetação do Tema n. 1.376/STJ não impede o julgamento do agravo regimental, ausente determinação de suspensão nacional dos feitos sobre a matéria.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ