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CPC

Art. 921

Lei nº 13.105/2015, art. 921 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 568/STJ Primeira Seção · j. 12/09/2018

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 566/STJ Primeira Seção · j. 12/09/2018

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.235/STJ Corte Especial · j. 02/10/2024

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 919/STJ Segunda Seção · j. 10/08/2016

I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 567/STJ Primeira Seção · j. 12/09/2018

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 569/STJ Primeira Seção · j. 12/09/2018

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 410/STJ Corte Especial · j. 01/08/2011

O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.

239 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.269.673

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 921, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. DEMORA DECORRENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS NÃO IMPUTÁVEIS AO CREDOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que a demora no prosseguimento da execução decorreu de fatores alheios à atuação do exequente, entre eles incidentes processuais, recursos, dificuldades para a prática de atos executivos e circunstâncias inerentes ao processamento do feito, afastando a configuração de desídia.

2. Inexistente a premissa fática de abandono da execução pelo credor, não há violação aos arts. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil nem ao entendimento firmado no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto às causas da demora na marcha processual demanda nova valoração das circunstâncias fáticas da causa, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.238.628

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 921 do Código de Processo Civil, ao termo inicial da prescrição intercorrente, à inaptidão de diligências infrutíferas para suspender ou interromper o prazo e à extinção nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 10 c/c o art. 921, § 4º, e o art. 924, V, do Código de Processo Civil, e sem ônus sucumbenciais, à luz do art. 921, § 5º, parte final.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, afirmando que o termo inicial da prescrição intercorrente deu-se em 15/12/2017, que a suspensão foi determinada em 22/1/2019 e que diligências posteriores foram infrutíferas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 921, § 1º, § 4º e § 4º-A, do Código de Processo Civil, quanto ao termo inicial, à suspensão por um ano e à interrupção por ato constritivo; (ii) saber se diligências infrutíferas poderiam suspender ou interromper a prescrição intercorrente; (iii) saber se a efetiva constrição via Sisbajud seria capaz de interromper a prescrição; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente e à inaptidão de diligências infrutíferas para suspender ou interromper o prazo, relativamente aos arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a modificação das conclusões do Tribunal de origem, a fim de alterar o termo inicial da prescrição ou reconhecer diligências efetivas capazes de descaracterizar a inércia do credor, exigiria o reexame do acervo fático-probatório.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre prescrição intercorrente, especialmente quanto ao termo inicial e à ineficácia de diligências infrutíferas, relativamente aos arts. 921 e 924 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a prescrição intercorrente. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º, § 4º e § 4º-A, e 924, V; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.011.513/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 23/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.151.762

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 239, 256, § 3º, e 921, § 4º, do CPC, 206, § 5º, I, e 206-A do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de demonstração analítica do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão, com alegações de prescrição intercorrente e nulidade da citação por edital.

3. A Corte de origem manteve a validade da citação por edital, afastou a prescrição intercorrente, reconheceu a interrupção e a retroação do prazo prescricional ao ajuizamento, e vedou a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, desprovendo o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula pela ausência de esgotamento de diligências, em violação dos arts. 239 e 256, § 3º, do CPC; (ii) saber se a pretensão executiva está prescrita à luz do art. 206, § 5º, I, do CC; (iii) saber se houve prescrição intercorrente conforme os arts. 921, § 4º, do CPC, e 206-A do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A nulidade da citação por edital não prospera porque o acórdão estadual assentou o esgotamento das diligências; a revisão das premissas fáticas é vedada pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. A prescrição da pretensão executiva é afastada porque o despacho citatório interrompe o prazo, com eficácia que retroage à data da propositura, conforme o art. 202, I, do CC e o art. 240, § 1º, do CPC, além de inexistir inércia do credor, reconhecida aplicação da Súmula n. 106 do STJ; alinhamento jurisprudencial atrai a Súmula n. 83 do STJ.

7. A prescrição intercorrente não se configura no regime anterior à Lei n. 14.195/2021 sem prova de desídia do credor, e as alterações do art. 921, § 4º, do CPC não se aplicam retroativamente; a pretensão de revalorar fatos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, indicação de repositório e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ficando prejudicado também pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre o esgotamento das diligências de citação, mantendo-se a validade da citação por edital (CPC, art. 256, § 3º). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer, nos termos da Súmula n. 106 do STJ, a interrupção da prescrição com retroação à data do ajuizamento, inexistindo inércia do credor. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a Lei n. 14.195/2021 não se aplica retroativamente ao art. 921, § 4º, do CPC, e, no regime anterior, a prescrição intercorrente exige comprovação de desídia do exequente. Ademais, a pretensão de revalorar fatos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, repositório oficial e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 240, § 1º, 256, § 3º, 921, § 4º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 202, I, 206, § 5º, I, e 206-A; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STJ, AREsp n. 3.088.640/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.417.556/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 3.090.045/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.235/STJ j. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.249.817

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade e à prescrição intercorrente.

2. A controvérsia envolve execução por título extrajudicial, discutindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC e a prescrição intercorrente à luz dos arts. 921 e 924 do CPC e da Lei n. 14.195/2021.

3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, assentando a preclusão da impenhorabilidade (Tema 1.235 do STJ) e afastando a prescrição intercorrente por irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, inexistência de suspensão formal e ausência de desídia do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 833, X, do CPC quanto à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos; e (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 921 e 924, V, do CPC quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente sob a disciplina anterior à Lei n. 14.195/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.235 do STJ, no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não possui caráter de ordem pública, sendo necessária a arguição tempestiva da tese, sob pena de preclusão.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e da exigência de desídia do credor para a configuração da prescrição intercorrente sob o CPC de 1973.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.235 do STJ, reconhecendo a preclusão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão observa a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente sob a égide do CPC de 1973". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.263.285

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento, com recurso admitido na origem.

2. A controvérsia envolve ação monitória em fase de cumprimento de sentença, discutindo-se prescrição intercorrente e a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC na fixação dos honorários.

3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução e fixou honorários por equidade em R$ 10.000,00, mantendo o critério em juízo de retratação e desacolhendo embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em causa de elevado valor e com proveito mensurável, é cabível a fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) ou se deve prevalecer a regra do § 2º; (ii) saber se há reflexos dos §§ 11 e 14 do art. 85 do CPC na fixação e eventual majoração da verba; (iii) saber se o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 ampara, de modo específico, a tese recursal; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial indicada é apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, relativamente ao ponto jurídico dos ônus sucumbenciais na extinção da execução, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 921, § 5º, do CPC nas execuções extintas por prescrição intercorrente após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, no sentido de não ser cabível condenação em honorários a nenhuma das partes, o que inviabiliza a majoração pretendida.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação fundada no art. 23 da Lei n. 8.906/1994 não apresenta comando normativo suficiente para amparar, de modo específico, a tese desenvolvida, caracterizando fundamentação deficiente, relativamente ao ponto da titularidade dos honorários.

8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque ausente cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados, relativamente ao ponto da fixação dos honorários em hipóteses de prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre após a vigência da Lei n. 14.195/2021, impondo-se a ausência de condenação em honorários às partes. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo invocado não possui alcance normativo específico para a tese recursal, caracterizando fundamentação deficiente. 3. Do dissídio jurisprudencial previsto na alínea c do art. 105, III, da CF não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 11 e § 14, e 921, § 5º; Lei n. 8.906/1994, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.037/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.170.062/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.267.982

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE CHEQUE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, rejeitou a prescrição intercorrente em execução por título extrajudicial fundada em cheque, com rejeição dos embargos de declaração.

2. A controvérsia é sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de cheque após a vigência da Lei n. 14.195/2021, especialmente quanto ao termo inicial previsto no art. 921, § 4º, do CPC e à necessidade de proclamação formal da suspensão.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, assentando que a Lei n. 14.195/2021 exige proclamação formal da suspensão para a posterior incidência do prazo e, no caso, não houve tal proclamação, razão pela qual afastou a prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, depende de intimação ou proclamação formal de suspensão, ou se basta a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; (ii) saber se o prazo semestral do art. 59 da Lei n. 7.357/1985 aplica-se à prescrição intercorrente da execução de cheque; (iii) saber se o art. 206-A do Código Civil impõe a observância do mesmo prazo da pretensão na prescrição intercorrente; (iv) saber se o acórdão recorrido deixou de observar precedente qualificado do STJ firmado no IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC), à luz do art. 927, III, do CPC; (v) saber se houve violação do art. 927, V, do CPC; e (vi) saber se, reconhecida a prescrição intercorrente, incide o art. 924, V, do CPC para extinguir a execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorreu ofensa aos arts. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, porque o acórdão recorrido condicionou, indevidamente, o termo inicial da prescrição intercorrente à proclamação formal da suspensão, quando a lei fixa como marco a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

6. Ocorreu ofensa aos arts. 59 da Lei n. 7.357/1985 e 206-A do Código Civil, pois, encerrada a suspensão legal de 1 ano, iniciou-se a contagem do prazo semestral, consumando-se a prescrição intercorrente antes do desarquivamento. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF, porquanto a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão.

7. Aplica-se o art. 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido afastou a orientação do IAC n. 1/STJ ao exigir intimação ou proclamação formal para deflagrar a contagem, quando o precedente qualificado dispensa intimação para impulso e exige apenas contraditório prévio para decretação.

8. Não se conhece, autonomamente, da alegada ofensa ao art. 927, V, do CPC, por deficiência de fundamentação específica quanto a qual orientação de plenário ou órgão especial teria sido descumprida.

9. Aplica-se o art. 924, V, do CPC, já que, reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se exigindo proclamação formal da suspensão para deflagrar a contagem. 2. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF para afirmar que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão; na execução de cheque, o prazo é de 6 meses, conforme os arts. 59 da Lei n. 7.357/1985 e 206-A do Código Civil. 3. O precedente qualificado do IAC n. 1/STJ, observado o art. 927, III, do CPC, dispensa intimação do exequente para impulso processual, exigindo apenas contraditório prévio para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Reconhecida a prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta nos termos do art. 924, V, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 927, III e V; CC, art. 206-A; Lei n. 7.357/1985, art. 59; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.132/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 9/11/2023; STF, Súmula n. 150; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.215.110

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e na necessidade de reexame do acervo fático-probatório; afastado o dissídio por ausência de cotejo analítico e pela inviabilidade de exame da alínea c quando não conhecido o recurso pela alínea a.

2. A controvérsia versa sobre prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, com discussão sobre suspensão, marcos de contagem e interrupção por ato constritivo.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem honorários, e condenou a parte executada ao pagamento das custas.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação para afastar a prescrição intercorrente, aplicar a sistemática do art. 921 do CPC, reconhecer a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e afirmar a interrupção por bloqueio eficaz via SISBAJUD, determinando o retorno dos autos à origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, à luz do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e dos arts. 921, 924, V, e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como se há dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, à disciplina do art. 921 do CPC e à necessidade de inércia do exequente para configuração da prescrição intercorrente, relativamente ao ponto jurídico da contagem e interrupção do prazo.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência, à cronologia e à eficácia dos atos executivos e dos marcos de suspensão, relativamente à configuração ou não da desídia do exequente.

8. É aplicável, por analogia, a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido alinhamento à jurisprudência do STJ não impugnado de modo específico nas razões recursais, relativamente ao óbice ao conhecimento pela alínea a.

9. É aplicável, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência na fundamentação do recurso especial quanto ao cotejo analítico e à demonstração da divergência, relativamente ao conhecimento pela alínea c.

10. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando o recurso não é conhecido pela alínea a sobre a mesma questão, subsistindo, além disso, a conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento:

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a disciplina do art. 921 do CPC na prescrição intercorrente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da prescrição intercorrente reclama reavaliação de marcos temporais e de atos processuais delineados pela instância ordinária. 3. É aplicável, por analogia, a Súmula n. 283 do STF diante da subsistência de fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente nas razões do recurso especial. 4. É aplicável, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação quanto ao dissídio. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c quando o recurso não é conhecido pela alínea a sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 204, § 1º, e 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 14, 85, § 11, 921, § 4º, 924, V, 927, III, e 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.032.103/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AREsp n. 3.157.750/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.999.642/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.431.102

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ART. 921 DO CPC/2015. IRRETROATIVIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento contratual de financiamento rural, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente.

2. Cronologia processual indica suspensão por um ano e termo inicial da contagem em 27/5/2014, com desarquivamento em 12/2/2020, período superior ao quinquênio. Alegação de diligências úteis à localização de bens e de necessidade de intimação pessoal do exequente.

3. Sentença que decretou a prescrição intercorrente. Acórdão mantido pela Corte de origem, com reconhecimento da irretroatividade do art. 1.056 do CPC/2015, desnecessidade de intimação pessoal do exequente e suficiência do contraditório prévio. Decisão agravada que aplicou as Súmulas n. 83 e 13 do STJ e afastou o dissídio por ausência de cotejo analítico.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução fundada em instrumento contratual, a prescrição intercorrente se consumou no prazo quinquenal, considerada a contagem após um ano de suspensão.

5. A questão em discussão consiste em saber se diligências processuais infrutíferas são aptas a suspender ou a interromper a prescrição intercorrente.

6. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a intimação pessoal do exequente para evitar a decretação da prescrição intercorrente, quando observado contraditório prévio.

7. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o regime do art. 921 do CPC/2015 e se o art. 1.056 do CPC/2015 pode reabrir prazo consolidado sob a égide do CPC/1973.

8. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial por cotejo analítico idôneo, afastando os óbices das Súmulas n. 83 e 13 do STJ.

III. Razões de decidir

9. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil às execuções fundadas em instrumento contratual, e a cronologia processual evidencia a consumação da prescrição intercorrente, pois, após um ano de suspensão (27/5/2014), ocorreu desarquivamento apenas em 12/2/2020, com lapso superior a cinco anos.

10. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, por não constituírem ato útil à satisfação do crédito.

11. O contraditório prévio acerca da prescrição intercorrente é suficiente, não sendo exigida intimação pessoal específica do exequente para impulsionamento processual.

12. O art. 1.056 do CPC/2015 não reabre prazos já consolidados sob o CPC/1973, dada a natureza material da prescrição intercorrente e sua irretroatividade, sendo inaplicável para afastar a consumação verificada.

13. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto à configuração da prescrição intercorrente, à irrelevância de diligências infrutíferas e à suficiência do contraditório, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

14. Inexistiu demonstração de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, além de o dissenso apoiar-se em julgados do mesmo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 13 do STJ e obstando o conhecimento pela alínea c.

15. Ausência de circunstância superveniente apta a modificar a decisão agravada, impondo a manutenção do desprovimento.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em instrumento contratual consuma-se com a inércia superior ao quinquênio, contado após um ano de suspensão, sendo irrelevantes diligências processuais infrutíferas. 2. Não é exigida intimação pessoal do exequente para evitar a prescrição intercorrente quando observado o contraditório prévio sobre o tema. 3. O art. 1.056 do CPC/2015 é irretroativo e não reabre prazos consolidados sob o CPC/1973. 4. A ausência de cotejo analítico e a utilização de julgados do mesmo Tribunal de origem impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c, incidindo as Súmulas 83 e 13 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC/1973, art. 267, § 1º; CPC/2015, arts. 485, § 1º; 921, §§ 1º e 2º; 924, V; 1.056; 1.029, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 13.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.075.018

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e por ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio, com prejudicialidade da análise pela alínea c.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial proposta contra demandado falecido antes do ajuizamento.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ajuizamento em face de pessoa já falecida, fixando honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a inexistência de pressuposto processual e a inviabilidade de emenda ou redirecionamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 313, I, e 317 do CPC para suspender o processo e oportunizar emenda da petição inicial; (ii) saber se houve negativa de vigência dos arts. 921 e 1.056 do CPC e do art. 206, § 3º, VIII, do CC quanto à prescrição intercorrente; e (iii) saber se é possível o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF diante dos óbices sumulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há formação idônea da relação processual quando o falecimento ocorre antes do ajuizamento, inviabilizando emenda ou substituição do polo passivo.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à ocorrência de óbito anterior ao ajuizamento e à ausência de angularização processual.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a tese relativa à prescrição intercorrente não foi apreciada pelo acórdão recorrido, apesar dos embargos de declaração.

9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea c porque a imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o exame do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de relação processual válida em ação proposta contra pessoa falecida, o que afasta a possibilidade de emenda da inicial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal reclama o reexame do acervo fático-probatório quanto ao óbito anterior ao ajuizamento e à ausência de angularização processual. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria de prescrição intercorrente não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. 4. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 313, I, 317, 485, IV e VI, 921 e 1.056; CC, art. 206, § 3º, VIII; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.646.525/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.473.367/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 3.024.654/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 872/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.093.361

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF.

2. A controvérsia envolve embargos de terceiro que buscaram desconstituir bloqueios em contas da executada, preservar a meação e fixar honorários sucumbenciais ao embargado diante de resistência após ciência.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, aplicando por analogia o art. 921, § 5º, do CPC para afastar custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve a extinção, afastou a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC aos embargos de terceiro, assentou a disciplina do art. 85, § 10, do CPC e, diante da ausência de publicidade registral da união estável e da insuficiência de prova do esforço comum, concluiu que "a princípio" competiria ao embargante arcar com custas e honorários, vedada a reformatio in pejus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, afastada a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, seria obrigatória a condenação em honorários do embargado à luz do princípio da causalidade, da Súmula n. 303 do STJ, do Tema n. 872 do STJ e da presunção do art. 341 do CPC; (iii) saber se deveria incidir a distribuição dinâmica do ônus da prova e os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé dos arts. 373, §§ 1º e 2º, 6º e 77, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde, inclusive quanto ao Tema n. 872 do STJ, à Súmula n. 303 do STJ, ao art. 341 do CPC e ao ônus da prova.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à definição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro extintos por perda superveniente do objeto, à luz do princípio da causalidade.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à imputação de causalidade ao banco e à suficiência da prova do esforço comum do casal.

9. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF porque as teses relativas aos arts. 373, §§ 1º e 2º, e 6º e 77, do CPC não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, ausente o necessário prequestionamento.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de obstada a análise pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a definição dos ônus suc umbenciais segundo o princípio da causalidade em embargos de terceiro extintos por perda de objeto. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre causalidade e esforço comum. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 373, §§ 1º e 2º, e 6º e 77 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se verifica a alegada violação do art. 341 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11, 341, 373, §§ 1º e 2º, 6º, 77, 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, II, 921, § 5º, 485, VI, 1.025 e 1.029 § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.131.651/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 1.755.343/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.162/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2019.

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