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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 568/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
31/08/2012
Julgamento
12/09/2018
Publicação do acórdão
16/10/2018
Página no STJ

Tese firmada

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF.

Acórdão paradigma

STJ, REsp 1.340.553

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 16/10/2018

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

17 no acervo

STJAcórdão Tema 568/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.006.033

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

CIVIL PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 921, § 4º, E 924, V, DO CPC. SÚMULA 150/STF. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS CONCRETOS DE CONSTRIÇÃO RECONHECIDOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 568/STJ AO CASO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, envolvendo cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, no qual se discutem prescrição intercorrente e a aplicação de tese repetitiva e súmulas correlatas.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices de admissibilidade impostos, inclusive a Súmula 7/STJ; (ii) se pode conhecer do recurso especial pelas alíneas a e c em razão de suposta violação dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC, e da aplicação do Tema 568/STJ; (iii) há demonstração adequada de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

3. A prescrição intercorrente não se configura quando há atuação executiva efetiva e ausência de paralisação pelo prazo integral da prescrição da ação; reconhecidos atos concretos de constrição, não se estabelece a negativa de vigência aos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC, nem afronta à Súmula 150/STF.

5. O acórdão estadual enfrentou o art. 921, § 4º, na redação da Lei 14.195/2021, aplicando o princípio do tempus regit actum e registrando inexistência de suspensão por ausência de bens; foram identificados atos efetivos de execução (bloqueios via sistema financeiro, penhoras de bens e no rosto dos autos), afastando a alegada inércia; o Tema 568/STJ foi reputado inaplicável ao caso por se referir a execuções fiscais; a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; não houve cotejo analítico hábil a comprovar a divergência exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 568/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.217.741

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA OU NÃO E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação indenizatória, que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença de ação indenizatória, discutindo-se a ocorrência de prescrição intercorrente e a efetividade das diligências executivas.

3. A Corte de origem manteve a rejeição da prescrição intercorrente, por inexistir paralisação superior a três anos e por reconhecer que diligências e constrições, ainda que infrutíferas ou parciais, evidenciam atuação do credor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discursão consiste em saber se diligências infrutíferas e penhoras ínfimas não suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, à luz do Tema n. 568 do STJ e do IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte: a prescrição intercorrente exige o decurso do prazo e a inércia do exequente, não caracterizada quando há impulsionamento do feito e busca de bens penhoráveis. Para decidir em sentido contrário, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do exequente e paralisação superior ao prazo legal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reconhecer prescrição intercorrente que demanda reexame do conjunto fático-probatório. " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 202; CPC, arts. 85, § 11, 921, § 4º, 206, § 3º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 802.795/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018; STJ, AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024.

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STJAcórdão Tema 568/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.249.840

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática para o dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao Tema n. 568 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 921, § 4º, do CPC; (iii) saber se há erro material na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se há erro material no afastamento do dissídio jurisprudencial; e (v) saber se há contradição entre o reconhecimento de movimentação constante do processo e a tese de necessidade de constrição eficaz.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao Tema n. 568 do STJ nem quanto ao art. 921, § 4º, do CPC, pois o acórdão enfrentou expressamente que a aplicação dessas teses depende do reexame da inércia e da utilidade das diligências, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão, porque a decisão vinculou, de modo lógico, as premissas fáticas reconhecidas pela origem (atividade processual contínua do exequente) à incidência da vedação de revolvimento probatório.

6. Não se verifica erro material na qualificação da controvérsia como fática, uma vez que a tese recursal demandava reexame da inércia do exequente e da efetividade das diligências, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

7. Não há omissão ou erro quanto ao dissídio jurisprudencial, pois foi constatada ausência de similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas, tornando inviável o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a aplicação do Tema n. 568 do STJ e do art. 921, § 4º, do CPC, assentando a inviabilidade de revolvimento das premissas fáticas. 2. Inexiste contradição quando as premissas fáticas fixadas pela origem sustentam, de forma coerente, a conclusão pela vedação ao reexame do conjunto probatório. 3. Não há erro material quando a decisão qualifica corretamente a controvérsia como fática e afasta o dissídio por ausência de similitude." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

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STJAcórdão Tema 568/STJ j. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.007.398

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ MANTIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial. 2. O embargante sustenta vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição e obscuridade) quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, à possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, à apontada violação ao art. 921, § 4º-A, do CPC, ao Tema 568/STJ e à suposta suspensão do art. 134, § 3º, do CPC. Embargos foram opostos tempestivamente (art. 1.023 do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, especialmente quanto à manutenção dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, à alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos e às teses relacionadas aos arts. 921, § 4º-A, e 134, § 3º, do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à míngua de vícios integrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 6. A decisão embargada examinou suficientemente as questões jurídicas postas, com fundamentação clara e coerente, inexistindo omissão ou contradição interna; a discordância da embargante com o entendimento adotado não caracteriza vício integrativo (CF/1988, art. 93, IX).7. A pretensão de afastar a prescrição intercorrente e os fundamentos do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, inclusive quando a divergência é invocada pela alínea "c".8. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis ou distinção específica, o que não foi atendido pela embargante. 9. A alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi objetivamente demonstrada de forma a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, pois não evidenciado que a análise pretendida prescinde do revolvimento probatório. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão Tema 568/STJ j. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.120.489

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 568/STJ A EXECUÇÕES CIVIS. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O objetivo recursal é decidir se o termo inicial da prescrição intercorrente, em execuções civis anteriores à Lei 14.195/2021, depende de desídia do credor.

2. Nas execuções civis ajuizadas antes da vigência da Lei 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente não se inicia automaticamente com a ciência da primeira diligência infrutífera, exigindo-se a caracterização da inércia do exequente. A disciplina introduzida pela Lei 14.195/2021, que positivou o início automático da contagem, não se aplica retroativamente. Precedentes.

3. A tese fixada no Tema Repetitivo 568 do STJ é aplicável apenas a execuções que envolvam crédito tributário, decorrentes da Lei de Execução Fiscal.

4. Configurada a atuação diligente do exequente, sem desídia superior ao prazo de prescrição do direito material, afasta-se a prescrição intercorrente.

5. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdão Tema 568/STJ j. 18/05/2026

STJ, AREsp 3.120.965

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 26/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSTRIÇÃO EFETIVA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE ESTENDE AOS DEMAIS COOBRIGADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A penhora no rosto dos autos constitui medida constritiva efetiva, apta a interromper a prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568/STJ.

2. A interrupção da prescrição operada contra um dos devedores solidários estende-se aos demais.

3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

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STJAcórdão Tema 568/STJ j. 11/05/2026

STJ, REsp 2.221.438

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 15/05/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 568/STJ. EFETIVA CONSTRIÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NÃO EFETIVADA. ART. 240 DO CPC. INTERRUPÇÃO INICIAL QUE NÃO AFASTA A INTERCORRENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 921 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes e rejeita os embargos de declaração com fundamentação adequada.

2. A prescrição intercorrente exige inércia superior ao prazo do direito material e somente se interrompe com efetiva constrição ou efetiva citação, não bastando mero requerimento ou ordem judicial não cumprida (Tema Repetitivo nº 568/STJ).

3. A determinação de penhora no rosto dos autos, não efetivada por óbice processual, não configura constrição apta a interromper a prescrição intercorrente.

4. A interrupção pela citação prevista no art. 240 do Código de Processo Civil incide sobre a pretensão inicial e não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando verificada paralisação processual imputável ao credor.

5. A Súmula 106/STJ não se aplica quando a discussão versa sobre inércia posterior à citação.

6. Aplica-se a regra tempus regit actum quanto ao art. 921 do Código de Processo Civil, §§ 4º e 5º, sem retroatividade, e, ainda sob a disciplina vigente, verifica-se paralisia superior ao triênio.

7. Recurso especial não provido.

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STJAcórdão Tema 568/STJ j. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.914.634

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ÓBICES PROCESSUAIS. DECISÃO-SURPRESA E SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, aplicação da Súmula 83 do STJ às alíneas a e c, ausência de prequestionamento dos arts. 10 do CPC, 1.116 e 1.118 do CC e do Tema 568/STJ, e prejudicada a análise da divergência.

2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e assunção de dívida.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução com resolução de mérito e condenou ao pagamento das custas, sem honorários.

4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.116 e 1.118 do CC em razão de atos praticados por sociedade incorporada/extinta sem sucessão processual; (iii) saber se houve violação do art. 921, § 4º, do CPC e do Tema 568/STJ ao afastar a prescrição com diligências formais e infrutíferas; (iv) saber se houve violação do art. 10 do CPC por decisão-surpresa quanto à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de efetiva constrição para interromper a prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão.

5. A irregularidade na sucessão processual é nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo, não verificada, sendo os atos convalidáveis. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Inexiste decisão-surpresa: o contraditório substancial não impõe prévia indicação dos dispositivos aplicáveis quando a solução decorre dos limites do pedido e da causa de pedir; incide a Súmula 83 do STJ. 7. O afastamento da prescrição intercorrente decorreu da ausência de inércia do exequente; a revisão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; também incide a Súmula 83 do STJ, prejudicando o dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 83 do STJ ao afastar alegação de decisão-surpresa, pois o contraditório substancial não exige prévia indicação dos dispositivos legais aplicáveis. 2. Aplica-se a Súmula 7 do STJ para obstar a revisão do afastamento da prescrição intercorrente, fundada na ausência de inércia do exequente. 3. A demora na sucessão processual configura nulidade relativa e depende de prova de prejuízo, não constatada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Inexiste violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal decide as questões de forma clara e objetiva.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 14, 487 II, 489 § 1 IV, 1.022 II e 921 § 4; CC, arts. 1.116 e 1.118; CF, art. 105 III.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 568/STJ j. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.576.859

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INAPLICABILIDADE DE TEMA REPETITIVO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por distinção do Tema 568 do STJ, por negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por óbice da Súmula 831 do STJ quanto aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do CPC, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 255 do RISTJ e do art. 1.029, §1º, do CPC, e por prejudicialidade da alínea c diante de impedimentos e conformidade com a jurisprudência; o agravante sustenta o atendimento dos pressupostos de admissibilidade.

2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo c/c cobrança de alugueres, com pleito de intimação para pagamento e atos de constrição, no qual se discute prescrição intercorrente e negativa de prestação jurisdicional.

3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, assentando a inocorrência de prescrição intercorrente por ausência de inércia do credor e falta de bens penhoráveis; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, por suposta omissão e falta de fundamentação quanto à aplicabilidade do Tema 568 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC, por não observância de precedente qualificado e tese vinculante; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a tese de prescrição intercorrente em execuções cíveis por aplicação do Tema 568/IAC 1.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente as questões relevantes, não se caracterizando omissão ou falta de fundamentação quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC.

7. Reconhece-se a ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC, o que impede o conhecimento do ponto, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF e o enunciado 211 do STJ.

8. Não cabe recurso especial por violação a temas repetitivos ou a precedentes, pois não se enquadram no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição.

9. O dissídio jurisprudencial está prejudicado ante a falta de cotejo analítico exigido pelo art. 255 do RISTJ e pelo art. 1.029, §1º, do CPC, e pela existência de óbices que obstam o exame pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese

de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, afastando a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF e o enunciado 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 927, III, do CPC. 3. Não cabe recurso especial por suposta violação a temas repetitivos ou precedentes; 4. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela falta de cotejo analítico e pelos óbices que impedem o exame pela alínea a." Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 1.022 II, 489 §1º IV VI, 927 III, 947 §3, 1.030 I b, 1.029 §1, 1.043 §4; RISTJ, art. 255, art. 266 §4; CC, arts. 202, parágrafo único, 206 §3 I, 206-A; LEF, art. 40 §2. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.640.953/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.917.631/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.748.016/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.159.973

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E ÓBICES SUMULARES NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação na fase de cumprimento de sentença que cassou a extinção por prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com discussão sobre prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e, na fase de cumprimento, extinguiu a execução por prescrição intercorrente.

4. A Corte de origem reformou a extinção, reconheceu a natureza contratual da pretensão, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos para prosseguimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 3º, 11, 371, 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável é o trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou o decenal do art. 205; (iii) saber se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, impede a rediscussão do prazo prescricional no cumprimento de sentença; (iv) saber se há prescrição intercorrente automática após suspensão por 1 ano, conforme os arts. 921, § 1º, e 924, § 4º, do CPC; (v) saber se incidem os Temas n. 566, 567, 568 e 569 do STJ sobre suspensão e início automático da prescrição intercorrente; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais; além disso, os embargos de declaração foram devidamente apreciados à luz do art. 1.022 do CPC.

7. Aplicou-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade contratual, conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

8. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da premissa fática do acórdão quanto à natureza contratual da pretensão e impede o reexame do conjunto probatório.

9. A inadmissão do especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio quando referente ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada quanto ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil nas pretensões de responsabilidade contratual. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da premissa fática relativa à natureza contratual da pretensão e o reexame do conjunto probatório. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e aprecia os embargos nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V; CPC, arts. 3º, 11, 371, 489, § 1º, 1.022, 505, 507, 483, III, 487, II, 921, § 1º, 924, § 4º, e 85, § 11; CF, arts. 105, III, 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.664/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp n. 2.190.395/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.077.442/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Ver decisão Processo no STJ