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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.269.673

Recurso Especial

Relator
Min. Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 921, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. DEMORA DECORRENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS NÃO IMPUTÁVEIS AO CREDOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que a demora no prosseguimento da execução decorreu de fatores alheios à atuação do exequente, entre eles incidentes processuais, recursos, dificuldades para a prática de atos executivos e circunstâncias inerentes ao processamento do feito, afastando a configuração de desídia.

2. Inexistente a premissa fática de abandono da execução pelo credor, não há violação aos arts. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil nem ao entendimento firmado no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto às causas da demora na marcha processual demanda nova valoração das circunstâncias fáticas da causa, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.