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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 569/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
31/08/2012
Julgamento
12/09/2018
Publicação do acórdão
16/10/2018
Página no STJ

Tese firmada

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.

Acórdão paradigma

STJ, REsp 1.340.553

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 16/10/2018

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

4 no acervo

STJ, REsp 2.159.973

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E ÓBICES SUMULARES NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação na fase de cumprimento de sentença que cassou a extinção por prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com discussão sobre prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e, na fase de cumprimento, extinguiu a execução por prescrição intercorrente.

4. A Corte de origem reformou a extinção, reconheceu a natureza contratual da pretensão, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos para prosseguimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 3º, 11, 371, 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável é o trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou o decenal do art. 205; (iii) saber se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, impede a rediscussão do prazo prescricional no cumprimento de sentença; (iv) saber se há prescrição intercorrente automática após suspensão por 1 ano, conforme os arts. 921, § 1º, e 924, § 4º, do CPC; (v) saber se incidem os Temas n. 566, 567, 568 e 569 do STJ sobre suspensão e início automático da prescrição intercorrente; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais; além disso, os embargos de declaração foram devidamente apreciados à luz do art. 1.022 do CPC.

7. Aplicou-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade contratual, conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

8. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da premissa fática do acórdão quanto à natureza contratual da pretensão e impede o reexame do conjunto probatório.

9. A inadmissão do especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio quando referente ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada quanto ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil nas pretensões de responsabilidade contratual. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da premissa fática relativa à natureza contratual da pretensão e o reexame do conjunto probatório. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e aprecia os embargos nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V; CPC, arts. 3º, 11, 371, 489, § 1º, 1.022, 505, 507, 483, III, 487, II, 921, § 1º, 924, § 4º, e 85, § 11; CF, arts. 105, III, 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.664/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp n. 2.190.395/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.077.442/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no REsp 2.147.272

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 25/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.

1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.

2. "Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, dos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).

3. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probotário, afirmaram haver provas nestes e em outros autos da conduta do recorrente típica de sócio de empresa executada, no contexto de grupo econômico de fato, de modo a autorizar o redirecionamento da execução fiscal.

4. Houve o reconhecimento, também, da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de renda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do recorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de origem considerou que a exequente não se mostrou inerte.

6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AREsp 2.430.685

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 19/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MUNICÍPIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. O Tribunal de origem julgou prejudicado o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.040, I, do CPC, por entender estar o acórdão recorrido de acordo com o julgamento dos Temas 179, 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo" (AgInt no AREsp 2.382.893/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.11.2023).

3. O acolhimento da tese recursal de que houve o decurso do prazo prescricional pela inércia do credor demanda reexame de provas, incabível na via do Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no REsp 2.089.695

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 19/10/2023

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE ISS. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal de ISS. Após o regular processamento do feito, o Juízo de 1º Grau julgou extinta a Execução Fiscal, por prescrição. Interposta Apelação, pelo Município exequente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos, sucessivamente, dois Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram ambos rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele o Município exequente apontou violação aos arts. 174, parágrafo único, I, do CTN, 40 da Lei 6.830/80 e 152, II, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, uma vez mais, a não-ocorrência de prescrição, na espécie. Em juízo negativo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão originalmente proferido. Após ratificada a interposição do Recurso Especial, os autos vieram ao STJ. Nesta Corte o Recurso Especial não foi conhecido, ensejando a interposição do presente Agravo interno.

III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve o reconhecimento da prescrição, consignando que, no "REsp 1.340.553, a 1ª Seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, no que tange a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, e no caso concreto, o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830 teve início automático na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No caso concreto, a ação foi ajuizada em novembro de 2002, antes da vigência da Lei Complementar, que dispunha que somente a citação válida poderia interromper a prescrição. Contudo, a citação somente se deu em junho de 2009 por edital, ficando o processo sem qualquer movimentação por mais de 6 anos consecutivos (fls. 02/05 dos autos da execução em apenso). Dessa forma, a sentença está em consonância com o entendimento que fixou as teses acima transcritas, especialmente, aquela em que se relaciona ao lapso prescricional quinquenal acrescido de mais um ano. Não se verificou no caso concreto, portanto, qualquer termo suspensivo ou interruptivo e nem tampouco o atraso pelos mecanismos da Justiça, de sorte que outra solução não havia mesmo que não fosse a procedência dos embargos e a consequente extinção da execução fiscal, diante da prescrição intercorrente. Diante do exposto, meu voto é pela manutenção do julgamento que negou provimento ao recurso de apelação ratificando a sentença de extinção diante da ocorrência da prescrição, porque em consonância aos Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571 do STJ". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que ocorreu a prescrição, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.

IV. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ