Saltar para o conteúdo
Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 566/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
31/08/2012
Julgamento
12/09/2018
Publicação do acórdão
16/10/2018
Página no STJ

Tese firmada

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF.

Acórdão paradigma

STJ, REsp 1.340.553

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 16/10/2018

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

12 no acervo

STJ, AREsp 3.277.369

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 518 DO STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO QUANTO AOS TEMAS N. 566, 567 E 571 DO STJ (ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, E § 2º, DO CPC). AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Hipótese em que, no agravo, a parte recorrente não impugnou, concretamente, o fundamento que levou à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.

2. Não é possível rediscutir, em agravo em recurso especial, matéria cujo seguimento foi negado na origem com base em entendimento fixado em julgamento sob o rito do repetitivo. A ausência de agravo interno, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil, acarreta preclusão quanto aos Temas n. 566, 567 e 571 do STJ.

3. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 566/STJ j. 26/08/2026

STJ, AREsp 3.269.802

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE SOBRE O TEMA N. 314 DO STJ NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE APLICOU O ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980 À LUZ DA SÚMULA N. 314 DO STJ E DO TEMA N. 566 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil mostra-se genérica, sem indicação dos pontos específicos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A tese recursal sob o prisma do Tema n. 314 do Superior Tribunal de Justiça (extinção da execução fiscal por abandono da causa à luz do art. 485, inciso III, do CPC, em cotejo com os arts. 926 e 927, inciso III, do CPC) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

3. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que reconheceu a necessidade de observância do procedimento específico do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com base na Súmula n. 314 do STJ e no Tema n. 566 do STJ, e anulou a sentença que havia extinguido a execução por abandono. Ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão (prevalência do rito da LEF e prematuridade da extinção). Incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 566/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 3.189.260

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. DESCABIMENTO.

1. O Tribunal de origem, invocando a orientação estabelecida no Tema 566 do STJ e, ao final, observando o disposto na Súmula 106 do STJ, entendeu configurada a prescrição intercorrente da pretensão executória, porquanto, somente após 12 anos do arquivamento do feito, houve manifestação da Fazenda Pública nos autos e, nesse interregno, não se comprova ter havido efetiva constrição patrimonial ou citação do executado.

2. A revisão das premissas fáticas assentadas no julgado para afastar a conclusão de que a paralisia no processo não pode ser atribuída à parte exequente, mas à máquina judiciária, pressupõe reexame de prova. Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.198.791

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 21/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 278, 504, 926, 927, III, E 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO E DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL A CONTAR DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO TERMO INICIAL DO PRAZO EXTINTIVO PELO CREDOR. REQUERIMENTO INFRUTÍFERO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU DE FALHA ATRIBUÍDA AO APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 566/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.229/STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS.

I - Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes.

II - Não se pode conhecer da alegada contrariedade aos arts. 278, 504, 926, 927, III, e 928 do Código de Processo Civil, pois a tese de que consumada a prescrição intercorrente na execução fiscal não encontra amparo nos apontados preceitos legais, caracterizando, assim, fundamentação deficiente, na esteira da Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia.

III - Nos termos da orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no Tema Repetitivo n. 566/STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal principia automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor no endereço fornecido ou da inexistência de bens passíveis de constrição, o que ocorrer primeiro, descabendo chancelar a escolha, pelo credor ou pelo juiz, do momento mais conveniente para tal finalidade.

IV - A apresentação de requerimentos infrutíferos de diligências não possui aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, a qual somente é obstada pela citação válida - ainda que por edital - ou pela identificação de bens penhoráveis, elementos não verificados no caso concreto.

V - Tendo o aparato jurisdicional apreciado os pedidos de impulsionamento apresentados pela Fazenda Pública, a tempo e modo, sem interposição de recursos contra decisões que indeferiram tentativas de citação ficta, descabe reconhecer a participação do Poder Judiciário na inércia do credor quanto à indicação de medidas eficazes para a satisfação do seu crédito, o qual, por isso, deve suportar os ônus daí decorrentes.

VI - Não cabe a fixação de honorários de sucumbência quando acolhida a prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade, nos moldes do Tema Repetitivo n. 1.229/STJ.

VII - Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 566/STJ j. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.918.056

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do Tema n. 566 do STJ e da suspensão extraordinária do art. 3º da Lei n. 14.010/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão quanto ao termo inicial da prescrição, ou seja, 5/7/2018, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à tese de que a apelação não suspende nem interrompe a prescrição, à luz dos arts. 197 a 202 e 206, § 3º, VIII, do CC; (iv) saber se há contradição pela simultânea invocação da Súmula n. 7 do STJ e análise dos marcos temporais; (v) saber se há erro material na soma dos períodos; e (vi) saber se há obscuridade pela referência a "duplicatas" na ementa do acórdão do TJSP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição e à aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, pois a decisão enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos marcos fáticos, além de considerar o Tema n. 566 do STJ e a Lei n. 14.010/2020.

5. Inexiste omissão sobre a distinção entre os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, uma vez que o acórdão explicitou o critério do Tema n. 566 do STJ (1 ano + prazo material) e a disciplina do § 4º, concluindo pela não consumação da prescrição.

6. Não se verifica omissão sobre a tese de que a apelação não suspende nem interrompe a prescrição, porque se reconheceu o prazo trienal (Súmula n. 150 do STF) e se concluiu pela insuficiência do lapso, descontada a suspensão legal.

7. Afasta-se a alegada contradição, pois é compatível aplicar a Súmula n. 7 do STJ para impedir a alteração dos marcos fáticos e, com base neles, realizar a contagem conforme o Tema n. 566 do STJ e o art. 3º da Lei n. 14.010/2020.

8. Não há erro material relevante na soma dos períodos, sendo irrelevante eventual variação de dias diante da conclusão pela insuficiência do lapso quadrienal.

9. Inexiste obscuridade, porque o julgamento delimitou a controvérsia como fundada em notas promissórias, sendo irrelevante a menção a "duplicatas" na ementa do Tribunal de origem reproduzida no relatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese do termo inicial da prescrição no curso do processo, a distinção normativa do art. 921 do CPC e a alegação sobre a apelação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a contradição entre a Súmula n. 7 do STJ e a contagem do prazo, bem como rejeita erro material e obscuridade sem impacto no resultado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 921, § 4º, e 924, V; CC, arts. 197, 198, 199, 200, 201, 202 e 206, § 3º, VIII; Lei n. 14.010/2020, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 566/STJ j. 16/06/2026

STJ, EDcl no AgInt na Rcl 49.632

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 19/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE CANCELADA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 566/STJ. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Constatado erro material no julgamento anterior, pois a certidão de fl. 105, que induziu o órgão julgador a erro ao atestar a intempestividade do recurso, foi tornada sem efeito pela certidão de fl. 106. O prazo para complementação das razões, determinado na decisão de fl. 96, foi integralmente cumprido em 30/09/2025 (fl. 100), último dia do prazo legal.

2. No mérito do agravo interno, mantém-se a inadmissibilidade da reclamação. O instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando a parte deixa de esgotar os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias para impugnar decisão de primeiro grau que reconhece óbice processual (preclusão).

3. A verificação dos marcos interruptivos e suspensivos para aplicação do Tema 566/STJ, neste contexto processual, exigiria o revolvimento de fatos e provas da execução fiscal originária, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo interno e, no mérito, negar provimento ao recurso.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.159.973

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E ÓBICES SUMULARES NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação na fase de cumprimento de sentença que cassou a extinção por prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com discussão sobre prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e, na fase de cumprimento, extinguiu a execução por prescrição intercorrente.

4. A Corte de origem reformou a extinção, reconheceu a natureza contratual da pretensão, aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos para prosseguimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 3º, 11, 371, 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável é o trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou o decenal do art. 205; (iii) saber se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, impede a rediscussão do prazo prescricional no cumprimento de sentença; (iv) saber se há prescrição intercorrente automática após suspensão por 1 ano, conforme os arts. 921, § 1º, e 924, § 4º, do CPC; (v) saber se incidem os Temas n. 566, 567, 568 e 569 do STJ sobre suspensão e início automático da prescrição intercorrente; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais; além disso, os embargos de declaração foram devidamente apreciados à luz do art. 1.022 do CPC.

7. Aplicou-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade contratual, conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

8. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da premissa fática do acórdão quanto à natureza contratual da pretensão e impede o reexame do conjunto probatório.

9. A inadmissão do especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio quando referente ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada quanto ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil nas pretensões de responsabilidade contratual. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da premissa fática relativa à natureza contratual da pretensão e o reexame do conjunto probatório. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e aprecia os embargos nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V; CPC, arts. 3º, 11, 371, 489, § 1º, 1.022, 505, 507, 483, III, 487, II, 921, § 1º, 924, § 4º, e 85, § 11; CF, arts. 105, III, 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.664/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp n. 2.190.395/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.077.442/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 566/STJ j. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.918.056

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.010/2020 E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC, e aos arts. 202 e 206, § 3º, VIII, do CC, além da necessidade de reexame de fatos e provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, com responsabilização de avalistas e sócios da devedora.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC.

4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente, aplicou o REsp 1.604.412/SC e considerou a suspensão legal entre 12/6/2020 e 30/10/2020 (Lei n. 14.010/2020); os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição no curso do processo a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, sem suspensão da execução, com contagem superior a três anos; (ii) saber se deveria ser declarada a prescrição intercorrente e extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC; e (iii) saber se a apelação não suspende a prescrição e se o prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC se completou, à luz do art. 202 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O reexame dos marcos fático-probatórios da paralisação e da inércia do exequente é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. A prescrição intercorrente não se consumou, pois o lapso quadrienal (1 ano + 3 anos) não se completou em razão da suspensão extraordinária prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/2020 e da orientação do Tema 566/STJ (REsp 1.604.412/SC). O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente aos marcos da prescrição intercorrente. 2. Aplica-se o Tema 566/STJ (REsp 1.604.412/SC), segundo o qual a prescrição intercorrente consuma-se após 1 ano de paralisação somado ao prazo do direito material, descontado o período de suspensão do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, não implementado no caso. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, 85, § 11; CC, arts. 202, 206, § 3º, VIII; CF, art. 105, III, a; Lei n. 14.010/2020, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AREsp 2.430.685

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 19/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MUNICÍPIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. O Tribunal de origem julgou prejudicado o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.040, I, do CPC, por entender estar o acórdão recorrido de acordo com o julgamento dos Temas 179, 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo" (AgInt no AREsp 2.382.893/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.11.2023).

3. O acolhimento da tese recursal de que houve o decurso do prazo prescricional pela inércia do credor demanda reexame de provas, incabível na via do Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt nos EREsp 1.966.543

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJe 20/10/2023

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NO ACÓRDÃO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Os embargos não demonstraram a divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, deixando de proceder ao cotejo analítico, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, sendo inviável o conhecimento dos embargos de divergência.

III - In casu, o acórdão embargado debruçou-se sobre duas teses para definir o termo inicial da prescrição intercorrente: a do Tema n. 566/STJ, que inclui o prazo de um ano, e a do Tema n. 568/STJ, que não aborda tal prazo. O acórdão paradigma não enfrenta tal discussão.

IV - Se o acórdão embargado apresenta mais de um fundamento suficiente, os embargos de divergência deverão confrontar todos eles, sob pena de remanescer motivo autônomo para a manutenção do acórdão impugnado.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ