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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.235/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
08/03/2024
Julgamento
02/10/2024
Publicação do acórdão
07/10/2024
Página no STJ

Tese firmada

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

Questão submetida a julgamento

Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.235/STJ j. 02/10/2024

STJ, REsp 2.061.973

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJe 07/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC.

1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024.

2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ).

3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta.

4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).

5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.

6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.

7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.

8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".

9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.

10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC).

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

17 no acervo

STJAcórdão Tema 1.235/STJ j. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.242.648

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. CONEXÃO PROCESSUAL (ART. 55, § 2º, INCISO I, DO CPC). NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.235/STJ; SÚMULAS N. 83, 7 E 211 DO STJ; N. 282 E 356 DO STF). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento de que: (i) é inaplicável o Tema n. 1.235/STJ; (ii) a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil não alcança pessoas jurídicas, incidindo a Súmula n. 83/STJ; (iii) a invocação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ; e (iv) há ausência de prequestionamento do art. 55, § 2º, inciso I, do CPC, incidindo as Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ.

2. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões do recurso especial, sem demonstrar superação da orientação consolidada desta Corte quanto à inaplicabilidade do art. 833, inciso X, do CPC às pessoas jurídicas (Súmula n. 83/STJ) e sem estabelecer distinguishing dos precedentes citados.

3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar que o exame do princípio da menor onerosidade prescindia de reavaliação probatória, o que não ocorreu.

4. Também não foi demonstrado o prévio debate, na origem, do art. 55, § 2º, inciso I, do CPC, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ.

5. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica, à luz do princípio da dialeticidade.

6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou que a decisão que não admite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível cindir seus fundamentos. Precedente: EAREsp 746.775/PR.

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.235/STJ j. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.249.817

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade e à prescrição intercorrente.

2. A controvérsia envolve execução por título extrajudicial, discutindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC e a prescrição intercorrente à luz dos arts. 921 e 924 do CPC e da Lei n. 14.195/2021.

3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, assentando a preclusão da impenhorabilidade (Tema 1.235 do STJ) e afastando a prescrição intercorrente por irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, inexistência de suspensão formal e ausência de desídia do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 833, X, do CPC quanto à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos; e (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 921 e 924, V, do CPC quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente sob a disciplina anterior à Lei n. 14.195/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.235 do STJ, no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não possui caráter de ordem pública, sendo necessária a arguição tempestiva da tese, sob pena de preclusão.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e da exigência de desídia do credor para a configuração da prescrição intercorrente sob o CPC de 1973.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.235 do STJ, reconhecendo a preclusão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão observa a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente sob a égide do CPC de 1973". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.235/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.215.425

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). MATÉRIA DISPONÍVEL. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de conformidade do acórdão recorrido com orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC.

2. Tribunal de origem reconheceu a preclusão da alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, por manifestação extemporânea do executado. Agravante sustenta nulidade da intimação da penhora para afastar a preclusão e a aplicação do Tema 1235/STJ e da Súmula 83/STJ.

3. Decisão monocrática manteve a orientação consolidada de que a impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do CPC é regra de direito disponível, devendo ser arguida tempestivamente pelo executado, e aplicou o óbice da Súmula 83/STJ diante da consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado no Tema 1235/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, inc. X, do CPC) pode ser reconhecida de ofício pelo juízo ou se depende de alegação tempestiva do executado, e se há elementos aptos a afastar a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem em razão de suposta nulidade da intimação da penhora.

III. Razões de decidir

5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado e não possui natureza de ordem pública, sendo imprescindível a sua alegação tempestiva pelo devedor, conforme entendimento consolidado no Tema 1235/STJ.

6. O reconhecimento de impenhorabilidade não pode ser realizado de ofício pelo juízo, pois o CPC atribui ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade no prazo legal e, na ausência de manifestação tempestiva, opera-se a preclusão (arts. 833, 854, §§ 3º, I, e 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC).

7. A decisão recorrida está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.235/STJ j. 22/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.981.708

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação compulsória do Tema Repetitivo n. 1.235 do STJ, por força do art. 927, III, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por ausência de pronunciamento específico sobre precedente vinculante; (iii) saber se é possível o conhecimento de ofício de matéria de ordem pública relativa à impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC; (iv) saber se há contradição pela prevalência indevida da Súmula n. 182 do STJ sobre o Tema n. 1.235 do STJ; (v) saber se há contradição por inversão de hierarquia normativa entre o princípio da dialeticidade e a observância obrigatória dos precedentes repetitivos; e (iv) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao Tema n. 1.235 do STJ, pois o acórdão decidiu exclusivamente a admissibilidade do agravo em recurso especial, reconhecendo a falta de impugnação específica e mantendo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, o que prejudicou o exame de mérito.

5. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, porque, mantido o óbice processual, não era exigível distinção ou superação de precedente relativo ao mérito da controvérsia.

6. Matéria de ordem pública ligada ao art. 833, X, do CPC não pode ser conhecida quando não superados os requisitos de admissibilidade do recurso.

7. Não se verifica contradição por suposta prevalência da Súmula n. 182 do STJ sobre o Tema n. 1.235 do STJ, pois há coerência interna entre os fundamentos processuais e a conclusão pelo desprovimento do agravo interno.

8. Não há contradição por alegada inversão de hierarquia normativa, porque o exame da dialeticidade recursal precede ao mérito. Além disso, a contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado.

9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intento protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Os requisitos legais de admissibilidade do recurso devem ser examinados previamente à análise do mérito, não sendo possível superá-los ainda que no apelo se debata matéria de ordem pública. 4. Não se configura contradição quando há coerência interna entre os fundamentos explicitados e a conclusão adotada. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 833, X, 927, III, 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.148.657/MT, relator Ministro, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.235/STJ j. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.093.852

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e negativa de seguimento quanto ao art. 833, X, do CPC com fundamento no art. 1.030, I, b, em razão do Tema n. 1.235 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença que manteve penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. 3. A Corte de origem não conheceu de parte do recurso por inovação recursal e, na parte conhecida, desproveu o agravo de instrumento, mantendo os bloqueios por ausência de comprovação da natureza salarial ou destinação à subsistência e por reconhecer a impenhorabilidade automática apenas para caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente sem comprovação de origem alimentar; (ii) saber se houve violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em afronta ao art. 854, § 3º, I, do CPC; (iv) saber se incide a Súmula n. 451 do STJ para reconhecer a impenhorabilidade de valores salariais; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não é conhecida a alegada violação ao art. 833, X, do CPC, pois o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, sendo cabível agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

6. Não se conhece de suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial.

7. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a origem e a destinação dos valores bloqueados.

9. Não se comprova a divergência jurisprudencial por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e por decisão de turma recursal não servir para a alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC para afastar o conhecimento, no agravo em recurso especial, de questão objeto de negativa de seguimento fundada em precedente repetitivo. 2. Não se conhece de suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial. 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a origem e a destinação dos valores bloqueados. 5. Não se comprova a divergência jurisprudencial por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e por decisão de turma recursal não servir ao cotejo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. I, 833, X, 854, § 3º, I, 1.029, § 1º, e 1.030, I, b e § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.235/STJ j. 15/04/2026

STJ, EAREsp 2.158.284

Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte EspecialDJEN 30/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, obstando segunda tentativa de bloqueio porque os valores apurados na primeira pesquisa eram inferiores a esse montante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se depende de alegação tempestiva pelo executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.235, fixou que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

4. O CPC trata a impenhorabilidade como relativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, conforme interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.

5 . No caso concreto, o acórdão embargado divergiu da tese fixada no Tema n. 1.235 do STJ ao reconhecer de ofício a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual os embargos de divergência merecem provimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos.

Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º; 525, IV; 917, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.973/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 02.10.2024, DJe 07.10.2024; STJ, EAREsp 223.196/RS, Corte Especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.235/STJ j. 17/11/2025

STJ, AREsp 2.876.599

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 24/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DA PESSOA NATURAL. INVIABILIDADE DE REANÁLISE PROBATÓRIA PARA AFERIR PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM POUPANÇA (ART. 833, X, DO CPC). ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (SÚMULA 83/STJ E TEMA 1235/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Agravos em Recurso Especial interpostos por ambas as partes contra decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais, manejados contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, manteve o afastamento da alegação de nulidade da citação e de impenhorabilidade de valores bloqueados, concedendo, apenas, os benefícios da justiça gratuita a um dos agravantes.

2. O primeiro agravante questiona a concessão da justiça gratuita à parte contrária, por alegada ausência de comprovação de hipossuficiência, e o segundo agravante questiona a validade de sua citação e a legalidade da penhora de valores em conta-poupança.

II. Questão em discussão

3. . A questão em discussão consiste em definir se é possível, em Recurso Especial, (a) reverter o entendimento sobre a concessão da justiça gratuita a pessoa natural; (b) reexaminar as premissas fáticas que afastaram a nulidade da citação; e (c) afastar a preclusão para a alegação de impenhorabilidade de valores (art. 833, X, do CPC).

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção relativa de hipossuficiência econômica para pessoas naturais que pleiteiam gratuidade de justiça, cabendo ao magistrado indeferir o pedido apenas se houver elementos que infirmem a alegação (art. 99, § 2º, do CPC). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A alegação de nulidade de citação foi afastada, pois o Tribunal de origem constatou que a citação foi realizada no endereço indicado pelo agravante no título extrajudicial, sendo ônus do agravante comprovar que não residia no local, o que não foi feito. A revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula 7/STJ.

6. A pretensão de discutir a impenhorabilidade de valores depositados em conta-poupança (art. 833, X, do CPC) esbarra na jurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal regra é de direito disponível e não pode ser reconhecida de ofício, exigindo alegação tempestiva pelo executado, sob pena de preclusão (Tema 1235/STJ, em regime de repetitivo).

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e à necessidade de alegação tempestiva da impenhorabilidade, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.

8. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso.

IV. Dispositivo

9. Agravos em recurso especial não conhecidos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.235/STJ j. 15/10/2025

STJ, EAREsp 2.091.166

Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte EspecialDJEN 21/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão proferida de ofício para liberar valores inferiores a quarenta salários mínimos bloqueados pelo SISBAJUD em execução fiscal contra pessoa física.

2. O Tribunal a quo manteve a decisão, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, ao entender que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.

III. Razões de decidir

4. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos.

5. O Código de Processo Civil de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito.

6. A decisão embargada está em desacordo com a tese fixada no Tema n. 1.235 do STJ, que estabelece que a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de divergência providos.

Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º; 525, IV; 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.235/STJ j. 09/09/2025

STJ, EAREsp 2.187.786

Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte EspecialDJEN 12/09/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. AFASTAMENTO DA TEMA N. 1.235 DO STJ . Embargos desprovidos.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos em execução fiscal, após manifestação da parte executada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se deve ser arguida pelo executado.

III. Razões de decidir

3. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado, conforme tese fixada no Tema 1.235 do STJ.

4. No caso concreto, a impenhorabilidade foi reconhecida após manifestação da parte executada, não havendo similitude fática com a tese do Tema 1.235.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de divergência desprovidos.

Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º; CPC, art. 525, IV; CPC, art. 917, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2.10.2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.235/STJ j. 03/09/2025

STJ, EAREsp 2.166.676

Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte EspecialDJEN 09/09/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão proferida de ofício para liberar valores inferiores a quarenta salários mínimos bloqueados pelo BACENJUD em execução fiscal contra pessoa física.

2. O Tribunal de origem manteve a decisão, afirmando a impenhorabilidade presumida de valores até quarenta salários mínimos, cabendo ao credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude do devedor.

3. O embargante alega divergência com acórdãos de outras turmas e da Corte Especial, que não admitem o reconhecimento da impenhorabilidade de ofício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se deve ser arguida pelo executado.

III. Razões de decidir

5. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos.

6. O Código de Processo Civil de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade, sob pena de preclusão.

7. A decisão embargada está em desacordo com a tese fixada no Tema 1235 do STJ, que estabelece a necessidade de alegação pelo executado da impenhorabilidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de divergência providos.

Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 854, § 3º, I; CPC, art. 525, IV; CPC, art. 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2.10.2024.

Ver decisão Processo no STJ