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CPC

Art. 833

Lei nº 13.105/2015, art. 833 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.153/STJ Corte Especial · j. 05/06/2024

A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.235/STJ Corte Especial · j. 02/10/2024

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.230/STJ Corte Especial · j. 15/09/2026

A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e(b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 243/STJ Corte Especial · j. 20/08/2014

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.085/STJ Segunda Seção · j. 09/03/2022

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.383/STJ Terceira Seção · j. 12/08/2026

É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantidade depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.234/STJ Corte Especial · j. 06/11/2024

É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.285/STJ Corte Especial · j. 21/10/2026

*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

946 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, REsp 1.671.161

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, DO CPC. PAGAMENTO ACUMULADO. NATUREZA ALIMENTAR.

1. O pagamento acumulado de diferenças de complementação de aposentadoria não altera a natureza alimentar da prestação. A proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil é definida pela natureza do crédito, e não pelo momento de sua satisfação. A eventual relativização da impenhorabilidade constitui questão distinta, a ser examinada à luz das circunstâncias do caso concreto.

2. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.235/STJ j. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.242.648

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. CONEXÃO PROCESSUAL (ART. 55, § 2º, INCISO I, DO CPC). NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.235/STJ; SÚMULAS N. 83, 7 E 211 DO STJ; N. 282 E 356 DO STF). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento de que: (i) é inaplicável o Tema n. 1.235/STJ; (ii) a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil não alcança pessoas jurídicas, incidindo a Súmula n. 83/STJ; (iii) a invocação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7/STJ; e (iv) há ausência de prequestionamento do art. 55, § 2º, inciso I, do CPC, incidindo as Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ.

2. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões do recurso especial, sem demonstrar superação da orientação consolidada desta Corte quanto à inaplicabilidade do art. 833, inciso X, do CPC às pessoas jurídicas (Súmula n. 83/STJ) e sem estabelecer distinguishing dos precedentes citados.

3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar que o exame do princípio da menor onerosidade prescindia de reavaliação probatória, o que não ocorreu.

4. Também não foi demonstrado o prévio debate, na origem, do art. 55, § 2º, inciso I, do CPC, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ.

5. Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação específica, à luz do princípio da dialeticidade.

6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou que a decisão que não admite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível cindir seus fundamentos. Precedente: EAREsp 746.775/PR.

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.230/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 2.071.335

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.230/STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (CPC, ART. 833, IV E § 2º). CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A questão em discussão é saber se, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda mensal do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos.

2. O CPC de 2015 suprimiu a qualificação de "absolutamente impenhoráveis" constante do art. 649 do CPC de 1973, admitindo ser relativa a impenhorabilidade agora prevista no art. 833, podendo ser mitigada mediante ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, sob a diretriz da dignidade da pessoa humana.

3. A Corte Especial consolidou entendimento de que a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independe da natureza do crédito e do valor dos ganhos recebidos pelo devedor, condicionando a garantia legal à não afetação da subsistência digna do executado e de sua família, além da prévia inviabilidade de outros meios executórios.

4. Assim, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória é relativa e pode ser mitigada, de forma excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família e frustrados outros meios executórios previamente tentados.

5. Nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, adota-se para o Tema 1.230/STJ a seguinte tese repetitiva: A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

6. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a relativização e inviabilizou diligência útil, dissociando-se da jurisprudência consolidada; impõe-se o retorno dos autos para aplicação dos critérios firmados, com análise das especificidades do caso.

7. Recurso provido, com determinação de retorno dos autos à origem para reapreciação do pedido de penhora, conforme a tese repetitiva firmada.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.230/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 2.071.382

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.230/STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (CPC, ART. 833, IV E § 2º). CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A questão em discussão é saber se, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda mensal do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos.

2. O CPC de 2015 suprimiu a qualificação de "absolutamente impenhoráveis" constante do art. 649 do CPC de 1973, admitindo ser relativa a impenhorabilidade agora prevista no art. 833, podendo ser mitigada mediante ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, sob a diretriz da dignidade da pessoa humana.

3. A Corte Especial consolidou entendimento de que a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independe da natureza do crédito e do valor dos ganhos recebidos pelo devedor, condicionando a garantia legal à não afetação da subsistência digna do executado e de sua família, além da prévia inviabilidade de outros meios executórios.

4. Assim, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória é relativa e pode ser mitigada, de forma excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família e frustrados outros meios executórios previamente tentados.

5. Nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, adota-se para o Tema 1.230/STJ a seguinte tese repetitiva: A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

6. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a relativização e inviabilizou diligência útil, dissociando-se da jurisprudência consolidada; impõe-se o retorno dos autos para aplicação dos critérios firmados, com análise das especificidades do caso.

7. Recurso provido, com determinação de retorno dos autos à origem para reapreciação do pedido de penhora, conforme a tese repetitiva firmada.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.230/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 2.071.259

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.230/STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (CPC, ART. 833, IV E § 2º). CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A questão em discussão é saber se, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda mensal do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos.

2. O CPC de 2015 suprimiu a qualificação de "absolutamente impenhoráveis" constante do art. 649 do CPC de 1973, admitindo ser relativa a impenhorabilidade agora prevista no art. 833, podendo ser mitigada mediante ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, sob a diretriz da dignidade da pessoa humana.

3. A Corte Especial consolidou entendimento de que a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independe da natureza do crédito e do valor dos ganhos recebidos pelo devedor, condicionando a garantia legal à não afetação da subsistência digna do executado e de sua família, além da prévia inviabilidade de outros meios executórios.

4. Assim, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória é relativa e pode ser mitigada, de forma excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família e frustrados outros meios executórios previamente tentados.

5. Nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, adota-se para o Tema 1.230/STJ a seguinte tese repetitiva: A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

6. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a relativização e inviabilizou diligência útil, dissociando-se da jurisprudência consolidada; impõe-se o retorno dos autos para aplicação dos critérios firmados, com análise das especificidades do caso.

7. Recurso provido, com determinação de retorno dos autos à origem para reapreciação do pedido de penhora, conforme a tese repetitiva firmada.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.230/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 1.894.973

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.230/STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (CPC, ART. 833, IV E § 2º). CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão em discussão é saber se, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda mensal do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos.

2. O CPC de 2015 suprimiu a qualificação de "absolutamente impenhoráveis" constante do art. 649 do CPC de 1973, admitindo ser relativa a impenhorabilidade agora prevista no art. 833, podendo ser mitigada mediante ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, sob a diretriz da dignidade da pessoa humana.

3. A Corte Especial consolidou entendimento de que a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independe da natureza do crédito e do valor dos ganhos recebidos pelo devedor, condicionando a garantia legal à não afetação da subsistência digna do executado e de sua família, além da prévia inviabilidade de outros meios executórios.

4. Assim, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória é relativa e pode ser mitigada, de forma excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família e frustrados outros meios executórios previamente tentados.

5. Nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, adota-se para o Tema 1.230/STJ a seguinte tese repetitiva: A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

6. No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese firmada neste repetitivo.

7. Recurso desprovido, com a fixação da tese repetitiva.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.232.770

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por prejudicialidade do dissídio em razão de óbice aplicado à alínea a.

2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento no cumprimento de sentença em que se rejeitou a alegação de impenhorabilidade de veículo à luz do art. 833, V, do CPC.

3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática em agravo interno, afirmando ser necessária prova robusta da indispensabilidade do automóvel à subsistência ou ao exercício profissional e não ter vindo a alegação de idade avançada e de deslocamentos médicos acompanhada de documentação específica e idônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 833, V, do CPC por interpretação excessivamente restritiva e por suposta exigência de requisitos não previstos em lei; (ii) saber se houve violação do art. 1º, III, da Constituição Federal, por desconsideração da dignidade da pessoa humana; e (iii) saber se se demonstrou divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à alegada violação do art. 833, V, do CPC, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à indispensabilidade do veículo, à suficiência da documentação e à inexistência de meios alternativos de locomoção.

6. Não se conhece da alegação de violação do art. 1º, III, da Constituição Federal relativamente à tese de dignidade da pessoa humana, visto que o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, limita-se à legislação federal infraconstitucional.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior tribunal de Justiça quanto à exigência de prova concreta da indispensabilidade para a incidência do art. 833, V, do CPC.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF, uma vez que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo analítico com similitude fática específica; sua aferição demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que também atrai a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido .

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a indispensabilidade do bem à subsistência ou ao exercício profissional. 2. Não se conhece da alegação de violação do art. 1º, III, da Constituição Federal em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento alinhado à jurisprudência do Superior tribunal de Justiça sobre a exigência de prova concreta para a incidência do art. 833, V, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há cotejo analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial; além disso, a aferição da similitude fática demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833; CF, arts. 1º, III, e 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.262.924

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO LEGAL. ARTS. 3º, IV, DA LEI N. 8.009/1990 E 833, § 1º, DO CPC. PESSOA IDOSA. DIREITO À MORADIA. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de penhora do imóvel residencial do executado, alegado como bem de família, em execução de despesas condominiais incidentes sobre o próprio imóvel, com invocação do Estatuto da Pessoa Idosa.

3. A Corte de origem manteve a penhora do imóvel por reconhecer a incidência da exceção do art. 3, IV, da Lei n. 8.009/1990, e do art. 833, § 1º, do CPC, afastando a tese de impenhorabilidade por moradia digna da pessoa idosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; se os arts. 2º e 37 da Lei n. 10.741/2003 afastam a exceção de penhorabilidade do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990; e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre moradia digna da pessoa idosa e a impenhorabilidade, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que admite a penhora do bem de família para satisfação de despesas condominiais, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e do art. 833, § 1º, do CPC.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 2º e 37 da Lei n. 10.741/2003, uma vez que tais dispositivos não instituem impenhorabilidade e não afastam as exceções legais expressas da Lei n. 8.009/1990.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de similitude fático-jurídica entre o paradigma indicado e o caso de execução de despesas condominiais sobre o próprio imóvel.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à penhorabilidade do bem de família para satisfação de despesas condominiais, à luz do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 e do art. 833, § 1º, do CPC. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de modo fundamentado as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, relativamente aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 3. Não há violação dos arts. 2º e 37 da Lei n. 10.741/2003, pois tais dispositivos não criam hipótese legal de impenhorabilidade apta a afastar as exceções previstas na Lei n. 8.009/1990. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente a indispensável similitude fática e jurídica entre o paradigma e o caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, 833, § 1º e 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV; Lei n. 10.741/2003, arts. 2º e 37.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.971.401/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.235/STJ j. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.249.817

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade e à prescrição intercorrente.

2. A controvérsia envolve execução por título extrajudicial, discutindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC e a prescrição intercorrente à luz dos arts. 921 e 924 do CPC e da Lei n. 14.195/2021.

3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, assentando a preclusão da impenhorabilidade (Tema 1.235 do STJ) e afastando a prescrição intercorrente por irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, inexistência de suspensão formal e ausência de desídia do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 833, X, do CPC quanto à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos; e (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 921 e 924, V, do CPC quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente sob a disciplina anterior à Lei n. 14.195/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.235 do STJ, no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não possui caráter de ordem pública, sendo necessária a arguição tempestiva da tese, sob pena de preclusão.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e da exigência de desídia do credor para a configuração da prescrição intercorrente sob o CPC de 1973.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.235 do STJ, reconhecendo a preclusão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão observa a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente sob a égide do CPC de 1973". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.002.713

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORABILIDADE E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. Agravo desprovido.

2. A controvérsia envolve a penhora de maquinários agrícolas à luz do art. 833, V, do CPC, em execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para manter a penhora, afastando a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC por ausência de prova da imprescindibilidade dos bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se os maquinários agrícolas são impenhoráveis por força do art. 833, V, do CPC, considerando a condição profissional da executada; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se o caso comporta mera revaloração jurídica; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao ônus de comprovar a necessidade ou utilidade dos bens para o exercício da profissão, a fim de atrair a proteção do art. 833, V, do CPC.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da imprescindibilidade dos maquinários para atrair a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o ônus de comprovar a necessidade ou utilidade do bem para o exercício da profissão, a fim de atrair a proteção do art. 833, V, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe o reexame da imprescindibilidade de bens para a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 797, 833, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.757.405/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AREsp n. 2.820.141/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.

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