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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.230/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
20/12/2023
Julgamento
15/09/2026
Publicação do acórdão
21/09/2026
Página no STJ

Tese firmada

A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e(b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

Questão submetida a julgamento

Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.230/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 1.894.973

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.230/STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (CPC, ART. 833, IV E § 2º). CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão em discussão é saber se, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda mensal do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos.

2. O CPC de 2015 suprimiu a qualificação de "absolutamente impenhoráveis" constante do art. 649 do CPC de 1973, admitindo ser relativa a impenhorabilidade agora prevista no art. 833, podendo ser mitigada mediante ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, sob a diretriz da dignidade da pessoa humana.

3. A Corte Especial consolidou entendimento de que a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independe da natureza do crédito e do valor dos ganhos recebidos pelo devedor, condicionando a garantia legal à não afetação da subsistência digna do executado e de sua família, além da prévia inviabilidade de outros meios executórios.

4. Assim, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória é relativa e pode ser mitigada, de forma excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família e frustrados outros meios executórios previamente tentados.

5. Nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, adota-se para o Tema 1.230/STJ a seguinte tese repetitiva: A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

6. No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese firmada neste repetitivo.

7. Recurso desprovido, com a fixação da tese repetitiva.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

7 no acervo

STJAcórdão Tema 1.230/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 2.071.335

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.230/STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (CPC, ART. 833, IV E § 2º). CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A questão em discussão é saber se, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda mensal do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos.

2. O CPC de 2015 suprimiu a qualificação de "absolutamente impenhoráveis" constante do art. 649 do CPC de 1973, admitindo ser relativa a impenhorabilidade agora prevista no art. 833, podendo ser mitigada mediante ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, sob a diretriz da dignidade da pessoa humana.

3. A Corte Especial consolidou entendimento de que a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independe da natureza do crédito e do valor dos ganhos recebidos pelo devedor, condicionando a garantia legal à não afetação da subsistência digna do executado e de sua família, além da prévia inviabilidade de outros meios executórios.

4. Assim, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória é relativa e pode ser mitigada, de forma excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família e frustrados outros meios executórios previamente tentados.

5. Nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, adota-se para o Tema 1.230/STJ a seguinte tese repetitiva: A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

6. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a relativização e inviabilizou diligência útil, dissociando-se da jurisprudência consolidada; impõe-se o retorno dos autos para aplicação dos critérios firmados, com análise das especificidades do caso.

7. Recurso provido, com determinação de retorno dos autos à origem para reapreciação do pedido de penhora, conforme a tese repetitiva firmada.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.230/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 2.071.382

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.230/STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (CPC, ART. 833, IV E § 2º). CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A questão em discussão é saber se, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda mensal do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos.

2. O CPC de 2015 suprimiu a qualificação de "absolutamente impenhoráveis" constante do art. 649 do CPC de 1973, admitindo ser relativa a impenhorabilidade agora prevista no art. 833, podendo ser mitigada mediante ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, sob a diretriz da dignidade da pessoa humana.

3. A Corte Especial consolidou entendimento de que a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independe da natureza do crédito e do valor dos ganhos recebidos pelo devedor, condicionando a garantia legal à não afetação da subsistência digna do executado e de sua família, além da prévia inviabilidade de outros meios executórios.

4. Assim, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória é relativa e pode ser mitigada, de forma excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família e frustrados outros meios executórios previamente tentados.

5. Nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, adota-se para o Tema 1.230/STJ a seguinte tese repetitiva: A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

6. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a relativização e inviabilizou diligência útil, dissociando-se da jurisprudência consolidada; impõe-se o retorno dos autos para aplicação dos critérios firmados, com análise das especificidades do caso.

7. Recurso provido, com determinação de retorno dos autos à origem para reapreciação do pedido de penhora, conforme a tese repetitiva firmada.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.230/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 2.071.259

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.230/STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (CPC, ART. 833, IV E § 2º). CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A questão em discussão é saber se, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda mensal do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos.

2. O CPC de 2015 suprimiu a qualificação de "absolutamente impenhoráveis" constante do art. 649 do CPC de 1973, admitindo ser relativa a impenhorabilidade agora prevista no art. 833, podendo ser mitigada mediante ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, sob a diretriz da dignidade da pessoa humana.

3. A Corte Especial consolidou entendimento de que a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independe da natureza do crédito e do valor dos ganhos recebidos pelo devedor, condicionando a garantia legal à não afetação da subsistência digna do executado e de sua família, além da prévia inviabilidade de outros meios executórios.

4. Assim, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória é relativa e pode ser mitigada, de forma excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família e frustrados outros meios executórios previamente tentados.

5. Nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, adota-se para o Tema 1.230/STJ a seguinte tese repetitiva: A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

6. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a relativização e inviabilizou diligência útil, dissociando-se da jurisprudência consolidada; impõe-se o retorno dos autos para aplicação dos critérios firmados, com análise das especificidades do caso.

7. Recurso provido, com determinação de retorno dos autos à origem para reapreciação do pedido de penhora, conforme a tese repetitiva firmada.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.230/STJ j. 09/06/2026

STJ, REsp 2.210.081

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 15/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. PENHORA. TEMA 1230/STJ. INAPLICABILIDADE. IRRISORIEDADE QUE NÃO É HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE.

I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/2/2025 e concluso ao gabinete em 22/10/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se a expedição de ofícios, para verificar a existência de verbas de natureza salarial a serem eventualmente penhoradas, pode ser indeferida, em razão da presumida irrisoriedade do valor, em comparação com o total executado.

III. Razões de decidir

3. O art. 833, §2º, CPC, prevê exceções à impenhorabilidade das verbas salariais, que "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".

4. O Tema 1230/STJ definirá o "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos".

5. O art. 836, caput, CPC, prevê que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Trata-se do princípio da adequação da penhora, que deve apresentar utilidade prática para a execução.

6. Por outro lado, "não sendo 'evidente', conforme estipula o art. 836, caput, a absorção do produto da venda dos bens pelas despesas do próprio processo executivo, e mesmo projetando-se pequena a satisfação do crédito com os bens cogitados, efetivar-se-á a penhora". Doutrina.

7. O valor irrisório do bem objeto de penhora, frente ao valor da dívida executada, não é hipótese legal de impenhorabilidade. Precedentes.

8. No recurso sob julgamento, (i) não discute a penhora em si, pois o processo está em fase anterior: a mera expedição de ofício para verificar a existência de verbas de natureza salarial, sendo inaplicável a determinação de suspensão do Tema 1230/STJ; (ii) a presunção de irrisoriedade das verbas de natureza salarial não impede expedição de ofício para verificar sua existência.

IV. Dispositivo

9. Recurso especial conhecido e provido, para deferir a expedição de ofícios requerida pelo recorrente.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.230/STJ j. 01/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.010.667

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL/PENHORA DE SALÁRIO/SUSPENSÃO PELO TEMA N. 1.230. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da proporcionalidade da medida executiva e da conclusão sobre a impenhorabilidade salarial à luz dos arts. 833, § 2º, e 805 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão deveria observar a suspensão nacional vinculada ao Tema n. 1.230 do STJ e sobrestar o feito, configurando omissão, com efeitos modificativos para cassar o acórdão e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Reconhece-se a omissão, pois a controvérsia sobre o alcance do art. 833, § 2º, do CPC integra o Tema n. 1.230, impondo a devolução dos autos à origem para sobrestamento e juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e do art. 256-L do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Tese de julgamento: "1. Configura omissão quando não observada a suspensão decorrente da afetação do Tema n. 1.230 do STJ, impondo a anulação do acórdão e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento e subsequente juízo de conformação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833 § 2º, 805, 1.040, 1.041; RISTJ, art. 256-L.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.960.887/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 20/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.936.256/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.949.798/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.230/STJ j. 04/05/2026

STJ, AREsp 3.006.115

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIM ENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ART. 505, I, DO CPC. REVISÃO DO PERCENTUAL DIANTE DE FATO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA SOBRE A PENHORABILIDADE. ART. 507 DO CPC. TEMA 1.230/STJ. SUSPENSÃO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença com penhora de percentual de proventos, visando a suspender o processo à luz do Tema 1.230/STJ para afastar a constrição e, subsidiariamente, discutir a revisão do percentual.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível suspender o processo em razão do Tema 1.230/STJ; (ii) a penhorabilidade da verba salarial pode ser reaberta; (iii) a revisão do percentual de penhora é possível diante de fato superveniente.

3. É possível revisar o percentual de penhora sobre salário ou aposentadoria quando houver demonstração de mudança substancial na situação econômica da executada, com risco à preservação do mínimo existencial, em razão do caráter de trato continuado da relação de execução, nos termos do art. 505, I, do CPC, não se configurando preclusão consumativa que impeça a análise de fatos novos.

4. A tese a ser fixada no Tema 1.230 do STJ, concernente ao alcance da exceção do § 2º do art. 833 do CPC e à impenhorabilidade da verba de natureza salarial em dívidas não alimentares, já foi apreciada e consolidada pelo TJDFT em agravo de instrumento anterior.

5. Apenas a questão sobre a adequação do percentual atualmente penhorado, diante de eventual alteração superveniente da condição financeira da recorrente, permanece aberta à revisão, pois guarda natureza continuativa e não se encontra estável pela decisão anterior, não sendo, contudo, esse o objeto do apelo nobre, que busca, em verdade, o afastamento total da penhora a depender do futuro julgamento do Tema 1.230.

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.230/STJ j. 16/03/2026

STJ, REsp 2.168.378

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO A DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR DE COMPROVAR MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. MERA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.230/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o bloqueio de valores em conta bancária na execução de título extrajudicial.

2. A controvérsia versa sobre impugnação à penhora, com alegação de impenhorabilidade de quantia específica em conta corrente, à luz do art. 833, X, do CPC. O feito foi inicialmente submetido ao Tema n. 1.230 do STJ, mas o julgamento prosseguiu por distinção, por tratar de hipótese diversa (impenhorabilidade do art. 833, X, e não relativização de verbas salariais do art. 833, IV).

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora por ausência de comprovação da natureza remuneratória dos depósitos e por existência de créditos não alimentares na conta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a impenhorabilidade prevista nos arts. 833, IV e X, do CPC sobre valores mantidos em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, inclusive diante da simples movimentação bancária; e (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à boa-fé e à natureza protegida do numerário, à luz do art. 854, § 3º, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a suspensão pelo Tema 1.230 por distinção, aplica-se a jurisprudência desta Corte que estende a proteção do art. 833, X, do CPC a valores em conta corrente até 40 salários mínimos, com presunção de boa-fé e ônus do credor de demonstrar má-fé, abuso ou fraude; a mera movimentação bancária não afasta a impenhorabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC aos valores mantidos em conta corrente até 40 salários mínimos, com presunção de boa-fé do devedor e ônus do credor de demonstrar má-fé, abuso ou fraude. 2. A mera movimentação financeira não descaracteriza a proteção legal nem autoriza inverter o ônus da prova previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º, I e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024.

Ver decisão Processo no STJ