PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por contrariedade a dispositivo constitucional, ausência de negativa de prestação jurisdicional dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não conhecimento do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, subsistência de fundamento autônomo não impugnado com aplicação da Súmula n. 283 do STF e necessidade de reexame de fatos e provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve bloqueio de valores via SISBAJUD, com desbloqueio apenas do excedente.
3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a penhora online conforme o art. 854 do Código de Processo Civil, a preferência do dinheiro prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil e a relatividade do princípio da menor onerosidade do art. 805 do Código de Processo Civil; não conheceu do ponto relativo ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se cabe o sobrestamento pelo Tema n. 1.285/STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; (iii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em execução de título extrajudicial, em face do art. 827 do Código de Processo Civil; (iv) saber se o bloqueio afronta o princípio da menor onerosidade do art. 805 do Código de Processo Civil; (v) saber se houve violação do contraditório efetivo do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil; (vi) saber se se demonstra dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (vii) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há necessidade de sobrestamento, pois inexiste identidade entre a matéria discutida nestes autos e aquela afetada no Tema n. 1.285/STJ, que versa sobre a impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários mínimos.
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à supressão de instância da matéria relativa ao art. 523, § 1º, do CPC, à regularidade do procedimento de penhora online previsto no art. 854 do CPC e à preferência legal do dinheiro na ordem de penhora.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 283 do STF, pois a tese relativa à incidência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi apreciada pela Corte de origem, por configurar supressão de instância, carecendo de prequestionamento, além de subsistirem fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido não especificamente impugnados.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com a efetividade da execução e com o interesse do credor, cabendo ao executado indicar, de forma concreta, bens menos onerosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito; e incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reanalise da pretensão de substituição da penhora por imóvel demandaria reexame do acervo fático-probatório.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a penhora online de ativos financeiros, prevista no art. 854 do Código de Processo Civil, pode ser realizada sem prévia ciência do executado, a fim de resguardar a efetividade da constrição, assegurando-se o contraditório diferido, mediante intimação posterior para manifestação no prazo legal.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois não houve indicação de acórdãos paradigmas nem realização do cotejo analítico necessário à demonstração do dissídio jurisprudencial.
11. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se suspende o processamento quando não há identidade entre a controvérsia e o Tema n. 1.285/STJ. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido decide de modo claro e suficiente as questões devolvidas. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 4. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não impugna todos. 5. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
6. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando ausentes a indicação adequada de acórdãos paradigmas e a realização do cotejo analítico. 8. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 805, 827, 835, I, 854, § 3º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 2.218.868/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.064.084/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.173.121/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.726.728/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 3.039.626/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 22/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.