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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.285/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Mérito Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
07/10/2024
Julgamento
21/10/2026
Página no STJ

Tese firmada

*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

Questão submetida a julgamento

Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.

Decisões que citam o precedente

6 no acervo

STJAcórdão Tema 1.285/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.871.786

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 10/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE NATUREZA ALIMENTAR. DISPENSA DE CAUÇÃO. TEMA 1285/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em controvérsia relativa a cumprimento provisório de sentença com pedido de levantamento de honorários sucumbenciais sem prestação de caução, à vista da natureza alimentar da verba.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se há omissão quanto à incidência do Tema 1285/STJ para fins de suspensão do feito, sob o argumento de que atos de constrição e levantamento de numerário atrairiam a ordem de suspensão dos repetitivos; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre ausência de efeito suspensivo recursal e prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, "a"), com alegada dependência lógica necessária entre o cumprimento provisório dos honorários e o desfecho do processo principal; (iii) saber se há contradição ou omissão quanto à dispensa de caução (CPC, art. 521, I e parágrafo único) diante da natureza alimentar dos honorários sucumbenciais e de suposto risco de irreversibilidade prática, bem como o pedido de prequestionamento dos dispositivos invocados.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem função integrativa, limitada às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O Tema 1285/STJ é inaplicável porque a controvérsia não versa sobre impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos, mas sobre levantamento, em cumprimento provisório, de honorários sucumbenciais sem caução, em razão da natureza alimentar; inexistência de identidade com o repetitivo afasta a suspensão e afasta omissão.

5. Não há prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento provisório, pois a eventual modificação futura da sucumbência é inerente ao regime da execução provisória (CPC, arts. 520 e seguintes) e não configura dependência lógica necessária (CPC, art. 313, V, "a"); a inexistência de efeito suspensivo dos recursos pendentes corrobora o prosseguimento do cumprimento provisório, afastando omissão.

6. Os honorários sucumbenciais têm natureza alimentar e autorizam a dispensa de caução (CPC, art. 521, I); a alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação foi genérica e sua revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; inexistência de contradição ou omissão.

7. O pedido de prequestionamento deve observar os limites do art. 1.022 do CPC; ausentes vícios integrativos, não há acolhimento dos aclaratórios para exame expresso de todos os dispositivos, aplicando-se o art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.285/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.285.135

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por contrariedade a dispositivo constitucional, ausência de negativa de prestação jurisdicional dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não conhecimento do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, subsistência de fundamento autônomo não impugnado com aplicação da Súmula n. 283 do STF e necessidade de reexame de fatos e provas com incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve bloqueio de valores via SISBAJUD, com desbloqueio apenas do excedente.

3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a penhora online conforme o art. 854 do Código de Processo Civil, a preferência do dinheiro prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil e a relatividade do princípio da menor onerosidade do art. 805 do Código de Processo Civil; não conheceu do ponto relativo ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se cabe o sobrestamento pelo Tema n. 1.285/STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; (iii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em execução de título extrajudicial, em face do art. 827 do Código de Processo Civil; (iv) saber se o bloqueio afronta o princípio da menor onerosidade do art. 805 do Código de Processo Civil; (v) saber se houve violação do contraditório efetivo do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil; (vi) saber se se demonstra dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (vii) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há necessidade de sobrestamento, pois inexiste identidade entre a matéria discutida nestes autos e aquela afetada no Tema n. 1.285/STJ, que versa sobre a impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários mínimos.

6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à supressão de instância da matéria relativa ao art. 523, § 1º, do CPC, à regularidade do procedimento de penhora online previsto no art. 854 do CPC e à preferência legal do dinheiro na ordem de penhora.

7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 283 do STF, pois a tese relativa à incidência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi apreciada pela Corte de origem, por configurar supressão de instância, carecendo de prequestionamento, além de subsistirem fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido não especificamente impugnados.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com a efetividade da execução e com o interesse do credor, cabendo ao executado indicar, de forma concreta, bens menos onerosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito; e incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reanalise da pretensão de substituição da penhora por imóvel demandaria reexame do acervo fático-probatório.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a penhora online de ativos financeiros, prevista no art. 854 do Código de Processo Civil, pode ser realizada sem prévia ciência do executado, a fim de resguardar a efetividade da constrição, assegurando-se o contraditório diferido, mediante intimação posterior para manifestação no prazo legal.

10. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois não houve indicação de acórdãos paradigmas nem realização do cotejo analítico necessário à demonstração do dissídio jurisprudencial.

11. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se suspende o processamento quando não há identidade entre a controvérsia e o Tema n. 1.285/STJ. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido decide de modo claro e suficiente as questões devolvidas. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 4. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não impugna todos. 5. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).

6. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando ausentes a indicação adequada de acórdãos paradigmas e a realização do cotejo analítico. 8. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 805, 827, 835, I, 854, § 3º, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 2.218.868/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.064.084/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.173.121/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.726.728/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 3.039.626/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 22/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.285/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.117.981

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. VALORES EM CONTA CORRENTE. RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1285/STJ. ÓBICE AUTÔNOMO. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme assentado pela Corte Especial, a garantia da impenhorabilidade incide automaticamente, no patamar de até quarenta salários-mínimos, sobre o valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Quanto a quantias mantidas em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, a proteção somente pode ser estendida, observado o mesmo teto, desde que comprovado, pela parte atingida pela constrição, que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.

2. Concluindo as instâncias ordinárias que o executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o valor bloqueado em conta corrente ostentava natureza salarial ou correspondia a reserva voltada ao mínimo existencial, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, a revisão dessa premissa não pode ocorrer no âmbito do recurso especial, em razão do impedimento previsto na Súmula 7/STJ.

3. A definição da natureza do valor depositado em conta corrente, se reserva destinada ao mínimo existencial ou saldo de movimentação ordinária, não decorre da mera qualificação jurídica de fato incontroverso, mas da avaliação dos elementos de prova produzidos, cuja revisão é inviável no recurso especial.

4. A pendência de julgamento do Tema 1285/STJ não altera a solução da controvérsia, porquanto o recurso especial encontra óbice de admissibilidade autônomo, fundado na impossibilidade de reexame de fatos e provas, o qual subsiste independentemente da tese a ser fixada no repetitivo. Afinal, em qualquer cenário, a proteção de valores mantidos em conta corrente reclama a demonstração da natureza de reserva, premissa fática reputada não comprovada na origem.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.285/STJ j. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.167.924

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 01/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. RAZÕES DO ESPECIAL DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se discutia impenhorabilidade de valores em conta poupança e a afetação do Tema 1.285/STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se as razões do especial, centradas na impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC e no rito dos repetitivos, podem superar a conclusão do acórdão recorrido que não conheceu do agravo de instrumento por violação da dialeticidade.

3. As razões do recurso especial, dissociadas do fundamento autônomo do acórdão - ausência de impugnação específica da intempestividade - caracterizam deficiência na fundamentação e atraem, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.285/STJ j. 18/05/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.805.239

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 21/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.285/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DO JULGADO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discutia a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta poupança e o deferimento da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar a afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo nº 1.285 do STJ, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos em conta poupança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive quando o julgado deixa de enfrentar questão relevante para o deslinde da controvérsia.

4. A controvérsia dos autos coincide com a matéria afetada ao Tema Repetitivo nº 1.285 do STJ, que trata da possibilidade de penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta bancária ou poupança.

5. A afetação do tema repetitivo com determinação de suspensão impõe a observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo o feito aguardar a definição da tese vinculante ou ser submetido a juízo de retratação.

6. A ausência de consideração desse fato configura omissão relevante, apta a justificar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

7. O reconhecimento da omissão impõe a anulação do acórdão embargado e a devolução dos autos ao tribunal de origem para aplicação do rito dos recursos repetitivos.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração acolhidos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.285/STJ j. 20/10/2025

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.152.279

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 23/10/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. TEMA 1.285/STJ. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, modificou decisão monocrática e negou provimento a recurso especial que reconhecera a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos. A parte embargante alegou a existência de vício no julgado, por não ter o acórdão mencionado a determinação de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.285/STJ, que discute a abrangência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de erro material ao não considerar a afetação da controvérsia ao Tema 1.285/STJ, o que implicaria a suspensão do feito nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.

III. RAZÕES DE DE CIDIR 3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O STJ determinou a suspensão nacional do processamento de todos os feitos que tratem da (im)penhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos mantidos em conta corrente, poupança ou outras aplicações, tendo havido a afetação da matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.285/STJ).

5. A não manifestação quanto à determinação de suspensão caracteriza vício sanável por embargos de declaração, com efeitos infringentes, autorizando a cassação do acórdão embargado e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Ver decisão Processo no STJ