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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.234/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
28/02/2024
Julgamento
06/11/2024
Publicação do acórdão
11/11/2024
Página no STJ

Tese firmada

É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.

Questão submetida a julgamento

Definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.234/STJ j. 06/11/2024

STJ, REsp 2.080.023

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJe 11/11/2024

RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024.

2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).

3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.

4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".

5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).

6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).

7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.

8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.

9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.

10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".

11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.

12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

9 no acervo

STJAcórdão Tema 1.234/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.277.408

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno no agravo de instrumento.

2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, rejeição de exceção de pré-executividade, afastamento de prescrição intercorrente e negativa de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, além da não apreciação de alegada ausência de procuração da inventariante por supressão de instância.

3. A Corte de origem desproveu o agravo interno, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, confirmou a inexistência de prescrição intercorrente e afastou a impenhorabilidade por ausência de prova da exploração familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se se impõe o reconhecimento de nulidade por ausência de procuração válida da inventariante, por violação dos arts. 76 e 485, IV, do CPC; (ii) saber se se afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural por violação do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da CF; e (iii) saber se se configura divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, XXVI, da CF, pois a matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, por usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, os arts. 76 e 485, IV, do CPC não foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por ausência de pronunciamento específico na origem, e a Súmula n. 356 do STF, por não terem sido opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento dos arts. 76 e 485, IV, do CPC.

8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois os dispositivos indicados não infirmam o fundamento do acórdão quanto à impossibilidade de apreciação originária de questão não decidida pelo juízo singular.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 833, VIII, do CPC, porque a pretensão demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da exploração familiar do imóvel.

10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.234 do STJ, segundo o qual "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".

11. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, porque subsiste fundamento autônomo não impugnado relativo à penhora no rosto dos autos do inventário (expectativa de direitos), suficiente para manter a decisão.

12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a aferição da similitude fática demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, além de o acórdão estar alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal (arts. 76 e 485, IV, do CPC) não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente análise da questão e não opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos legais invocados não infirmam o fundamento decisório relativo à impossibilidade de apreciação originária de questão não decidida. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a exploração familiar. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.234 do STJ acerca do ônus do executado de provar a exploração familiar da pequena propriedade rural. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado especificamente nas razões recursais. 7. Não se conhece de alegada violação do art. 5º, XXVI, da CF em recurso especial, por usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF)." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, e 105, III; CPC, arts. 76, 85, § 11, 373, 485, IV, 833, VIII, 1.029, § 1º, 1.036 e 1.041; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, II, a; Lei n. 4.504/1964, art. 4º, II; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ; AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.044.041/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/4/2024; STJ; REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ; REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ; REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ; AgInt no AREsp n. 2.396.331/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ; EREsp n. 74.101/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgados em 9/5/2002; STJ; REsp n. 102.423/MG, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 26/5/1998.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.234/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.935.705

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 27/08/2026

Direito processual civil. Agravo interno. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Garantia fiduciária/hipotecária em financiamento agrícola. Ônus da prova do executado. Retorno à origem para exame dos requisitos legais. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afirmando a subsistência da impenhorabilidade da pequena propriedade rural mesmo quando dada em garantia para financiamento da atividade produtiva e determinando o retorno dos autos à origem para aferição dos requisitos do art. 833, VIII, do CPC/2015 e do ônus probatório conforme o Tema 1234/STJ.

2. Fato relevante. Controvérsia sobre a validade de cláusula de alienação fiduciária em contratos de financiamento agrícola com oferta de pequena propriedade rural, trabalhada pela família, como garantia.

3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a validade da cláusula de alienação fiduciária, prestigiando a boa-fé contratual e a autonomia da vontade, sem examinar os requisitos cumulativos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. A decisão singular do tribunal superior reconsiderou pronunciamento anterior e determinou o retorno dos autos para verificação dos requisitos legais, assentando a natureza de ordem pública da impenhorabilidade e o ônus do executado (Tema 1234/STJ).

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural subsiste na execução, mesmo quando o imóvel foi dado em garantia fiduciária ou hipotecária para financiamento agrícola, à luz do art. 833, VIII, do CPC/2015; (ii) se compete ao executado comprovar que a propriedade rural, além de pequena nos termos da lei, é explorada pela família, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade (Tema 1234/STJ; (iii) saber se a autonomia da vontade, a boa-fé contratual e a distinção entre impenhorabilidade e inalienabilidade afastam a proteção legal de ordem pública na execução forçada; (iv) se é necessário o retorno dos autos à instância de origem para exame dos requisitos fático-probatórios da impenhorabilidade, em respeito à vedação ao revolvimento de provas e à não supressão de instância.

III. Razões de decidir

5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, quando atendidos os requisitos legais, constitui norma de ordem pública e subsiste mesmo que o bem tenha sido oferecido em garantia fiduciária ou hipotecária para financiamento da atividade produtiva.

6. O art. 833, VIII, do CPC/2015 exige a satisfação cumulativa de dois requisitos: qualificação do imóvel como pequena propriedade rural nos termos da lei e exploração pela família.

7. O ônus de comprovar a exploração familiar, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, recai sobre o executado, conforme tese firmada no Tema 1234/STJ.

8. A autonomia da vontade e a boa-fé contratual não afastam a incidência da norma processual de impenhorabilidade em sede de execução forçada, nem autorizam a renúncia à proteção legal da pequena propriedade rural.

9. Inexistindo exame, na origem, dos requisitos fáticos da impenhorabilidade, impõe-se o retorno dos autos para aferição, sendo vedado o revolvimento do acervo probatório na via especial e a supressão de instância.

10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.234/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.045.735

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO (TEMA 1.234/STJ). CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos. Reconsideração para, reconhecida a impugnação específica, conhecer do agravo e examinar o recurso especial.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível apreciar violação de dispositivo constitucional em recurso especial; (ii) há deficiência de fundamentação na indicação de dispositivos legais e na correlação com os fundamentos do acórdão; (iii) é cabível reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, à luz do art. 833, VIII, do CPC, e do Tema 1.234/STJ, sem reexame de provas.

3. Matéria constitucional (art. 5º, XXVI, da CF) não é apreciável em recurso especial, por ser própria do apelo extraordinário.

4. Configura deficiência de fundamentação a enumeração genérica de dispositivos legais sem correlação analítica com as razões do julgado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige prova, a cargo do executado, de exploração familiar e vinculação à subsistência, além do requisito objetivo de área. Acórdão em consonância com o Tema 1. 234/STJ.

6. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de prova da exploração familiar demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.234/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt na Rcl 51.081

Rel. Min. João Otávio de NoronhaSegunda SeçãoDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTROLE DE ADERÊNCIA E DISTINGUISHING. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, à luz do art. 988 do CPC e da orientação fixada na Rcl n. 36.476/SP, por não ser cabível reclamação para controle do acerto da aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos.

2. Execução em que se discutiu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural explorada pelo núcleo familiar; manutenção da constrição por ausência de comprovação de trabalho em regime de economia familiar; recurso especial inadmitido com fundamento no Tema n. 1.234 do STJ; agravo em recurso especial não conhecido; subsequente reclamação indeferida liminarmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação constitucional é cabível como instrumento de controle da aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos, inclusive quanto ao distinguishing e ao juízo de aderência; e (ii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação qualificada, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte Especial definiu que a reclamação não se presta ao controle do acerto da aplicação, pelas instâncias ordinárias, das teses firmadas em recursos especiais repetitivos; uma vez uniformizado o direito, incumbe aos juízes e tribunais locais realizar a subsunção da tese, sendo inadequado utilizar a reclamação como sucedâneo recursal para discutir distinguishing ou aderência.

6. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação qualificada não autoriza o manejo de reclamação quando a controvérsia versa sobre aplicação de tese repetitiva ao caso concreto; não demonstrada situação superveniente apta a modificar o indeferimento liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 988; CPC, art. 1.030; CPC, art. 489, § 1º, V e VI Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial; STJ, Tema n. 1.234 (recursos especiais repetitivos)

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.234/STJ j. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.992.821

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 12/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. PRESCRIÇÃO CONTRATUAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO E VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do CC/2002, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata.

2. Opera-se a preclusão das matérias de defesa na hipótese em que o executado é devidamente citado, mas deixa transcorrer in albis o prazo para a oposição dos embargos à execução.

3. Hipótese na qual o executado, validamente citado na execução, deixou transcorrer o prazo legal para oposição de embargos à execução, apresentando defesa mais de uma década depois, quando intimado da penhora do imóvel rural, circunstância que acarreta não só a intempestividade dos embargos, mas a preclusão das matérias de defesa, inclusive no que tange à alegada ausência de liquidez e certeza do título, que deveriam ter sido deduzidas naquela oportunidade, salvo as matérias de ordem pública.

4. Conforme tese firmada no julgamento do Tema 1.234/STJ, é ônus do executado comprovar que o imóvel, além de se enquadrar como pequena propriedade, é efetivamente explorado pela família, não sendo possível presumir tal requisito nem transferir ao credor o encargo de demonstrar a inexistência de exploração familiar.

5. Afasta-se o alegado cerceamento de defesa, porque o indeferimento da prova oral decorreu do juízo de desnecessidade, à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia se encontrava suficientemente instruída por prova documental e o recorrente não demonstrou de que modo a prova requerida seria apta a infirmar tais elementos.

6. A partir das provas documentais constantes dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a área rural é explorada em regime empresarial, e que o executado possui patrimônio expressivo e outros imóveis, afastando o enquadramento do bem como pequena propriedade rural familiar para fins de impenhorabilidade.

7. Esclarece-se que a "errônea valoração da prova" capaz de justificar intervenção do Superior Tribunal de Justiça é aquela de natureza jurídica (má aplicação de regra ou princípio probatório), e não a pretensão de obter nova apreciação do contexto fático-probatório para alcançar conclusão diversa acerca da penhorabilidade do bem, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.234/STJ j. 14/04/2026

STJ, AgInt no CC 214.531

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJEN 17/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.234/STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nos termos do que ficou decidido no Tema 1.234 do STJ, aplicável ao caso, tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS para a doença que acomete a parte autora e com custo aquém do estipulado pela Suprema Corte, não há justificativa para a inclusão da União no polo passivo, sendo da competência da Justiça estadual o processamento e julgamento do feito.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.234/STJ j. 18/08/2025

STJ, AREsp 2.044.275

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 21/08/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVIABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORA. PROTEÇÃO. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ATIVIDADE PRODUTIVA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. TEMA Nº 1.234/STJ. PROVA. AUSÊNCIA. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. ESPÓLIO. PARTILHA. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE.

1. É inviável alegar negativa de prestação jurisdicional com base em afirmação de omissão de exame de matéria constitucional.

2. A matéria referente aos arts. 4º, II, "a", da Lei nº 4.504/1964 e 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993 não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.

3. O Tema nº 1.234/STJ consolidou o entendimento de que cabe ao devedor o ônus da prova quanto à exploração da pequena propriedade rural pela família.

4. Na hipótese, a reforma do julgado para entender que a pequena propriedade rural é cultivada pela família demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

5. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial em relação aos arts. 687, 688, I, 689 e 690, parágrafo único, do CPC (aplicação da Súmula nº 211/STJ).

6. Ademais, o espólio é parte legítima para figurar no feito enquanto não houver a partilha dos bens.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.234/STJ j. 28/04/2025

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.597.797

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 05/05/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de propriedades rurais, sob o fundamento de que o agravante não comprovou que os imóveis eram trabalhados pela família e essenciais à subsistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso especial deveria ter sido suspenso até o julgamento do Tema 1.234 do STJ, que trata do ônus da prova da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (ii) verificar se o Tribunal de origem cerceou o direito de defesa do recorrente ao negar a produção de provas sobre a exploração da propriedade rural pela família.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão do recurso especial não se justifica, pois o Tema 1.234/STJ já foi julgado e fixou-se a tese de que o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família recai sobre o executado.

4. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no conjunto probatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação da exploração da propriedade pelo agravante e sua família, conforme exigido pelo art. 833, VIII, do CPC/2015.

5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo de origem detém a prerrogativa de avaliar a suficiência da prova já produzida e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

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STJAcórdão Tema 1.234/STJ j. 06/11/2024

STJ, REsp 2.091.805

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJe 11/11/2024

RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 4/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023 e concluso ao gabinete em 10/9/2024.

2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).

3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.

4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".

5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).

6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).

7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.

8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.

9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.

10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".

11. No recurso sob julgamento, os executados (recorridos), embora tenham demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovaram que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.

12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.

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