Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.230/STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (CPC, ART. 833, IV E § 2º). CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão é saber se, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda mensal do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos.
2. O CPC de 2015 suprimiu a qualificação de "absolutamente impenhoráveis" constante do art. 649 do CPC de 1973, admitindo ser relativa a impenhorabilidade agora prevista no art. 833, podendo ser mitigada mediante ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, sob a diretriz da dignidade da pessoa humana.
3. A Corte Especial consolidou entendimento de que a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independe da natureza do crédito e do valor dos ganhos recebidos pelo devedor, condicionando a garantia legal à não afetação da subsistência digna do executado e de sua família, além da prévia inviabilidade de outros meios executórios.
4. Assim, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória é relativa e pode ser mitigada, de forma excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família e frustrados outros meios executórios previamente tentados.
5. Nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, adota-se para o Tema 1.230/STJ a seguinte tese repetitiva: A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese firmada neste repetitivo.
7. Recurso desprovido, com a fixação da tese repetitiva.