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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.071.335

Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.230/STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (CPC, ART. 833, IV E § 2º). CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A questão em discussão é saber se, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda mensal do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos.

2. O CPC de 2015 suprimiu a qualificação de "absolutamente impenhoráveis" constante do art. 649 do CPC de 1973, admitindo ser relativa a impenhorabilidade agora prevista no art. 833, podendo ser mitigada mediante ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, sob a diretriz da dignidade da pessoa humana.

3. A Corte Especial consolidou entendimento de que a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independe da natureza do crédito e do valor dos ganhos recebidos pelo devedor, condicionando a garantia legal à não afetação da subsistência digna do executado e de sua família, além da prévia inviabilidade de outros meios executórios.

4. Assim, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória é relativa e pode ser mitigada, de forma excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família e frustrados outros meios executórios previamente tentados.

5. Nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, adota-se para o Tema 1.230/STJ a seguinte tese repetitiva: A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

6. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a relativização e inviabilizou diligência útil, dissociando-se da jurisprudência consolidada; impõe-se o retorno dos autos para aplicação dos critérios firmados, com análise das especificidades do caso.

7. Recurso provido, com determinação de retorno dos autos à origem para reapreciação do pedido de penhora, conforme a tese repetitiva firmada.

Tese jurídica

"A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório".

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, fixando, por maioria, a seguinte tese repetitiva no Tema 1.230/STJ: "A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos, na redação da tese, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Informações complementares à ementa

"[...] a interpretação adequadada supra transcrita regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, expressão aqui abrangente de outras quantias recebidas ou auferidas pelo devedor e destinadas ao sustento próprio e de sua família, é questão precipuamente infraconstitucional, assim compreendida por esta Corte Superior desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973, contendo regra de semelhante teor, em seu art. 649. Corroborando essa premissa, o eg. Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, manifestou-se no sentido de que a matéria acerca da possibilidade de penhora deverbas salariais está situada no contexto normativo infraconstitucional, mais precisamente no Código de Processo Civil, de forma que eventuais ofensas à Constituição Federal seriammeramente indiretas ou reflexas (ou mediatas)".

Notas

Penhorabilidade de verba de natureza remuneratória para efeito de pagamento de dívidas não alimentares. Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.