Tema 706/STJ Segunda Seção · j. 09/04/2014
A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
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A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Questão submetida a julgamentoInterpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida.
Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem."
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, inviabilidade do dissídio pela alínea a, conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível.
2. A controvérsia trata de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre 1992 e 25/8/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, e fixou honorários por equidade.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir honorários, mantendo a procedência do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto às preliminares e à valoração da prova, com alegada violação dos arts. 140, 141, 489, 492 e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se há nulidade pelo princípio da identidade física do juiz, à luz dos arts. 8º, 366 e 449 do CPC; (iii) saber se houve julgamento fora dos limites do pedido, em afronta aos arts. 140, 141, 319, 489 e 492 do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir dos herdeiros, ante os arts. 3º e 75, VI, do CPC, e 1.791, parágrafo único, do CC; (v) saber se é possível o reconhecimento de união estável diante da alegação de concubinato impuro e se houve valoração indevida das provas, à luz dos arts. 370, 371, 373, I e II, do CPC, e 1.521, VI, 1.723 e 1.727 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao afastar alegação de nulidade por violação à identidade física do juiz.
8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque a conclusão de inexistência de julgamento extra petita decorre da interpretação lógico-sistemática do pedido, e a revisão das conclusões demandaria reexame de fatos e provas.
9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo quanto à legitimidade ativa e ao interesse de agir dos herdeiros, não impugnado de forma suficiente nas razões recursais.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de desconstituir o reconhecimento da união estável demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente sobre separação de fato e elementos comprobatórios.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares na interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre as mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do julgamento demanda reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando óbices sumulares na interposição pela alínea a impedem o processamento pela alínea c nas mesmas questões.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 8º, 140, 141, 319, 366, 370, 371, 373, I e II, 449, 489, 492, 1.022, I e II, 1.026, §§ 2º e 3º, 537 e 780; CC, arts. 397, 1.521, VI, 1.723, 1.725, 1.727 e 1.791, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AREsp n. 3.085.662/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.251.731/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.592.066/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.557/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 748.452/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA SOBRE A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E MULTA CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 284 do STF e na Súmula n. 7 do STJ (fls. 255-256). O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve a natureza extraconcursal do crédito, vedou nova redução da multa contratual, permitiu a atualização monetária e assentou a possibilidade de cumulação de juros moratórios com multa (fls. 115-116).
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, envolvendo classificação do crédito, redução e atualização da multa contratual.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afirmando a coisa julgada sobre a extraconcursalidade do crédito, a impossibilidade de nova redução da multa já equitativamente reduzida e a incidência de atualização monetária (fls. 115-116; 121; 123-124; 162-163).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o crédito é concursal, com limitação da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial, à luz dos arts. 9º, II, 49 e 172 da Lei n. 11.101/2005 e do Tema 1.051/STJ; (ii) saber se a multa contratual deve ser novamente reduzida ou ter afastada a atualização, à luz do art. 413 do CC e do art. 537, § 1º, I, do CPC; (iii) saber se incide atualização monetária sobre a multa contratual, considerada a natureza extraconcursal do crédito; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, e 1.025, parágrafo único, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a reclassificação do crédito demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório e superação da coisa julgada que reconheceu a extraconcursalidade, relativamente à concursalidade do crédito e à limitação da atualização.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de nova redução da multa exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, notadamente diante da redução já transitada em julgado de R$ 3.000,00 para R$ 600,00 por dia e do inadimplemento por 480 dias, relativamente à proporcionalidade da cláusula penal e à atualização.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 não limita a atualização de créditos extraconcursais.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou a concursalidade à luz do Tema 1.051/STJ, a proporcionalidade da multa e a incidência da atualização, integrando a decisão nos embargos, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reclassificação do crédito e a limitação dos consectários demandam reexame do acervo fático-probatório e superação da coisa julgada. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando se busca nova redução de cláusula penal já equitativamente fixada por decisão transitada em julgado, exigindo interpretação contratual e reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte de que o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 não limita a atualização de créditos extraconcursais. 4. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo os pontos controvertidos, inclusive à luz do Tema 1.051 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49 e 172; CC, arts. 407, 408 e 413; CPC, arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, 1.025, parágrafo único, II, e 537, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.413.185/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AREsp n. 2.820.455/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, em razão de entendimento consolidado sobre a não incidência de juros de mora nas astreintes para evitar bis in idem e da incidência de correção monetária desde o arbitramento, à luz do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto às teses processuais de reformatio in pejus e julgamento , bem como quanto à incidência de juros de mora após a intimação do art. 523 do CPC; (ii) saber se a decisão é obscura quanto à distinção entre a natureza jurídica dos juros de mora e das astreintes para afastar o bis in idem; e (iii) saber se ocorreu erro material na aplicação de precedentes e na desconsideração da constituição em mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou as teses sobre juros de mora e correção monetária em astreintes, e as alegações de reformatio in pejus e extra petita são dissociadas do que foi decidido e não foram prequestionadas.
5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão adotou entendimento claro e consolidado sobre a não incidência de juros moratórios nas astreintes e a correção monetária desde o arbitramento.
6. Não há erro material, uma vez que a decisão alinhou-se à jurisprudência do STJ e delimitou, de forma suficiente, a aplicação dos precedentes correlatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a não incidência de juros moratórios nas astreintes e a correção monetária desde o arbitramento, sendo dissociadas as alegações de reformatio in pejus e extra petita. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão é clara quanto à distinção entre juros de mora e astreintes e afasta o bis in idem. 3. Inexiste erro material quando o acórdão aplica precedentes do STJ de forma adequada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 489, § 1º, V, 492, 523, 537, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 28/6/2017.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ASTREINTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido em agravo interno no agravo de instrumento, com conclusão pelo não conhecimento do agravo interno e aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se manteve multa por descumprimento de obrigação de fazer, com valor consolidado de R$ 20.000,00.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC sem intuito protelatório e sem a caracterização de manifesta inadmissibilidade ou improcedência; (ii) saber se é possível reduzir astreintes já vencidas em cumprimento de sentença, à luz do art. 537, § 1º, do CPC; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica - não enfrentado nas razões do especial, relativamente ao ponto jurídico da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 356 do STF porque a matéria do art. 537, § 1º, do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento, relativamente à tese de redução de astreintes vencidas.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do especial estão desconectadas da ratio decidendi - não conhecimento do agravo interno por deficiência de dialeticidade -, relativamente às teses sobre multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e redução de astreintes.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal, no ponto das astreintes (valor, marcos temporais e memórias de cálculo), demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado nas razões do especial. 2. Incide a Súmula n. 356 do STF quando a matéria federal não foi apreciada e não houve embargos de declaração para prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram dissociadas da ratio decidendi do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame pretendido demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.021, § 4º e 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284 e 356; STJ, Súmula n. 7.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO. TEMA 706/STJ. TEMA 1.442/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto no âmbito de cumprimento de sentença contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de impossibilidade de reapreciação de valores supostamente excessivos de astreintes por não se tratar de requisito essencial à execução, nem de matéria apreciável de ofício, além de já ter sido analisada e rejeitada em impugnação ao cumprimento de sentença e em anterior exceção de pré-executividade, sem interposição dos competentes recursos.
2. O agravo de instrumento foi desprovido, mantendo-se a rejeição e afastando-se a aplicação do Tema repetitivo 706/STJ em virtude de preclusão pro judicato. Agravo interno rejeitado, com manutenção da decisão monocrática.
3. Recorrente requereu suspensão do feito em razão do Tema 1.442/STJ e tutela de urgência para evitar leilão de imóvel penhorado. Recorrido impugnou a gratuidade de justiça em razão da penhora de bem imóvel de propriedade do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se se impõe a suspensão do processo pela afetação do Tema 1.442/STJ (art. 537, § 1º, do CPC) quando a controvérsia decidida pela Corte estadual limitou-se à preclusão consumativa pro judicato sobre a reapreciação do valor das astreintes; (ii) saber se há violação do art. 537, caput, § 1º, I e II, do CPC e do Tema 706/STJ, quanto à inexistência de preclusão sobre astreintes, diante de decisões anteriores irrecorridas no mesmo feito; (iii) saber se a penhora de imóvel afasta a gratuidade de justiça; e (iv) saber se há probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tema 1.442/STJ, relativo à interpretação do art. 537, § 1º, do CPC sobre modificação de multas cominatórias vencidas, não incide quando o acórdão estadual não debateu a possibilidade de revisão retroativa da multa, mas apenas reconheceu a impossibilidade de reapreciação por preclusão consumativa pro judicato; inexiste fundamento para suspensão da tramitação.
6. O Tema 706/STJ afasta a preclusão temporal sobre decisões que fixam astreintes, mas não impede o reconhecimento de preclusão consumativa pro judicato quando a matéria (excesso da multa) já foi decidida anteriormente no mesmo processo e não houve interposição do recurso cabível. A decisão estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera: a mera penhora de imóvel, desacompanhada de elementos objetivos sobre a saúde financeira do recorrente (como matrícula e valor de mercado), não é suficiente para afastar a conclusão do juízo de origem quanto à hipossuficiência.
8. Ausente o conhecimento do recurso especial, não se evidencia a probabilidade do direito alegado, razão pela qual se indeferem os efeitos de tutela antecipada postulados.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO ADEQUADA. REJEIÇÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALOR DA COISA. DATA DA CONVERSÃO. ASTREINTES VENCIDAS. REDUÇÃO VEDADA.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) se os embargos à execução deveriam ter sido liminarmente rejeitados, à luz do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; c) se houve preclusão quanto às matérias defensivas após a conversão da obrigação de entregar coisa em obrigação de pagar; d) qual é a data de referência para fins de apuração do "valor da coisa"; e e) se é possível reduzir o valor de astreintes já vencidas à luz do art. 537 do CPC.
2. Não configura negativa de prestação jurisdicional se o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação.
3. É inviável a rejeição liminar dos embargos à execução se o embargante indica o valor que entende devido e apresenta o critério de cálculo adotado no corpo da inicial.
4. Convertida a obrigação de entregar coisa em obrigação de pagar, reabre-se o prazo para embargos, com ampla possibilidade de discussão das matérias defensivas, à luz da natureza cognitiva dos embargos.
5. O valor da coisa, na conversão da obrigação de entregar coisa em obrigação de pagar (art. 809 do CPC), deve ser apurado na data da conversão, com correção monetária a partir desse momento, de modo a assegurar a equivalência econômica da prestação específica e a reparação integral.
6. É vedada a redução das astreintes já vencidas, sendo possível apenas a modificação de multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
7. Recurso especial parcialmente provido.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS EM HOTEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em ação de cumprimento de preceito legal c/c cobrança, envolvendo execução pública de obras musicais em quartos e áreas comuns de hotel.
2. A controvérsia versa sobre a cobrança de retribuições autorais pela execução em quartos, recepção e restaurante, com imposição de tutela inibitória.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando condenação ao pagamento das mensalidades de aposentos, juros de 12% ao ano, sucumbência recíproca e tutela inibitória com multa diária.
4. A Corte de origem reformou parcialmente: afastou a cobrança no período da MP 907/2019, determinou apuração da taxa média de utilização em liquidação, reconheceu a legitimidade da cobrança nas áreas comuns com responsabilidade solidária do hotel, fixou juros da infração, redistribuiu ônus e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 373, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por inversão do ônus probatório e negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação dos arts. 497 do CPC e 105 da Lei n. 9.610/1998, ao condicionar a tutela inibitória à quitação de valores pretéritos; (iii) saber se houve violação do art. 537 do CPC, pela utilização de astreintes como coação ao pagamento; (iv) saber se houve violação do art. 110 da Lei n. 9.610/1998, quanto à responsabilidade solidária do hotel sobre restaurante explorado por terceiro; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos limites da tutela inibitória e aos demais pontos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 373, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões e indicou os elementos probatórios.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao revolvimento do conteúdo fático-probatório relativo às áreas comuns.
8. Verifica-se a ofensa aos arts. 497 do CPC e 105 da Lei n. 9.610/1998, apenas para excluir a quitação de valores pretéritos como condição da tutela inibitória, a qual deve perdurar até a autorização do ECAD, em consonância com o Tema 1.066 do STJ.
9. As astreintes do art. 537 do CPC, são mantidas exclusivamente para assegurar a obrigação de não fazer, vedada sua utilização como coação ao pagamento de valores pretéritos.
10. Do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 não se pode conhecer por demandar reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
11. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quanto à tutela inibitória, diante do parcial provimento pela alínea a; quanto aos demais pontos, não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, ademais, a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa aos arts. 373, 489, § 1º, e 1.022, do CPC quando o acórdão recorrido decide de forma clara e suficiente; incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à execução em áreas comuns. 2. Verifica-se a ofensa aos arts. 497, do CPC, e 105, da Lei n. 9.610/1998 quando a tutela inibitória é condicionada à quitação de valores pretéritos; a suspensão deve perdurar apenas até a autorização do ECAD, conforme o Tema 1.066 do STJ. 3. As astreintes do art. 537, do CPC não podem operar como coação ao pagamento, devendo limitar-se à obrigação de não fazer relativa à execução pública sem autorização. 4. Do art. 110, da Lei n. 9.610/1998 não se pode conhecer quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quanto ao ponto parcialmente provido e, nos demais, não se demonstra por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 373, 489, § 1º, 1.022, 497, 537 e 1.029, § 1º; Lei n. 9.610/1998, arts. 105 e 110; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmula n. 7.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. REGISTROS DE ACESSO E PORTA LÓGICA DE ORIGEM. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC, 5º, VIII, 10, 13, 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014,85, § 10, e 537, §1º, do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por deficiência na demonstração do dissídio.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, visando ao fornecimento de registros de acesso (data, hora, IP e porta lógica), à restituição de administração de grupo e à suspensão de conta em rede social.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso (data, hora, IP e porta lógica), além de medidas correlatas, e fixou honorários.
4. A Corte de origem, em apelação, negou provimento aos recursos dos corréus e deu provimento ao da autora, mantendo o fornecimento de dados sem condicionamento ao número de telefone, atribuindo a sucumbência ao provedor de aplicação e fixando honorários em 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de impossibilidade técnica e de sucumbência; (ii) saber se incide dever do provedor de aplicação de guardar e fornecer porta lógica de origem e se é possível identificar usuário sem prévia indicação do número de telefone; (iii) saber se é cabível a manutenção de multa diária diante de alegada impossibilidade técnica; (iv) saber se são devidos honorários sucumbenciais ante resistência do provedor; e (v) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rever a conclusão de viabilidade técnica de identificação de usuário sem a indicação de número de telefone e quanto à suficiência dos dados básicos da conta, por demandar reexame do acervo fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que provedores de aplicação e de conexão devem guardar e fornecer a porta lógica de origem como desdobramento do IP para individualização de usuários na internet.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da manutenção das astreintes, diante da conclusão de exequibilidade da obrigação e ausência de impossibilidade técnica comprovada, e para manter a condenação em sucumbência, considerada a resistência injustificada do provedor.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por inobservância dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática; ademais, os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de provedores de aplicação e de conexão de guardar e fornecer a porta lógica de origem como desdobramento do IP necessário à individualização do usuário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório acerca da viabilidade técnica de identificar usuário pelos dados básicos da conta, da manutenção de astreintes e da caracterização de pretensão resistida para fins de sucumbência.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, bem como quando os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a impedem a análise pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 10, 11 e 537, § 1º, II; Lei n. 12.965/2014, arts. 5º, VIII, 10, 13, 15 e 22, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II; CPC, art. 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.170.872/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, REsp n. 2.177.822/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 2.152.319/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DE ASTREINTES SEM PRAZO FIXADO NA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, interposto em demanda de cumprimento provisório de obrigação de fazer, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento.
2. A controvérsia consiste em definir se é exigível a multa cominatória fixada para compelir o fornecimento de tratamento pelo método ABA quando a decisão não estabeleceu prazo para cumprimento.
3. A Corte de origem manteve a exigibilidade das astreintes, suprindo a ausência de prazo com o art. 218, § 3º, do CPC, reconhecendo atraso e fixando a multa no teto, e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigibilidade das astreintes pressupõe a fixação de prazo na decisão que impõe a obrigação de fazer, com violação dos arts. 537, caput, 814 e 815, do CPC e inaplicabilidade do art. 218, § 3º, do CPC; (ii) saber se a contagem do prazo para cumprimento e para o cômputo das astreintes deve observar dias úteis e suspensões processuais, por força dos arts. 219 e 220, do CPC; (iii) saber se o valor da multa é exorbitante, à luz do art. 537, § 1º, I e II, do CPC; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao cumprimento da obrigação principal, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 537, caput, do CPC porque, na espécie, a exigência de prazo razoável para cumprimento do preceito integra o requisito temporal intrínseco das astreintes, e a decisão concessiva da tutela não o fixou, relativamente à exigibilidade da multa cominatória.
7. Não se aplica o art. 218, § 3º, do CPC para suprir, retroativamente e em fase executiva, o termo inicial de sanção coercitiva, razão pela qual as demais alegações ficam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A imposição de astreintes exige a prévia fixação, na decisão judicial, de prazo razoável para cump rimento da obrigação de fazer. 2. O art. 218, § 3º, do CPC não supre, na fase de execução, a ausência de termo inicial para incidência da multa cominatória. 3. Cumprida a obrigação sem prazo fixado, não há mora nem exigibilidade de multa cominatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, § 3º, 219, § 3º, 220, 489, § 1º, IV, 537, caput, § 1º, I e II, 814 e 815.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.220.326/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.361.544/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 3/10/2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DAS MULTAS DIÁRIAS. ÓBICES DA SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de violação dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil e do art. 884 do Código Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento.
2. A controvérsia versa sobre a exigibilidade e o dimensionamento das astreintes fixadas em tutela de urgência no cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem reconheceu a incidência diária da multa, manteve o valor diário em R$ 500,00 e reduziu o montante total para R$ 20.000,00, à luz da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das astreintes em R$ 20.000,00 afronta os arts. 497 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 884 do Código Civil, e se é possível a revisão do quantum na via especial sem reexame do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reduzir o montante das astreintes demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, notadamente quanto ao grau de recalcitrância, à duração do descumprimento e à suficiência do valor diário da multa.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a natureza coercitiva das astreintes e a possibilidade de adequação do montante apenas quando manifestamente irrisório ou exorbitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do montante das astreintes requer reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte sobre a natureza coercitiva das astreintes e a excepcionalidade da revisão por irrisoriedade ou exorbitância". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 537, § 1º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.087.625/MA, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.889.900/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 3.151.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.014.866/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.625/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.238.658/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.019/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.781.862/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 7/5/2025; STJ, AREsp n. 2.388.508/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.560.362/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83.