Tese firmada
A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou.
Situação no tribunal: Trânsito em Julgado
A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
Possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou.
17 no acervo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO. TEMA 706/STJ. TEMA 1.442/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto no âmbito de cumprimento de sentença contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de impossibilidade de reapreciação de valores supostamente excessivos de astreintes por não se tratar de requisito essencial à execução, nem de matéria apreciável de ofício, além de já ter sido analisada e rejeitada em impugnação ao cumprimento de sentença e em anterior exceção de pré-executividade, sem interposição dos competentes recursos.
2. O agravo de instrumento foi desprovido, mantendo-se a rejeição e afastando-se a aplicação do Tema repetitivo 706/STJ em virtude de preclusão pro judicato. Agravo interno rejeitado, com manutenção da decisão monocrática.
3. Recorrente requereu suspensão do feito em razão do Tema 1.442/STJ e tutela de urgência para evitar leilão de imóvel penhorado. Recorrido impugnou a gratuidade de justiça em razão da penhora de bem imóvel de propriedade do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se se impõe a suspensão do processo pela afetação do Tema 1.442/STJ (art. 537, § 1º, do CPC) quando a controvérsia decidida pela Corte estadual limitou-se à preclusão consumativa pro judicato sobre a reapreciação do valor das astreintes; (ii) saber se há violação do art. 537, caput, § 1º, I e II, do CPC e do Tema 706/STJ, quanto à inexistência de preclusão sobre astreintes, diante de decisões anteriores irrecorridas no mesmo feito; (iii) saber se a penhora de imóvel afasta a gratuidade de justiça; e (iv) saber se há probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tema 1.442/STJ, relativo à interpretação do art. 537, § 1º, do CPC sobre modificação de multas cominatórias vencidas, não incide quando o acórdão estadual não debateu a possibilidade de revisão retroativa da multa, mas apenas reconheceu a impossibilidade de reapreciação por preclusão consumativa pro judicato; inexiste fundamento para suspensão da tramitação.
6. O Tema 706/STJ afasta a preclusão temporal sobre decisões que fixam astreintes, mas não impede o reconhecimento de preclusão consumativa pro judicato quando a matéria (excesso da multa) já foi decidida anteriormente no mesmo processo e não houve interposição do recurso cabível. A decisão estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera: a mera penhora de imóvel, desacompanhada de elementos objetivos sobre a saúde financeira do recorrente (como matrícula e valor de mercado), não é suficiente para afastar a conclusão do juízo de origem quanto à hipossuficiência.
8. Ausente o conhecimento do recurso especial, não se evidencia a probabilidade do direito alegado, razão pela qual se indeferem os efeitos de tutela antecipada postulados.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A tese firmada no Tema 706/STJ estabelece que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo.
3. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial de QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e para negar provimento ao recurso especial de MARCOS PAULO SOUZA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela exequente contra decisão monocrática que proveu os seus embargos de divergência para, mantendo o conhecimento parcial do recurso especial, dar-lhe parcial provimento a fim de reformar o acórdão estadual apenas quanto às astreintes devidas pelas executadas, restabelecendo a exigência integral da multa pelo descumprimento da decisão antecipatória da tutela no período de 26/8/2016 a 8/9/2016, quantificada historicamente em R$ 14.000,00 (catorze mil reais).
2. Autos que versam sobre cobrança de sucessivas multas coercitivas, impostas a operadoras de plano de saúde coletivo, em razão do descumprimento de ordens judiciais exaradas no âmbito de ação de obrigação de fazer - cumulada com pedido de indenização por dano moral - ajuizada por beneficiária que padece de doença renal gravíssima e que demonstrou o cancelamento ilícito e imotivado da cobertura do seu tratamento médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Definir se: (i) correta a parcial manutenção do acórdão estadual em virtude da incidência da novel jurisprudência que, ao interpretar o § 1º do artigo 537 do CPC, considerou que não é possível modificar retroativamente o montante vencido de astreintes; e (ii) é cabida a majoração dos honorários de sucumbência (com base no § 11 do artigo 85 do CPC) em detrimento do recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ sobre astreintes - também chamada de multa cominatória, multa periódica ou multa coercitiva - passou por significativa alteração após o julgamento, pela Corte Especial, dos EAREsps n. 1.766.665/RS e 1.479.019/SP, que superaram parcialmente a tese jurídica consolidada no Tema Repetitivo n. 706/STJ (editado sob a égide do CPC de 1973), no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014).
5. Por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.766.665/RS, a Corte Especial deu ênfase ao § 1º do artigo 537 do CPC, segundo o qual o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou tenha o obrigado demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
6. Ao interpretar a citada norma, a Corte Especial decidiu, por maioria, que o CPC de 2015 somente autorizou a modificação do valor e/ou da periodicidade da multa cominatória "vincenda", ou seja, "a decisão não pode ter eficácia retroativa para atingir o valor acumulado da multa ['montante vencido']", o que esvaziaria o seu escopo de combater a recalcitrância do devedor, que poderia se sentir tentado a prolongar o inadimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer, formulando impugnações tardias na confiança da redução da quantia até então acumulada (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024).
7. Em 7/5/2025, essa exegese foi reafirmada pela Corte Especial quando do julgamento dos EAREsp n. 1.479.019/SP, ocasião em que se destacou: (i) o papel das astreintes no firme combate à "litigância abusiva reversa" de grandes litigantes, a exemplo das instituições financeiras; e (ii) a existência de outras formas oportunas de se impedir que a multa coercitiva alcance patamares muito elevados, não sendo lícita a redução do montante vencido, cujo acúmulo decorreu da inércia e da recalcitrância do devedor (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
8. Desse modo, a novel jurisprudência desta Corte é no sentido de que a multa cominatória não pode ser reduzida ou excluída retroativamente, restringindo-se qualquer mudança do valor ao momento a partir do qual encerrada, parcial ou totalmente, a recalcitrância do devedor.
9. Obedecidos os estreitos limites cognitivos dos embargos de divergência, afigura-se impositiva a reapreciação da insurgência da credora no que diz respeito às astreintes, uma vez que a fundamentação deduzida no acórdão da Terceira Turma (assim como no acórdão estadual) realmente destoa da jurisprudência da Corte Especial que, à luz do § 1º do artigo 537 do CPC, considera descabida a revisão da multa vencida que se tornou excessiva.
10. Para além da referida jurisprudência, é o instituto da coisa julgada que impede a modificação da multa pelo descumprimento da decisão antecipatória da tutela jurisdicional no período de 26/8/2016 a 8/9/2016, quantificada no valor histórico de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). Com efeito, na sentença condenatória transitada em julgado, há comando expresso no sentido do pagamento da referida quantia, o que não foi alterado nas instâncias subsequentes. Desse modo, tal montante (devidamente atualizado) não podia ter sido alterado na fase de cumprimento de sentença.
11. As multas cominatórias exigidas em relação às datas de 30/4/2017, 12/6/2017, 20/7/2017 e 10/10/2017 e aos períodos de 20/6/2017 a 29/6/2017 e de 28/10/2017 a 3/11/2017 foram afastadas pelo magistrado de piso em razão da falta de intimação pessoal das devedoras (Súmula n. 410/STJ), bem como da ausência de prova de descumprimento da obrigação de fazer estipulada nas decisões judiciais. Ou seja, não se tratou de exclusão das astreintes com base em valor excessivo, mas sim na falta de requisitos para a sua incidência. Consequentemente, não há falar em dissonância com a novel jurisprudência desta Corte no particular.
12. Nada obstante, verifica-se que esse ponto da decisão foi parcialmente alterado pelo Tribunal de origem, que restabeleceu, no patamar de 50% (cinquenta por cento), as astreintes relativas ao descumprimento de ordem judicial entre os dias 1º/11/2017 e 3/11/2017, fixando como devido o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que, em virtude do princípio da ne reformatio in pejus, não pode ser modificado por esta Corte Superior no âmbito de recurso especial exclusivo da exequente.
13. Por fim, consoante reconhecido pelo magistrado de primeiro grau, também se revela devida a multa pela não entrega da carteirinha do plano de saúde entre os dias 30/4/2017 e 18/6/2017, que alcançou o valor histórico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
14. Nesse cenário, à luz dos cálculos apresentados pela exequente - cujos critérios de atualização monetária e de juros de mora, computados até 1º/8/2018, não foram impugnados pelas executadas -, remanesce hígida a cobrança, a título de astreintes, do valor aproximado de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), que acrescido da Selic, perfaz a quantia de R$ 215.105,72 (duzentos e quinze mil, cento e cinco reais e setenta e dois centavos) até a presente data.
15. A definição do montante efetivamente devido, com os consectários legais aplicáveis, e a deliberação sobre o cumprimento e consequências da eventual inércia das executadas competem ao juízo da execução.
16. Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal competente. De outro lado, é certo que o provimento do recurso não implica a majoração da verba honorária estipulada em detrimento do recorrido. Na hipótese dos autos, o recurso especial, o agravo do artigo 1.042 do CPC e os embargos de divergência foram interpostos pela parte cuja pretensão foi parcialmente acolhida nesta Corte, o que não atrai a incidência do § 11 do artigo 85 do Codex Processual.
IV. DISPOSITIVO
17. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 518/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAR O RECURSO ESPECIAL EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES E DE TESES REPETITIVAS. INTIMAÇÃO PESSOAL E CONSOLIDAÇÃO DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO SOBRE JUROS DE MORA INCIDENTES NAS ASTREINTES. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido solucionou integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente, ainda que não tenha enfrentado um a um todos os argumentos lançados pelo recorrente.
2. Não é cabível recurso especial fundado em suposta ofensa à Súmula n. 410/STJ, nem à tese firmada em repetitivo (Tema n. 706/STJ), por não se enquadrarem no conceito de lei federal para fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, conforme a Súmula n. 518/STJ.
3. A conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de intimação pessoal do devedor e da consolidação das astreintes decorreu da análise do acervo fático-probatório. A pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto aos juros de mora sobre as astreintes, a ausência de indicação clara do dispositivo de lei federal supostamente violado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, para negar-lhe provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE COMINA ASTREINTES NÃO PRECLUI NEM FAZ COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a tese firmada no Tema 706/STJ estabelece que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo" (A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada - REsp 1.333.988/SP).
2. "As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício" (AgInt no REsp n. 1.929.909/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.).
3. Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; ausência de prequestionamento do art. 7º da Lei n. 6.729/1979 (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ); incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de cabimento de sustentação oral em agravo de instrumento; vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ); e aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quanto ao dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao afastamento da preclusão com base no REsp n. 2.107.806/MT e no Tema n. 706/STJ sobre revisão de astreintes; (ii) saber se há omissão sobre a ampliação do escopo da obrigação em 2022, com imposição de fornecimento de 316 motocicletas, distinta da decisão de 2019; (iii) saber se foi omitida a análise de elementos dos acórdãos estaduais que indicariam ausência de preclusão, como a média histórica de 180 motocicletas e a natureza pontual da recomposição de estoque; (iv) saber se há omissão relativa ao cerceamento de defesa pela negativa de sustentação oral no agravo de instrumento, à luz do art. 937 do CPC; (v) e saber se há omissão quanto ao prequestionamento do art. 7º, I, II, III e § 3º, da Lei n. 6.729/1979.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre preclusão e revisão de astreintes, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e consignou a impossibilidade de reexame por depender de fatos e provas.
5. A tese de cerceamento de defesa por negativa de sustentação oral foi apreciada e rejeitada por não versar a decisão então agravada sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, conforme o art. 937 do CPC e a orientação desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).
6. O prequestionamento do art. 7º da Lei n. 6.729/1979 foi expressamente tratado, mantendo-se a conclusão de ausência de debate prévio e a inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) sem violação do art. 1.022 do CPC.
7. A alegada ampliação do escopo da obrigação foi examinada sob a ótica da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Os embargos têm natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECLUSÃO LÓGICA. MULTA COMINATÓRIA. TEMA 706/STJ. DISTINÇÃO PELA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO NÃO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A homologação do acordo e a extinção da execução tornam inútil o exame do recurso, pois há perda superveniente do objeto decorrente da transação judicial.
2. A prática de ato consensual impede postura contraditória, impondo preclusão lógica e resguardando a boa-fé, o que afasta a continuidade da controvérsia sobre a multa cominatória.
3. A tese do Tema 706/STJ não elimina a preclusão lógica quando há acordo homologado que pressupõe convergência de vontades sobre obrigações e valores.
4. A parte não demonstrou, com indicação precisa do conteúdo da transação, exclusão da multa cominatória ou ressalva de controvérsia sobre seu valor.
5. Majoração de honorários não é cabível porque não houve fixação na origem.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASTREINTES. PRECLUSÃO/COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 706/STJ. JUROS DE MORA SOBRE MULTA COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto por consumidor contra acórdão que manteve decisão em cumprimento de sentença de obrigação de fazer (baixa de alienação fiduciária), reconhecendo a exigibilidade das astreintes e afastando juros de mora, com base na revisibilidade da multa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de preclusão/coisa julgada e dos dispositivos legais invocados; (ii) a tese sobre não incidência de juros de mora nas astreintes deveria ter sido arguida no primeiro cumprimento de sentença, estando preclusa ; (iii) incidem juros moratórios sobre astreintes consolidadas, por serem dívida de valor; (iv) há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico adequado.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta o núcleo da controvérsia, afirma a impossibilidade de juros sobre astreintes e afasta a existência de coisa julgada/preclusão sobre a decisão que as comina, com fundamentação suficiente.
4. Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, sob pena de bis in idem, admitindo-se correção monetária para preservar o valor coercitivo; a invocação do Tema n. 677/STJ (depósito judicial em execução de pagar quantia) é impertinente ao regime das astreintes, que não têm natureza condenatória.
5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico que demonstre similitude fático-jurídica estrita e confronto claro entre os acórdãos, incidindo, no ponto, a Súmula n. 284/STF; e quando subsiste fundamento autônomo suficiente (Tema n. 706/STJ) não atacado, aplica-se a Súmula n. 283/STF.
6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. VEDAÇÃO À REVISÃO RETROATIVA. ART. 537, §1º, DO CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EAREsp 1.766.665/RS.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.
2. A decisão revisional das astreintes, proferida sob a vigência do CPC, deve observar a limitação do art. 537, §1º, que restringe a modificação à multa vincenda, ainda que a fixação originária tenha ocorrido sob o CPC/73.
3. A existência de decisão anterior transitada em julgado sobre o valor da multa diária configura preclusão pro judicato consumativa, que não se confunde com a preclusão temporal afastada pelo Tema 706/STJ.
4. Hipótese que se amolda ao entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp 1.766.665/RS (DJe 6/6/2024).
5. Agravo interno provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FATURAMENTO DE VEÍCULO. MODALIDADE PCD. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. TERMO INICIAL. ART. 537, § 1º, DO CPC/2015. REVISÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, a qual modificou o termo inicial de incidência das astreintes fixadas para o cumprimento de obrigação de fazer consistente no faturamento de veículo na modalidade PCD, com isenção de IPI.
2. Fato relevante. Sentença concedeu tutela de evidência para determinar o faturamento do veículo na modalidade PCD, com multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, a partir da intimação pessoal do devedor, ocorrida em 25/11/2024. Em razão da inércia das recorridas, a autorização fiscal para compra com isenção de IPI expirou em 15/01/2025, tornando impossível o cumprimento da obrigação nos moldes originários; por necessidade do bem, a recorrente requereu que o faturamento passasse a ser realizado na modalidade "normal".
3. Decisões anteriores. O juízo de origem, reconhecendo "alteração fática" da obrigação de fazer, deferiu o faturamento na modalidade normal e, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC/2015, modificou o termo inicial das astreintes para a data da nova decisão, afastando a multa já consolidada pelo descumprimento da ordem original, bem como majorou o valor diário e o teto da sanção. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a alteração na modalidade de faturamento justificaria a revisão do termo inicial da multa, que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada (Tema 706/STJ) e que a multa, de natureza inibitória, somente seria aplicável enquanto possível o cumprimento da obrigação originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015, é juridicamente possível revisar retroativamente a multa cominatória (astreintes) já vencida e consolidada, modificando-se o seu termo inicial em razão de suposta alteração fática da obrigação de fazer.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alteração fática invocada - consistente na impossibilidade de faturamento do veículo na modalidade PCD em razão da expiração da autorização fiscal - pode afastar a incidência da multa já acumulada, quando tal alteração decorre da própria recalcitrância das devedoras no cumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 537, § 1º, do CPC/2015, firmou orientação de que a modificação do valor ou da periodicidade das astreintes somente alcança a multa vincenda, sendo vedada a revisão retroativa da multa vencida, orientação que representa alteração substancial em relação ao regime do CPC/1973 e afasta a jurisprudência consolidada no Tema 706/STJ.
7. A alteração legislativa promovida pelo CPC/2015 visa prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional e desestimular a recalcitrância do devedor, impondo que eventuais ajustes da multa tenham caráter prospectivo.
8. No caso concreto, a multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, decorreu de ordem de faturamento do veículo na modalidade PCD e atingiu o teto exclusivamente em razão da renitência das devedoras, que permaneceram inertes por meses após a intimação pessoal, de modo que a revisão retroativa do termo inicial para afastar a multa já consolidada viola o art. 537, § 1º, do CPC/2015 e esvazia o caráter coercitivo da medida.
9. A alegada "alteração fática" - impossibilidade de faturamento na modalidade PCD pela expiração da autorização fiscal - constitui consequência direta da própria inércia das devedoras, que deixaram de cumprir a decisão judicial no prazo, não podendo servir de fundamento para afastar a cominação pelo descumprimento pretérito nem para legitimar a modificação retroativa do termo inicial das astreintes.
10. Ao admitir a modificação do termo inicial da multa vencida, sob o argumento de que a decisão que fixa astreintes não preclui e que a alteração fática da obrigação justificaria o afastamento da sanção anterior, o Tribunal de origem aplicou entendimento superado, deixou de observar a interpretação atual do art. 537, § 1º, do CPC/2015 pela Corte Especial e, com isso, violou a legislação federal.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido.