DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA SOBRE A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E MULTA CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 284 do STF e na Súmula n. 7 do STJ (fls. 255-256). O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve a natureza extraconcursal do crédito, vedou nova redução da multa contratual, permitiu a atualização monetária e assentou a possibilidade de cumulação de juros moratórios com multa (fls. 115-116).
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, envolvendo classificação do crédito, redução e atualização da multa contratual.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afirmando a coisa julgada sobre a extraconcursalidade do crédito, a impossibilidade de nova redução da multa já equitativamente reduzida e a incidência de atualização monetária (fls. 115-116; 121; 123-124; 162-163).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o crédito é concursal, com limitação da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial, à luz dos arts. 9º, II, 49 e 172 da Lei n. 11.101/2005 e do Tema 1.051/STJ; (ii) saber se a multa contratual deve ser novamente reduzida ou ter afastada a atualização, à luz do art. 413 do CC e do art. 537, § 1º, I, do CPC; (iii) saber se incide atualização monetária sobre a multa contratual, considerada a natureza extraconcursal do crédito; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, e 1.025, parágrafo único, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a reclassificação do crédito demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório e superação da coisa julgada que reconheceu a extraconcursalidade, relativamente à concursalidade do crédito e à limitação da atualização.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de nova redução da multa exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, notadamente diante da redução já transitada em julgado de R$ 3.000,00 para R$ 600,00 por dia e do inadimplemento por 480 dias, relativamente à proporcionalidade da cláusula penal e à atualização.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 não limita a atualização de créditos extraconcursais.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou a concursalidade à luz do Tema 1.051/STJ, a proporcionalidade da multa e a incidência da atualização, integrando a decisão nos embargos, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reclassificação do crédito e a limitação dos consectários demandam reexame do acervo fático-probatório e superação da coisa julgada. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando se busca nova redução de cláusula penal já equitativamente fixada por decisão transitada em julgado, exigindo interpretação contratual e reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte de que o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 não limita a atualização de créditos extraconcursais. 4. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo os pontos controvertidos, inclusive à luz do Tema 1.051 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49 e 172; CC, arts. 407, 408 e 413; CPC, arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, 1.025, parágrafo único, II, e 537, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.413.185/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AREsp n. 2.820.455/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.