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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.051/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
06/05/2020
Julgamento
09/12/2020
Publicação do acórdão
17/12/2020
Página no STJ

Tese firmada

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

Questão submetida a julgamento

Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.051/STJ j. 09/12/2020

STJ, REsp 1.843.332

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaSegunda SeçãoDJe 17/12/2020

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.

3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.

4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).

5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.

6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

7. Recurso especial provido.

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Decisões que citam o precedente

80 no acervo

STJAcórdão Tema 1.051/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.280.102

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial, em agravo de instrumento que rejeitou impugnação à penhora e reconheceu a regularidade da constrição via SISBAJUD em execução de título extrajudicial contra empresa em recuperação judicial.

2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu a natureza extraconcursal do crédito com base no art. 6, § 13, da Lei 11.101/2005, registrou o término do stay period em 18/4/2023 e assentou a legitimidade de atos constritivos pelo juízo da execução após esse marco; embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada apontou óbices da Súmula 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional e da Súmula 83 do STJ quanto às teses de recuperação judicial e atos constritivos; o acórdão dos embargos consignou ausência de omissão e caráter protelatório dos aclaratórios, com multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos e quanto à incompetência do juízo da execução para definir a natureza do crédito; (ii) saber se, findo o stay period, compete ao juízo da recuperação judicial sobrestar atos constritivos relativos a crédito extraconcursal ou se é legítimo o prosseguimento da execução individual; e (iii) saber se é válida a multa aplicada nos embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado a tese de competência exclusiva do juízo da recuperação judicial e a definição da natureza do crédito, afastando a omissão alegada à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.

6. Com a alteração promovida pela Lei 14.112/2020, a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos em crédito extraconcursal é excepcional e limitada ao período de blindagem previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005; encerrado o stay period, é legítimo o prosseguimento da execução individual, não subsistindo competência exclusiva do juízo recuperacional.

7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação das turmas de direito privado do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial e da alegada divergência jurisprudencial.

8. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório; aplica-se a Súmula 98/STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.

Tese de julgamento:

1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes postas no recurso. 2. Findo o stay period, crédito extraconcursal não se sujeita ao controle do juízo da recuperação para obstar atos constritivos, competindo ao juízo da execução individual o prosseguimento da expropriação. 3. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.026, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei 11.101/2005, arts. 6º, caput, § 4º e § 13; 49; 61, caput; Súmulas 83/STJ, 98/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3.029.709/SP, Quarta Turma, j. 04.08.2026; STJ, REsp 2.242.151/GO, Quarta Turma, j. 30.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.997.999/GO, Terceira Turma, j. 30.06.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.051/STJ

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STJAcórdão Tema 1.051/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.236.988

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, § 1º, 49, 51, III e IX, e 61 da Lei n. 11.101/2005, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de cobrança, com definição da concursalidade do crédito e do termo inicial dos juros de mora.

3. A Corte de origem reconheceu a natureza concursal do crédito por fato gerador anterior ao pedido recuperacional, determinou a observância do termo inicial dos juros fixado na sentença e remeteu os autos ao contador, dando parcial provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se crédito de quantia ilíquida prossegue no juízo da ação e não se sujeita à recuperação judicial, à luz do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se crédito que teria nascido com o trânsito em julgado é extraconcursal, conforme o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se é pertinente a exigência de habilitação ou de submissão ao plano de recuperação, nos termos do art. 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se o encerramento da recuperação impede a sujeição ao plano, à luz do art. 61 da Lei n. 11.101/2005; (v) saber se o Tema n. 1.051 do STJ fixa a existência do crédito na data do trânsito em julgado, ou, subsidiariamente, se parcelas vencidas após o pedido seriam extraconcursais; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com acórdãos estaduais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao fato gerador do crédito e aos marcos temporais fixados pelo acórdão recorrido, relativamente à concursalidade do crédito e ao termo inicial dos juros.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte firmada no Tema n. 1.051, segundo a qual a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado pelo óbice aplicado ao recurso especial pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido, relativamente à definição do fato gerador e da concursalidade do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada ao Tema n. 1.051 desta Corte, que determina a existência do crédito pela data do fato gerador. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e sem similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 49, caput, 51, III e IX, e 61; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º, 1.036 e 1.040; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, recurso especial n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020.

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STJAcórdão Tema 1.051/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.133.148

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA SOBRE A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E MULTA CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 284 do STF e na Súmula n. 7 do STJ (fls. 255-256). O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve a natureza extraconcursal do crédito, vedou nova redução da multa contratual, permitiu a atualização monetária e assentou a possibilidade de cumulação de juros moratórios com multa (fls. 115-116).

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, envolvendo classificação do crédito, redução e atualização da multa contratual.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afirmando a coisa julgada sobre a extraconcursalidade do crédito, a impossibilidade de nova redução da multa já equitativamente reduzida e a incidência de atualização monetária (fls. 115-116; 121; 123-124; 162-163).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o crédito é concursal, com limitação da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial, à luz dos arts. 9º, II, 49 e 172 da Lei n. 11.101/2005 e do Tema 1.051/STJ; (ii) saber se a multa contratual deve ser novamente reduzida ou ter afastada a atualização, à luz do art. 413 do CC e do art. 537, § 1º, I, do CPC; (iii) saber se incide atualização monetária sobre a multa contratual, considerada a natureza extraconcursal do crédito; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, e 1.025, parágrafo único, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a reclassificação do crédito demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório e superação da coisa julgada que reconheceu a extraconcursalidade, relativamente à concursalidade do crédito e à limitação da atualização.

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de nova redução da multa exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, notadamente diante da redução já transitada em julgado de R$ 3.000,00 para R$ 600,00 por dia e do inadimplemento por 480 dias, relativamente à proporcionalidade da cláusula penal e à atualização.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 não limita a atualização de créditos extraconcursais.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou a concursalidade à luz do Tema 1.051/STJ, a proporcionalidade da multa e a incidência da atualização, integrando a decisão nos embargos, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reclassificação do crédito e a limitação dos consectários demandam reexame do acervo fático-probatório e superação da coisa julgada. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando se busca nova redução de cláusula penal já equitativamente fixada por decisão transitada em julgado, exigindo interpretação contratual e reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte de que o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 não limita a atualização de créditos extraconcursais. 4. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo os pontos controvertidos, inclusive à luz do Tema 1.051 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49 e 172; CC, arts. 407, 408 e 413; CPC, arts. 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, II, 1.025, parágrafo único, II, e 537, § 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.413.185/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AREsp n. 2.820.455/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

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STJAcórdão Tema 1.051/STJ j. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.256.126

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO CONCURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ, com negativa de seguimento quanto ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 à luz do Tema n. 1.051 do STJ.

2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença, discutindo o marco final da atualização monetária de crédito concursal diante de duas recuperações judiciais da devedora.

3. A Corte de origem limitou a atualização monetária até a data do primeiro pedido de recuperação judicial e determinou a sujeição, após, aos termos e índices do plano de soerguimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, I e II, do CPC diante de omissões não enfrentadas; e (ii) saber se houve violação dos arts. 9º, II, 10, § 6º, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 ao limitar a correção monetária do crédito à data do primeiro pedido de recuperação, em vez do segundo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial apontaram omissões de forma genérica, sem demonstrar, especificamente, os pontos de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão dos embargos de declaração, relativamente à alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à limitação da atualização monetária dos créditos concursais até a data do primeiro pedido de recuperação judicial, com posterior observância do plano aprovado.

7. Consoante a jurisprudência desta Corte, o crédito, cujo fato gerador é anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial, se sujeita aos efeitos e à novação do plano originário, devendo ser corrigido até aquela data e, após, atualizado conforme os termos do plano, preservando a isonomia entre credores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque a indicação genérica de omissões não evidencia negativa de prestação jurisdicional. 2. A atualização de créditos concursais não habilitados na primeira recuperação judicial do devedor deve ser limitada à data do primeiro pedido de recuperação judicial (e não até o segundo pedido de recuperação judicial), conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, para garantir a isonomia entre os credores." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 10, § 6º, e 59; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, I e II, e 1.030, I, b e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AREsp n. 2.818.068/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.188.642/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.659.028/SC, relator Mini stro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.173.137/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025.

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STJAcórdão Tema 1.051/STJ j. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.232.606

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CARTA FIANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, mantida por conformidade com o Tema n. 1.051 do STJ e pela incidência das Súmulas n. 283 do STF e 83 doSTJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença, que indeferiu o desentranhamento de carta fiança judicial apresentada pela recuperanda para garantia de impugnação.

3. A Corte de origem autorizou o desentranhamento da carta fiança por entender que a garantia judicial não subsiste após a novação na recuperação judicial e que o crédito é concursal; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 535, II, do CPC/1973, por omissão e erro material no acórdão dos embargos de declaração; (ii) saber se houve violação dos arts. 485, VI, § 3º, do CPC/2015, por ser de ordem pública a ilegitimidade de OI S.A. para requerer o desentranhamento da carta fiança; (iii) saber se houve violação do art. 818 do CC, ao afirmar legitimidade da devedora para requerer o desentranhamento de fiança contratada com o fiador; e (iv) saber se houve violação do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, quanto à subsistência de garantias de coobrigados e à impossibilidade de cancelamento da carta fiança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 535, II, do CPC/1973, porque o acórdão enfrentou as questões essenciais, afastando omissão, contradição e julgamento ultra petita relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de legitimidade da devedora para requerer o desentranhamento da garantia por ela própria apresentada, relativamente aos arts. 485, VI, § 3º, do CPC/2015.

8. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, no caso concreto, não foi impugnado o fundamento de que a carta fiança judicial não se equipara às garantias do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, relativamente à tese de violação do art. 818 do CC.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à submissão de créditos concursais à recuperação judicial (Tema n. 1.051 do STJ) e à distinção entre garantias processuais e as previstas no § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando as razões recursais não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão quanto à legitimidade para requerer o desentranhamento da garantia, relativamente aos arts. 485, VI, § 3, do CPC/2015. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a tese recursal não enfrenta o fundamento de que a carta fiança judicial não se equipara às garantias preservadas pelo § 1 do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, relativamente ao art. 818 do CC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema 1051/STJ e à orientação que distingue garantias processuais daquelas previstas no § 1 do art. 49 da Lei n. 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 535; CPC/2015, arts. 485, § 3º, e 85, § 11; CC, art. 818; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 83.

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STJAcórdão Tema 1.051/STJ j. 14/09/2026

STJ, EDcl nos EDcl no REsp 2.168.941

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, determinando o prosseguimento da execução e o levantamento de valores bloqueados, em razão da classificação das despesas condominiais como créditos extraconcursais, da aplicação analógica do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005, do afastamento do critério temporal do art. 49, caput, e da jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do critério temporal do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 sobre créditos condominiais anteriores ao pedido; (ii) saber se há omissão quanto à incidência do Tema 1.051/STJ e eventual distinção; (iii) saber se há contradição na compatibilidade entre o art. 49 e a aplicação analógica do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se houve criação de exceção não prevista em lei, com violação à par conditio creditorum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao art. 49, caput, e ao Tema 1.051/STJ, pois o acórdão embargado enfrentou e afastou a sujeição temporal em razão da extraconcursalidade das despesas condominiais, com base na jurisprudência desta Corte e na aplicação analógica do art. 84, III.

5. Inexiste contradição entre o art. 84, III, e o art. 49, caput, porque a interpretação sistemática qualificou os encargos condominiais como extraconcursais e afastou sua submissão ao plano de recuperação judicial.

6. Afasta-se a alegada violação à par conditio creditorum, uma vez que os encargos condominiais, como despesas necessárias à administração do ativo, não se submetem ao concurso de credores.

7. Não há criação de exceção indevida, pois a classificação extraconcursal decorre de jurisprudência consolidada, sem inovação normativa.

8. Configurado o caráter manifestamente protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a aplicação do art. 49, caput, e do Tema 1.051/STJ ao reconhecer a extraconcursalidade das despesas condominiais. 2. Inexiste contradição quando a interpretação sistemática e a aplicação analógica do art. 84, III, afastam a submissão dos encargos condominiais ao plano de recuperação. 3. Não há criação de exceção indevida quando a classificação extraconcursal decorre de jurisprudência consolidada. 4. Não há violação à par conditio creditorum quando os encargos condominiais são despesas necessárias à administração do ativo. 5. Embargos manifestamente protelatórios autorizam a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 84, III, e 126; CC, arts. 1333, 1334, § 2º, e 1345.

Jurisprudência relevante citada:

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.197.609

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COGNIÇÃO LIMITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFETADOS AO RITO REPETITIVO.

1. Recursos especiais em agravo de instrumento na ação autônoma incidental de impugnação de crédito na recuperação judicial.

2. Julga-se conjuntamente dois recursos especiais. Em um deles cinge-se a controvérsia sobre a) a existência de falha na prestação jurisdicional; b) existência de ofensa à coisa julgada; c) se o abuso de direito na propositura de recuperações judiciais sucessivas é argumento válido para a procedência da impugnação de crédito na recuperação judicial, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF.

3. Ambos os recursos pretendem que se reveja a fixação de honorários advocatícios no incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial.

4. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.

5. O exame da alegação da existência de coisa julgada, por exigir cotejo de partes, pedidos e causas de pedir, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A ação incidental de impugnação de crédito é prevista no artigo 8º da LRF e pormenorizada nos arts. 13, 14 e 15 do mesmo diploma. Extrai-se da interpretação conjunta dos arts. 8º e 13, parágrafo único, que a cognição no plano horizontal é limitada, sendo que cada ação de impugnação versará sobre um determinado crédito e poderão ser discutidos argumentos relativos a) à existência do crédito, b) se o crédito é concursal ou não, c) a quem se deve pagar e d) em qual das classes o crédito discutido se encaixa.

7. A ausência de demonstração das hipóteses de extraconcursalidade previstas no art. 49, § 3º, da LRF; bem como de seu fato gerador ter ocorrido em momento anterior à distribuição da recuperação judicial, atrai a incidência do art. 49, caput, da LRF e do Tema 1.051/STJ, concluindo-se pela concursalidade do crédito.

8. A controvérsia sobre honorários sucumbenciais em incidentes de impugnação de crédito encontra-se afetada ao rito dos repetitivos (Tema 1.250/STJ), impondo o não conhecimento dos recursos nessa parte e o sobrestamento na origem (CPC, art. 1.036; RISTJ, arts. 256-I e 256-L). Recurso especial um parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; não conhecidos os recursos especiais um e dois quanto aos honorários sucumbenciais, com determinação de retorno e sobrestamento na origem em razão do Tema 1.250/STJ.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.051/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.633.236

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO ILÍQUIDO. ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. TEMA 1.051/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO ATÉ A LIQUIDAÇÃO E POSTERIOR SUBMISSÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo interposto em ação monitória fundada em duplicatas vencidas, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional e alcance do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005 em compatibilidade com o Tema 1.051/STJ.

2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a tese suscitada, realiza o distinguishing do Tema 1.051/STJ e aplica o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005 para determinar o prosseguimento das causas ilíquidas até a apuração do montante.

3. A iliquidez do crédito não afasta sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial quando o fato gerador é anterior; o feito prossegue para liquidar e, concluída a liquidação, o crédito se habilita no quadro geral de credores, em harmonia com o Tema 1.051/STJ.

4. A pretensão de afastar o prosseguimento para liquidar demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, além de revelar deficiência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão, incidindo a Súmula 284/STF.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.051/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.091.627

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 27/08/2026

Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação per relationem. Coisa julgada (art. 508 do CPC). Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de pronto, negar provimento ao recurso especial interposto pela agravante.

2. Fato relevante. Alegações de violação aos arts. 489, inciso IV, 926 e 1.022, inciso II, do CPC, por suposta deficiência de fundamentação e omissão na análise de teses sobre competência do juízo da recuperação judicial para delimitar a natureza concursal ou extraconcursal do crédito e aplicação do Tema 1.051/STJ quanto ao critério do fato gerador para sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial.

3. As decisões anteriores. Acórdão estadual manteve a improcedência da impugnação de crédito, reconheceu a validade da fundamentação per relationem e a ocorrência de coisa julgada (art. 508 do CPC) quanto à natureza do crédito, e rejeitou embargos de declaração. Na decisão singular, assentou-se a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, e a não demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por fundamentação deficiente e omissa (arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) a discussão sobre a natureza do crédito e a competência do juízo da recuperação judicial pode ser reaberta diante do reconhecimento de coisa julgada (art. 508 do CPC); (iii) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ ao conhecimento do recurso especial; e (iv) foi demonstrado dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. Razões de decidir

5. O acórdão estadual enfrentou as questões essenciais de forma ampla e fundamentada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC). A técnica de fundamentação per relationem é válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos, quando apresenta motivação suficiente.

6. A matéria relativa à sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial está acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, por já ter sido objeto de anterior agravo de instrumento, no qual se reconheceu a natureza extraconcursal do crédito oriundo de indenização fixada em ação de desapropriação.

7. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência do necessário cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, conforme exige o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.

9. Inexistente caráter manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, com advertência quanto à reiteração de embargos de declaração com intuito de rediscussão do julgado.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão agravada.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.051/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.094.852

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 27/08/2026

Direito processual civil. Agravo interno. Recuperação judicial. Preclusão consumativa. Negativa de prestação jurisdicional. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para negar provimento ao recurso especial da Agravante.

2. Fato relevante. No recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a Recorrente alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 507, 926, II, e 1.022, II, do CPC/2015, e ao art. 49, caput e § 3º, da Lei 11.101/2005, sustentando: (i) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses centrais; (ii) indevida preclusão consumativa (art. 507 do CPC) fundada em decisão proferida em ação de desapropriação por juízo incompetente para classificar a natureza do crédito; e (iii) concursalidade determinada pelo fato gerador anterior ao pedido de recuperação (Tema 1.051/STJ).

3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem manteve a extinção de incidente denominado "impugnação de crédito", reconhecendo a preclusão consumativa quanto à discussão sobre a natureza do crédito e a competência, com fundamento no art. 507 do CPC, à vista de anterior agravo de instrumento que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito oriundo de indenização fixada em ação de desapropriação e autorizou o prosseguimento executivo. Embargos de declaração rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, decisão singular negou provimento ao apelo nobre por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ à revisão da conclusão de preclusão consumativa; e (iii) não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico (art. 255, § 1º, do RISTJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses centrais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; (ii) a controvérsia sobre a natureza do crédito e a competência do juízo da recuperação judicial pode ser reaberta ou se está acobertada pela preclusão consumativa (art. 507 do CPC), com impedimento de reexame pelas Súmulas 7 e 83/STJ; e (iii) foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, mediante cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência de entendimento.

III. Razões de decidir

5. Inexistiu violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

6. A discussão sobre a natureza do crédito e a competência do juízo da recuperação judicial está preclusa, nos termos do art. 507 do CPC, por já ter sido apreciada em anterior agravo de instrumento; sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas é insuficiente.

IV. Dispositivo

8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ