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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.442/STJ

Afetado
Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
01/06/2026
Página no STJ

Tese ainda não firmada

O tema foi afetado e aguarda julgamento.

Questão submetida a julgamento

Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida.

Decisões que citam o precedente

2 no acervo

STJ, REsp 2.173.328

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO. TEMA 706/STJ. TEMA 1.442/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto no âmbito de cumprimento de sentença contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de impossibilidade de reapreciação de valores supostamente excessivos de astreintes por não se tratar de requisito essencial à execução, nem de matéria apreciável de ofício, além de já ter sido analisada e rejeitada em impugnação ao cumprimento de sentença e em anterior exceção de pré-executividade, sem interposição dos competentes recursos.

2. O agravo de instrumento foi desprovido, mantendo-se a rejeição e afastando-se a aplicação do Tema repetitivo 706/STJ em virtude de preclusão pro judicato. Agravo interno rejeitado, com manutenção da decisão monocrática.

3. Recorrente requereu suspensão do feito em razão do Tema 1.442/STJ e tutela de urgência para evitar leilão de imóvel penhorado. Recorrido impugnou a gratuidade de justiça em razão da penhora de bem imóvel de propriedade do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se se impõe a suspensão do processo pela afetação do Tema 1.442/STJ (art. 537, § 1º, do CPC) quando a controvérsia decidida pela Corte estadual limitou-se à preclusão consumativa pro judicato sobre a reapreciação do valor das astreintes; (ii) saber se há violação do art. 537, caput, § 1º, I e II, do CPC e do Tema 706/STJ, quanto à inexistência de preclusão sobre astreintes, diante de decisões anteriores irrecorridas no mesmo feito; (iii) saber se a penhora de imóvel afasta a gratuidade de justiça; e (iv) saber se há probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tema 1.442/STJ, relativo à interpretação do art. 537, § 1º, do CPC sobre modificação de multas cominatórias vencidas, não incide quando o acórdão estadual não debateu a possibilidade de revisão retroativa da multa, mas apenas reconheceu a impossibilidade de reapreciação por preclusão consumativa pro judicato; inexiste fundamento para suspensão da tramitação.

6. O Tema 706/STJ afasta a preclusão temporal sobre decisões que fixam astreintes, mas não impede o reconhecimento de preclusão consumativa pro judicato quando a matéria (excesso da multa) já foi decidida anteriormente no mesmo processo e não houve interposição do recurso cabível. A decisão estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

7. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera: a mera penhora de imóvel, desacompanhada de elementos objetivos sobre a saúde financeira do recorrente (como matrícula e valor de mercado), não é suficiente para afastar a conclusão do juízo de origem quanto à hipossuficiência.

8. Ausente o conhecimento do recurso especial, não se evidencia a probabilidade do direito alegado, razão pela qual se indeferem os efeitos de tutela antecipada postulados.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.442/STJ j. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.024.516

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. AFETAÇÃO COMO REPETITIVO (TEMA 1.442/STJ). SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMIDADE (ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC). JULGAMENTO ANTERIOR DESCONSTITUÍDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, envolvendo redução de astreintes.

2. Afetada pela Corte Especial a questão jurídica sobre a possibilidade de modificação de multa cominatória vencida e a própria delimitação do que seja multa vencida (Tema 1.442/STJ), impõe-se a suspensão do feito e a devolução dos autos ao Tribunal estadual, para aguardar o julgamento do tema e, posteriormente, realizar o juízo de conformidade, nos termos do arts. 1.039 a 1.041 do CPC.

3. Diante do sobrestamento, os embargos de declaração ficam prejudicados e o acórdão anteriormente proferido é tornado sem efeito.

4. Embargos de declaração julgados prejudicados; determinada a devolução dos autos à origem.

Ver decisão Processo no STJ