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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 743/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
21/03/2014
Julgamento
01/07/2014
Publicação do acórdão
17/09/2014
Página no STJ

Tese firmada

A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.

Questão submetida a julgamento

Possibilidade da execução provisória da multa diária fixada em sede de antecipação de tutela nos autos da ação principal, por se tratar de título judicial líquido, certo e exigível.

Decisões que citam o precedente

5 no acervo

STJAcórdão Tema 743/STJ j. 04/05/2026

STJ, REsp 2.235.411

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CPC/2015. SUPERAÇÃO DO TEMA 743/STJ. LIMITE PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. TRÂNSITO EM JULGADO. PREVISÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REDUÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao reformar parcialmente a decisão de primeiro grau, admitiu o prosseguimento da execução provisória da multa cominatória (astreintes), ressalvando a impossibilidade de levantamento dos valores antes do trânsito em julgado.

2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, profere decisão motivada e com fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, rejeitando a alegação de omissão por não acolhimento da tese recursal, mormente quando o próprio acórdão recorrido reconheceu o superamento (overruling) do Tema 743/STJ, aplicando a regra do Código de Processo Civil de 2015.

3. A pretensão de limitar a execução provisória ao depósito judicial e vedar o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado carece de interesse recursal, porquanto o próprio acórdão combatido, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, já fez a devida ressalva, determinando o prosseguimento da execução provisória da decisão liminar, mas destacando a impossibilidade de qualquer levantamento de valores na pendência do trânsito em julgado da sentença favorável à parte, em estrita observância ao comando do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil.

4. A tese recursal que busca a revisão do valor das astreintes por alegada desproporcionalidade esbarra no óbice intransponível da Súmula 7/STJ, uma vez que a aferição da razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada, seja em tutela provisória ou em sentença, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 743/STJ j. 12/08/2025

STJ, REsp 2.215.438

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 15/08/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes contra acórdão que, em agravo de instrumento, reduziu o valor da multa coercitiva fixada em virtude de descumprimento de tutela de urgência que determinava o fornecimento de medicamentos e a realização de transfusão de sangue. A decisão agravada afastou, ainda, a exigibilidade imediata das astreintes, com fundamento no Tema 743/STJ.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a redução da multa coercitiva foi adequada diante da conduta da operadora de saúde; e (ii) se o valor originariamente fixado caracteriza enriquecimento sem causa, justificando sua revisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial interposto pela autora deve ser provido, pois o valor originário das astreintes (R$ 200.000,00) não se revela desproporcional diante da gravidade do quadro clínico, do prolongado descumprimento da ordem judicial por parte da operadora e da urgência da tutela deferida.

4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora as astreintes possam ser revistas pelo julgador, inclusive de ofício, sua redução exige a demonstração de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.424/PB, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/2/2024).

5. O cumprimento da obrigação pela operadora de saúde se deu após 87 dias da intimação, período que comprometeu gravemente o tratamento médico da autora, portadora de doença onco-hematológica grave (CID 10: D47.1), configurando conduta recalcitrante e risco iminente à saúde.

6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que é abusiva a recusa injustificada de cobertura por parte de plano de saúde em casos de medicamentos prescritos para tratamento de doenças graves (REsp n. 1.712.163/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/8/2018).

7. O recurso da operadora de saúde deve ser desprovido. A alegada desproporcionalidade da multa e sua exigibilidade imediata foram adequadamente enfrentadas no acórdão recorrido, que afastou o pagamento antecipado das astreintes, em conformidade com o Tema 743/STJ.

8. A reavaliação do montante das astreintes com base na conduta da parte inadimplente e no contexto fático do descumprimento não enseja reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).

9. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo irrelevante a mera comparação com o valor da obrigação principal para se aferir sua razoabilidade (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025).

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso especial de Paulina Mukamal provido.

11. Recurso especial da UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 743/STJ j. 23/06/2025

STJ, AREsp 2.604.080

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 26/06/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SÚMULAS 211 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados e de incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ. A parte agravante alegou a presença dos requisitos legais para admissibilidade e provimento do recurso, pleiteando a reforma do acórdão recorrido. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, sustentou a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há prequestionamento suficiente das matérias indicadas para viabilizar o conhecimento do Recurso Especial; (ii) analisar se a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quanto à possibilidade de execução provisória de multa cominatória (astreintes) antes do trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prequestionamento das matérias jurídicas apontadas como violadas é requisito constitucional e processual para o conhecimento do Recurso Especial, conforme exigência da Súmula 211 do STJ. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais invocados, o que impede o exame da matéria pela instância superior.

4. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais tidos como violados revela a inexistência de debate prévio sobre a matéria federal, o que configura óbice ao conhecimento do Recurso Especial por supressão de instância.

5. Quanto ao Tema 743 do STJ, a jurisprudência atual da Corte admite a execução provisória da multa cominatória fixada em antecipação de tutela, desde que o levantamento dos valores ocorra apenas após o trânsito em julgado da decisão que a impôs, conforme art. 537, § 3º, do CPC/2015.

6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com entendimento consolidado do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência do Tribunal.

7. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as teses jurídicas trazidas pelas partes.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 743/STJ j. 19/03/2024

STJ, AgInt na Rcl 44.513

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJe 21/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. APLICACÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRESERVAÇÃO DE DECISÃO TOMADA EM CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A presente reclamação foi ajuizada com o intuito de que esta Corte Superior aferisse a existência de eventual contrariedade do julgado reclamado com acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferido sob o rito dos recursos repetitivos - Recurso Especial 1.200.856/RS (Tema 743/STJ).

2. A decisão agravada esclareceu que a reclamação não tinha cabimento como sucedâneo recursal, nem era adequada à preservação da jurisprudência do STJ; prestava-se, sim, a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual se originava.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 743/STJ j. 07/03/2023

STJ, AREsp 2.079.649

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 10/03/2023

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE.

I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado.

II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória.

III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito.

IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3°, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.

V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso.

VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ