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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.000/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
06/11/2018
Julgamento
26/05/2021
Publicação do acórdão
01/07/2021
Página no STJ

Tese firmada

Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

Questão submetida a julgamento

Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.000/STJ j. 09/06/2021

STJ, REsp 1.763.462

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoSegunda SeçãoDJe 01/07/2021

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA.

1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado.

2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ).

3. Caso concreto: 3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ. 3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários). 3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado. 3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção.

4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

9 no acervo

STJAcórdão Tema 1.000/STJ j. 22/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.974.766

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial em ação cautelar de exibição de documentos, na fase de cumprimento de sentença.

2. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à incidência do Tema 1.000/STJ e do CPC/2015, à alegada ofensa à coisa julgada material e ao descabimento da majoração de honorários advocatícios em sede de agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (a) verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à legislação aplicável ao cumprimento de sentença e à observância de precedente qualificado; (b) definir se é cabível a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no julgamento de agravo interno interposto contra decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inexistência de vício de fundamentação ou de omissão sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

5. A aplicação do Código de Processo Civil de 2015 aos processos de execução iniciados sob sua égide observa a regra de transição do art. 14 do referido diploma e autoriza a cominação de multa conforme o Tema 1.000/STJ.

6. A tese de que a execução teria se iniciado sob a vigência do CPC/1973 configura inovação recursal quando não suscitada anteriormente, o que obsta seu exame em aclaratórios.

7. A majoração de honorários advocatícios recursais pressupõe a inauguração de nova instância, não sendo aplicável ao agravo interno interposto contra decisão monocrática no mesmo tribunal.

8. A imposição de verba honorária adicional em sede de agravo interno contraria a jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando vício passível de correção.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, apenas para decotar do acórdão embargado a majoração de 10% dos honorários advocatícios anteriormente fixada, mantendo-se íntegros os demais termos do julgamento.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no REsp 2.121.040

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. TEMAS REPETITIVOS 1.000 E 648/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido assentou, com base na prova, que a parte autora formulou prévio pedido de exibição e que as rés não forneceram voluntariamente os documentos, caracterizando resistência suficiente para justificar a ação de exibição e a imposição de multa coercitiva, de modo que a alteração dessa premissa demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte, sob a égide do CPC/2015, admite a exibição de documentos em ação autônoma e autoriza a fixação de astreintes para compelir o detentor da prova ao cumprimento da ordem judicial, em consonância com o art. 537 do CPC e com o entendimento firmado no Tema 1.000/STJ, o que afasta a tese de impossibilidade de multa cominatória na espécie.

3. A insurgência quanto à inexistência ou insuficiência do prévio requerimento administrativo encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de Justiça, soberano na análise da prova, reconheceu o preenchimento dos requisitos tratados no Tema 648/STJ, não sendo possível, em recurso especial, rediscutir a conclusão fática firmada pelas instâncias ordinárias.

4. O acórdão estadual está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre adequação da via eleita, dever de exibição de documentos comuns e cabimento de multa coercitiva, bem como à orientação da Corte Especial quanto à disciplina das astreintes, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a possibilidade de reforma pela via eleita.

5. Inexistindo contrariedade aos Temas 1.000 e 648/STJ e aos precedentes desta Corte, e não havendo demonstração de circunstância excepcional apta a afastar os óbices sumulares, mantém-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.

6. Negado provimento ao agravo interno.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.000/STJ j. 23/03/2026

STJ, AREsp 2.450.437

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 26/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) À LUZ DO CPC/2015 E DO TEMA 1.000/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa do art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, exige demonstração de elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) na resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, não se contentando a lei com o mero descumprimento da decisão.

2. O Tribunal de origem consignou, com base no conjunto fático-probatório, que não ficou comprovado dolo ou culpa grave do banco no descumprimento da ordem de exibição, circunstância que afasta a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Conforme o Tema 1.000/STJ, a imposição de multa cominatória na exibição de documentos pressupõe: (I) prévio juízo de probabilidade quanto à existência da relação jurídica e do documento requerido, aferido em contraditório; e (II) prévia tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva idônea, antes da cominação das astreintes.

4. No caso concreto, embora se reconheça a plausibilidade da relação jurídica e da existência dos extratos bancários, não foi demonstrada a adoção de prévia tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva alternativa, de modo que não se mostram presentes, neste momento processual, os requisitos do Tema 1.000/STJ para a imposição de multa cominatória com fundamento no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.000/STJ j. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.479.035

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR, DOCUMENTO COMUM E SIGILO BANCÁRIO EM CONTA POOL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de exibição de documentos com pedido de extratos bancários de contas utilizadas na administração condominial, inclusive conta tipo pool, com preservação do sigilo de terceiros.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a exibição dos extratos com ocultação das movimentações de outros condomínios, condenando ao pagamento de custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 17 do CPC por inexistência de interesse de agir diante de informações já fornecidas; (ii) saber se houve ofensa ao art. 330, III, do CPC pelo indeferimento devido da inicial por falta de interesse processual; (iii) saber se há violação do art. 485, VI, do CPC pela necessidade de extinção sem resolução de mérito; (iv) saber se houve violação do art. 404, IV, do CPC por não se tratar de documento comum e pela legitimidade da escusa por sigilo bancário; e (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão de que demonstrativos contábeis não se equiparam aos extratos bancários é premissa fática fixada na origem, cuja revisão demanda reexame de provas, razão pela qual incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de falta de interesse de agir e de extinção do processo.

7. A exigência de exibição dos extratos, como documentos comuns de relação jurídica decorrentes da administração de bens do condomínio, alinha-se ao Tema Repetitivo n. 1000 do STJ e ao art. 400, parágrafo único, do CPC, atraindo a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de sigilo bancário e documento comum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas acerca da identidade entre demonstrativo contábil e extratos bancários, mantendo-se o interesse de agir e a rejeição da extinção sem mérito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme o Tema Repetitivo n. 1000 do STJ e o art. 400, parágrafo único, do CPC ao determinar a exibição de documentos comuns, com preservação do sigilo de terceiros." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 17, 330, III, 404, IV, 485, VI, 400, parágrafo único, 85, §11, §2º, 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ/Súmulas n. 7, 83.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.000/STJ j. 02/03/2026

STJ, AREsp 3.067.410

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 05/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ASTREINTES EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses de razoabilidade e proporcionalidade das astreintes e de enriquecimento sem causa, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de provas com pedido de exibição de contratos bancários em que a parte autora busca e apreensão e cominação de multa diária. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.

3. A sentença homologou a prova produzida, indeferiu a busca e apreensão e não fixou honorários.

4. A Corte de origem determinou a busca e apreensão dos contratos faltantes e, não sendo possível, fixou multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, a partir do quinto dia da intimação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a cominação de multa diária pressupõe a prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, nos termos do art. 400 do CPC e do Tema n. 1.000 do STJ; (ii) saber se as astreintes devem ser aplicadas como ultima ratio, com prazo razoável e valor proporcional, conforme os arts. 536 e 537 do CPC; (iii) saber se a multa diária fixada gerou enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; (iv) saber se a multa observou os critérios de suficiência e compatibilidade com a obrigação e a possibilidade de modificação ou exclusão quando excessiva, à luz do art. 537 do CPC; (v) saber se a cominação respeitou a necessária gradação de medidas coercitivas prévias, à luz do art. 536 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com base nos REsps n. 1.763.462/MG e 1.777.553/SP (Tema n. 1.000), quanto à sequência de medidas para exibição e à cominação de multa III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao reexame da proporcionalidade, razoabilidade, suficiência e compatibilidade das astreintes e das circunstâncias fáticas do caso.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de enriquecimento sem causa, não apreciada pelo Tribunal de origem mesmo após embargos de declaração.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.000 do STJ e ao art. 400 do CPC ao prever tentativa de busca e apreensão antes da multa; e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático.

9. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela incidência de óbice sumular pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da proporcionalidade e razoabilidade das astreintes e das circunstâncias fáticas do caso. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de enriquecimento sem causa não é apreciada pelo tribunal de origem mesmo após embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.000 do STJ e com o art. 400 do CPC ao prever tentativa de busca e apreensão antes da multa. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando há óbice sumular pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 536, 537 e 1.029, § 1º; CC, art. 884; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.000/STJ j. 02/03/2026

STJ, AREsp 2.188.949

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 05/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECUSA INJUSTIFICADA DO BANCO. MEDIDAS COERCITIVAS. BUSCA E APREENSÃO. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA CABÍVEL E A EFICÁCIA DA COISA JULGADA. AFRONTA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 1.000/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015 configurada, por omissão e contradição do Tribunal de origem ao: i) deixar de sanar a contradição entre a remessa para a sanção de presunção de veracidade (art. 400, caput, do CPC) - considerada incompatível com a natureza da ação cautelar exibitória já transitada em julgado - e a ausência de determinação da medida coercitiva adequada (busca e apreensão), cuja falta é utilizada como pressuposto para negar a aplicação da multa; ii) deixar de se manifestar expressamente sobre a violação dos arts. 502 e 508 do CPC e a eficácia da coisa julgada formada no processo de conhecimento, cuja execução integral é dever do Judiciário; e iii) não fundamentar concretamente a falta de utilidade e efetividade da medida de busca e apreensão.

2. A análise da pretensão recursal não se esgota no reexame do Tema 1.000/STJ (REsp 1.763.462/MG), que trata exclusivamente da possibilidade da multa após a vigência do CPC/2015, condicionado à prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. O Tribunal de origem, ao não se retratar e manter a recusa em determinar a medida coercitiva cabível (busca e apreensão), incorreu em omissão que inviabiliza o pleno deslinde da controvérsia.

3. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, sanando os vícios apontados.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento no que tange à violação do art. 1.022 do CPC.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.000/STJ j. 24/11/2025

STJ, AREsp 2.662.022

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 01/12/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MEDIDAS COERCITIVAS TEMA 1000/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA. ALINHAMENTO. SÚMULAS 83 E 211/STJ, 284/STF.

1. A falta de prequestionamento d a matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.

2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a natureza satisfativa da ação de exibição de documentos e exige prévio juízo de probabilidade e tentativa de busca e apreensão para a imposição de medidas coercitivas (Tema 1000/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.000/STJ j. 16/09/2025

STJ, REsp 2.186.939

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 19/09/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. MEDIDA TÍPICA. FUNÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de produção antecipada de provas, manteve a fixação de multa diária para o eventual descumprimento da ordem de exibição de documentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se é cabível a imposição imediata de multa diária para o eventual descumprimento de ordem judicial que determina a exibição de documentos em ação de produção antecipada de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. A ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação.

5. Na ação de produção antecipada de prova, está entre as atribuições do juiz decidir sobre o dever da parte de apresentar a prova que se busca na ação, o que não se confunde com a vedada pronunciação sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato que se busca provar, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

6. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades dos autos e da busca pela efetividade da tutela jurisdicional, estabelecer a medida coercitiva que se mostre mais adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial.

7. Apesar das particularidades atinentes à ação de produção antecipada de provas, é possível que o juiz imponha multa para a hipótese de negativa de cumprimento da determinação judicial, dispensada a adoção prévia de outra medida coercitiva.

8. O Tema Repetitivo 1.000/STJ não se aplica à ação de produção antecipada de provas.

9. Hipótese em que o Tribunal local julgou procedente a ação de produção antecipada de provas e determinou a apresentação de documentos, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o eventual descumprimento de decisão judicial.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso especial conhecido e não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.000/STJ j. 26/05/2021

STJ, REsp 1.777.553

Rel. Min. Paulo de Tarso SanseverinoSegunda SeçãoDJe 01/07/2021

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PERTINENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado.

2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ).

3. Caso concreto: 3.1. Controvérsia acerca da cominação de astreintes em ação autônoma de exibição ajuizada com o escopo de ter acesso ao contrato que teria dado origem a uma inscrição negativa em cadastro de inadimplentes. 3.2. Indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgado procedente o pedido de exibição, com cominação de astreintes. 3.3. Descabimento da cominação de astreintes sem prévio juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do documento, nos termos da tese firmada neste voto. 3.4. Necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes. 3.5. Desconstituição da sentença e do acórdão recorrido para que seja retomado o curso da ação de exibição de documentos para possibilitar a aplicação da tese consolidada neste voto, como se entender de direito.

4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.

Ver decisão Processo no STJ