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CPC

Art. 485

Lei nº 13.105/2015, art. 485 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.198/STJ Corte Especial · j. 13/03/2025

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 948/STJ Segunda Seção · j. 28/04/2021

Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.281/STJ Segunda Seção · j. 09/09/2026

O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.051/STJ Segunda Seção · j. 09/12/2020

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.268/STJ Segunda Seção · j. 10/09/2025

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.040/STJ Segunda Seção · j. 16/09/2021

Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

1.272 decisões

STJAcórdão Tema 1.198/STJ j. 22/09/2026

STJ, REsp 2.269.952

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito por indícios de litigância predatória e manteve a condenação direta do advogado em custas, honorários e multa por má-fé.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de registros nos cadastros restritivos e compensação por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, após ordem de comparecimento pessoal para ratificação do mandato, e condenou o advogado ao pagamento de custas, honorários de 10% do valor da causa e multa de 9% por litigância de má-fé.

4. A Corte de origem confirmou a sentença por seus próprios fundamentos e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, relativamente aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é válida a exigência de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de mandato diante de procuração eletrônica ou com firma reconhecida, à luz dos arts. 105, caput e § 1º, e 425, IV, do CPC, dos arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32 da Lei n. 8.906/1994, e do art. 4º, III, da Lei n. 14.063/2020; (iii) saber se foi correta a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV e VI, do CPC; (iv) saber se é cabível a condenação direta do advogado em custas, honorários e multa por má-fé, à luz do art. 104, § 2º, do CPC e dos arts. 5º, 32, 44 e 45 da Lei n. 8.906/1994, e da Súmula n. 202 do STJ; (v) saber se a manutenção da gratuidade de justiça afasta exigências de preparo e impede a imposição de custas ao patrono, conforme arts. 98, § 1º, VIII, e 99, § 7º, do CPC; (vi) saber se houve afronta ao art. 927 do CPC e ao Tema n. 1198 do STJ; (vii) saber se cabe examinar alegada violação dos arts. 10 e 5º, LIV e LV, da CF em recurso especial; e (viii) saber se o dissídio jurisprudencial é analisável diante dos óbices aplicados pela alínea a do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde do caso, destacando indícios de litigância predatória e justificando a exigência de regularização da representação processual.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha ao Tema Repetitivo n. 1198 do STJ, admitindo, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada e razoável de emenda da inicial para demonstrar a autenticidade da postulação.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre a necessidade de emenda e sobre a extinção sem mérito demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à autenticidade do mandato e aos indícios de litigância predatória.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reforma da condenação direta do advogado em custas, honorários e multa por má-fé pressupõe reexame do acervo fático-probatório relativo à ausência de ratificação do mandato e à caracterização da litigância abusiva.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, conforme entendimento desta Corte, prejudicando a análise da divergência.

11. Não cabe, em recurso especial, o exame de alegada violação dos arts. 10 e 5º, LIV e LV, da CF, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com o Tema n. 1198 desta Corte ao exigir, de modo fundamentado, a autenticação da postulação diante de indícios de litigância abusiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade de emenda da inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma da condenação direta do advogado em custas, honorários e multa por má-fé pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Não se verifica a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 77, §§ 2º e 6º, 79,80, 81, 82, 85, § 11, 98, § 1º, VIII, 99, § 7º, 104, § 2º, 105, caput e § 1º, 425, IV, 485, IV e VI, 927, 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei n. 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, 32, 44 e 45; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, III; CF, arts. 10 e 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.234.154

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CUSTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato com pedidos de revisão de cláusulas, restituição de valores, exclusão de cadastros, manutenção da posse do bem, danos morais e justiça gratuita.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade, com base no art. 485, IV, do CPC, e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ao se negar a gratuidade de justiça a pessoa jurídica diante da alegada hipossuficiência; (ii) saber se houve violação dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, ao se extinguir o processo por ausência de recolhimento de custas após o indeferimento da gratuidade; e (iii) saber se houve violação do art. 85, § 11, do CPC, na majoração dos honorários em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de comprovação idônea da hipossuficiência da pessoa jurídica para concessão da gratuidade de justiça, relativamente aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à verificação da hipossuficiência econômica, relativamente à concessão da gratuidade de justiça.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que o não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade, impõe o cancelamento da distribuição e autoriza a extinção sem resolução do mérito, relativamente aos arts. 290 e 485, IV, do CPC.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão das premissas de intimação para preparo e da inércia da parte demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente à extinção por ausência de custas.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o redimensionamento da verba honorária majorada em grau recursal, nos termos d o art. 85, § 11, do CPC, exigiria reexame de elementos fático-probatórios e só se admite quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à exigência de comprovação idônea de hipossuficiência da pessoa jurídica para a gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à hipossuficiência econômica. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o cancelamento da distribuição e a extinção sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas após indeferimento da gratuidade, estão alinhados aos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das premissas de intimação para preparo e inércia da parte demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o redimensionamento da verba honorária majorada em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exige reexame fático-probatório e não há irrisoriedade ou exorbitância". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, §§ 2º e 3º, 290 e 485, IV; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, agravo em recurso especial n. 3.166.849/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 3.141.695/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, recurso especial n. 2.238.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 3.074.651/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 2.949.297/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 10/11/2025; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.233.391/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.875.965

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob a alegação de pretensão de reexame de prova; acórdão recorrido proferido em agravo de instrumento.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais, extinta por perda superveniente do interesse de agir em razão de acordo homologado na Justiça Federal.

3. A Corte de origem manteve o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a abrangência do acordo para indenizações de qualquer natureza, afastando nulidade das cláusulas e rejeitando a fixação de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissões no acórdão dos embargos de declaração; (ii) saber se a responsabilidade civil ambiental, à luz do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe prosseguimento da ação de danos morais apesar do acordo coletivo; (iii) saber se há cláusula leonina e nulidade contratual à luz dos arts. 421 e 424 do Código Civil e do art. 51, I, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se há violação dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da OAB por negociação direta sem ciência do advogado; (v) saber se são devidos honorários sucumbenciais e repartição de despesas com base nos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do Código de Processo Civil; e (vi) saber se é cabível o sobrestamento em razão de ação coletiva e dos Temas n. 675 do STF e 923 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial são genéricas quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente ao ponto jurídico específico dos vícios do acórdão dos embargos.

6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de rediscutir, em ação individual, danos abrangidos por acordo judicial homologado com quitação ampla, exigindo ação própria para desconstituição, incidindo, incidindo, ainda, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas do acordo e revolvimento do conteúdo fático-probatório para afastar a conclusão da Corte estadual sobre a quitação ampla e a perda do interesse processual.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao ato jurídico perfeito do acordo homologado com quitação plena e à necessidade de ação anulatória específica para sua desconstituição.

8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque não houve prequestionamento específico quanto às teses relativas aos arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da OAB e aos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.

9. O sobrestamento é indeferido porque a coexistência de ação coletiva e ação individual não impõe suspensão automática e a paralisação afronta os princípios da celeridade e da eficiência, conforme precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil é deduzida de forma genérica, sem indicação precisa das omissões, obscuridades ou contradições. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de rediscutir, em ação individual, danos abrangidos por acordo judicial homologado com quitação ampla, exigindo ação própria para desconstituição, incidindo, ainda, as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando o exame da abrangência de acordo homologado e de suas cláusulas demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante no sentido de que acordo judicial com quitação ampla constitui ato jurídico perfeito e sua desconstituição exige ação anulatória própria. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando as teses recursais não foram objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento. 5. O sobrestamento do feito, em razão de ação coletiva superveniente, é indevido quando a suspensão afronta os princípios da celeridade e da eficiência e não há imposição legal de paralisação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.022, 85, § 11, § 14, e 90, caput e § 2º; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.054.376/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.904.585/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.924.017/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.516.230/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.211.824

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO E POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA INDENIZATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a extinção sem julgamento de mérito de ação de indenização por danos materiais c/c retenção de benfeitorias, por preclusão.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra sentença parcial que extinguiu a ação de indenização c/c retenção com fundamento no art. 485, V, do CPC e fixou honorários.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e manteve a extinção, por entender que o direito de retenção deve ser exercido na contestação, operando preclusão, sendo inadmissível ação autônoma com o mesmo fim; nos embargos de declaração, apenas houve majoração dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a regra do art. 538, § 2º, do CPC impede a propositura de ação autônoma de indenização por benfeitorias após a perda da posse; (ii) saber se a vedação de ação própria afronta os arts. 884, 885 c/c 1.214 e 1.219 do CC ao possuidor de boa-fé; e (iii) saber se a extinção sem mérito por preclusão inviabiliza o acesso à jurisdição e a solução integral de mérito, à luz dos arts. 3º e 4º do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O direito de retenção por benfeitorias é matéria de defesa e deve ser exercido na contestação, conforme art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC, e a jurisprudência consolidada do STJ, o que autoriza reconhecer a preclusão quanto à retenção. Precedentes.

6. Não obstante, a preclusão do direito de retenção não obsta ação autônoma de indenização pelas benfeitorias do possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do CC e da orientação do STJ, impondo a reforma das decisões de extinção e o prosseguimento da demanda quanto ao pedido indenizatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide o art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC para afirmar a preclusão do direito de retenção por benfeitorias quando não exercido na contestação. 2. A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas no imóvel do qual perdeu a posse." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, 4, 356 § 5, 485 V e 538 § 2; CC, arts. 884, 885, 1214 e 1219.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.177.056/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, RMS n. 1.324/AL, relator Ministro Athos Carneiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/1992; STJ, REsp n. 46.218/GO, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/1994; STJ, REsp n. 51.794/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 11/11/1996; STJ, AgRg no Ag n. 46.177/MG, relator Ministro Costa Leite, Terceira Turma, julgado em 2/12/1996; STJ, REsp n. 651.315/MT, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 12/9/2005; STJ, AgRg no REsp n. 1.273.356/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2014; STJ, REsp n. 14.138/MS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 29/11/1993; STJ, REsp n. 232.859/MS, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 20/8/2001; STJ, REsp n. 549.711/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 5/4/2004; STJ, REsp n. 649.296/DF, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 6/11/2006; STJ, AgRg no REsp n. 1.118.534/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2012.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.136.133

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidência da Súmula n. 83 do STJ e art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia envolve ação de interdito proibitório c/c nulidade de ato jurídico e cancelamento de registro, com pedidos de declaração de nulidade de substabelecimento e procuração, anulação de contratos e respectivos registros, e proteção possessória por mandado proibitório.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e VI, do CPC, por ilegitimidade dos cartórios e inércia da autora em qualificar os tabeliães.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorando os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 113, 114 e 115 do Código de Processo Civil autorizam o prosseguimento sem a inclusão dos tabeliães como litisconsortes passivos necessários, em ação meramente declaratória sem pedido indenizatório; (ii) saber se o art. 327 do Código de Processo Civil permite a cumulação da ação declaratória de nulidade com interdito proibitório; (iii) saber se o art. 372 do Código de Processo Civil impõe o aproveitamento da prova emprestada (perícia grafotécnica) não apreciada pela instância ordinária; (iv) saber se o art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil foi corretamente aplicado para extinguir o feito sem resolução do mérito; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em ações meramente declaratórias de nulidade de atos notariais, sem pedido indenizatório, não é necessária a inclusão dos tabeliães no polo passivo; o acórdão está em dissonância com tal entendimento, devendo a demanda prosseguir em relação aos diretamente interessados nos efeitos da nulidade.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade de discutir domínio em ação possessória, sendo incompatível a cumulação da pretensão de nulidade de registros com interdito proibitório.

8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque a tese relativa ao art. 372 do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração.

9. Prejudicada a análise da alegada violação dos arts. 485, I e VI, do CPC, diante do parcial provimento quanto ao litisconsórcio e da manutenção do entendimento sobre a inadequação da via possessória.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de ser inviável discutir titularidade e nulidade de registros em ação possessória. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria invocada no recurso especial não foi apreciada pelo acórdão recorrido ou nos embargos de declaração. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ações meramente declaratórias de nulidade de atos notariais, sem pedido indenizatório, não é necessária a inclusão de tabeliães como litisconsortes passivos necessários. 4. A análise da alegada violação dos arts. 485, I e VI, do CPC resta prejudicada, diante do parcial provimento quanto ao litisconsórcio e da manutenção do entendimento sobre a inadequação da via possessória. 5. Não se pode conhecer de dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, 114, 115, 327, 372 e 485; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029, § 1; RISTJ, art. 255, § 1; Lei n. 8.935/1994, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 603.993/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 173.247/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 25/11/2002.

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STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.077.166

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMILIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, § 5º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. REGIME DE CONVIVÊNCIA ASSISTIDA E REMOTA. HISTÓRICO FAMILIAR E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA (ARTS. 4º E 9º DO ECA). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF) QUANTO AO ART. 2º, II, DA LEI Nº 14.344/2022 E AO ART. 28, § 1º, DO ECA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre deduzido em ação de regulamentação de convivência, na qual se fixou convivência remota e visitas presenciais assistidas, sem pernoite, em sábados alternados, com acompanhamento terapêutico da menor.

2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. A extinção por abandono da causa não se confunde com a desistência prevista no art. 485, § 5º, do CPC, exigindo requerimento expresso do réu (Súmula 240/STJ), o que não ocorreu.

4. A modulação da convivência, embasada em estudo social e nos princípios do melhor interesse da criança, do ECA e da CF, não pode ser revista em recurso especial porque demanda reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

5. Ausente pronunciamento explícito sobre o art. 2º, II, da Lei nº 14.344/2022 e sobre o art. 28, § 1º, do ECA, incidem os óbices do prequestionamento (Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF).

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.098.285

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PARA CITAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADOS (ARTS. 272, § 5º, E 280 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR (ART. 485, § 1º, DO CPC). ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Mostra-se regular a intimação reconhecida pelo Tribunal estadual, com base em diligência no sistema eletrônico, de sorte que desnecessária a intimação pessoal diante da extinção fundada na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, a alteração dessas premissas demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável na via especial.

2. A controvérsia sobre a intimação pessoal, na hipótese do art. 485, IV, do CPC, porquanto despida de cotejo analítico, impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

3. Agravo conhecido e recurso não provido.

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STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.271.900

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. O recorrente afirma inexistir jurisprudência específica e pacificada sobre a suficiência da intimação via domicílio judicial eletrônico como intimação pessoal para extinção por abandono, e defende a necessidade de prévio requerimento dos devedores, em razão de angularização parcial do feito por citação de dois executados.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) examinar se a tese de violação de enunciado sumular constitui tese autônoma do recurso especial ou apenas reforço argumentativo; (ii) verificar se a intimação realizada para o domicílio judicial eletrônico da parte exequente supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC para extinção por abandono da causa; e (iii) analisar se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial para conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, mediante cotejo analítico e comprovação da similitude fática.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial não admite análise de violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição, conforme a Súmula n. 518/STJ.

4. A conclusão do Tribunal de origem de que a intimação via domicílio eletrônico cadastrado possui natureza pessoal e atende ao art. 485, § 1º, do CPC, alinha-se à jurisprudência do STJ e atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, por ausência de cotejo analítico, de comprovação da similitude fática e de apresentação dos paradigmas nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c".

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.283.751

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

I - Na origem, trata-se de ação previdenciária destinada à concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo-se determinados períodos especiais e concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer outro período de atividade especial e o direito à aposentadoria. Deu-se à causa o valor de R$ R$ 127.141,12 (cento e vinte e sete mil, cento e quarenta e um reais e doze centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada o alegado cerceamento de defesa, a documentação relativa às condições de trabalho, os agentes nocivos apontados e a reafirmação da DER. A adoção de conclusão contrária aos interesses da parte não caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Nessa linha: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.

IV - A matéria constante dos arts. 485, IV e VI, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem nem suscitada oportunamente em embargos de declaração, carecendo do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

V - A mera transcrição de ementas, sem realização de cotejo analítico e demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, não comprova a divergência jurisprudencial. Ademais, a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório impede igualmente o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

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STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.313.386

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. ÓBICE DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7/STJ). PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação que objetiva a concessão de pensão por morte em favor da viúva, com indeferimento administrativo por perda da qualidade de segurado. Na sentença, julgou-se extinto o feito sem resolução do mérito por coisa julgada (fls. 203-204). No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a decisão foi mantida em acórdão que reconheceu a tríplice identidade, afirmando que a nova ação pretende rediscutir "a qualidade de segurado do falecido por fundamento jurídico diverso" (fls. 215-217). Opostos embargos declaratórios, nada consta nos autos.

II - Relativamente à alegação de ofensa aos arts. 319, 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a incidência do óbice de ausência de cabimento do recurso especial para reexame fático-probatório. Isso porque a pretensão demanda infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à identidade da causa de pedir e ao alcance da coisa julgada, o que pressupõe revaloração do conjunto fático delineado no acórdão, atraindo o enunciado de Súmula n. 7/STJ. Nesse mesmo sentido: AREsp 2.110.264/RJ, Quarta Turma, DJEN 13/2/2026; AREsp 2.859.139/SP, Primeira Turma, DJEN 23/2/2026.

III - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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