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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.268/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
27/06/2024
Julgamento
10/09/2025
Publicação do acórdão
26/09/2025
Página no STJ

Tese firmada

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.

Questão submetida a julgamento

Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.268/STJ j. 10/09/2025

STJ, REsp 2.145.391

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraSegunda SeçãoDJEN 26/09/2025

Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que tramitou no Juizado Especial Cível.

2. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em primeira instância, mas parcialmente provida em apelação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.

III. Razões de decidir

4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.

5. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.

6. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional.

6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito.

Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022.

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Decisões que citam o precedente

12 no acervo

STJAcórdão Tema 1.268/STJ j. 22/06/2026

STJ, REsp 2.084.755

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA SOBRE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES EM TARIFAS BANCÁRIAS ANTERIORMENTE DECLARADAS ILEGAIS. A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA IMPEDE NOVA AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE TARIFAS RECONHECIDAS COMO ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba proferido em apelação cível em ação declaratória, com desprovimento do recurso na origem.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais, com pedido de devolução simples dos valores pagos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a restituição simples dos valores pagos a título de juros incidentes sobre tarifas de serviços de correspondente não bancário e serviços de terceiros, com apuração em liquidação e compensação de eventual saldo devedor.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a preliminar de coisa julgada por distinguir as causas de pedir e manteve a devolução simples dos juros, com liquidação, majorando honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais, à luz dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, § 3º, e 502 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

7. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.268, impede a propositura de nova ação para pleitear a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior, por identidade da causa de pedir e gravitação jurídica do acessório sobre o principal.

8. O acórdão recorrido, ao afastar a coisa julgada por suposta distinção entre pedidos, divergiu do precedente vinculante desta Corte, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 1.268 do STJ: a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior. 3. Reconhecida a coisa julgada sobre a matéria, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, § 3º, 502 e 1.022, II; CC, arts. 184 e 323.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 12/6/2024; STJ, REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022; STJ, REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025.

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STJ, REsp 2.219.206

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. TEMA 1.268/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A repetição em dobro pressupõe má-fé do credor, e a revisão da conclusão do Tribunal local quanto à inexistência de má-fé demanda reexame fático, vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ).

2. A revisão dos honorários das instâncias ordinárias só se admite quando ínfimos ou exorbitantes; a fixação por equidade demandaria reexame probatório, inviável no recurso especial (Súmula 7/STJ; Tema 1.076/STJ).

3. A tese do Tema Repetitivo 1.268/STJ, sobre eficácia preclusiva da coisa julgada, não pode ser aplicada para agravar a situação do recorrente, por vedação à reformatio in pejus.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdão Tema 1.268/STJ j. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.752.781

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 12/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES (IPTU E TAXA ASSOCIATIVA). OMISSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INÉRCIA RECURSAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ARTS. 502 E 508 DO CPC. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. A controvérsia cinge-se à viabilidade de compensar, em sede de cumprimento de sentença, rubricas pecuniárias que não constam expressamente do título executivo judicial.

3. A inércia da parte em interpor o recurso cabível contra a sentença que se omitiu quanto a pleito reconvencional consolida o dispositivo prolatado. Incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC), sendo defeso alterar os contornos objetivos do título executivo na fase de cumprimento para incluir obrigações preclusas. Aplicação reflexa do Tema 1.268/STJ e incidência da Súmula 83/STJ.

4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. A incidência da Súmula 7/STJ, a ausência do indispensável cotejo analítico e a nítida dessemelhança fático-processual entre os arestos (fase de cognição versus fase de execução) inviabilizam o trânsito do apelo nobre fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.

6. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.268/STJ j. 01/06/2026

STJ, AREsp 2.826.460

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. RECONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANTERIOR. INADEQUAÇÃO COMO MARCO INICIAL OU CAUSA INTERRUPTIVA. TEMA 1.268/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação declaratória com repetição de indébito envolvendo contrato bancário, na qual se debate o termo inicial do prazo prescricional e a influência de ação anterior sobre tarifas declaradas ilegais.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) o prazo prescricional decenal conta da assinatura do contrato ou de marcos como pagamento das parcelas ou trânsito em julgado da ação antecedente; (iii) é possível reconhecer interrupção da prescrição por citação válida em demanda anterior.

3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e oferece fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.

4. A prescrição aplicável é a decenal (CC, art. 205) e o termo inicial, em ações revisionais de contrato bancário, é a data da assinatura do contrato; não se aplica a data da última parcela, nem o pagamento parcelado como marco da repetição de indébito em pretensão derivada da revisão de cláusula contratual.

5. O trânsito em julgado de ação anterior não inaugura novo prazo, nem interrompe a prescrição. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o Tema 1.268/STJ, impede nova ação buscando a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas ilegais, devendo eventual pedido acessório ser deduzido na própria ação revisional.

6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.268/STJ j. 26/05/2026

STJ, AgInt nos EAREsp 2.271.595

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaCorte EspecialDJEN 29/05/2026

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO MAIS POSSUI COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MATÉRIA. SÚMULA N. 158/STJ. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. TEMA 1.268/STJ.

1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo escopo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.

2. Não se admite, entretanto, a interposição de embargos de divergência, por não se estabelecer o dissídio, quando o paradigma apontado foi proferido por órgão colegiado que não mais detém competência para apreciação da matéria.

3. Ademais, nos termos do mencionado art. 266 do RISTJ, o dissídio que autoriza o manejo dos embargos é o atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à prolação do julgado embargado.

4. Na hipótese, o entendimento manifestado pela Segunda Seção no ERESp nº 2.000.231/PB foi superado pela superveniência do julgamento do Tema 1.268/STJ, com conclusão definitiva em sentido oposto ao afirmado pelo mencionado paradigma.

5. Agravo interno não provido.

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STJAcórdão Tema 1.268/STJ j. 18/05/2026

STJ, AREsp 2.679.472

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 21/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES EM TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. TEMA N.º 1.268/STJ. PRETENSÃO ACESSÓRIA QUE DEVE SER DEDUZIDA NA AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO PARA FRACIONAR O LITÍGIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O objetivo recursal é decidir se (i) a declaração anterior de ilegalidade das tarifas impõe a restituição dos encargos acessórios que sobre elas incidiram; (ii) a Taxa Interna de Retorno no leasing equivale a juros remuneratórios revisáveis; (iii) há coisa julgada a impedir a rediscussão autônoma dos juros sobre tarifas já invalidadas.

2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantias pagas a título de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas ilegais ou abusivas, quando o novo pedido se apoia nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação anterior, conforme tese firmada no Tema n.º 1.268/STJ (REsp 2.145.391/PB).

3. A pretensão de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais é acessória e deve ser deduzida na própria ação revisional, submetendo-se aos mesmos marcos prescricionais e aos efeitos preclusivos da coisa julgada, não se inaugurando novo prazo após o trânsito em julgado.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdão Tema 1.268/STJ j. 22/04/2026

STJ, REsp 2.168.546

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA SOBRE QUESTÕES DEDUZIDAS E DEDUTÍVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). SÚMULA 211/STJ. CONFORMIDADE COM O TEMA 1.268/STJ. SÚMULA 83/STJ. CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1 Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, por coisa julgada, de ação voltada à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em processo anterior. 2 O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) há tríplice identidade entre as demandas; (iii) é possível nova ação para pleitear a restituição dos juros remuneratórios sobre tarifas já reconhecidas como ilegais. 3 Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a causa de pedir e o pedido, concluindo pela repetição de pretensão já deduzida na ação antecedente; tese de incompetência material do Juizado Especial não conhecida por inovação recursal e ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 211/STJ.

4. A pretensão de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais decorre da mesma relação obrigacional e foi abrangida pelo pedido anterior de restituição dos valores indevidos, alcançando principal e acessórios; a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o fracionamento da controvérsia e o ajuizamento de nova ação para questões deduzidas ou dedutíveis, em conformidade com o Tema 1.268/STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão Tema 1.268/STJ j. 30/03/2026

STJ, REsp 2.096.482

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.268 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, em agravo interno, no qual se manteve decisão monocrática de segundo grau que deu parcial provimento à apelação para determinar a devolução do indébito de forma simples; fundamentos: inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e aplicação do Tema n. 1.268 do STJ sobre eficácia preclusiva da coisa julgada.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c repetição de indébito, na qual se pretende a declaração de ilegalidade de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já reconhecidas como indevidas em demanda anterior, com restituição em dobro.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, com restituição; a reforma, em segundo grau, limitou a devolução à forma simples.

4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos e negou provimento ao agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido, em violação do art. 1.022, II, do CPC, quanto à análise da decisão do juizado especial e do pedido ali formulado; e (ii) saber se a eficácia preclusiva da coisa julgada, à luz dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC e do Tema n. 1.268 do STJ, impede o ajuizamento de nova ação para restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em ação anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a distinção entre os pedidos das ações e explicitou que a anterior não incluiu os acréscimos relativos às tarifas declaradas nulas.

7. Incide o Tema n. 1.268 do STJ: a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova demanda para pleitear restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a distinção dos pedidos e afasta a apontada omissão. 2. Incide o Tema 1268/STJ: a efi cácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação para restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 337 §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 85, § 11, e 1.036; CC, art. 184.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 12/6/2024; STJ, REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022.

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STJAcórdão Tema 1.268/STJ j. 27/10/2025

STJ, AREsp 2.445.819

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 30/10/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS ILEGAIS. TEMA Nº 1.268/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 1.021, § 3º, do CPC, deve ser interpretado em conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não havendo nulidade no julgamento que, apesar de repetir as razões da decisão monocrática, apresenta fundamento suficiente para o deslinde da demanda.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.

4. Conforme o Tema nº 1.268/STJ, "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior".

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.268/STJ j. 10/09/2025

STJ, REsp 2.148.576

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraSegunda SeçãoDJEN 26/09/2025

Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por consumidor contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a impossibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado, em razão da coisa julgada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.

III. Razões de decidir

3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.

4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.

5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional.

6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022.

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