Saltar para o conteúdo
Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.040/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
10/12/2019
Julgamento
16/09/2021
Publicação do acórdão
04/11/2021
Página no STJ

Tese firmada

Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.040/STJ j. 16/09/2021

STJ, REsp 1.799.367

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaSegunda SeçãoDJe 04/11/2021

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.

1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ).

2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ.

3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados.

5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

8 no acervo

STJAcórdão Tema 1.040/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.268.100

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APÓS ADIMPLEMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia é sobre ação de busca e apreensão.

3. O Juízo de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com despesas processuais pela autora e sem honorários.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, decidiu pela não condenação da autora a honorários de sucumbência, aplicou o princípio da causalidade e registrou a não execução da liminar, à luz do Tema n. 1.040 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 85, § 6º, do CPC impõe a fixação de honorários na hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito, após a apresentação de contestação; e (ii) saber se o art. 90 do CPC se aplica quando a extinção decorre de quitação superveniente, equiparando-se à desistência para fins de ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente à responsabilidade por honorários, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar o princípio da causalidade na perda superveniente de objeto decorrente do adimplemento do réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação da parte autora a honorários na extinção do feito por perda superveniente de objeto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 6º, 10 e 11, 90, 238 e 239, § 1º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.758.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, REsp n. 2.028.443/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.040/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.239.297

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. TEMA REPETITIVO 1040/STJ. IMPEDITIVO CRONOLÓGICO DE APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA. EXTINÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a procedência de reconvenção voltada à indenização por danos morais em sede de ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se o impeditivo cronológico de análise da contestação firmado no Tema Repetitivo 1040/STJ obsta o julgamento de reconvenção quando a ação de busca e apreensão é extinta sem resolução de mérito antes da execução da medida liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à apontada violação aos artigos 189 e 206, parágrafo terceiro, do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido não decidiu sobre tais dispositivos e a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

4. No Tema Repetitivo 1040/STJ, firmou-se a tese de que na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

5. A reconvenção possui natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal, de modo que a desistência da ação ou a ocorrência de causa que impeça o exame de seu mérito não constitui óbice ao prosseguimento da reconvenção, nos termos do artigo 343, §2º, do CPC.

6. A extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito não obsta o prosseguimento e o julgamento da reconvenção, cuja autonomia afasta o impeditivo cronológico do Tema Repetitivo 1040 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Hipótese em que embora a contestação tenha sido prematuramente apreciada antes da execução da liminar e a ação principal tenha sido extinta sem resolução do mérito, a pretensão reconvencional subsiste de forma autônoma e comporta regular julgamento de mérito, razão pela qual se mantém o acórdão recorrido que confirmou a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.040/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.232.342

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 218, § 4º, DO CPC. TEMA 1.040/STJ. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de busca e apreensão, homologou a desistência, revogou a liminar e afastou a condenação em honorários advocatícios, sob o entendimento de que, no rito do Decreto-Lei 911/1969, a citação somente se aperfeiçoa após o cumprimento da medida liminar.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) o comparecimento espontâneo supre a citação e permite a apresentação de contestação antes do termo inicial do prazo (arts. 218, § 4º, e 239, § 1º, do CPC), à luz do Tema 1.040/STJ; (iii) é devida a condenação em honorários sucumbenciais diante da desistência após a angularização processual (arts. 85, § 2º, e 90 do CPC).

3. Alegação genérica de omissão sem indicação específica dos pontos não enfrentados não autoriza o conhecimento por violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. No procedimento do Decreto-Lei 911/1969, o Tema 1.040/STJ restringe-se a definir que a análise da contestação ocorre após a execução da liminar, não afastando a possibilidade de sua apresentação antes do cumprimento da medida, a qual é considerada tempestiva quando praticada antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, do CPC).

5. O comparecimento espontâneo do réu supre a citação (art. 239, § 1º, do CPC), angulariza a relação processual e autoriza, em caso de desistência da ação, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, observados os critérios do art. 85 do CPC.

6. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.040/STJ j. 08/06/2026

STJ, REsp 2.181.175

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E MOMENTO DE ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em apelação cível, que negou provimento ao apelo quanto aos honorários, manteve a sentença de improcedência e concedeu justiça gratuita.

2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de mora reconhecida em ação revisional, sem arbitramento de honorários.

4. A Corte de origem entendeu que não houve citação válida, que o comparecimento espontâneo não supriu a citação e afastou honorários sucumbenciais e recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a contestação apresentada antes da execução da liminar é tempestiva e se o comparecimento espontâneo supre a citação, à luz dos arts. 218, § 4º, e 239, § 1º, do CPC, e do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se são devidos honorários sucumbenciais e sua eventual majoração recursal nos termos do art. 85 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à angularização da relação processual e ao arbitramento de honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e objetivo, o momento de análise da contestação no rito do Decreto-Lei n. 911/1969, a ausência de citação e o descabimento de honorários.

7. Não incide impedimento à apresentação de contestação antes da execução da liminar, e o comparecimento espontâneo supre a citação, cabendo o arbitramento de honorários à luz das normas do CPC aplicáveis ao rito especial. O Tema n. 1.040 do STJ delimita o momento de análise da contestação, não vedando sua apresentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. No rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o comparecimento espontâneo supre a citação e a contestação pode ser apresentada antes da execução da liminar, sendo cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90, 218, § 4º, 238, 239, § 1º, 321, parágrafo único, 485, § 2º, I, 1.046, § 2º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, 3º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.174.938/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, Súmula n. 72.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.040/STJ j. 08/06/2026

STJ, REsp 2.212.137

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 11/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 218, § 4º, DO CPC. TEMA 1.040/STJ. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) a apresentação de contestação antes da execução da liminar, angulariza a relação processual e permite a fixação de honorários; (iii) a atuação mínima do patrono impede a condenação em verba honorária.

2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta argumentos irrelevantes ao deslinde, como discussão de mérito sobre a validade do contrato em ação extinta por falta de interesse e abandono.

3. No rito do Decreto-Lei nº 911/1969, a tese do Tema 1.040/STJ limita-se ao momento da análise da contestação, não vedando sua apresentação antes da execução da liminar.

4. Ainda que a contestação seja analisada somente em momento posterior à execução da liminar, nada impede que o devedor apresente contestação antes do prazo legal, atraindo a incidência da regra prevista no art. 218, § 4º, do CPC. Aperfeiçoada a relação processual, é possível a imputação do ônus sucumbencial.

5. Em ação extinta sem resolução de mérito por abandono, cabe a verba sucumbencial, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade conforme as circunstâncias. A atuação mínima do patrono não autoriza suprimir integralmente os honorários; pode apenas orientar fixação moderada nos termos do art. 85 do CPC.

6. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.040/STJ j. 04/05/2026

STJ, REsp 2.235.538

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.º 911/1969. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO E ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. TEMA 1.040/STJ. TESE QUE DELIMITA APENAS O MOMENTO DE ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. COMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e expõe razões suficientes para a conclusão adotada.

2. O Tema 1.040/STJ fixa apenas o momento de análise da contestação no rito do DL 911/1969.

3. Formada a relação processual pelo comparecimento espontâneo, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade para imputar ao autor os ônus quando tenha dado causa à instauração indevida da demanda.

4. Não cabe a fixação do valor dos honorários sucumbenciais neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.

5. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.040/STJ j. 18/02/2025

STJ, REsp 2.174.938

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 25/02/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.040/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/8/2024 e concluso ao Gabinete em 10/10/2024.

2. O propósito recursal é definir, quanto ao rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) se a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ impede a apresentação da contestação antes da execução da liminar; (b) se o comparecimento espontâneo do devedor fiduciário, antes do cumprimento da liminar, consolida a angularização da relação processual e, assim, torna cabível o arbitramento da verba sucumbencial, e; (c) caso positivo, sobre qual das partes deve recair o ônus de sucumbência quando, antes da execução da liminar e da apreciação da contestação, há extinção da ação sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, diante da ausência de emenda à inicial para a juntada de notificação válida para a comprovação da mora.

3. No rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, a execução da liminar figura como termo inicial de contagem do prazo para: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e; c) a apresentação de resposta pelo réu (arts. 2º e 3º). Precedente.

4. No Tema Repetitivo nº 1.040, o STJ fixou a tese de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".

5. A referida tese se restringe a definir o momento processual adequado para que o juízo analise a peça contestatória. Não afastou a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar.

6. São aplicáveis ao rito do DL nº 911/1969 as normas do CPC sobre os efeitos do comparecimento espontâneo e sobre a possibilidade de prática de ato processual, inclusive a apresentação de contestação, antes do início do prazo legal (arts. 218, §4º, 238 e 239, § 1º, 1.046, §2º, do CPC).

7. Diante disso, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito (angularização da relação processual).

8. Nessa hipótese, é cabível o arbitramento da verba sucumbencial, cuja responsabilidade pelo pagamento será definida a partir da aplicação do princípio da sucumbência ou, se for o caso, o da causalidade, conforme as circunstâncias da demanda.

9. Para fins de alocação do ônus de sucumbência, o STJ tem equiparado a extinção da demanda diante de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial às hipóteses de desistência da ação e abandono da causa (arts. 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, do CPC).

10. Aplicando tal entendimento ao rito da ação de busca e apreensão prevista no DL nº 911/1969, cabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, quando, em virtude do ajuizamento da ação sem a regular comprovação da mora (arts. 2º, §3º, e 3º do DL nº 911/1969 e da Súmula nº 72/STJ) e do descumprimento da ordem judicial para emendar a petição inicial, a demanda é extinta, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).

11. Hipótese em que o Tribunal de origem, interpretando de forma equivocada a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ, decidiu que, na ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) não há possibilidade de apresentação de contestação antes da execução da liminar; (b) eventual comparecimento espontâneo, antes do cumprimento da liminar, não constitui a angularização da relação processual, e, diante disso; (c) eventual sentença proferida sem a prévia execução da liminar não pode impor qualquer ônus de sucumbência às partes.

12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.040/STJ j. 16/09/2021

STJ, REsp 1.892.589

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaSegunda SeçãoDJe 04/11/2021

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ).

2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.

3. A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

4. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ