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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.281/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
16/09/2024
Julgamento
09/09/2026
Publicação do acórdão
17/09/2026
Página no STJ

Tese firmada

O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

Questão submetida a julgamento

Possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade em apelação interposta contra ato judicial que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, ou sua impossibilidade, por se tratar de erro grosseiro, pelo entendimento de ser uma decisão parcial de mérito, quando procedente, desafiando o recurso de agravo de instrumento, ou terminativa de mérito, quando improcedente, a autorizar o manejo da apelação.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.281/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.109.502

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.281). AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO RECURSAL CONFORME O CONTEÚDO DA DECISÃO. (1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PARCIAL DE MÉRITO), SE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO CPC. (2) SENTENÇA, SE IMPROCEDENTE OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS. 485 E 487 DO CPC). RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXCEÇÃO. IMPRECISÃO JURISDICIONAL CONHECÍVEL DE PLANO. TESE FIXADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ADMITIR A APELAÇÃO.

1. Recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra ato judicial que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas.

2. A decisão que julga procedente a primeira fase possui natureza de decisão interlocutória parcial de mérito e se impugna por agravo de instrumento; se houver improcedência do pedido ou extinção sem resolução de mérito, o pronunciamento é sentença, e se impugna por apelação, conforme os arts. 550, § 5º, 552, 1.015, II, 1.009, 485 e 487 do CPC.

3. A fungibilidade recursal não se aplica quando há interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro; excepcionalmente admite-se a fungibilidade quando a própria decisão de primeiro grau induz a erro por imprecisão jurisdicional identificável de plano, como nos casos em que é rotulada e estruturada como sentença, com declaração de extinção do processo.

4. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.281), com fixação da tese: o ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

5. No caso concreto, o Tribunal bandeirante reconheceu erro grosseiro, sem observar que a sentença de primeiro grau possui imprecisão jurisdicional conhecível de plano, a autorizar a fungibilidade recursal. Acórdão cassado, para se admitir a apelação interposta.

6. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

3 no acervo

STJAcórdão Tema 1.281/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.110.632

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.281). AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO RECURSAL CONFORME O CONTEÚDO DA DECISÃO. (1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PARCIAL DE MÉRITO), SE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO CPC. (2) SENTENÇA, SE IMPROCEDENTE OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS. 485 E 487 DO CPC). RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXCEÇÃO. IMPRECISÃO JURISDICIONAL CONHECÍVEL DE PLANO. TESE FIXADA. CASO CONCRETO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPRECISÃO JURISDICIONAL. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE ORA FIXADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra ato judicial que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas.

2. A decisão que julga procedente a primeira fase possui natureza de decisão interlocutória parcial de mérito e se impugna por agravo de instrumento; se houver improcedência do pedido ou extinção sem resolução de mérito, o pronunciamento é sentença, e se impugna por apelação, conforme os arts. 550, § 5º, 552, 1.015, II, 1.009, 485 e 487 do CPC.

3. A fungibilidade recursal não se aplica quando há interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro; excepcionalmente admite-se a fungibilidade quando a própria decisão de primeiro grau induz a erro por imprecisão jurisdicional identificável de plano, como nos casos em que é rotulada e estruturada como sentença, com declaração de extinção do processo.

4. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.281), com fixação da tese: o ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

5. No caso concreto, ausente a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal bandeirante reconheceu erro grosseiro, pois a apelação foi interposta contra uma decisão interlocutória. Inocorrência de imprecisão jurisdicional quanto a natureza da decisão de primeiro grau. Manutenção do acórdão estadual que se encontra em consonância com o tema repetitivo ora firmado. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Súmula 83 do STJ.

6. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.281/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.116.715

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.281). AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO RECURSAL CONFORME O CONTEÚDO DA DECISÃO. (1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PARCIAL DE MÉRITO), SE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO CPC. (2) SENTENÇA, SE IMPROCEDENTE OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485 E 487, DO CPC). RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXCEÇÃO. IMPRECISÃO JURISDICIONAL CONHECÍVEL DE PLANO. TESE FIXADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ADMITIR A APELAÇÃO.

1. Recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra ato judicial que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas.

2. A decisão que julga procedente a primeira fase possui natureza de decisão interlocutória parcial de mérito e se impugna por agravo de instrumento; se houver improcedência do pedido ou extinção sem resolução de mérito, o pronunciamento é sentença, e se impugna por apelação, conforme os arts. 550, § 5º, 552, 1.015, II, 1.009, 485 e 487 do CPC.

3. A fungibilidade recursal não se aplica quando há interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro; excepcionalmente admite-se a fungibilidade quando a própria decisão de primeiro grau induz a erro por imprecisão jurisdicional identificável de plano, como nos casos em que é rotulada e estruturada como sentença, com declaração de extinção do processo.

4. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.281), com fixação da tese: o ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

5. No caso concreto, o Tribunal bandeirante reconheceu erro grosseiro, sem observar que a sentença de primeiro grau possui imprecisão jurisdicional conhecível de plano, a autorizar a fungibilidade recursal. Acórdão cassado, para se admitir a apelação interposta.

6. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.281/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.116.714

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.281). AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO RECURSAL CONFORME O CONTEÚDO DA DECISÃO. (1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PARCIAL DE MÉRITO), SE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO CPC. (2) SENTENÇA, SE IMPROCEDENTE OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485 E 487, DO CPC). RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXCEÇÃO. IMPRECISÃO JURISDICIONAL CONHECÍVEL DE PLANO. TESE FIXADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ADMITIR A APELAÇÃO.

1. Recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra ato judicial que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas.

2. A decisão que julga procedente a primeira fase possui natureza de decisão interlocutória parcial de mérito e se impugna por agravo de instrumento; se houver improcedência do pedido ou extinção sem resolução de mérito, o pronunciamento é sentença, e se impugna por apelação, conforme os arts. 550, § 5º, 552, 1.015, II, 1.009, 485 e 487 do CPC.

3. A fungibilidade recursal não se aplica quando há interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro; excepcionalmente admite-se a fungibilidade quando a própria decisão de primeiro grau induz a erro por imprecisão jurisdicional identificável de plano, como nos casos em que é rotulada e estruturada como sentença, com declaração de extinção do processo.

4. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.281), com fixação da tese: o ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

5. No caso concreto, o Tribunal bandeirante reconheceu erro grosseiro, sem observar que a sentença de primeiro grau possui imprecisão jurisdicional conhecível de plano, a autorizar a fungibilidade recursal. Acórdão cassado, para se admitir a apelação interposta.

6. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ