Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. ÓBICE DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7/STJ). PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação que objetiva a concessão de pensão por morte em favor da viúva, com indeferimento administrativo por perda da qualidade de segurado. Na sentença, julgou-se extinto o feito sem resolução do mérito por coisa julgada (fls. 203-204). No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a decisão foi mantida em acórdão que reconheceu a tríplice identidade, afirmando que a nova ação pretende rediscutir "a qualidade de segurado do falecido por fundamento jurídico diverso" (fls. 215-217). Opostos embargos declaratórios, nada consta nos autos.
II - Relativamente à alegação de ofensa aos arts. 319, 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a incidência do óbice de ausência de cabimento do recurso especial para reexame fático-probatório. Isso porque a pretensão demanda infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à identidade da causa de pedir e ao alcance da coisa julgada, o que pressupõe revaloração do conjunto fático delineado no acórdão, atraindo o enunciado de Súmula n. 7/STJ. Nesse mesmo sentido: AREsp 2.110.264/RJ, Quarta Turma, DJEN 13/2/2026; AREsp 2.859.139/SP, Primeira Turma, DJEN 23/2/2026.
III - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.