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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.198/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
09/05/2023
Julgamento
13/03/2025
Publicação do acórdão
11/06/2026
Página no STJ

Tese firmada

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.198/STJ j. 13/03/2025

STJ, REsp 2.021.665

Rel. Min. Moura RibeiroCorte EspecialDJEN 11/06/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. AJUSTES NA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NA ORIGEM.

1. Discute-se nos autos a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando, dessa forma, o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais.

2. De forma mais específica, importa saber até que ponto ou em qual medida o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade da pretensão deduzida em juízo.

3. Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente manifestação legítima do direito de ação.

4. Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país.

5. A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo STF em diversas situações, como por exemplo no julgamento das ações de prestação de contas (REsp 1.231.027/PR), de exibição de documentos (REsp 1.349.453/MS), de indenização por falhas no credit scoring (REsp nº 1.304.736/RS) e de exigência de benefícios previdenciários (RE 631.240/MG).

6. Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto.

7. A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento.

8. A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular.

9. O risco de exigências judiciais excessivas, como de resto o de qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade inexpugnável, ínsita ao sistema de Justiça, mas que deve ser controlado pontualmente em cada processo, não podendo ser invocado como obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do feito.

10. A fim de reforçar a importância de uma fundamentação realmente ajustada para cada hipótese concreta, mostra-se conveniente rever a redação da tese jurídica fixada pelo Tribunal estadual, suprimindo a menção aos documentos que, a título exemplificativo, podem ser exigidos pelo magistrado para evitar que referido rol seja utilizado como "carimbo" em decisões de saneamento genéricas. Os documentos exigidos devem se conformar com as circunstâncias do caso concreto.

11. Na hipótese dos autos, considerando os indícios de fraude identificados desde a origem e a razoabilidade dos documentos requisitados, não se vislumbra nenhum excesso por parte do magistrado.

12. Recurso especial da OAB-MS não provido. Recurso especial de MARIA CLEONICE parcialmente provido, com fixação da seguinte tese jurídica: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

82 no acervo

STJAcórdão Tema 1.198/STJ j. 22/09/2026

STJ, REsp 2.269.952

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito por indícios de litigância predatória e manteve a condenação direta do advogado em custas, honorários e multa por má-fé.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de registros nos cadastros restritivos e compensação por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, após ordem de comparecimento pessoal para ratificação do mandato, e condenou o advogado ao pagamento de custas, honorários de 10% do valor da causa e multa de 9% por litigância de má-fé.

4. A Corte de origem confirmou a sentença por seus próprios fundamentos e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, relativamente aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é válida a exigência de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de mandato diante de procuração eletrônica ou com firma reconhecida, à luz dos arts. 105, caput e § 1º, e 425, IV, do CPC, dos arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32 da Lei n. 8.906/1994, e do art. 4º, III, da Lei n. 14.063/2020; (iii) saber se foi correta a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV e VI, do CPC; (iv) saber se é cabível a condenação direta do advogado em custas, honorários e multa por má-fé, à luz do art. 104, § 2º, do CPC e dos arts. 5º, 32, 44 e 45 da Lei n. 8.906/1994, e da Súmula n. 202 do STJ; (v) saber se a manutenção da gratuidade de justiça afasta exigências de preparo e impede a imposição de custas ao patrono, conforme arts. 98, § 1º, VIII, e 99, § 7º, do CPC; (vi) saber se houve afronta ao art. 927 do CPC e ao Tema n. 1198 do STJ; (vii) saber se cabe examinar alegada violação dos arts. 10 e 5º, LIV e LV, da CF em recurso especial; e (viii) saber se o dissídio jurisprudencial é analisável diante dos óbices aplicados pela alínea a do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde do caso, destacando indícios de litigância predatória e justificando a exigência de regularização da representação processual.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha ao Tema Repetitivo n. 1198 do STJ, admitindo, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada e razoável de emenda da inicial para demonstrar a autenticidade da postulação.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre a necessidade de emenda e sobre a extinção sem mérito demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à autenticidade do mandato e aos indícios de litigância predatória.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reforma da condenação direta do advogado em custas, honorários e multa por má-fé pressupõe reexame do acervo fático-probatório relativo à ausência de ratificação do mandato e à caracterização da litigância abusiva.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, conforme entendimento desta Corte, prejudicando a análise da divergência.

11. Não cabe, em recurso especial, o exame de alegada violação dos arts. 10 e 5º, LIV e LV, da CF, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com o Tema n. 1198 desta Corte ao exigir, de modo fundamentado, a autenticação da postulação diante de indícios de litigância abusiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade de emenda da inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma da condenação direta do advogado em custas, honorários e multa por má-fé pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Não se verifica a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 77, §§ 2º e 6º, 79,80, 81, 82, 85, § 11, 98, § 1º, VIII, 99, § 7º, 104, § 2º, 105, caput e § 1º, 425, IV, 485, IV e VI, 927, 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei n. 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, 32, 44 e 45; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, III; CF, arts. 10 e 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.198/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.277.090

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em apelação cível, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem de emenda da inicial.

2. A controvérsia decorre de ação declaratória c/c indenizatória por negativação indevida.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, diante do não atendimento de cautelas para aferição da autenticidade da representação e da postulação.

4. A Corte de origem confirmou a sentença, com fundamento no art. 139, III e IX, do CPC e nas recomendações administrativas, assentando a legitimidade das diligências e o descumprimento parcial da emenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da exigência de procuração com firma reconhecida e de outras cautelas viola o art. 105 do CPC e contraria o Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, bem como se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite exigências excepcionalizadas para aferir autenticidade da representação e da postulação, inclusive reconhecimento de firma, em hipóteses concretas de suspeita de litigância predatória.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência de teses jurídicas; de toda sorte, também aqui incide a Súmula n. 83 do STJ, dada a conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada quanto à legitimidade de medidas excepcionais e proporcionais para aferir a autenticidade da representação, inclusive exigência de reconhecimento de firma, no exercício do art. 139, III e IX, do CPC.

2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III e IX, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I e IV, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.238.236/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.198/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.247.254

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

Direito processual civil. Recurso especial. Gratuidade de justiça. Ausência de prequestionamento. Exigência de instrumento de mandato atualizado. Responsabilização da patrona por custas. Súmulas 7 e 83/STJ. Fundamentação suficiente.

I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão de apelação que manteve o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos, a extinção do processo sem resolução de mérito, reconheceu a natureza tributária das custas como taxa e condenou a patrona ao recolhimento das despesas processuais, à luz de enunciados da Corregedoria-Geral da Justiça.

2. Fato relevante. Recorrente sustenta: (i) direito à gratuidade de justiça por presunção de hipossuficiência; (ii) descabimento da exigência de procuração com firma reconhecida; e (iii) nulidade por ausência de fundamentação e indevida condenação da patrona ao pagamento das custas. Houve contrarrazões invocando a Súmula 7/STJ e referências ao Tema 1198/STJ. Decisão de admissibilidade dispensou preparo com base no art. 99, § 7º, do CPC.

3. As decisões anteriores. Não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido. Em conflito interno de competência, os autos foram redistribuídos a Turma da Segunda Seção por se tratar de relação de direito privado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de gratuidade de justiça pode ser conhecido sem prequestionamento explícito ou ficto, notadamente sem a oposição de embargos de declaração e sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC; (ii) há nulidade por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, II, do CPC); (iii) é lícita a exigência de instrumento de mandato atualizado e se cabe responsabilização da patrona pelo pagamento das custas nos termos do art. 104, § 2º, do CPC; e (iv) a análise da suficiência dos documentos apresentados e da existência de ratificação dos atos praticados demanda reexame fático-probatório vedado na via especial.

III. Razões de decidir

5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça, não se aplicando o art. 1.025 do CPC sem a oposição de embargos de declaração e a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.

6. As alegações de violação de dispositivos constitucionais não são cognoscíveis em recurso especial, porquanto a apreciação de matéria constitucional compete ao recurso extraordinário (CF, art. 102, III).

7. Não há nulidade por ausência de fundamentação. A sentença indicou motivo específico para a condenação da patrona (ausência de ratificação do mandato), e o acórdão enfrentou a questão com base no art. 104, § 2º, do CPC e em enunciados administrativos, afastando a incidência do art. 489, § 1º, II, do CPC.

8. É lícita a exigência, pelo magistrado, de instrumento de mandato atualizado, no exercício do poder geral de cautela e da direção do processo, conforme orientação jurisprudencial consolidada, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

9. A responsabilização pecuniária da patrona pelas despesas processuais decorre da literalidade do art. 104, § 2º, do CPC. Precedentes. A verificação de eventual ratificação dos atos praticados demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

10. Honorários recursais não são majorados na ausência de fixação na origem (CPC, art. 85, § 11).

IV. Dispositivo e tese

Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.198/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.224.885

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 104 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ACÓRDÃO ALINHADO AO TEMA REPETITIVO 1.198. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, por irregularidade de representação e indícios de litigância predatória, com comunicação à Ordem dos Advogados e condenação dos patronos nas custas.

2. A questão recursal consiste em examinar se seriam (i) admissíveis as teses sobre responsabilização de advogado sem prova de dolo/culpa e hierarquia normativa (CPC, art. 104; CF, art. 22, I); (ii) afastáveis os indícios de litigância predatória e legítimas as medidas de verificação da autenticidade da postulação; (iii) revisáveis, em recurso especial, as conclusões fático-probatórias sobre a vontade da parte e a regularidade do mandato.

3. Não há prequestionamento das teses relativas ao CPC, art. 104, e aos fundamentos constitucionais invocados, impondo o não conhecimento do recurso especial pelas Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.

4. O reconhecimento de indícios de litigância abusiva e a exigência de emenda/produção de documentos, para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, alinham-se ao Tema 1.198 do STJ, afastando a pretensão recursal pela Súmula 83/STJ.

5. A revisão das conclusões sobre divergência entre a efetiva vontade da parte e o objeto da demanda, irregularidade do mandato e adequação das medidas processuais adotadas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão Tema 1.198/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.275.038

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação de produção antecipada de prova.

2. A controvérsia envolve pedido de exibição de documentos relativos a débito desconhecido, inversão do ônus da prova e condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de instrumento de mandato válido, manteve o indeferimento da gratuidade por falta de documentos, determinou expedição de ofícios ao NUMOPEDE e ao Conselho de Ética da OAB e fixou honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação específica quanto à validade da assinatura eletrônica, à desnecessidade de reconhecimento de firma e à gratuidade, em afronta aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se foram aplicadas sanções processuais ao advogado ou imputada litigância de má-fé sem demonstração de conduta temerária ou incidente infundado, à luz dos arts. 77, § 6º, e 80, III e V, do CPC; (iii) saber se é indevida a exigência de procuração com firma reconhecida, a qualificação da assinatura eletrônica e o afastamento das prerrogativas e fé pública do advogado, em violação aos arts. 104, caput, e § 2º, 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, aos arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32 da Lei n. 8.906/1994, ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018 e ao art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001; e (iv) saber se se configura dissídio jurisprudencial quanto à validade de assinatura eletrônica sem ICP-Brasil e à suficiência do mandato para o foro em geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia e os embargos de declaração foram não conhecidos por ausência de correlação com o julgado, em razão da falta de instrumento de mandato válido e da inércia na juntada dos documentos exigidos.

7. Não há interesse em recorrer quanto aos arts. 77, § 6º, e 80, III e V, do CPC, pois o acórdão não reconheceu litigância de má-fé do advogado nem impôs sanção processual, limitando-se à determinação de expedição de ofícios e à fixação de sucumbência em razão do contraditório.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.198 do STJ, que autoriza, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada de emenda à inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, inclusive quanto à regularidade da representação processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando há óbice ao conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, na mesma tese jurídica invocada, o que impede o exame pela alínea c .

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia e os embargos de declaração não guardam correlação com o julgado. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.198 do STJ, admitindo a exigência fundamentada de complementação documental na inicial diante de indícios de litigância abusiva, inclusive quanto à regularidade da representação e à autenticidade da postulação. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando subsistem óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, na mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 6º, 80, III e V, 85, § 11, 104, caput e § 2º, 105, § 1º, 321, parágrafo único, 330, IV, 425, IV e 1.022, II; CF, art. 105, III; Lei n. 8.906/1994, arts. 5, §§ 1º, 2º e 3º, e 32, parágrafo único; Lei n. 13.726/2018, art. 3º, § 1º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei n. 13.869/2019, art. 33; CC, art. 662; CDC, art. 14, § 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.232.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 211; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.198/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.280.197

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação, em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.

2. A controvérsia versa sobre alegada fraude em empréstimo consignado não contratado, com pedidos de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenizações.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por irregularidade da representação processual e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, condenando diretamente os advogados ao pagamento de custas e despesas processuais e à multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a extinção e a responsabilização dos patronos, com fundamento em diligências do Oficial de Justiça, recomendações da Corregedoria e aplicação da tese do Tema n. 1.198 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 3º, 7º, 10, 38, 425, 319 e 485, IV, do CPC, em razão de exigências tidas como formalistas quanto à representação processual e à procuração; (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé afrontou os arts. 80 e 81 do CPC; e (iii) saber se, à luz do art. 77, § 6º, do CPC e do art. 32 da Lei n. 8.906/1994, é vedada a responsabilização direta dos advogados nos próprios autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente o Tema n. 1.198, quanto à possibilidade de exigência de emenda da inicial e de indeferimento por irregularidade de representação diante de indícios de litigância predatória, relativamente à alegada violação dos arts. 3º, 7º, 10, 38, 425, 319 e 485, IV, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a conclusão sobre a irregularidade da representação e a razoabilidade das cautelas exigidas demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente à mesma matéria processual.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da condenação por litigância de má-fé pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto aos indícios de uso abusivo da jurisdição e à não ratificação do mandato.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a responsabilização pessoal do advogado pelas custas e despesas processuais, diante da ausência de ratificação do mandato, encontra respaldo no art. 104, § 2º, do CPC, relativamente à alegação de vedação pelo art. 77, § 6º, do CPC e pelo art. 32 da Lei n. 8.906/1994.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, especialmente ao Tema n. 1.198, ao exigir emenda da inicial e indeferir a petição por irregularidade de representação em casos de indícios de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão sobre irregularidade de representação e a razoabilidade das exigências formuladas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da condenação por litigância de má-fé, por exigir revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilização pessoal do advogado pelas custas e despesas processuais, com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC, diante da ausência de ratificação do mandato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 10, 38, 77, § 6º, 104, § 2º, 139, 319, 321, parágrafo único, 425, 485, IV, 80, 81 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.906/1994, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 280; STJ, REsp n. 2.242.081/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 2.266.464/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.256.102/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.250.161/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.198/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.262.675

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E EXIGÊNCIA DE EMENDA COM DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.

2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por inobservância da determinação de emenda para juntar extratos bancários e demais documentos mínimos, com fundamento nos arts. 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI, do CPC.

3. A Corte de origem manteve a sentença, reputando razoável a exigência de documentação mínima como medida de prevenção de litigância predatória, com base no art. 139, III, do CPC e comunicados da Corregedoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º e 14 do CDC quanto à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação do art. 319 do CPC pela exigência de extratos bancários e depósito judicial como documentos indispensáveis; (iii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ para o reconhecimento de responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraudes bancárias; (iv) saber se é possível o conhecimento de alegada violação do art. 5º da CF nesta via; e (v) saber se a decisão se harmoniza com a tese do Tema n. 1.198 do STJ sobre litigância abusiva e emenda da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.198 desta Corte sobre a exigência de emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de violação dos arts. 6º e 14 do CDC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o necessário prequestionamento.

7. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via adequada para apreciar suposta violação a enunciado sumular, relativamente à alegação de ofensa à Súmula n. 479 do STJ.

8. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º da CF porque a apreciação de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, o que impede a análise pela via do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.198 desta Corte sobre a exigência de emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação de lei federal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe, em recurso especial, apreciação de suposta ofensa a enunciado sumular. 4. Não se conhece de tese fundada no art. 5º da CF em recurso especial, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º e 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 139, III, 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI; CDC, arts. 6º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, Súmula n. 83 e Súmula n. 518, STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.198/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.253.148

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial e negou provimento à apelação.

2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c devolução em dobro c/c danos morais, exibição do contrato e tutela de dados pessoais, envolvendo empréstimo consignado.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de emenda com extratos bancários e depósito judicial do valor supostamente creditado.

4. A Corte de origem manteve a sentença, ressaltando a razoabilidade da exigência de emenda para prevenir litigância predatória, com respaldo no art. 139, III, do CPC e em comunicados da Corregedoria, e negou provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, quanto à prevenção e reparação de danos e à responsabilidade objetiva por descontos indevidos; (ii) saber se há violação dos arts. 319, I e VII, do CPC, quanto à exigência de extratos e depósito como condição de ação; (iii) saber se há violação do art. 5º da CF, quanto ao acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana; (iv) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ sobre responsabilidade objetiva por fraudes bancárias; (v) saber se há violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.198, admitindo, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada e razoável de emenda para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, relativamente ao ponto jurídico da emenda da inicial (REsp n. 2.021.665/MS).

7. As alegações de violação dos arts. 6º, VI e VIII, e 14 do CDC e 373, II, do CPC, não foram prequestionadas, incidindo a Súmula n. 282 do STF.

8. É incabível examinar suposta ofensa ao art. 5º da CF em recurso especial.

9. Não cabe alegar violação a enunciado sumular como lei federal, aplicando-se a Súmula n. 518 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: alinhamento do acórdão recorrido ao Tema 1.198 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o exame das supostas violações aos arts. 6º, VI e VIII, e 14 do CDC, e ao art. 373, II, do CPC. 3. É inviável, em recurso especial, apreciar alegada violação ao art. 5º da CF, por competência do STF. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não se presta ao exame de ofensa a enunciado sumular." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º e 105, III, a; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 139, III, 319, I e VII, 320, 321, 330, III, 373, II, e 485, I e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.198/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.197.470

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE EMENDA PARA COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA PROCURAÇÃO. ART. 104, § 2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.198/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO POR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação extinta sem resolução de mérito em razão de irregularidade de representação processual, diante de indícios de litigância predatória e divergência de assinaturas em procuração e documento de identidade.

2. É legítima, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência de emenda à petição inicial para comprovação da autenticidade da representação e do interesse de agir, conforme tese firmada no Tema repetitivo 1.198/STJ.

3. A ausência de regularização da representação caracteriza vício de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e autoriza a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

4. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, estando, ademais, o acórdão alinhado com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.

5. As sanções por litigância de má-fé e a responsabilidade pelas despesas do processo recaem sobre as partes; eventual responsabilização pessoal do advogado por conduta temerária demanda ação própria.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.198/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.253.199

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE PARA RATIFICAÇÃO DO MANDATO. AMPARO NO TEMA 1198/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a exigência de comparecimento pessoal da parte em secretaria para ratificar a procuração é diligência que encontra amparo no Tema 1198/STJ.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ