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CPC

Art. 355

Lei nº 13.105/2015, art. 355 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 437/STJ Segunda Seção · j. 08/02/2012

Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.250/STJ Segunda Seção · j. 19/08/2026

Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência:I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes.II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores:a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.267/STJ Corte Especial · j. 19/03/2025

1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC;2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.059/STJ Corte Especial · j. 09/11/2023

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 990/STJ Segunda Seção · j. 08/11/2018

As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 99/STJ Primeira Seção · j. 25/03/2009

Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.368/STJ Corte Especial · j. 15/10/2025

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

231 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.177.744

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA E NEXO CAUSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, 518 e 568 do STJ e 284 do STF. O recurso especial voltou-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido em apelações cíveis.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de desastre ambiental relacionado à exploração de sal-gema em Maceió, com alegação de responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa.

3. O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a sete autores, extinguiu o feito quanto a uma autora por acordo e julgou improcedente quanto a outra; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos de danos morais, afastou cerceamento de defesa e exigiu comprovação individualizada de dano e nexo; inverteu o ônus sucumbencial e fixou honorários proporcionais de 10% sobre a pretensão individual, com suspensão pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto ao risco integral, laudos oficiais, inversão do ônus e fatos notórios, em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se se aplica a responsabilidade objetiva ambiental com teoria do risco integral e dano moral presumido, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; (iii) saber se houve indevida negativa de inversão do ônus da prova, à luz dos arts. 6º, VI e VIII, e 17 do CDC; (iv) saber se há dever de reparar por danos morais com base nos arts. 186 e 927 do CC, reconhecendo fatos públicos e notórios (CPC, art. 374, I); (v) saber se cabia redistribuição dinâmica do ônus (CPC, art. 373, § 1º); (vi) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal (CPC, arts. 369 e 370); (vii) saber se o acórdão é omisso pela falta de análise adequada (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022); (viii) saber se o desastre dispensa prova específica do abalo moral (CPC, art. 374, I); e (ix) saber se houve aplicação indevida da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, afastando omissão, contradição ou obscuridade.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de nexo causal e de danos morais individualizados, relativamente à responsabilidade civil ambiental e ao ônus da prova.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: a responsabilidade objetiva ambiental exige demonstração do nexo de causalidade e de prova mínima do dano individual; a inversão do ônus não é automática e não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos.

9. O afastamento do cerceamento de defesa subsiste, porque o magistrado, como destinatário da prova, motivou a suficiência do conjunto probatório e o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), hipótese cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. Prejudica-se o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto às mesmas matérias obstruídas pela alínea a, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da conformidade do julgado com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre nexo causal e danos morais individualizados em responsabilidade civil ambiental. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de exigir prova mínima do dano e do nexo causal e de reconhecer que a inversão do ônus da prova não é automática nem dispensa prova dos fatos constitutivos. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ e a conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte prejudicam o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre as mesmas matérias." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 87, § 1º, 98, § 3º, 355, I, 371, 373, I, 373, § 1º, 374, I, 369, 370, 489, § 1º, 1.013, § 3º, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VI e VIII e 17; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CF, arts. 5º, LIV e LV e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.960.971/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.268.642

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, envolvendo empréstimo consignado e alegação de fraude, com pedidos de inexigibilidade, restituição em dobro e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, fixando honorários em 10% do valor da causa e multa por litigância de má-fé.

4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a suficiência das provas, a validade da contratação em terminal de autoatendimento com cartão e senha, e majorando os honorários para 11% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, relativamente aos arts. 355, I, e 370 do CPC; (ii) saber se cabia inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se ocorreu ofensa ao contraditório e à ampla defesa, à luz do art. 5º, LV, da CF; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência dos documentos e à necessidade de perícia, relativamente ao cerceamento de defesa e à distribuição do ônus da prova.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao poder do magistrado, destinatário das provas, para julgar antecipadamente a lide quando suficientes os elementos dos autos.

8. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF, por fugir à competência do Superior Tribunal de Justiça.

9. Do dissídio j urisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, além de ficar prejudicado quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da suficiência das provas e da necessidade de perícia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre o julgamento antecipado da lide e o poder do magistrado como destinatário das provas. 3. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, especialmente quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370, 373, I, 429, II e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; CF, arts. 5º, LV e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.253.265

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas ns. 5, 7 e 83 do STJ, em controvérsia sobre legitimidade passiva e responsabilidade solidária do agente financeiro, com alegada necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais por atraso injustificado na entrega de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente o agente financeiro e a construtora ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção e juros, além de honorários fixados em 10%.

4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários para 15%. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou fundamentação deficiente, à luz dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 2º, III, da Lei n. 11.977/2009 ao atribuir ao agente financeiro funções executivas além do repasse e acompanhamento; (iii) saber se a condenação por danos morais afronta os arts. 186 e 927 do CC por ausência de ato ilícito e nexo causal; e (iv) saber se a solidariedade foi aplicada sem base legal ou convencional, em contrariedade aos arts. 264 e 265 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes e rejeitou vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, preservando a fundamentação adotada sobre relação de consumo, legitimidade passiva e responsabilidade solidária.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de violação do art. 2º, III, da Lei n. 11.977/2009, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte que reconhece a legitimidade e responsabilidade solidária do agente financeiro quando sua atuação extrapola a de mero financiador, com análise de viabilidade e acompanhamento da execução das obras.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 186 e 927 do CC, porque a revisão da conclusão sobre atraso excessivo, expectativa frustrada de moradia e configuração do dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pela origem.

9. Incidem a Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ quanto aos arts. 264 e 265 do CC, pois as razões recursais dissociam-se do fundamento do acórdão recorrido - responsabilidade solidária reconhecida sob a égide da relação de consumo - e a pretensão de afastar a solidariedade exigiria revolvimento de fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que reconhece a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do agente financeiro no PMCMV, quando sua atuação não se limita ao mero repasse de recursos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para afastar a configuração de dano moral por atraso excessivo na entrega de imóvel destinado à moradia. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas do fundamento decisório que reconheceu a solidariedade à luz da relação de consumo, impedindo a exata compreensão da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 355, I, 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, I e II; Lei n. 11.977/2009, art. 2º, III; CC, arts. 186, 264, 265 e 927; CDC, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 3.041.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 3.190.009/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AREsp n. 3.101.428/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.048.837/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.255.668/AM, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.236.232

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 139, V, 156, 355, I, 369, 370, 371 e 373 do CPC, vedação de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação monitória de cobrança de valores representados por onze cheques emitidos sem provisão de fundos, com base em prova escrita idônea.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento do valor dos cheques com correção monetária e juros desde a apresentação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou nulidades por ausência de audiência de conciliação e por cerceamento de defesa, aplicou a autonomia das cártulas e considerou suficientes as provas documentais, majorando os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de conciliação e pelo julgamento antecipado do mérito (arts. 139, V, e 355, I, do CPC); (ii) saber se foi tolhido o direito de empregar meios de prova e se o juiz deixou de determinar provas necessárias (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) saber se houve valoração indevida da prova documental e inversão do ônus probatório (arts. 371 e 373, I, do CPC); (iv) saber se o indeferimento de perícia caracteriza cerceamento de defesa e a pertinência do art. 479 do CPC (arts. 156 e 479 do CPC); (v) saber se a ação monitória exige prova escrita idônea e se cheques prescritos bastam para embasar a cobrança (art. 700 do CPC); (vi) saber se há ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF); (vii) saber se a solução da lide demanda reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); (viii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ); e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, LV, da CF porque a via do recurso especial é imprópria para exame direto de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.

7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 139, V, e 355, I, do CPC, porque o acórdão recorrido assentou a desnecessidade de audiência de conciliação e de instrução, diante da suficiência dos cheques originais e da ausência de impugnação específica das assinaturas.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 369, 370, 371 e 373, I, do CPC, porque o acórdão valorizou racionalmente os cheques emitidos pela devedora como prova escrita apta e reconheceu que a autora cumpriu o ônus probatório dos fatos constitutivos, reputando inúteis novas diligências.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 156 e 479 do CPC, porque a controvérsia não dependeu de conhecimento técnico e não houve produção de perícia, sendo o art. 479 do CPC impertinente ao caso.

10. Não se verifica a alegada violação do art. 700 do CPC, porque cheques prescritos constituem prova escrita hábil para ação monitória, dispensada a menção ao negócio subjacente, conforme a Súmula n. 531 do STJ e o Tema n. 564.

11. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente para alterar a conclusão sobre suficiência documental e necessidade de prova pericial ou testemunhal.

12. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à autonomia cambial do cheque prescrito e à idoneidade da prova escrita para ação monitória.

13. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, não demonstrada a similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, inclusive quanto à suficiência dos cheques e à necessidade de perícia ou audiência de instrução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a aptidão do cheque prescrito como prova escrita para ação monitória. 3. A ação monitória pode ser instruída por cheque prescrito contra o emitente, dispensada a menção ao negócio subjacente, conforme o art. 700 do CPC e a Súmula n. 531 do STJ. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico que demonstre a similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Não se conhece de alegada violação do art. 5º, LV, da CF na via do recurso especial, por inadequação e competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 102, III, 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, §§ 2º e 3º, 139, V, 355, I, 369, 370, 371, 373, I, 479, 700, 1.029, § 1º; Lei n. 7.357/1985, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 531; STJ, REsp n. 1.602.387/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 1.094.571/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.128.303

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse, com discussão sobre cerceamento de defesa pela não realização de prova oral postulada pela parte requerida.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reintegração e condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.

4. A Corte de origem cassou a sentença por cerceamento de defesa, reconhecendo nulidade pela não realização de prova oral oportunamente requerida e inicialmente deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal violou o art. 355, I, do CPC ao cassar a sentença que julgou antecipadamente o mérito com base em provas documentais; (ii) saber se houve afronta ao art. 370, parágrafo único, do CPC por reconhecer cerceamento de defesa apesar do poder do juiz de indeferir prova testemunhal tida por desnecessária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem entendeu que a produção de prova oral foi requerida no momento oportuno e inicialmente deferida, bem como que seria pertinente à formação do convencimento do julgador, tendo a Juíza de primeiro grau julgado antecipadamente o mérito, configurando o cerceamento de defesa.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que reconhece cerceamento de defesa quando se indefere prova e se julga a demanda de forma desfavorável a parte que postulou por ausência de comprovação; incide a Súmula n. 83 do STJ, afastando a alegada violação aos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento:

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre cerceamento de defesa em casos que o Juízo julga antecipadamente o mérito de forma desfavorável a parte que solicitou a dilação probatória por ausência de comprovação, o que afasta a alegada violação dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.268/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1406156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.249.661

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA, INTERESSE PROCESSUAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida por óbices de fundamentação e pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de mútuo bancário inadimplido, com discussão sobre necessidade de perícia contábil, interesse processual e dissídio jurisprudencial.

3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento do débito com correção e juros, fixando desconto mensal limitado a 30% do salário e honorários de 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indevido julgamento antecipado do mérito sem perícia contábil, relativamente ao art. 355, I, do CPC; (ii) saber se houve ausência de interesse processual do autor em razão de deficiência documental e falta de memória de cálculo, relativamente ao art. 485, VI, do CPC; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade de perícia contábil, relativamente ao cerceamento de defesa e ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).

7. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre indeferimento de provas inúteis e julgamento antecipado.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão de suficiência documental para a configuração do interesse processual demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao art. 485, VI, do CPC.

9. Não se conhece da divergência jurisprudencial porque o exame pela alínea c fica obstado quando a matéria já se encontra impedida pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ na alínea a, além da ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre suficiência da prova documental e desnecessidade de perícia contábil, relativamente ao art. 355, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca do julgamento antecipado do mérito e indeferimento de provas inúteis. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e não há cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 485, VI e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ; AREsp n. 2.984.501/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.116.996/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.037.367/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.129.484

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PARA OBESIDADE MÓRBIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por analogia, nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, relativa à cobertura de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida.

3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, reconheceu a abusividade da cláusula excludente, determinou a cobertura do tratamento por 200 dias, fixou multa diária e honorários.

4. A Corte de origem manteve, em essência, a condenação, afastou o cerceamento de defesa e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela negativa de perícia e julgamento antecipado, com violação dos arts. 355, I e II, 369, 370 e 373, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão recorrido afrontou os arts. 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, ao reconhecer cobertura fora do rol da ANS; (iii) saber se houve ofensa do art. 1.013 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve violação do art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência dos documentos médicos e à desnecessidade de perícia, relativamente ao cerceamento de defesa e julgamento antecipado.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à cobertura do tratamento para obesidade, com internação em clínica especializada, indicado por médico, diante da gravidade e comorbidades.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violação do art. 1.013 do Código de Processo Civil está deficiente, sem razões específicas que demonstrem como ocorrera a alegada ofensa.

9. Refoge à competência do STJ a análise de violação do art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência das provas e à necessidade de perícia, em alegação de cerceamento de defesa. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre cobertura de tratamento para obesidade, em clínica especializada, indicado por médico diante da gravidade e comorbidades. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.013 do Código de Processo Civil é deficiente e não demonstra como teria ocorrido a ofensa. 4. Refoge à competência do STJ a análise de alegação de violaçã o de dispositivos constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 369, 370, 373 e 1.013; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13, I e II; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CF, art. 5º, LV e LIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 3.137.023/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 3.030.238/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.329.598/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.079.840/BA, relator Ministro Luís Carlos G ambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.428.485/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.278.896

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial, inexistência de violação do art. 489 do CPC e prejudicialidade do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em contrato de cartão de crédito empresarial.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial.

4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração, assentando suficiência da prova escrita e desnecessidade de perícia, por se tratar de controvérsia jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 369, 370, 371 e 355, I, do CPC, em razão do indeferimento de prova pericial contábil e do julgamento antecipado; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por deficiência de fundamentação; (iii) saber se o acórdão recorrido reconheceu prova escrita suficiente para a ação monitória, à luz dos arts. 370 e 355 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta à interposição pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e fundamentado a suficiência da prova documental e a natureza jurídica da controvérsia, afastando a necessidade de perícia.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à competência do juiz como destinatário da prova e ao julgamento antecipado da lide quando a matéria é exclusivamente de direito, à luz dos arts. 370 e 355 do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reabrir a instrução para realizar perícia demanda reexame do acervo fático-probatório e do conteúdo contratual, vedado em recurso especial.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o processamento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, reconhecendo a suficiência da prova documental e a desnecessidade de perícia, nos termos dos arts. 370 e 355 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório e do conteúdo contratual para infirmar a suficiência da prova escrita. 3. Não se configura violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo os pontos essenciais da controvérsia. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, parágrafo único, 371, 489, § 1º, IV, 700, caput e § 2º, 702, § 8º, 785, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.885.300/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.

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STJAcórdão Tema 437/STJ j. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.161.942

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no Tema n. 437 do STJ, quanto ao cerceamento de defesa, e na Súmula n. 7 do STJ, quanto à revisão contratual.

2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.

3. A sentença julgou procedente o pedido, consolidou a posse e a propriedade do bem em favor da autora e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários de 10% sob condição suspensiva.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, afastou abusividades contratuais e majorou os honorários para 12%, com suspensão da exigibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência de conciliação/mediação e de instrução configura cerceamento de defesa, com violação do art. 334 do CPC; e (ii) saber se, diante de fatos supervenientes, é possível a revisão contratual com base no art. 6º, V, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em conformidade com o Tema n. 437, que afasta cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em elementos documentais suficientes.

7. A alteração da conclusão quanto à suficiência do acervo documental e à inexistência de abusividade exigiria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em conformidade com o Tema n. 437: não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide com elementos documentais suficientes (CPC, art. 355, I). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência das provas e a alegada onerosidade excessiva (CDC, art. 6º, V)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, 355, 85, § 11, § 2º; CDC, art. 6º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.783.732

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM ORDEM DE ABSTENÇÃO PARA USO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS COMUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade calcada na necessidade de reexame de fatos e interpretação contratual, com indicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação de ação possessória.

2. A controvérsia versa sobre ação de manutenção de posse com determinação de abstenção de impedimento ao acesso às instalações comuns de energia elétrica para instalação de medidor próprio.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido possessório e determinou a cessação da turbação, assegurando o acesso às instalações elétricas comuns para a instalação de medidor próprio, como medida necessária à tutela da posse.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastando inépcia da inicial, litisconsórcio passivo necessário, cerceamento de defesa e discussão dominial, e reconhecendo a posse e a turbação, com base em prova documental e testemunhal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 330, § 1º, e 555, parágrafo único, I, do CPC, por suposta cumulação indevida de tutela possessória com obrigações de fazer e de não fazer; (ii) saber se houve violação do art. 114 do CPC, por ausência de litisconsórcio passivo necessário com o espólio titular do domínio; (iii) saber se houve violação dos arts. 369 e 373, II, do CPC, por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, inspeção judicial, depoimento pessoal e expedição de ofícios; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; e (v) saber se a providência possessória relativa ao acesso às instalações elétricas comuns para instalação de medidor próprio é juridicamente admissível e se demanda observância da Resolução n. 414/2010.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 330, § 1º, e 555, parágrafo único, I, do CPC, porque a medida de abstenção para permitir o uso das instalações elétricas comuns, inclusive para instalação de medidor, é providência instrumental necessária à efetividade da tutela possessória, destinada a evitar nova turbação, e não configura cumulação indevida de pedidos obrigacionais autônomos.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 114 do CPC, porque não se reconheceu composse nem prática de turbação pelo espólio, e a controvérsia é estritamente possessória, autônoma em relação ao domínio, sendo a inclusão do titular do domínio irrelevante para o deslinde da demanda possessória.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alegação de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório e da conclusão da instância ordinária quanto à suficiência das provas já produzidas para demonstrar a posse, a delimitação fática das áreas e os atos de turbação.

9. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões relevantes (inépcia, litisconsórcio, cerceamento, posse, turbação e irrelevância do domínio), apresentando razões suficientes para a solução da controvérsia.

10. A providência possessória relativa ao acesso às instalações elétricas comuns não reconhece servidão, não define domínio e não impõe obrigações à concessionária, limitando-se à ordem de abstenção dirigida aos réus; eventuais exigências técnicas ou ambientais não infirmam a legitimidade da tutela possessória tal como delineada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação dos arts. 330, § 1º, e 555, parágrafo único, I, do CPC quando a ordem de abstenção para uso de instalações elétricas comuns, inclusive para instalação de medidor, é medida instrumental para assegurar a posse e evitar nova turbação. 2. Não se configura violação do art. 114 do CPC se não há composse nem imputação de turbação a terceiro alheio à controvérsia possessória, sendo irrelevante a titularidade dominial.

3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de cerceamento de defesa demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência das provas produzidas. 4. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão apresenta razões suficientes e enfrenta os pontos essenciais da controvérsia.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, do; CPC, arts. 114, 330, § 1º, 355, I, 369, 373, II, 489, § 1º, 555, parágrafo único, I, 561 e 85, § 11, do.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, REsp n. 1.149.487/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018; STJ, REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AREsp n. 2.735.768/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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