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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.059/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
06/05/2022
Julgamento
09/11/2023
Publicação do acórdão
21/12/2023
Página no STJ

Tese firmada

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

Questão submetida a julgamento

(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.059/STJ j. 09/11/2023

STJ, REsp 1.865.553

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesCorte EspecialDJe 21/12/2023

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem.

2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente.

3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.

4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.

5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o quanto estabelecido na sentença recorrida relativamente a consectários da condenação imposta (correção monetária). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.

7. Recurso especial a que se dá provimento.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

83 no acervo

STJAcórdão Tema 1.059/STJ j. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.210.032

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE RISCO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF, com afastamento de negativa de prestação jurisdicional e aplicação do Tema n. 1.059 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização em razão de roubo de carga durante transporte monitorado, com pedidos de rescisão contratual e ressarcimentos diversos.

3. O Juízo de primeiro grau condenou apenas ao pagamento da franquia do seguro, com correção e juros, fixando honorários em 15%, com sucumbência recíproca e rateio de custas.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários recursais em 5%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve erro de direito na valoração da prova, relativamente ao art. 371 do CPC; (iii) saber se incide o art. 393 do CC por fortuito externo apto a romper o nexo causal; (iv) saber se é possível o reexame das conclusões quanto ao PGR e aos horários de perda de sinal e primeira atuação, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (v) saber se a majoração de honorários recursais observou o art. 85, § 11, do CPC e o Tema n. 1.059 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, examinando o PGR, a perda de sinal e a demora na adoção de medidas, bem como a compatibilidade do ofício AUTOTRAC com a tese recursal.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão quanto à falha na prestação do serviço demanda reexame do acervo fático-probatório delineado, inclusive horários de perda de sinal, primeira atuação e conteúdo do ofício AUTOTRAC.

8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais do Plano de Gerenciamento de Riscos, em especial quanto às medidas previstas para a perda de sinal e ausência de comunicação.

9. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, bem como a Súmula n. 282 do STF, porque a tese de violação do art. 393 do CC não foi objeto de juízo específico no acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento.

10. Não ocorreu ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, porque a majoração de honorários recursais foi devidamente aplicada diante do desprovimento da apelação, conforme a orientação firmada no Tema n. 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais, como as do plano de gerenciamento de riscos. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, bem como a Súmula n. 282 do STF, na ausência de prequestionamento do art. 393 do CC. 5. Mantém-se a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em conformidade com o Tema 1059/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 489, § 1º, II, III e IV, e 85, § 11; CC, art. 393; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.275.072

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível.

2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas bancárias em que se pleitearam limitação dos juros remuneratórios, descaracterização da mora, compensação/repetição do indébito e ajustes correlatos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar os juros à taxa média do Bacen, descaracterizar a mora, autorizar compensação e repetição do indébito, manter liminares, redimensionar a sucumbência de forma igualitária e fixar honorários em 10% de 50% do valor da causa, à luz dos Temas n. 1.059 e 1.076 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento específico; (ii) saber se é possível afastar a sucumbência recíproca igualitária com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a fixação dos honorários observou a ordem legal do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, aplicando-se como base o proveito econômico em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos controvertidos.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à distribuição dos ônus de sucumbência, porque a pretensão de redimensionar o grau de êxito e o decaimento para afastar a sucumbência recíproca demanda reexame do acervo fático-probatório.

8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o número de pedidos formulados e a proporcionalidade do decaimento (art. 86, caput, do CPC), incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

9. Ocorreu ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem de preferência legal e o Tema n. 1.076 do STJ, incidindo sobre o valor do proveito econômico, e não sobre fração do valor da causa. Assim, o acórdão deve ser reformado para determinar a observância desses parâmetros pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrentou adequadamente os pontos controvertidos e os embargos de declaração foram desacolhidos por inexistência de vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do grau de sucumbência mínima ou recíproca exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ e os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, impondo-se a fixação dos honorários sobre o valor do proveito econômico". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, parágrafo único, 489, § 1º, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.219.397/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.934.233/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.333/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.836/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2024; STJ, REsp n. 1.831.221/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.059/STJ j. 14/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.175.416

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento, afastando lucros cessantes fixados em cenário hipotético, em razão da exigência de probabilidade objetiva e elementos concretos para condenação em lucros cessantes e da ausência de prequestionamento e de impugnação específica em fundamentos autônomos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ no afastamento dos lucros cessantes; (ii) saber se há omissão quanto à natureza da condenação em perdas e danos decorrente da conversão de ofício prevista no art. 499 do CPC e ao precedente AgInt nos EDcl no REsp n. 1.821.265/SP; (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento de parâmetros para liquidação por arbitramento e o afastamento integral dos lucros cessantes; (iv) saber se há omissão sobre redistribuição dos ônus da sucumbência após a exclusão dos lucros cessantes; (v) saber se há omissão sobre honorários proporcionais ao decaimento, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC; e (vi) saber se há omissão sobre honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado decidiu a matéria como questão de direito, sem reexame de provas, delineando a moldura fática a partir do acórdão de origem.

5. Inexiste contradição quanto à liquidação por arbitramento, porque o aresto reconheceu parâmetros fixados na origem, mas concluiu, de forma clara, que se tratavam de premissas hipotéticas insuficientes para condenação em lucros cessantes, sem colisão interna entre fundamentos.

6. Não há omissão sobre a conversão de ofício do art. 499 do CPC, pois o julgamento concentrou-se na inviabilidade de lucros cessantes hipotéticos, afastando-os por ausência de probabilidade objetiva e de elementos concretos, independentemente da origem da conversão.

7. Não há omissão quanto à aptidão da liquidação por arbitramento, porque o acórdão exigiu demonstração de dano concreto, o que inviabiliza a liquidação da rubrica afastada por defeito de origem.

8. Inexiste omissão sobre redistribuição da sucumbência e honorários, pois o capítulo não foi reaberto e a petição do recurso especial não suscitou pedido de redistribuição ou honorários proporcionais.

9. Não há omissão sobre honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, porque, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ, descabe majoração em caso de provimento do recurso.

10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório, não bastando a simples oposição de embargos para sua incidência, à luz da jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão embargada resolve a matéria como questão de direito, sem reexame de provas. 2. Não há contradição entre reconhecer parâmetros fixados na origem e afastar lucros cessantes quando os critérios se baseiam em premissas hipotéticas juridicamente insuficientes. 3. Não existe omissão sobre a conversão de ofício do art. 499 do CPC quando o acórdão embargado afasta lucros cessantes por ausência de probabilidade objetiva e elementos concretos. 4. Não há omissão sobre a liquidação por arbitramento quando o vício de origem reside na ausência de dano concreto, inviabilizando a liquidação da rubrica afastada. 5. Não há omissão quanto à redistribuição da sucumbência e à fixação de honorários proporcionais quando o capítulo não foi reaberto e o recurso especial não formulou tais pedidos. 6. Não existe omissão sobre honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC quando, conforme o Tema n. 1.059 do STJ, houve provimento do recurso, o que afasta a majoração. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente incide quando demonstrado intuito protelatório, o que não se verifica na mera oposição de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 499, 1.022 e 1.026 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.059/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.258.910

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO COM ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS MORATÓRIOS EM DANOS MORAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por entidade hospitalar contra acórdão que manteve condenação solidária por danos morais decorrentes de erro médico durante o parto, com óbito de recém-nascido, afastando alegações de cerceamento de defesa, necessidade de dilação probatória, inexistência de vínculo entre médico e hospital, impossibilidade de aproveitamento da sentença penal, excesso do valor indenizatório, termo inicial dos juros de mora e majoração dos honorários.

2. A recorrente alega violação dos arts. 492, 506, 513, § 5º, e 515, VI, do CPC, sustentando indevida ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada penal; cerceamento de defesa e afronta aos arts. 932, III, do CC, 3º, §§ 1º e 2º, e 14, §§ 3º e 4º, do CDC e 3º da CLT, por ausência de vínculo empregatício/preposição e de defeito próprio do serviço; pugna subsidiariamente pela redução do quantum, alteração do termo inicial dos juros para a citação e adequação dos honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o hospital pode ser responsabilizado solidariamente por erro de profissional integrante de seu corpo clínico, ainda que sem vínculo empregatício formal, e se a coisa julgada penal pode firmar a existência do fato e a autoria para fins civis; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado com base em acervo documental reputado suficiente; (iii) saber se o valor dos danos morais pode ser revisto na via especial; (iv) saber qual é o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre danos morais em responsabilidade civil hospitalar de natureza contratual/objetiva; e (v) saber se a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal observou o art. 85, § 11, e se houve violação do art. 492 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A responsabilidade do hospital por atos técnicos praticados de forma defeituosa por profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao nosocômio é solidária com o profissional, mediante comprovação da culpa deste, aplicando-se a teoria da aparência e a responsabilidade objetiva por defeito do serviço; o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.

5. A Corte de origem reconheceu liame suficiente entre o médico e o hospital; a revisão dessa premissa demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A coisa julgada penal fixa a existência do fato e a autoria no cível (CC, art. 935; CPP, arts. 63 e 64), não havendo necessidade de nova apuração dos fatos para reconhecimento da culpa do médico já condenada na esfera criminal.

7. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, julga antecipadamente a lide com base em acervo documental suficiente, sendo legítimo indeferir provas inúteis ou protelatórias (CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371).

8. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica; a alteração demandaria reexame de circunstâncias fático-probatórias, vedado pela Súmula 7/STJ.

9. Em responsabilidade civil hospitalar por danos morais de natureza contratual/objetiva, os juros de mora incidem a partir da citação (CC, art. 405), motivo pelo qual se afasta a aplicação da Súmula 54/STJ em relação à recorrente.

10. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso, conforme tese firmada no Tema 1.059/STJ; inexistente violação do art. 492 do CPC e inviável revisar o percentual fixado dentro dos limites legais sem revolver fatos (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte para fixar os juros de mora incidentes sobre os danos morais a partir da citação, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl no REsp 2.232.684

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO RECUSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte o recurso especial e deu provimento nessa extensão para fixar o proveito econômico como base de cálculo dos honorários da parte ré, em razão da aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ, obstando-se o reexame da proporcionalidade da sucumbência pela Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à definição do percentual aplicável e à quantificação do proveito econômico que deve servir de base de cálculo dos honorários, bem como o critério de atualização; e (ii) saber se há omissão quanto à majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Verifica-se omissão quanto à quantificação do proveito econômico, pois o acórdão embargado apenas fixou a base de cálculo como o proveito econômico sem explicitar sua composição, devendo integrar-se o julgado para fixar o montante de R$ 82.000,00, com incidência do percentual de 12%.

5. Inexiste omissão quanto à atualização monetária dos honorários pelo IPCA-E desde a distribuição, porque a matéria não foi deduzida de modo específico no recurso especial, configurando inovação nos embargos de declaração.

6. Não há omissão quanto à majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, pois, nos termos da tese do Tema n. 1.059 do STJ, descabe majoração quando há provimento total ou parcial do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar o acórdão, a fim de constar que os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da ré correspondem a 12% sobre o proveito econômico de R$ 82.000,00, rejeitando-se, no mais, os aclaratórios.

Tese de julgamento: "1. Configura omissão quanto à quantificação do proveito econômico quando o acórdão define a base de cálculo como proveito econômico sem explicitar sua composição, impondo a integração para fixar o montante e o percentual. 2. Não há omissão quanto à atualização monetária dos honorários quando a questão não foi submetida de modo específico no recurso especial, caracterizando inovação nos embargos de declaração. 3. Não cabe majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC quando houve provimento do recurso, conforme a tese do Tema n. 1.059 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 §§ 2º e 11.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.059/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.101.858

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TEMA 1059/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, além da conclusão de que não cabia majoração de honorários recursais nesta instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à qualificação jurídica de fatos incontroversos e à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se há omissão quanto ao cotejo analítico com o REsp 1.719.739/RS e à aplicação do Tema 1.059/STJ; (iii) saber se há omissão sobre a tese de adjudicação perfeita e acabada, nos termos do art. 685-B do CPC/1973, e a alegada inércia de 40 anos; e (iv) saber se há omissão quanto à violação direta ao Tema 1.059/STJ sobre honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a decisão embargada explicitou que a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório.

5. Não há omissão sobre o cotejo analítico e o alegado dissídio com o REsp 1.719.739/RS, porque o acórdão embargado registrou a ausência de similitude fática e de demonstração analítica exigida para o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ quando o acórdão embargado afasta o reexame de matéria fático-probatória. 2. Não cabem embargos de declaração para suprir ausência de cotejo analítico quando a decisão embargada reconhece a falta de similitude fática e jurídica com o paradigma." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11 e 1.026 § 2.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.059/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.470.868

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

RECURSO DE CASA J. NAKAO E OUTROS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO EM 16%. ART. 85, §§ 2º, 11 E 14, DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO § 11. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. TEMA 1.059/STJ JULGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação parcialmente provida, fixou sucumbência recíproca e honorários de 16% sobre o valor da causa, vedada a compensação, com esclarecimentos nos embargos de declaração quanto aos §§ 2º, 11 e 14 do art. 85 do CPC.

2. A pretensão de redimensionar o "quanto" cada parte venceu ou perdeu e o percentual de honorários atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A tese fundada no art. 85, § 11 confunde majoração recursal com nova configuração sucumbencial (fixação por sucumbência recíproca) e apresenta deficiência de correlação normativa (Súmula 284/STF).

4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.

5. O pedido de suspensão pelo Tema 1.059/STJ não subsiste, pois a tese já foi firmada no REsp 1.864.633/RS.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE MUNDO DAS FERRAMENTAS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE SOBRE O § 11 DO ART. 85. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. TEMA 1.059/STJ JULGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação parcialmente provida, fixou sucumbência recíproca e honorários de 16%, integrando o julgado para consignar parâmetros dos §§ 2º, 11 e 14 do art. 85 do CPC.

2. A alegação de sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único) não foi objeto de debate específico na origem, atraindo a Súmula 282/STF; de todo modo, a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A confusão entre majoração recursal do § 11 e fixação por sucumbência recíproca evidencia fundamentação deficiente (Súmula 284/STF).

4. O dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas fica prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.

5. O pedido de suspensão pelo Tema 1.059/STJ não subsiste, ante o julgamento do REsp 1.864.633/RS.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.059/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.094.767

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.059/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.

2. Configura omissão a falta de pronunciamento sobre honorários recursais quando o recurso é integralmente não conhecido, hipótese que aciona a regra do art. 85, § 11, do CPC.

3. O Tema n. 1.059 do STJ fixa que a majoração dos honorários em grau recursal é devida quando o recurso é não provido ou não conhecido, inclusive em decisões monocráticas ou colegiadas.

4. Embargos de declaração acolhidos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.059/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.758.966

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANÁVEL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA REPETITIVO 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para suprir omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, elevando o percentual de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

2. A agravante sustenta preclusão, por não ter sido formulado o pedido de majoração na primeira oportunidade (contrarrazões ao agravo em recurso especial), invocando o art. 223 do CPC, e, subsidiariamente, requer a fixação em percentual inferior a 5%, por considerar desarrazoado o incremento de 10% para 15%.

II. Questões em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC deve ser aplicada de ofício pelo órgão julgador, e se eventual omissão quanto à sua fixação pode ser sanada por embargos de declaração, sem que se opere preclusão pela ausência de requerimento anterior da parte vencedora; e (ii) se o percentual de 15% observado na majoração dos honorários atende aos limites e critérios legais do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

III. Razões de decidir

4. Os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC decorrem de imposição legal e devem ser aplicados de ofício pelo órgão julgador quando houver desprovimento ou não conhecimento do recurso, independentemente de requerimento, conforme o Tema Repetitivo 1.059/STJ.

5. A ausência de manifestação sobre honorários recursais caracteriza omissão sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não havendo falar em preclusão para a parte que não suscitou a questão anteriormente (art. 223 do CPC inaplicável ao caso).

6. A majoração de 10% para 15% observa o limite máximo de acréscimo previsto no art. 85, § 11, do CPC, sendo adequada e proporcional ao desprovimento recursal.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.239.471

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E MÍNIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens. O recorrente pretendia o reconhecimento da responsabilidade da ex-cônjuge pelas despesas de conservação do patrimônio comum desde a separação de fato, a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão de alegada sucumbência mínima, a revisão dos honorários advocatício. Sustenta violação aos arts. 1.315 e 884 do CC (rateio das despesas de conservação do patrimônio comum), ao art. 86, parágrafo único, do CPC (sucumbência mínima e redistribuição dos ônus), e ao art. 85, § 8º, do CPC (redução de honorários por equidade diante de valor elevado da causa). Alega, ainda, indevida majoração dos honorários recursais e pleiteia alteração da base de cálculo dos honorários para o proveito econômico.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em: (i) definir se a análise da responsabilidade da ex-cônjuge pelas despesas de conservação dos bens comuns exige reexame do conjunto fático-probatório; (ii) estabelecer se a revisão da sucumbência recíproca e da sucumbência na reconvenção pode ser realizada em recurso especial; (iii) determinar se é cabível a fixação ou redução de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causa de elevado valor econômico; e (iv) verificar se a discussão acerca da base de cálculo dos honorários pode ser conhecida quando suscitada apenas em agravo interno e sem prévio prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto ao rateio das despesas de conservação dos bens comuns pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas relacionadas à dependência econômica da recorrida e aos efeitos da pensão alimentícia, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

4. A aferição da existência de sucumbência mínima ou recíproca demanda exame do grau de êxito de cada parte na demanda e na reconvenção, providência incompatível com a via do recurso especial em razão da vedação ao reexame de fatos e provas.

5. É inviável a redução dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015) quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico é elevado, conforme tese firmada no Tema 1076/STJ, devendo ser mantida a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que justifica a incidência da Súmula 83 do STJ.

7. Presentes os requisitos cumulativos do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme Tema 1059/STJ, é devida a majoração de honorários sucumbenciais em desfavor da parte recorrente, diante do não conhecimento e do desprovimento dos recursos.

8. A pretensão de alteração da base de cálculo dos honorários para o proveito econômico configura inovação recursal no agravo interno, além de carecer de prequestionamento.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ