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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 990/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
19/03/2018
Julgamento
08/11/2018
Publicação do acórdão
26/11/2018
Página no STJ

Tese firmada

As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.

Questão submetida a julgamento

Definir se as operadoras de plano de saúde estão obrigadas ou não a fornecer medicamento importado, não registrado na ANVISA.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 990/STJ j. 08/11/2018

STJ, REsp 1.712.163

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJe 26/11/2018

RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1. Para efeitos do art. 1.040 do NCPC: 1.1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.

2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76. Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3. Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. 2.4. Em virtude da parcial reforma do acórdão recorrido, com a redistribuição dos ônus da sucumbência, está prejudicado o recurso especial manejado por ONDINA.

3. Recurso especial interposto pela AMIL parcialmente provido. Recurso especial manejado por ONDINA prejudicado. Acórdão sujeito ao regime do art. 1.040 do NCPC.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

45 no acervo

STJAcórdão Tema 990/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.029.178

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL IMPORTADO SEM REGISTRO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. DISTINGUISHING DO TEMA 990/STJ. COBERTURA OBRIGATÓRIA.

1. A questão em discussão consiste em saber se a autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA para medicamento à base de canabidiol, prescrito para uso próprio, afasta a vedação firmada no Tema 990/STJ e impõe a cobertura contratual pela operadora de plano de saúde.

2. O recurso não merece prosperar quanto à alegação de violação dos arts. 12 e 66, ambos da Lei n. 6.360/1976, 10, inciso V, da Lei n. 6.437/1976 e art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, visto que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate prévio no Tribunal de origem, ainda que implicitamente. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A autorização da ANVISA para importação, para uso próprio e sob prescrição médica, embora não substitua o registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, permite o distinguishing do Tema 990/STJ e impõe a cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.

4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 990/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.165.446

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA COM AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. DISTINGUISHING DO TEMA 990/STJ. COBERTURA OBRIGATÓRIA.

1. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde deve custear medicamento importado sem registro na ANVISA (Tiotepa/Tepadina) quando há autorização excepcional de importação pela Agência, sob prescrição médica, para uso hospitalar ou vinculado a entidade hospitalar, e se, diante da divergência com a jurisprudência desta Corte, é cabível o restabelecimento da sentença.

2. A autorização excepcional da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica e para uso hospitalar ou vinculado a entidade hospitalar, embora não substitua o registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe análise de segurança e eficácia pela Agência Reguladora e exclui a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/1977 e nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/1976.

3. É necessária a técnica do distinguishing em relação ao Tema 990/STJ, porquanto se cuida de hipótese em que o medicamento sem registro possui autorização de importação pela ANVISA, circunstância que impõe a cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, conforme entendimento consolidado nesta Corte.

4. A Instrução Normativa ANVISA n. 01/2014 (item 28 do Anexo) e a Resolução ANVISA n. 28/2008 (item 22 do Anexo I) autorizam, em caráter excepcional, a importação de medicamentos sem registro destinados exclusivamente a uso hospitalar ou sob prescrição, vinculada a entidade hospitalar ou civil representativa, não se destinando à revenda, o que reforça o dever de custeio.

5. O acórdão recorrido afastou-se da orientação dominante desta Corte ao negar cobertura ao Tiotepa/Tepadina com importação autorizada, impondo-se a reforma para assegurar a cobertura e restabelecer a sentença. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 990/STJ j. 30/06/2026

STJ, EDcl no REsp 2.181.402

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA NA MAIOR PARTE. ART. 10, V, DA LEI 9.656/1998. PERTINÊNCIA TEMÁTICA RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 502 A 510 DO CPC. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING DO TEMA 990/STJ COM AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA ANVISA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial de operadora de plano de saúde e, nessa extensão, negou-lhe provimento, no contexto de cumprimento de sentença envolvendo cobertura de home care e itens correlatos.

2. A questão recursal consiste em examinar se houve (i) omissão e contradição acerca dos arts. 502 a 510 do CPC; (ii) omissão na análise da negativa de prestação jurisdicional; (iii) omissão sobre a pertinência do art. 10, V e VI, da Lei 9.656/1998; (iv) omissão acerca da verificação de autorização excepcional da ANVISA para medicamentos importados; (v) omissão na aplicação do critério técnico-clínico aos itens concretos discutidos.

3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, os limites do título e a extensão da cobertura do home care, fixando que a obrigação recai sobre serviços de natureza técnica e clínica e os materiais e medicamentos pertinentes ao tratamento, equivalentes à internação hospitalar.

4. A pertinência do art. 10, V, da Lei 9.656/1998 é reconhecida para a tese recursal, mas a alteração da premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias - existência de autorização excepcional da ANVISA - demanda reexame de provas, o que atrai a vedação da Súmula n. 7 do STJ.

5. É deficiente a indicação genérica, em bloco, de violação dos arts. 502 a 510 do CPC, sem demonstração analítica e individualizada, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

6. A técnica de distinção em relação ao Tema n. 990 do STJ é válida quando o medicamento, embora sem registro, possui autorização excepcional de importação pela ANVISA, hipótese que não pode ser revista em recurso especial por envolver matéria fático-probatória.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar omissão acerca da pertinência do art. 10, V, da Lei 9.656/1998; no mais, rejeitados.

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STJAcórdão Tema 990/STJ j. 15/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.212.731

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 22/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. PRÓTESE "RESURFACE" IMPORTADA. NEGATIVA DE COBERTURA. REGISTRO NA ANVISA. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina as questões postas e alcança conclusão desfavorável à parte, ainda que sem acolher os argumentos por ela apresentados.

2. Verificado pelas instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, que a prótese importada possuía registro vigente na ANVISA antes da realização da cirurgia, o afastamento dessa premissa fática encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A discussão sobre a superioridade técnica da prótese importada em relação ao similar nacional e a legitimidade da negativa de cobertura à luz das condições contratuais ajustadas demandam análise de cláusula contratual e de laudo pericial, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. O precedente firmado no Tema 990/STJ, que veda a obrigação de cobertura de produto sem registro sanitário, não se aplica quando as instâncias ordinárias assentaram a existência de registro vigente na ANVISA à época da cirurgia.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdão Tema 990/STJ j. 15/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.105.659

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 22/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PRODUTO IMPORTADO SEM REGISTRO. IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADA PELA ANVISA. DISTINGUISHING DO TEMA 990/STJ. COBERTURA OBRIGATÓRIA NA HIPÓTESE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TESE DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. O acórdão recorrido reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de canabidiol, com importação excepcional autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), aplicando técnica de distinção em relação ao Tema 990/STJ.

2. A orientação desta Corte é firme: a autorização da ANVISA para importação excepcional evidencia segurança sanitária e afasta a vedação do Tema 990/STJ, impondo cobertura pelas operadoras (REsp 2.019.618/SP, Terceira Turma, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 29/11/2022, DJe 1/12/2022; AgInt no REsp 2.076.008/SP, Terceira Turma, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2023, DJe 4/10/2023; AgInt no REsp 2.082.137/DF, Terceira Turma, rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023; AgInt no REsp 2.107.501/SP, Terceira Turma, rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 14/10/2024, DJe 17/10/2024; AgInt no AREsp 2.418.894/MG, Terceira Turma, rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024).

3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.

4. A tese sobre medicamento de uso domiciliar não foi examinada pelo tribunal de origem. Falta o indispensável prequestionamento. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 990/STJ j. 08/06/2026

STJ, REsp 2.142.996

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, com conclusão pela manutenção da sentença de procedência.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização para fornecimento de medicamento à base de canabidiol prescrito para Doença de Parkinson, com autorização de importação pela Anvisa e de uso domiciliar.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa e a vinculação estrita ao Tema n. 990 do STJ, e reputou devida a cobertura do medicamento ainda que de uso domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento dos arts. 421, 422 e 760 do Código Civil; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, §1º, III, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica, em face dos arts. 7º, 369 e 373, §1º e II, do CPC; (iv) saber se é obrigatória a cobertura de medicamento de uso domiciliar, diante da competência da ANS e das normas da Lei n. 9.656/1998; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos arts. 421, 422 e 760 do Código Civil.

7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão estadual examinou as questões relevantes de forma suficiente e fundamentada, não havendo vícios que possam nulificar o julgado.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da suficiência de provas demandaria reexame do acervo fático probatório.

9. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é lícita a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS, não se enquadrando o fármaco (Canabidiol) prescrito nas exceções.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, quando a alegação de ofensa aos arts. 421, 422 e 760 do Código Civil não foi objeto de análise pelo tribunal de origem.

2. Não se verifica ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e análise das questões relevantes suscitadas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa quando o tribunal a quo decide pela suficiência de provas juntadas aos autos. 4.Deve ser reformado o acórdão recorrido que decide em desconformidade com a orientação do STJ de que é autorizada a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar quando não enquadrado nas exceções do art. 10, caput e VI, da Lei n. 9.656/1998, e do art. 17, parágrafo único, VI, da Resolução n. 465/2021, afastando-se o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 355, 369, 370, 373, §1º e II, 489, §1º, III, IV e V, 1.022, parágrafo único, II, e 98, §3º; CC, arts. 421, 422 e 760; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §4º, I e VI, 12, 16, VI, 35-F e 35-G.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/3/2021; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 3/2/2026; STJ, REsp n. 2.189.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.603/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.215.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 5/6/2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 990/STJ j. 05/05/2026

STJ, REsp 2.250.649

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 15/05/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. MEDICAMENTO IMPORTADO. SEM REGISTRO. ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Para a jurisprudência do STJ, "a autorização da ANVISA para a importação de medicamento à base de canabidiol para uso próprio, mediante prescrição médica, evidencia sua segurança sanitária, permitindo o distinguishing da tese firmada no Tema 990/STJ, que trata da recusa lícita de medicamentos sem registro" (REsp n. 2.189.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).

II. Dispositivo

3. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 990/STJ j. 04/05/2026

STJ, REsp 2.207.519

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 12/05/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E HIPOTONIA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a autorização concedida pela ANVISA para importação de medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, afastando a tipicidade das condutas previstas na legislação sanitária. Tal autorização, conquanto não substitua o devido registro, justifica a realização de distinguishing em relação ao Tema 990/STJ.

2. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.

3. Na espécie, o medicamento à base de canabidiol destina-se ao uso domiciliar, devendo ser autoadministrado pelo beneficiário em sua residência, não se enquadrando, portanto, na categoria de medicamento antineoplásico. Ademais, não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado e não integra o rol de cobertura obrigatória previsto na Resolução Normativa ANS nº 465/2021, relativamente ao tratamento da doença que acomete o recorrido (deficiência intelectual, por doença reconhecida pelo CID 10 F1.1 e Hipotonia grave, decorrente de alteração genética de duplicação do cromossomo 9 (G-93.4)).

4. Ademais, a colenda Quarta Turma, ao julgar o REsp 2.224.539/SP (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO), concluiu que, sendo o medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas na legislação, não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde.

5. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 990/STJ j. 04/05/2026

STJ, REsp 2.186.152

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível; a decisão recorrida, em sua ementa, reformou a sentença para julgar legítima a negativa de cobertura e indevidos os danos morais, provido o recurso da ré e negado provimento ao do autor; posteriormente, em embargos de declaração, houve alteração para reconhecer a cobertura e condenar em danos morais.

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência, buscando a cobertura e o fornecimento de medicamento à base de canabidiol (CBD Purodiol-200 mg/ml), além de compensação por danos morais pela recusa de cobertura.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para condenar a operadora a providenciar/custear a importação do medicamento e rejeitou os danos morais.

4. A Corte de origem, inicialmente, reformou para reconhecer a legitimidade da negativa de cobertura; em embargos de declaração, acolhidos com efeitos modificativos, reconheceu a obrigação de cobertura do fármaco por distinguishing em relação ao Tema n. 990 do STJ e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é devida a cobertura de medicamento importado não nacionalizado e de uso domiciliar, à luz dos arts. 10, V e VI, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a condenação impõe infração sanitária em face dos arts. 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976; (iv) saber se o afastamento do Tema n. 990 do STJ não observa tese firmada nos termos dos arts. 1.039 e 927, III, do CPC; e (v) saber se a condenação por danos morais é cabível, à luz dos arts. 186 e 927 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a recorrente não especificou pontos de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão dos embargos.

7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a autorização excepcional da ANVISA de importação do medicamento afasta a tipicidade das condutas sanitárias e permite distinguishing quanto ao Tema n. 990 do STJ; contudo, o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 valida a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, sendo legítima a recusa, devendo ser reformado o acórdão recorrido para julgar improcedentes os pleitos iniciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 para validar a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que haja autorização excepcional da ANVISA. 3. A autorização de importação pela ANVISA afasta a tipicidade das condutas previstas nos arts. 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976 e no art. 10, V, da Lei n. 6.437/1976, autorizando distinguishing em relação ao Tema 990/STJ. 4. Afastada a obrigação de cobertura, não há danos morais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, V e VI; Lei n. 6.360/1976, arts. 12 e 66; Lei n. 6.437/1976, art. 10, V; CPC, arts. 1.022, 1.039, 927, III e 98, § 3º; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.058.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.121/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, REsp n. 2.173.999/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.759.399/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

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STJAcórdão Tema 990/STJ j. 04/05/2026

STJ, REsp 2.181.402

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FORNECIMENTO DE INSUMOS, DERMOCOSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E MEDICAMENTOS IMPORTADOS SEM REGISTRO NA ANVISA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. TEMA 990/STJ. DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença, definiu a cobertura das despesas de home care, limitando-a a atividades técnicas e clínicas próprias de internação hospitalar e admitindo, mediante autorização excepcional da agência reguladora, medicamento importado sem registro.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, IV, do CPC; (ii) ocorreu afronta aos arts. 502 a 510 do CPC; (iii) houve violação do art. 10, I, V, VI e IX, da Lei n. 9.656/1998.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, os limites do título e a extensão da cobertura do home care, fixando que a obrigação recai sobre serviços de natureza técnica/clínica e materiais e medicamentos pertinentes ao tratamento, mesmo que não descritos originalmente, quando necessários à equivalência com a internação.

4. Não há violação da coisa julgada quando o cumprimento de sentença concretiza o comando condenatório que assegura despesas médico-hospitalares do home care, sem ampliar o título executivo, mas explicitando sua extensão técnica e clínica.

5. É deficiente a alegação genérica de violação dos arts. 502 a 510 do CPC, desprovida de demonstração individualizada e analítica; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

6. A invocação do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 é impertinente ao debate sobre registro sanitário de fármacos; a alegada ofensa ao Tema n. 990 do STJ não se veicula pela alínea a do art. 105, III, da CF.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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