Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial, inexistência de violação do art. 489 do CPC e prejudicialidade do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação monitória fundada em contrato de cartão de crédito empresarial.
3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial.
4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração, assentando suficiência da prova escrita e desnecessidade de perícia, por se tratar de controvérsia jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 369, 370, 371 e 355, I, do CPC, em razão do indeferimento de prova pericial contábil e do julgamento antecipado; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por deficiência de fundamentação; (iii) saber se o acórdão recorrido reconheceu prova escrita suficiente para a ação monitória, à luz dos arts. 370 e 355 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta à interposição pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e fundamentado a suficiência da prova documental e a natureza jurídica da controvérsia, afastando a necessidade de perícia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à competência do juiz como destinatário da prova e ao julgamento antecipado da lide quando a matéria é exclusivamente de direito, à luz dos arts. 370 e 355 do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reabrir a instrução para realizar perícia demanda reexame do acervo fático-probatório e do conteúdo contratual, vedado em recurso especial.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o processamento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, reconhecendo a suficiência da prova documental e a desnecessidade de perícia, nos termos dos arts. 370 e 355 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório e do conteúdo contratual para infirmar a suficiência da prova escrita. 3. Não se configura violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo os pontos essenciais da controvérsia. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, parágrafo único, 371, 489, § 1º, IV, 700, caput e § 2º, 702, § 8º, 785, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.885.300/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.