Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas ns. 5, 7 e 83 do STJ, em controvérsia sobre legitimidade passiva e responsabilidade solidária do agente financeiro, com alegada necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais por atraso injustificado na entrega de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente o agente financeiro e a construtora ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção e juros, além de honorários fixados em 10%.
4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários para 15%. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou fundamentação deficiente, à luz dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 2º, III, da Lei n. 11.977/2009 ao atribuir ao agente financeiro funções executivas além do repasse e acompanhamento; (iii) saber se a condenação por danos morais afronta os arts. 186 e 927 do CC por ausência de ato ilícito e nexo causal; e (iv) saber se a solidariedade foi aplicada sem base legal ou convencional, em contrariedade aos arts. 264 e 265 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes e rejeitou vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, preservando a fundamentação adotada sobre relação de consumo, legitimidade passiva e responsabilidade solidária.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de violação do art. 2º, III, da Lei n. 11.977/2009, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte que reconhece a legitimidade e responsabilidade solidária do agente financeiro quando sua atuação extrapola a de mero financiador, com análise de viabilidade e acompanhamento da execução das obras.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 186 e 927 do CC, porque a revisão da conclusão sobre atraso excessivo, expectativa frustrada de moradia e configuração do dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pela origem.
9. Incidem a Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ quanto aos arts. 264 e 265 do CC, pois as razões recursais dissociam-se do fundamento do acórdão recorrido - responsabilidade solidária reconhecida sob a égide da relação de consumo - e a pretensão de afastar a solidariedade exigiria revolvimento de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que reconhece a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do agente financeiro no PMCMV, quando sua atuação não se limita ao mero repasse de recursos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para afastar a configuração de dano moral por atraso excessivo na entrega de imóvel destinado à moradia. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas do fundamento decisório que reconheceu a solidariedade à luz da relação de consumo, impedindo a exata compreensão da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 355, I, 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, I e II; Lei n. 11.977/2009, art. 2º, III; CC, arts. 186, 264, 265 e 927; CDC, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 3.041.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 3.190.009/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AREsp n. 3.101.428/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.048.837/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.255.668/AM, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.