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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.250/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Acórdão Publicado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
29/04/2024
Julgamento
19/08/2026
Publicação do acórdão
25/09/2026
Página no STJ

Tese firmada

Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência:I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes.II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores:a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.

Questão submetida a julgamento

Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.250/STJ j. 03/09/2026

STJ, REsp 2.090.060

Rel. Min. Humberto MartinsSegunda SeçãoDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INCIDENTES DE HABILITAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE. EFETIVA INSTAURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL ENTRE AS PARTES. MERA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. INSUFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA CONTROVÉRSIA.

1. A habilitação de crédito e a impugnação de crédito constituem instrumentos distintos no procedimento de verificação de créditos previsto na Lei 11.101/2005. A primeira destina-se à inclusão de crédito não relacionado na lista de credores, ao passo que a segunda tem por objeto questionar crédito constante da relação elaborada pelo administrador judicial quanto à sua legitimidade, importância ou classificação.

2. A configuração da litigiosidade nas hipóteses de habilitação ou impugnação de crédito não pode ser presumida com base apenas na existência formal do incidente. Trata-se de questão que demanda análise concreta da atuação das partes, da existência de resistência e da efetiva necessidade de atuação jurisdicional para resolução do conflito.

3. A ausência de resistência da parte contrária ou sua concordância com a pretensão deduzida pode afastar a sucumbência, ainda que a solução da questão tenha exigido a instauração de incidente perante o Juízo da recuperação judicial ou da falência.

4. Configurada a litigiosidade, a base de cálculo dos honorários deve ser definida segundo a natureza da controvérsia instaurada.

5. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência:

I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes.

II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores:

a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;

b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.

6. Caso concreto em que as recuperandas concordaram expressamente com a pretensão do credor e não apresentaram oposição ao parecer conclusivo do administrador judicial, não se configurando litigiosidade apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

12 no acervo

STJ, REsp 2.197.609

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COGNIÇÃO LIMITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFETADOS AO RITO REPETITIVO.

1. Recursos especiais em agravo de instrumento na ação autônoma incidental de impugnação de crédito na recuperação judicial.

2. Julga-se conjuntamente dois recursos especiais. Em um deles cinge-se a controvérsia sobre a) a existência de falha na prestação jurisdicional; b) existência de ofensa à coisa julgada; c) se o abuso de direito na propositura de recuperações judiciais sucessivas é argumento válido para a procedência da impugnação de crédito na recuperação judicial, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF.

3. Ambos os recursos pretendem que se reveja a fixação de honorários advocatícios no incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial.

4. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.

5. O exame da alegação da existência de coisa julgada, por exigir cotejo de partes, pedidos e causas de pedir, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A ação incidental de impugnação de crédito é prevista no artigo 8º da LRF e pormenorizada nos arts. 13, 14 e 15 do mesmo diploma. Extrai-se da interpretação conjunta dos arts. 8º e 13, parágrafo único, que a cognição no plano horizontal é limitada, sendo que cada ação de impugnação versará sobre um determinado crédito e poderão ser discutidos argumentos relativos a) à existência do crédito, b) se o crédito é concursal ou não, c) a quem se deve pagar e d) em qual das classes o crédito discutido se encaixa.

7. A ausência de demonstração das hipóteses de extraconcursalidade previstas no art. 49, § 3º, da LRF; bem como de seu fato gerador ter ocorrido em momento anterior à distribuição da recuperação judicial, atrai a incidência do art. 49, caput, da LRF e do Tema 1.051/STJ, concluindo-se pela concursalidade do crédito.

8. A controvérsia sobre honorários sucumbenciais em incidentes de impugnação de crédito encontra-se afetada ao rito dos repetitivos (Tema 1.250/STJ), impondo o não conhecimento dos recursos nessa parte e o sobrestamento na origem (CPC, art. 1.036; RISTJ, arts. 256-I e 256-L). Recurso especial um parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; não conhecidos os recursos especiais um e dois quanto aos honorários sucumbenciais, com determinação de retorno e sobrestamento na origem em razão do Tema 1.250/STJ.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.250/STJ j. 03/09/2026

STJ, REsp 2.090.066

Rel. Min. Humberto MartinsSegunda SeçãoDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INCIDENTES DE HABILITAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE. EFETIVA INSTAURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL ENTRE AS PARTES. MERA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. INSUFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA CONTROVÉRSIA.

1. A habilitação de crédito e a impugnação de crédito constituem instrumentos distintos no procedimento de verificação de créditos previsto na Lei 11.101/2005. A primeira destina-se à inclusão de crédito não relacionado na lista de credores, ao passo que a segunda tem por objeto questionar crédito constante da relação elaborada pelo administrador judicial quanto à sua legitimidade, importância ou classificação.

2. A configuração da litigiosidade nas hipóteses de habilitação ou impugnação de crédito não pode ser presumida com base apenas na existência formal do incidente. Trata-se de questão que demanda análise concreta da atuação das partes, da existência de resistência e da efetiva necessidade de atuação jurisdicional para resolução do conflito.

3. A ausência de resistência da parte contrária ou sua concordância com a pretensão deduzida pode afastar a sucumbência, ainda que a solução da questão tenha exigido a instauração de incidente perante o Juízo da recuperação judicial ou da falência.

4. Configurada a litigiosidade, a base de cálculo dos honorários deve ser definida segundo a natureza da controvérsia instaurada.

5. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência:

I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes.

II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores:

a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;

b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.

6. Caso concreto em que, após os esclarecimentos quanto aos valores devidos, a recuperanda concordou expressamente com a pretensão do credor, não se configurando litigiosidade apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdão Tema 1.250/STJ j. 03/09/2026

STJ, REsp 2.100.114

Rel. Min. Humberto MartinsSegunda SeçãoDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INCIDENTES DE HABILITAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE. EFETIVA INSTAURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL ENTRE AS PARTES. MERA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. INSUFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA CONTROVÉRSIA.

1. A habilitação de crédito e a impugnação de crédito constituem instrumentos distintos no procedimento de verificação de créditos previsto na Lei 11.101/2005. A primeira destina-se à inclusão de crédito não relacionado na lista de credores, ao passo que a segunda tem por objeto questionar crédito constante da relação elaborada pelo administrador judicial quanto à sua legitimidade, importância ou classificação.

2. A configuração da litigiosidade nas hipóteses de habilitação ou impugnação de crédito não pode ser presumida com base apenas na existência formal do incidente. Trata-se de questão que demanda análise concreta da atuação das partes, da existência de resistência e da efetiva necessidade de atuação jurisdicional para resolução do conflito.

3. A ausência de resistência da parte contrária ou sua concordância com a pretensão deduzida pode afastar a sucumbência, ainda que a solução da questão tenha exigido a instauração de incidente perante o Juízo da recuperação judicial ou da falência.

4. Configurada a litigiosidade, a base de cálculo dos honorários deve ser definida segundo a natureza da controvérsia instaurada.

5. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência:

I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes.

II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores:

a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;

b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.

6. Caso concreto em que a massa falida não apresentou resistência à pretensão do credor, visto que, na primeira oportunidade, concordou com a majoração do valor impugnado, fazendo pequena ressalva apenas quanto à classificação de parcela do crédito, o que não configura litigiosidade apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJ, AREsp 3.196.081

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EX AME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, por ausência de prequestionamento e por distinguishing do Tema n. 1.250 do STJ, com negativa de seguimento parcial com fulcro no Tema n. 1.076 do STJ.

2. A controvérsia envolve impugnação de crédito em recuperação judicial, com definição da natureza dos créditos oriundos de operações entre cooperativa de crédito e cooperados e discussão sobre honorários sucumbenciais.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a natureza extraconcursal de crédito decorrente de ato cooperativo, excluindo-o dos efeitos da recuperação judicial e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se créditos oriundos de cédula de crédito bancário firmada entre cooperativa de crédito e cooperados configuram atos cooperativos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial; (ii) saber se a fixação de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, em impugnação de crédito, deve observar a apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC e eventual suspensão pelo Tema n. 1.250 do STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se o art. 1.030, I, b e § 2º, do CPC porque, na espécie, o conhecimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça fica restrito à matéria inadmitida. Portanto, não se conhece da tese de violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, não sendo o caso, ainda, de afetação ao Tema n. 1.250 do STJ.

6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa e seus cooperados é considerado ato cooperativo, que se insere nos objetivos sociais da associação e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. A revisão da qualificação de ato cooperativo em recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas dos instrumentos contratuais em questão.

8. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. O ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado insere-se diretamente em seus objetivos sociais, configurando, portanto, ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6 º, § 13º, da Lei 11.101/2005. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para afastar a qualificação jurídica de ato cooperativo. 3. Quando o recurso especial é inadmitido na origem e, ao mesmo tempo, teve seguimento negado, o conhecimento do apelo extremo pelo STJ fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem. 4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, art. 79; Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 13; CPC, arts. 1.030, I, b e § 2º, e 85, §§ 2º, 8º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.243.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AREsp n. 3.054.047/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.855.276/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.484.714/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.250/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.218.100

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO COOPERATIVO E EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, mantida a conclusão pela extraconcursalidade de créditos de cooperativa de crédito.

2. A controvérsia envolve incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, com discussão sobre ato cooperativo típico e honorários sucumbenciais.

3. A Corte de origem confirmou a natureza de ato cooperativo dos contratos, reconheceu a extraconcursalidade e majorou os honorários para 12%, rejeitando embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é caso de sobrestamento em razão da afetação do Tema n. 1.250 do STJ; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 1º, § 1º, e 2º, § 2º, da Lei Complementar n. 130/2009, do art. 1º da Lei n. 6.024/1974 e dos arts. 18, § 4º, 92, I, e 103, da Lei n. 5.764/1971, para afastar a natureza cooperativa e impor a concursalidade; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial por cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não é caso de sobrestamento pelo Tema n. 1.250 do STJ porque, na espécie, a hipótese afetada refere-se a honorários em acolhimento de impugnação sem litigiosidade, ao passo que o caso apresenta litigiosidade, não havendo determinação de suspensão.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à extraconcursalidade dos créditos oriundos de atos cooperativos entre cooperativa de crédito e cooperado, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e do art. 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foi realizado o cotejo analítico exigido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de estar prejudicado ante a incidência de enunciado sumular sobre a mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a extraconcursalidade de créditos oriundos de atos cooperativos, à luz do art. 6, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e do art. 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ. 3. Não é caso de sobrestamento pelo Tema n. 1.250 do STJ quando presente litigiosidade no incidente de impugnação de crédito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 13; Lei n. 5.764/1971, arts. 79, caput, parágrafo único, 18, § 4º, 92, I, e 103; Lei Complementar n. 130/2009, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 2º; Lei n. 6.024/1974, art. 1º; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, e 1.029, § 1º; CF/1988, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.258.769/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.243.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 3.057.558/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, Súmula n. 83.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.250/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.935.836

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ACOLHIDA. TEMA REPETITIVO 1.250/STJ. OMISSÃO. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC; ART. 256-L DO RISTJ). NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES PARA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO, SOBRESTAR RECURSO E DEVOLVER PARA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial.

2. Configurada omissão acerca da afetação, sob o rito dos repetitivos, da matéria sobre a condenação em honorários sucumbenciais em incidentes de impugnação/habilitação de crédito (Tema 1.250/STJ), impõe-se o sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal estadual, nos termos do art. 256-L do RISTJ, com observância posterior do procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

3. O ato de sobrestamento e de retorno para juízo de conformação não tem carga decisória e é irrecorrível, conforme jurisprudência da Corte Superior.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para desconstituir o acórdão e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com suspensão até o julgamento do Tema 1.250/STJ.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.250/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.926.646

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA FORMAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESE LITIGIOSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento, da Agravante, em que se discutem: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (iii) ofensa à coisa julgada quanto à aplicação de plano de recuperação extrajudicial e alegada novação; e (iv) condenação em honorários sucumbenciais diante da litigiosidade.

2. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão que rejeitou nulidades, reconheceu preclusão e coisa julgada formal sobre a tentativa de reapreciação de efeitos do plano de recuperação extrajudicial, e fixou honorários sucumbenciais em razão de pretensão resistida; no STJ, decisão singular afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e manteve os honorários à luz da Súmula 83/STJ; embargos de declaração rejeitados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido (arts. 1.022 e 489 do CPC); ii) saber se a rediscussão de critérios do Plano de Recuperação Extrajudicial no incidente de Impugnação à Relação de Credores é possível ou está obstada pela preclusão e pela coisa julgada formal; iii) saber se o indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado configuram cerceamento de defesa, e se é possível rever tais conclusões em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ; iv) saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais no incidente de habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial, à vista da litigiosidade do procedimento e da jurisprudência consolidada do STJ.

III. Razões de decidir

4. Inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. O órgão julgador enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde, não sendo exigido rebater um a um os argumentos das partes nem citar todos os dispositivos legais suscitados.

5. Preclusão quanto à rediscussão da aplicação do PRExtra no incidente. A alteração da premissa fixada pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Suficiência do conjunto probatório e prescindibilidade da prova pericial contábil autorizam o julgamento antecipado (art. 355 do CPC). A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

7. É cabível honorários sucumbenciais em habilitação/impugnação de crédito quando instaurada litigiosidade, por força do princípio da sucumbência e do art. 85 do CPC, com distinção do Tema 1.250/STJ (hipótese de acolhimento do incidente), atraindo a Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.250/STJ j. 15/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.006.338

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial, no qual a agravante alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), cerceamento de defesa (indeferimento de prova pericial e ausência de manifestação sobre parecer do administrador judicial), ofensa à coisa julgada e novação pelo plano de recuperação extrajudicial, além de pleitear o sobrestamento pelo Tema 1250/STJ e afastar a condenação em honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida padeceu de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC.

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória e pela ausência de oportunidade de manifestação sobre o parecer do administrador judicial, bem como se a revisão desse entendimento é possível na via especial.

4. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à coisa julgada e se é possível rediscutir matéria já preclusa e decidida no processo principal de recuperação judicial, inclusive quanto à alegada novação por plano de recuperação extrajudicial.

5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF e 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por exigir reexame de fatos e provas, por deficiência de fundamentação e por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

6. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários sucumbenciais na impugnação de crédito em recuperação judicial e se há necessidade de sobrestamento pelo Tema 1250/STJ.

III. Razões de decidir

7. O acórdão de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos quando tenha apreciado os pontos relevantes (CPC, art. 1.022).

8. O indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento e as diligências pretendidas se mostram desnecessárias ou protelatórias; a revisão desse juízo demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (CPC, arts. 355 e 370; Súmula 7/STJ).

9. A matéria relativa à aplicação dos termos do plano de recuperação extrajudicial e à validade do título já foi decidida no processo principal de recuperação judicial, operando-se a preclusão e os efeitos da coisa julgada formal; a pretensão de rediscussão esbarra na vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório (CPC, arts. 505 e 507; Súmula 7/STJ).

10. O recurso especial apresentou razões dissociadas e deixou de impugnar fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial.

11. Havendo litigiosidade na impugnação de crédito, é impositiva a condenação em honorários sucumbenciais; não há sobrestamento pelo Tema 1250/STJ, por distinção quanto à ausência de litigiosidade nos casos afetados; estando o entendimento do Tribunal de origem conforme a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

12. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por força dos óbices sumulares e da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.

IV. Dispositivo

13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.250/STJ j. 15/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.996.357

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em incidente de impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial.

2. Fato relevante. A controvérsia instaurou-se a partir da resistência apresentada no incidente de impugnação de crédito, com discussão sobre o valor a ser habilitado no Quadro Geral de Credores.

3. As decisões anteriores. Em decisão singular, afastou-se o sobrestamento pelo Tema 1250/STJ, por se tratar de hipótese com litigiosidade incontroversa, e aplicou-se o óbice da Súmula 83/STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Embargos de declaração foram rejeitados. O agravo interno objetiva afastar o Tema 1250/STJ, a premissa de litigiosidade efetiva e a incidência da Súmula 83/STJ, além de impugnar majoração de honorários recursais e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é caso de sobrestamento pelo Tema 1250/STJ; (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial quando instaurada litigiosidade; e (iii) saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

5. O sobrestamento pelo Tema 1250/STJ é indevido, pois os recursos especiais afetados tratam de hipótese sem litigiosidade, distinta do caso concreto, em que a resistência no incidente de impugnação de crédito é incontroversa.

6. A existência de litigiosidade no incidente de impugnação de crédito impõe a fixação de honorários sucumbenciais, conforme a jurisprudência do STJ e o princípio da causalidade.

7. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível, pois o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento de honorários em habilitação ou impugnação de crédito quando houver litígio.

8. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.250/STJ j. 25/05/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.683.475

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. TEMA REPETITIVO 1.250/STJ. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A pretensão de afastar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento de incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial e falência subsume-se ao Tema 1.250/STJ.

2. A existência de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos impede a cisão do julgamento do recurso especial, impondo-se o sobrestamento integral e o prévio juízo de conformação pelo Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.037, § 7º, 1.040 e 1.041, § 2º, do CPC.

3. Agravo interno desprovido.

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