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CPC

Art. 1.013

Lei nº 13.105/2015, art. 1.013 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 938/STJ Segunda Seção · j. 24/08/2016

(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.214/STJ Terceira Seção · j. 28/08/2024

É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejusa mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 622/STJ Segunda Seção · j. 25/11/2015

A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 919/STJ Segunda Seção · j. 10/08/2016

I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 610/STJ Segunda Seção · j. 10/08/2016

Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.066/STJ Segunda Seção · j. 24/03/2021

a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

441 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.177.744

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA E NEXO CAUSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, 518 e 568 do STJ e 284 do STF. O recurso especial voltou-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido em apelações cíveis.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de desastre ambiental relacionado à exploração de sal-gema em Maceió, com alegação de responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa.

3. O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a sete autores, extinguiu o feito quanto a uma autora por acordo e julgou improcedente quanto a outra; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos de danos morais, afastou cerceamento de defesa e exigiu comprovação individualizada de dano e nexo; inverteu o ônus sucumbencial e fixou honorários proporcionais de 10% sobre a pretensão individual, com suspensão pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto ao risco integral, laudos oficiais, inversão do ônus e fatos notórios, em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se se aplica a responsabilidade objetiva ambiental com teoria do risco integral e dano moral presumido, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; (iii) saber se houve indevida negativa de inversão do ônus da prova, à luz dos arts. 6º, VI e VIII, e 17 do CDC; (iv) saber se há dever de reparar por danos morais com base nos arts. 186 e 927 do CC, reconhecendo fatos públicos e notórios (CPC, art. 374, I); (v) saber se cabia redistribuição dinâmica do ônus (CPC, art. 373, § 1º); (vi) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal (CPC, arts. 369 e 370); (vii) saber se o acórdão é omisso pela falta de análise adequada (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022); (viii) saber se o desastre dispensa prova específica do abalo moral (CPC, art. 374, I); e (ix) saber se houve aplicação indevida da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, afastando omissão, contradição ou obscuridade.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de nexo causal e de danos morais individualizados, relativamente à responsabilidade civil ambiental e ao ônus da prova.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: a responsabilidade objetiva ambiental exige demonstração do nexo de causalidade e de prova mínima do dano individual; a inversão do ônus não é automática e não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos.

9. O afastamento do cerceamento de defesa subsiste, porque o magistrado, como destinatário da prova, motivou a suficiência do conjunto probatório e o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), hipótese cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. Prejudica-se o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto às mesmas matérias obstruídas pela alínea a, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da conformidade do julgado com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre nexo causal e danos morais individualizados em responsabilidade civil ambiental. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de exigir prova mínima do dano e do nexo causal e de reconhecer que a inversão do ônus da prova não é automática nem dispensa prova dos fatos constitutivos. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ e a conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte prejudicam o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre as mesmas matérias." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 87, § 1º, 98, § 3º, 355, I, 371, 373, I, 373, § 1º, 374, I, 369, 370, 489, § 1º, 1.013, § 3º, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VI e VIII e 17; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CF, arts. 5º, LIV e LV e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.960.971/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.069/STJ j. 22/09/2026

STJ, REsp 2.283.744

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais, com pedido de reembolso de despesas de cirurgia de reconstrução mamária com troca de prótese realizada fora da rede credenciada.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a inaplicabilidade do CDC por autogestão, assentou que o reembolso fora da rede só se admite em hipóteses excepcionais não comprovadas, invocou cláusula contratual e a taxatividade do rol da ANS, e majorou honorários para 11%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, ausência de saneamento e decisão surpresa, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se era imprescindível redistribuição dinâmica do ônus probatório e decisão saneadora, à luz dos arts. 373, § 1º, e 357 do CPC; (iii) saber se ocorreu julgamento citra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se houve decisão surpresa e descompasso com a devolutividade, com ofensa aos arts. 9º, 10 e 1.013 do CPC; e (v) saber se o acórdão recorrido divergiu do Tema n. 1.069 do STJ quanto à cobertura obrigatória de cirurgias reparadoras pós-bariátrica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, indicou a cláusula contratual aplicável e afastou decisão surpresa.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e da suficiência da rede credenciada, relativamente à distribuição dinâmica do ônus da prova e às alternativas ofertadas; e incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à análise de cláusulas contratuais.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 9º, 10 e 1.013 do CPC, porque o colegiado apreciou fundamentos constantes do debate processual, sem inovação surpresa, nos limites da devolutividade.

9. O Tema n. 1.069 do STJ é inaplicável, pois o caso trata de reembolso por atendimento particular fora da rede, com alternativas credenciadas e ausência de urgência, emergência ou indisponibilidade de prestador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais, indica a cláusula contratual pertinente e afasta decisão surpresa. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, quando o recurso demanda reexame de provas e cláusulas contratuais sobre suficiência da rede credenciada e distribuição dinâmica do ônus probatório. 3. Não ocorre a ofensa aos arts. 9º, 10 e 1.013 do CPC, se o tribunal aprecia fundamentos constantes da controvérsia, sem inovação surpresa, nos limites da devolutividade. 4. O Tema n. 1.069 do STJ é inaplicável a controvérsias restritas ao reembolso fora da rede credenciada, com alternativas na rede e ausência de urgência, emergência ou indisponibilidade." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º e § 11, 141, 357, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.278.895

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E PUBLICIDADE ENGANOSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), necessidade de reexame de provas e de cláusulas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).

2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c perdas e danos proposta por adquirentes de lote urbano, que alegaram publicidade enganosa sobre a existência de área verde contígua ao lote.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição por não enfrentar a responsabilidade municipal sobre áreas institucionais (arts. 4º e 22 da Lei n. 6.766/1979), a natureza jurídica da área verde, a inexistência de obrigação de arborização e a aplicação do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber se as áreas institucionais são de responsabilidade do Município, afastando obrigação da loteadora de arborização; (iii) saber se houve nulidade por julgamento em premissa equivocada sem apreciação de fundamentos essenciais (art. 1.013 do Código de Processo Civil); e (iv) saber se houve violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem alegação específica de multa por embargos protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.

7. A ausência de fundamentação específica e a deficiência de alegação atraem o óbice da Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I-III, 1.013, 1.026, § 2º, 85, § 11, 1.025; Lei n. 6.766/1979, arts. 4º, 22, 32-A; CDC, arts. 6º, III, 31, 37.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.127.272

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS E MULTA CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, que assentou a inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF; e prejuízo do dissídio da alínea c.

2. A controvérsia versa sobre ação de despejo c/c cobrança de encargos locatícios e multa contratual.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretando o despejo, reconhecendo a obrigação de pagamento dos IPTUs com rateio de 2/3 e condenando à multa contratual, com honorários de 12%.

4. A Corte de origem manteve o despejo e afastou as preliminares, reformando parcialmente para condenar os réus à integralidade de multa e juros do IPTU, majorando os honorários para 13%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por falta de oportunização para especificação de provas, à luz do art. 370 do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se atos societários nulos impedem a rerratificação e acarretam ilegitimidade, à luz dos arts. 166, II, e 169 do CC; (iv) saber se o ajuizamento da ação de despejo dependia de autorização assemblear, nos termos do art. 35, I, f, da Lei n. 11.101/2005; (v) saber se houve indevida inovação recursal quanto a benfeitorias e direito de retenção, à luz do art. 1.013, § 1º, do CPC; e (vi) saber se do dissídio jurisprudencial da alínea c se pode conhecer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a coligação contratual e o conteúdo do parágrafo quarto da cláusula quarta, bem como a desnecessidade de dilação probatória.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 370 do CPC, pois o Tribunal de origem afastou, de forma suficiente, a necessidade de prova oral em controvérsia eminentemente de direito.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente à tese de nulidade e ilegitimidade baseada em atos societários e representação processual, por exigir reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à necessidade de autorização assemblear e à competência do juízo da recuperação em ações de despejo, em conformidade com a orientação desta Corte.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento de inovação recursal, porque o acórdão assentou a ausência de pedido expresso de indenização por benfeitorias e de direito de retenção na contestação.

11. Incide a Súmula n. 284 do STF relativamente ao dissídio jurisprudencial, pela ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar cerceamento de defesa quando a Corte local, de forma fundamentada, considera desnecessária a dilação probatória à luz do art. 370 do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à legitimidade e à representação processual. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ nas ações de despejo propostas contra empresa em recuperação, afastando autorização assemblear e a competência do juízo universal. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inovação recursal quando ausente pedido expresso de benfeitorias e de direito de retenção na contestação. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial é suscitado sem cotejo analítico e sem demonstração da similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 166, II, e 169; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º e 35, I, f; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.112/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.095.943

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO COM INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA, DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, deficiência de fundamentação com incidência da Súmula n. 284 do STF e afastamento do Tema 1.112/STJ.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro por invalidez permanente por acidente, com pedido de complementação da indenização até o capital segurado, correção monetária desde a contratação ou última renovação e juros moratórios, além de condenação solidária da estipulante e da seguradora.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para condenar a seguradora a complementar a indenização, com correção pelo INPC desde a contratação ou última renovação e juros de 1% ao mês desde a citação.

4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para ajustar os consectários conforme a Lei n. 14.905/2024, mantendo o reconhecimento de estipulação imprópria, o dever de informação da seguradora e a complementação até o capital segurado; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à natureza da estipulação e à análise das cláusulas e provas; (ii) saber se houve incorreta valoração da prova e das cláusulas contratuais sobre estipulação própria e representatividade do estipulante, inclusive quanto à proporcionalidade da tabela SUSEP; (iii) saber se foi violado o art. 3º, § 2º, do CDC, quanto à natureza consumerista e à distribuição de responsabilidades entre segurado e estipulante; (iv) saber se foram violados os arts. 653, 757, 760, 765 e 801, § 1º, do CC, sobre regras do seguro coletivo, delimitação de cobertura, vigência e deveres contratuais; (v) saber se foram violados os arts. 371, 373, II, e 434, do CPC, pela valoração das provas documentais e cláusulas contratuais; e (vi) saber se foi violado o art. 47, o art. 51, IV, e o art. 54, § 4º, do CDC, pela interpretação das cláusulas limitativas e pela atribuição do dever de informação à seguradora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, §§ 2º e 3º, 1.013, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, inexistindo vícios de fundamentação.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o reconhecimento da estipulação como imprópria impõe a responsabilização da seguradora pelo dever de informação e inoponibilidade de cláusulas limitativas não informadas, estando o acórdão em harmonia com o Tema 1.112/STJ.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a estipulação imprópria e a violação do dever de informação demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais.

9. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 3º, § 2º, do CDC, 434 do CPC e 653 do CC, por ausência de prequestionamento.

10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC, por deficiência de fundamentação recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer a estipulação imprópria e atribuir à seguradora o dever de informação, decide em conformidade com o Tema 1.112/STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. 3. Aplicam-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 3º, § 2º, do CDC, 434 do CPC e 653 do CC. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência quanto aos arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC carece de fundamentação específica." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 373, II, 434, 489, § 1º, IV, §§ 2º e 3º, 1.013, § 1º, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 85, § 11; CDC, arts. 3º, § 2º, 46, 47,51, IV, e 54, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 653, 757, 760, 765, e 801, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.152.116/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.957/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.886.469/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.385/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.833.300

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSE DERIVADA DE CONTRATO RESCINDIDO POR INADIMPLEMENTO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por analogia à Súmula n. 284 do STF. Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível de embargos de terceiro.

2. A controvérsia consiste em definir se, em embargos de terceiro, a atual possuidora pode afastar os efeitos de sentença de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse, quando a posse decorre de sucessivas alienações vinculadas ao contrato originário rescindido.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários advocatícios para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de terceiro, nos termos do art. 674, caput e § 1º, do CPC, protegem a posse da adquirente de boa-fé contra os efeitos da rescisão; (iii) saber se incidem as medidas dos arts. 677, 678 e 681 do CPC para suspensão e cancelamento de constrições; (iv) saber se foram desconsideradas as regras possessórias dos arts. 1.210, 1.214, 1.219 e parte final do art. 1.222, do CC; (v) saber se houve afronta ao art. 1.013 do CPC por suposta falta de apreciação de questões devolvidas; e (vi) saber se ocorreu violação do art. 373, I, do CPC por erro na valoração das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 674, caput e § 1º, do CPC, porque a posse transmitida na cadeia contratual foi qualificada como precária, derivada de contrato originário inadimplido e rescindido.

8. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.210, 1.214, 1.219 e 1.222 do CC, uma vez que, mantida a moldura fática de posse precária e ausência de boa-fé apta a obstar a restituição, não há proteção possessória capaz de inibir a retomada pelo vendedor originário.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à boa-fé, à legitimidade da posse e ao conteúdo dos contratos sucessivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento. 2. Não se verifica ofensa do art. 674, caput e § 1º, do CPC quando a posse é precária, por derivar de contrato originário inadimplido e rescindido. 3. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.210, 1.214, 1.219 e 1.222 do CC na hipótese de restituição da posse ao vendedor originário em razão de rescisão contratual. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 674, caput e § 1º, 677, 678, 681, 1.013, 1.022, I e II, 373, I, e 85, § 11 e § 2º; CC, arts. 1.210, 1.214, 1.219 e 1.222.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 84 e 7; STJ, REsp n. 2.082.580/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.458.741/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015; STJ, REsp n. 1.296.964/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.162.320

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO E CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de discussão de enunciado sumular à luz da Súmula n. 518 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão em que se pleiteou a consolidação da propriedade e posse do veículo com base em inadimplemento e constituição de mora.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, afastou a correção pelo CDI com substituição pelo INPC e consolidou a propriedade e posse plena do bem, com honorários de 10% e exigibilidade suspensa.

4. A Corte de origem cassou a sentença por error in judicando, aplicou a causa madura, julgou procedentes os pedidos iniciais, validou o CDI e manteve a constituição regular da mora, com ônus ao réu e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita e reformatio in pejus em violação do art. 492 do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 3º, §§ 1º-2º e § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, seria cabível a descaracterização da mora, a improcedência da busca e apreensão e a aplicação de perdas e danos e multa; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial e aplicação da Súmula n. 176 do STJ quanto à equivalência CDI/DI CETIP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal a quo, no julgamento da Apelação, reconheceu de ofício a nulidade da sentença, por contradição entre fundamentação e dispositivo e, aplicando a causa madura, julgou o mérito, nos limites do que foi devolvido (abusividade das cláusulas da cédula de crédito bancário).

7. Não ocorreu vício por decisão extra petita ou reformatio in pejus, pois, na apelação, o efeito devolutivo, do ponto de vista da profundidade, é amplo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. A jurisprudência do STJ admite o CDI como encargo financeiro, independentemente da nomenclatura, condicionando sua validade ao exame de abusividade em cotejo com as taxas médias de mercado do BACEN. Entendimento do acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a quanto à mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à substituição do CDI como índice de correção monetária e à inexistência de extra petita ou reformatio in pejus à luz do efeito devolutivo amplo da apelação e da aplicação da causa madura. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da abusividade dos encargos e a substituição do CDI como índice de correção monetária.

3. Prejudicado o dissídio pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea "a" quanto a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.013 caput, § 1º e § 3º II, 492, e 85 § 2º e § 11; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3 §§ 1º e 2º e § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, AREsp n. 1.845.826/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.748.172/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.186.130/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.235.329

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO UTILIZANDO COMO CRITÉRIO A REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA MAJORAR COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ALIMENTANTE SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEVOLUTIVO DO RECURSO E AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO.

1. Não há violação do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC quando o tribunal aprecia e julga questão impugnada pela parte em apelação, observando a extensão da devolutividade recursal.

2. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido de majoração dos alimentos, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente.

3. Afastada a violação à legislação federal, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial quanto à mesma questão.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.297.258

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de ISS dos exercícios de 2008 e 2009. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido dos embargos à execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 3.264,04 (três mil duzentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente, porquanto o acórdão recorrido, bem como o acórdão dos embargos de declaração, enfrentou as questões essenciais de forma clara e coerente, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.

IV - A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo probatório quanto à validade da citação por edital e à existência de atos constritivos aptos a afastar a prescrição intercorrente, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

V - Quanto ao art. 1.013, § 3º, I, do CPC, a ausência de debate específico pelo Tribunal de origem, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso pela falta do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.

VI - Ainda que superados os óbices, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com jurisprudência da Corte Especial do STJ, firmada em sede de repetitivos no Tema 1338, no sentido de que quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Precedente: REsp n. 2.162.483/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, REPDJEN de 24/4/2026, DJEN de 27/03/2026. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.

VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.848.456

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA REGULAMENTADORA. ADI 2446/DF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.

1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as questões centrais, com motivação apta a solucionar integralmente a controvérsia (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil).

2. Inocorrência de julgamento extra petita. A controvérsia foi examinada dentro dos limites do pedido e da causa, sem extrapolar o objeto litigioso (arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil).

3. O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, norma geral antielisão, condiciona a desconsideração de atos ou negócios jurídicos à observância de procedimentos definidos em lei ordinária; o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2446/DF, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo e a necessidade de regulamentação por lei ordinária. É ilegal a desconsideração para fins de lançamento tributário na ausência de lei que estabeleça os procedimentos aplicáveis. O acórdão embargado registrou que o art. 149, inciso VII, do Código Tributário Nacional não foi articulado pela instância de origem como fundamento autônomo da exigência e afirmou a ilegalidade da desconsideração sem lei ordinária, inexistindo omissão quanto aos arts. 142, parágrafo único, e 149, incisos I, V, VI e VII, do Código Tributário Nacional, ou quanto aos princípios constitucionais invocados (art. 23, inciso I; art. 145, §§ 1º e 3º; art. 150, inciso II, da Constituição Federal). Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria.

4. Embargos de declaração rejeitados.

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