DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO COM INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA, DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, deficiência de fundamentação com incidência da Súmula n. 284 do STF e afastamento do Tema 1.112/STJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro por invalidez permanente por acidente, com pedido de complementação da indenização até o capital segurado, correção monetária desde a contratação ou última renovação e juros moratórios, além de condenação solidária da estipulante e da seguradora.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para condenar a seguradora a complementar a indenização, com correção pelo INPC desde a contratação ou última renovação e juros de 1% ao mês desde a citação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para ajustar os consectários conforme a Lei n. 14.905/2024, mantendo o reconhecimento de estipulação imprópria, o dever de informação da seguradora e a complementação até o capital segurado; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à natureza da estipulação e à análise das cláusulas e provas; (ii) saber se houve incorreta valoração da prova e das cláusulas contratuais sobre estipulação própria e representatividade do estipulante, inclusive quanto à proporcionalidade da tabela SUSEP; (iii) saber se foi violado o art. 3º, § 2º, do CDC, quanto à natureza consumerista e à distribuição de responsabilidades entre segurado e estipulante; (iv) saber se foram violados os arts. 653, 757, 760, 765 e 801, § 1º, do CC, sobre regras do seguro coletivo, delimitação de cobertura, vigência e deveres contratuais; (v) saber se foram violados os arts. 371, 373, II, e 434, do CPC, pela valoração das provas documentais e cláusulas contratuais; e (vi) saber se foi violado o art. 47, o art. 51, IV, e o art. 54, § 4º, do CDC, pela interpretação das cláusulas limitativas e pela atribuição do dever de informação à seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, §§ 2º e 3º, 1.013, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, inexistindo vícios de fundamentação.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o reconhecimento da estipulação como imprópria impõe a responsabilização da seguradora pelo dever de informação e inoponibilidade de cláusulas limitativas não informadas, estando o acórdão em harmonia com o Tema 1.112/STJ.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a estipulação imprópria e a violação do dever de informação demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais.
9. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 3º, § 2º, do CDC, 434 do CPC e 653 do CC, por ausência de prequestionamento.
10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC, por deficiência de fundamentação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer a estipulação imprópria e atribuir à seguradora o dever de informação, decide em conformidade com o Tema 1.112/STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório. 3. Aplicam-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 3º, § 2º, do CDC, 434 do CPC e 653 do CC. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência quanto aos arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC carece de fundamentação específica." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 373, II, 434, 489, § 1º, IV, §§ 2º e 3º, 1.013, § 1º, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 85, § 11; CDC, arts. 3º, § 2º, 46, 47,51, IV, e 54, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 653, 757, 760, 765, e 801, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 2.152.116/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.957/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.886.469/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.385/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024.