Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSE DERIVADA DE CONTRATO RESCINDIDO POR INADIMPLEMENTO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por analogia à Súmula n. 284 do STF. Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível de embargos de terceiro.
2. A controvérsia consiste em definir se, em embargos de terceiro, a atual possuidora pode afastar os efeitos de sentença de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse, quando a posse decorre de sucessivas alienações vinculadas ao contrato originário rescindido.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários advocatícios para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de terceiro, nos termos do art. 674, caput e § 1º, do CPC, protegem a posse da adquirente de boa-fé contra os efeitos da rescisão; (iii) saber se incidem as medidas dos arts. 677, 678 e 681 do CPC para suspensão e cancelamento de constrições; (iv) saber se foram desconsideradas as regras possessórias dos arts. 1.210, 1.214, 1.219 e parte final do art. 1.222, do CC; (v) saber se houve afronta ao art. 1.013 do CPC por suposta falta de apreciação de questões devolvidas; e (vi) saber se ocorreu violação do art. 373, I, do CPC por erro na valoração das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento.
7. Não se verifica a alegada violação do art. 674, caput e § 1º, do CPC, porque a posse transmitida na cadeia contratual foi qualificada como precária, derivada de contrato originário inadimplido e rescindido.
8. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.210, 1.214, 1.219 e 1.222 do CC, uma vez que, mantida a moldura fática de posse precária e ausência de boa-fé apta a obstar a restituição, não há proteção possessória capaz de inibir a retomada pelo vendedor originário.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à boa-fé, à legitimidade da posse e ao conteúdo dos contratos sucessivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento. 2. Não se verifica ofensa do art. 674, caput e § 1º, do CPC quando a posse é precária, por derivar de contrato originário inadimplido e rescindido. 3. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.210, 1.214, 1.219 e 1.222 do CC na hipótese de restituição da posse ao vendedor originário em razão de rescisão contratual. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 674, caput e § 1º, 677, 678, 681, 1.013, 1.022, I e II, 373, I, e 85, § 11 e § 2º; CC, arts. 1.210, 1.214, 1.219 e 1.222.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 84 e 7; STJ, REsp n. 2.082.580/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.458.741/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015; STJ, REsp n. 1.296.964/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016.