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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 610/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
14/02/2013
Julgamento
10/08/2016
Publicação do acórdão
19/09/2016
Página no STJ

Tese firmada

Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

Questão submetida a julgamento

Discussão sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior.

Decisões que citam o precedente

19 no acervo

STJ, AREsp 2.747.077

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ e no prejuízo do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada para reconhecer a abusividade de reajuste por faixa etária de 103,96% aos 59 anos, substituir o índice, limitar reajustes e restituir valores.

3. O Juízo de primeiro grau declarou abusivo o reajuste de 103,96%, substituiu por 90,13% e determinou restituição simples a partir de janeiro/2018.

4. A Corte de origem limitou o aumento por faixa etária a 14,80%, manteve apenas reajustes anuais, vedou novos aumentos por idade, e fixou restituição simples limitada ao triênio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal também sobre pretensões revisionais (arts. 206, § 3º, IV, do CC, e 927, III, do CPC), à luz do Tema n. 610 do STJ; (ii) saber se os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, previstos no art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, foram indevidamente desconsiderados; (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu do Tema n. 952 do STJ quanto aos parâmetros de validade e à necessidade de base atuarial para substituição do percentual contratual; (iv) saber se cabe efeito suspensivo e sobrestamento pelo Tema n. 1.016 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ porque, na espécie, é possível o exame dos pressupostos constitucionais com incursão no mérito no juízo de admissibilidade, relativamente à alegação de extrapolação de competência.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 610 do STJ ao limitar a repetição do indébito ao triênio e afastar prescrição do fundo de direito em trato sucessivo.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de validar os percentuais contratuais demanda interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à legalidade do reajuste praticado e à observância regulatória.

9. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ firmada no julgamento dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ no sentido de que, reconhecida a abusividade do índice, exige-se a apuração do percentual adequado por cálculos atuariais em cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 610 do STJ, limitando a repetição do indébito ao triênio e afastando a prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para validar reajustes e a observância regulatória. 3. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ firmada no julgamento dos Temas n. 952 e 1.016 no sentido de que reconhecida a abusividade dos índices o percentual substitutivo do reajuste por faixa etária, deverá ser apurado em cumprimento de sentença". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, art. 927, III; Lei n. 9.656/1998, art. 16, XI; CDC, art. 51, § 2º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 123; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, REsp n. 1.360.969/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.585/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.902.493/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AREsp 2.927.295

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCECCUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais envolvendo reajuste por faixa etária em plano de saúde, revisão e repetição de indébito.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do reajuste aplicado aos 56 anos, determinou a restituição da diferença paga a maior a partir de 6/2023 e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários para 12% e rejeitou embargos de declaração, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por suposta falta de fundamentação na aplicação do Tema n. 952 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, com a necessidade de declarar nulas as cláusulas contratuais 15 a 17; (iii) saber se incidem óbices sumulares quanto ao pedido de revisão ampla e repetição de indébito com base no Tema 610/STJ; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração opostos para prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, aplicando o Tema 952 do STJ.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade das cláusulas de reajuste por faixa etária, com afastamento apenas do percentual constatado como abusivo.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de declarar nulas as cláusulas 15 a 17 demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório.

9. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao pedido de revisão ampla dos últimos anos, pois subsiste fundamento suficiente não impugnado especificamente sobre a discussão dos autos estar limitada ao reajuste aplicado aos 56 anos.

10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois o acórdão divergiu da jurisprudência do STJ de que não inexistindo intuito protelatório na oposição de embargos de declaração não deve ser imposta a multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ sobre a validade da cláusula de reajuste por faixa etária, com afastamento apenas do percentual, quando constatada abusividade. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório acerca das cláusulas de reajuste. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando permanece fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente. 4. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando a oposição dos primeiros embargos de declaração não demonstra intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, VI, 1.026, §2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, 6º, III, 51, IV; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 98; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 2.072.215/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.187.507/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 1.958.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 610/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.060.763

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS E PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a improcedência dos pedidos em ação cominatória c/c indenização por danos materiais.

2. A controvérsia envolve a anulação do reajuste por faixa etária aos 60 anos, o recálculo das mensalidades e a restituição dos valores pagos indevidamente, em contrato coletivo de plano de saúde.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos quanto à operadora, acolheu a ilegitimidade passiva da estipulante, revogou a tutela e fixou honorários, com suspensão pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão restitutória, a ilegitimidade passiva da estipulante e a validade do reajuste por faixa etária, afastando abusividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil indicada genericamente nas razões, sem fundamentação específica; (ii) saber se há legitimidade passiva da estipulante; (iii) saber se é possível o reajuste por faixa etária aos 60 anos em contrato coletivo, à luz do Estatuto do Idoso e da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se a pretensão de repetição de indébito sujeita-se ao prazo trienal ou decenal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial não desenvolveram, de forma específica, como o acórdão recorrido violou os arts. do CDC e do CC, relativamente à deficiência de fundamentação das alegações.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, no caso concreto, a tese de legitimidade passiva da estipulante foi deduzida sem indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados, relativamente ao ponto jurídico da legitimidade passiva.

8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre a inexistência de abusividade do reajuste por faixa etária demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas n. 952 e n. 1016 do STJ, quanto à validade de cláusulas de reajuste por faixa etária e à observância da RN n. 63/2003 da ANS.

10. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ porque, na espécie, a pretensão de repetição do indébito decorrente de cláusula de reajuste em contrato vigente funda-se no enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do CC.

11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque a interposição pela alínea c esbarra em óbices processuais já incidentes pela alínea a sobre as mesmas questões, inviabilizando o conhecimento da divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não permitem a exata compreensão da controvérsia por falta de impugnação específica dos dispositivos legais apontados. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para aferir eventual abusividade de reajuste por faixa etária. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado às teses firmadas nos Temas n. 952 e n. 1016 do STJ sobre validade do reajuste por faixa etária e parâmetros da RN n. 63/2003 da ANS. 4. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ quando a repetição do indébito, em contrato de plano de saúde vigente, funda-se no enriquecimento sem causa, incidindo o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do CC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma matéria está alcançada por óbices sumulares incidentes na alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, I, 6, IV e V, 39, V, 51, IV e §4º; CC, arts. 166, VI, 169, 182, 187, 206, §3º, IV, 884, 885, 886, 177 e 2.028; Lei n. 9.656/1998, arts. 15, parágrafo único, e 16, IV; Lei n. 10.741/2003, art. 15, §3º; CPC, art. 85, §11; Resolução n. 63/2003, art. 3, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.334/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.919.187/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 610/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.692.706

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Julgamento de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial; agravo conhecido e recurso especial desprovido.

2. A controvérsia consiste em definir se, em cumprimento de sentença, é possível limitar a restituição ao triênio anterior ao ajuizamento, com fundamento no Tema n. 610/STJ, quando o título judicial determinou a devolução em dobro desde 1/1/2004.

3. O Juízo de primeiro grau fixou, de modo expresso, a devolução em dobro dos valores indevidos desde 1/1/2004 e afastou a prescrição na fase de conhecimento.

4. A Corte de origem manteve a impossibilidade de rediscutir prescrição em cumprimento de sentença, preservando a coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de título judicial transitado em julgado que fixou a devolução em dobro desde 1/1/2004, é possível limitar a restituição ao triênio anterior ao ajuizamento, com base no Tema n. 610/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte de origem decide que houve preclusão pro judicato sob o fundamento de que, na espécie, a prescrição foi arguida e afastada na fase de conhecimento, relativamente ao limite temporal da restituição fixado no título executivo judicial.

7. Não se admite, em cumprimento de sentença, a aplicação posterior do Tema n. 610/STJ para alterar o termo inicial e o conteúdo da condenação, relativamente à devolução em dobro desde 1/1/2004 já estabelecida pela coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Ocorre a preclusão pro judicato quanto à prescrição já afastada na fase de conhecimento, impedindo sua rediscussão em cumprimento de sentença. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se admite modificar, na execução, os limites objetivos do título judicial transitado em julgado mediante aplicação posterior do Tema n. 610/STJ."

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.174.291/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.121.384/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.548.751/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.

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STJ, REsp 2.073.416

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS E REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisão de mensalidade de plano de saúde e restituição de valores.

2. A controvérsia consiste em definir a legalidade dos reajustes aplicados em contrato coletivo por adesão: mudança de faixa etária aos 60 anos, reajustes anuais por variação de custos e sinistralidade e consequente restituição de valores.

3. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença posteriormente mantida na reapreciação do acórdão.

4. A Corte de origem, após a definição do Tema n. 1.016/STJ, reformou o acórdão anterior para negar provimento ao recurso, reconhecendo a validade do reajuste por faixa etária e a legitimidade dos reajustes anuais, sem abusividade demonstrada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, em plano coletivo por adesão, são ilegais o reajuste por faixa etária aos 60 anos e os reajustes anuais por sinistralidade, bem como se é devida a restituição dos valores e a limitação dos reajustes aos índices da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se o Tema n. 952 e o Tema n. 1.016 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou a validade do reajuste por faixa etária quando há previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados, relativamente ao ponto jurídico da licitude do reajuste etário aos 60 anos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. Não se verifica a alegada limitação automática dos reajustes anuais aos índices da ANS porque, na espécie, o acórdão recorrido distinguiu planos coletivos de individuais e reconheceu a legitimidade contratual do reajuste por variação de custos e sinistralidade, relativamente ao ponto jurídico da aplicabilidade dos índices da ANS.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. aplicáveis à restituição porque, na espécie, mantida a validade dos reajustes, inexiste pagamento indevido, e o Tema n. 610/STJ não se aplica sem declaração de nulidade da cláusula, relativamente ao ponto jurídico da repetição de valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 952 e o Tema n. 1.016 do STJ para reconhecer a validade do reajuste por faixa etária quando haja previsão contratual, observância das normas dos órgãos reguladores e inexistência de abusividade concreta. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 2. Nos planos coletivos, não se limita automaticamente o reajuste anual aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, exigindo-se apenas demonstração técnica da sinistralidade e controle judicial de abusividade. 3. Mantida a validade dos reajustes, não há restituição de valores, e o Tema n. 610/STJ não incide sem declaração de nulidade da cláusula." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, 1.030, II, e 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 15; Resolução ANS n. 63/2003, art. 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.052.798/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.006.778/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n. 2.193.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.260/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 610/STJ j. 30/06/2026

STJ, REsp 2.218.618

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. ÍNDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de co nsumo voltada ao afastamento de reajustes por sinistralidade e VCMH, à restituição dos valores pagos a maior e à declaração de nulidade de cláusula de rescisão unilateral.

2. A controvérsia envolve prescrição da repetição de indébito, aplicação dos índices da ANS dos planos individuais/familiares a contratos coletivos e possibilidade de revisão da abusividade dos reajustes por falta de clareza contratual e de justificativa atuarial.

3. O Juízo de primeiro grau afastou os reajustes, determinou a restituição dos valores e declarou nula a cláusula de rescisão unilateral.

4. A Corte de origem qualificou o contrato como "falso coletivo", substituiu os reajustes pelos índices da ANS dos planos individuais/familiares e reconheceu a falta de clareza contratual e a ausência de justificativa atuarial concreta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição trienal sobre a repetição de indébito, mantendo-se a imprescritibilidade da pretensão declaratória enquanto vigente o contrato; (ii) saber se contratos coletivos podem ser automaticamente submetidos aos índices da ANS próprios dos planos individuais/familiares; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão de abusividade fundada na falta de clareza da cláusula de reajuste e na ausência de comprovação atuarial dos aumentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ, segundo o qual a pretensão declaratória de nulidade de cláusula é imprescritível enquanto vigente o contrato, submetendo-se a repetição de indébito ao prazo trienal; na espécie, não há utilidade recursal quanto à prescrição.

7. Não se admite a aplicação automática dos índices da ANS destinados aos planos individuais/familiares aos contratos coletivos, conforme a jurisprudência desta Corte.

8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da abusividade reconhecida pelo acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório relativo à sinistralidade e à justificativa atuarial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ: a pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual é imprescritível enquanto vigente o contrato, e a repetição de indébito se submete ao prazo trienal. 2. A aplicação dos índices da ANS dos planos individuais/familiares não se estende automaticamente aos contratos coletivos. 3. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 188, 206, § 3º, IV, e 421, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Tema n. 610.

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STJ, REsp 2.105.235

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 22/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDICES DA ANS. PROVA ATUARIAL E TRANSPARÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL DE UMA RECORRENTE PREJUDICADOS PELA DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA OUTRA RECORRENTE DESPROVIDO.

1. Reconheceu-se que a cláusula de reajuste por aumento de sinistralidade em planos coletivos é, em tese, lícita, mas sua validade concreta depende de prova efetiva do incremento da sinistralidade e do cumprimento do dever de transparência, mediante apresentação de extrato pormenorizado que demonstre a relação entre despesas assistenciais e receitas do plano em período determinado, cabendo integralmente à operadora o ônus de produzir essa prova.

2. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise das provas, pela "insuficiência de demonstração da forma utilizada para o cálculo do reajuste" e pela ausência de justificativa atuarial idônea, de modo que a majoração por sinistralidade foi corretamente reputada abusiva, entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; a pretensão recursal de reformar tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por exigir reexame de fatos e cláusulas contratuais.

3. Não se configurou violação ao art. 20 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, pois o acórdão recorrido não declarou inválida, em abstrato, a cláusula de reajuste por sinistralidade nem instituiu percentuais diferenciados em afronta ao regime dos planos coletivos; apenas afastou a aplicação concreta do índice contratual pela falta de comprovação e transparência, sem infirmar o modelo normativo da ANS.

4. Quanto ao reajuste por faixa etária, aplicou-se a orientação do Tema 1.016/STJ no sentido de que ele é, em tese, válido quando haja previsão contratual, observância das normas da ANS (como a RN 63/2003) e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que impliquem onerosidade excessiva ou discriminação, tendo o acórdão recorrido, com base nas circunstâncias do caso concreto, reputado abusivo o percentual de 73,24% na última faixa etária.

5. A avaliação da onerosidade excessiva e do caráter discriminatório do reajuste de 73,24% para 59 anos ou mais, inclusive com comparação a dados de mercado e ao "Painel de Precificação da ANS", constitui juízo eminentemente fático, insuscetível de revisão em recurso especial.

6. Em relação à substituição do reajuste por sinistralidade pelos índices anuais da ANS para planos individuais, ressaltou-se que, embora a jurisprudência do STJ afirme a inaplicabilidade direta desses índices aos planos coletivos, a utilização, no caso concreto, desses parâmetros como balizador mínimo para coibir onerosidade excessiva decorreu de valoração das provas e da omissão das rés em comprovar a adequação atuarial do reajuste, circunstância que não pode ser revista nesta instância especial em razão da Súmula 7/STJ.

7. Assentou-se que a solução ideal, em tese, quando reconhecida a natureza abusiva do reajuste em plano coletivo, é a apuração, em liquidação de sentença, de índice adequado mediante perícia atuarial, de forma a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; todavia, a modificação da solução adotada no acórdão recorrido, que optou pela referência aos índices da ANS para planos individuais, demandaria reexame do contexto probatório e da condução da atividade instrutória, o que é vedado.

8. No tocante à restituição de valores, registrou-se que o Tema 610/STJ prevê a devolução das diferenças pagas a maior no período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação, mas a verificação da aderência, no caso concreto, ao marco temporal e aos montantes efetivamente pagos exigiria exame de datas e comprovantes constantes dos autos, também obstado.

9. Quanto à alegada divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF/1988), concluiu-se que não se verifica similitude fática estrita entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, pois a conclusão sobre a índole abusiva e onerosidade excessiva dos reajustes decorreu de elementos probatórios específicos deste litígio, o que impede o cotejo analítico sem reexame dos fatos.

10. Diante do pedido de desistência formulado por uma das recorrentes, homologado na origem, o agravo em recurso especial e o respectivo recurso especial dessa parte foram julgados prejudicados, por perda superveniente do objeto, remanescendo apenas o exame do recurso especial da administradora de benefícios, ao qual se negou provimento.

11. Agravo em recurso especial e recurso especial de uma recorrente julgados prejudicados, pela perda superveniente do objeto em razão de desistência homologada, e recurso especial da outra recorrente desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

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STJAcórdão Tema 610/STJ j. 11/05/2026

STJ, EDcl no REsp 1.930.495

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 15/05/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO E NO CURSO DA AÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A Quarta Turma reconhece que o acórdão embargado já havia afastado a limitação da restituição ao período posterior ao ajuizamento da ação, em consonância com o Tema 610 do STJ, admitindo a devolução das diferenças referentes aos três anos anteriores à propositura da demanda, mas sem explicitar, de forma clara, o alcance da condenação quanto aos valores pagos a maior no curso do processo.

2. A Turma afirma que, para evitar dúvidas na fase de cumprimento, impõe-se consignar expressamente que devem ser restituídas à parte autora eventuais diferenças do período de três anos compreendidos no interregno anterior ao ajuizamento da ação, bem como as diferenças pagas a maior durante o curso da ação, todas decorrentes dos reajustes abusivos, a serem apuradas em liquidação de sentença.

3. A decisão fundamenta a restituição dos valores pagos a maior no curso da demanda no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e na disciplina da repetição do indébito em relações de consumo (art. 42 do CDC), além de invocar o art. 323 do CPC, que autoriza a devolução, nos próprios autos, de valores referentes a prestações sucessivas, inclusive posteriores à propositura da ação.

4. Com base nesses fundamentos, a Turma conclui pela existência de omissão quanto ao alcance temporal da restituição e acolhe os embargos de declaração para esclarecer e integrar o acórdão, sem alteração da conclusão de mérito anteriormente firmada quanto à índole abusiva dos reajustes e à forma de restituição (simples).

5. Embargos de declaração acolhidos para explicitar que a restituição de valores pagos a maior abrange as diferenças do período de três anos anterior ao ajuizamento da ação e aquelas pagas no curso da demanda, todas a serem apuradas em liquidação de sentença.

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STJAcórdão Tema 610/STJ j. 04/05/2026

STJ, REsp 2.138.226

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 610/STJ. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão condenatória de repetição de indébito decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, por configurar pretensão fundada em enriquecimento sem causa. Entendimento firmado no julgamento do REsp 1.361.182/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610/STJ).

2. Concluindo o Tribunal de origem, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório, pela regularidade da prova pericial e pela ausência de cerceamento de defesa, a pretensão de reverter tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial não provido.

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STJ, AREsp 3.002.850

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto às alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A controvérsia é sobre ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo financiamento obtido diretamente com a construtora, com pedidos de limitação de juros, declaração de abusividade de taxas e encargos, recálculo de encargos moratórios, devolução em dobro e indenização.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a cláusula 3.1, manter a correção das parcelas pela TR + 0,5%, afastar a capitalização de juros, limitar os encargos moratórios a 2% ao mês e condenar à restituição em dobro, com sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença e limitou os juros remuneratórios a 1% ao mês sem TR; autorizou a capitalização anual; determinou o recálculo da dívida e a restituição simples, com correção desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e redistribuiu custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a pretensão condenatória de repetição do indébito decorrente da nulidade de cláusulas abusivas se sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, por enriquecimento sem causa (arts. 884, 885 e 886 do CC), ou se é inaplicável; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC pela não aplicação dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ, sem distinção ou superação; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, caput e I e II, do CPC por omissões sobre prescrição trienal parcial, aplicação dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ, índice de correção monetária, obscuridade e contradição na devolução simples e falta de enfrentamento específico; (iv) saber se houve violação do art. 46 da Lei n. 10.931/2004 pela não incidência da TR como índice de correção mensal das parcelas; (v) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 6.899/1981 pela indevida exclusão da correção monetária para recomposição do valor das prestações; (vi) saber se houve violação dos arts. 317, 389, 395 e 404 do CC pela indevida exclusão da correção monetária e recomposição do valor real da prestação na revisão do contrato; (vii) saber se houve violação do art. 5º, I, da Lei n. 9.514/1997 ao se afastar a TR em operações de financiamento imobiliário; e (viii) saber se houve violação dos arts. 11, 141, 987 e 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, por ausência de enfrentamento integral dos temas devolvidos, com ofensa aos limites da lide, à congruência e à devolutividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II, III e IV, 490, 492, 987, § 2º, 1.013, caput, e 1.022, I e II, do CPC, por deficiência de fundamentação. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente não demonstrou, com clareza e objetividade, como o acórdão teria incorrido em omissão; e, subsistindo fundamentos não atacados suficientes para manutenção do julgado, incide na espécie a Súmula n. 283 do STF.

7. O recurso especial não merece conhecimento quanto aos arts. 317, 389, 395 e 404 do CC, 46 da Lei n. 10.931/2004, 5º, I, da Lei n. 9.514/1997 e 884, 885 e 886 do CC, por demandar interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria fático-probatória. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. Não cabe o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do CC, por deficiência de fundamentação, porque os Temas n. 610, 919 e 938 do STJ não apresentam identidade com o contrato de financiamento objeto da lide; o acórdão adotou prescrição decenal por ausência de prazo específico. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

9. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial está prejudicado diante do desprovimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 284 e 283 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e subsistem fundamentos não atacados suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial depende de interpretação de cláusula contratual e de reexame de matéria fático-probatória. 3. É inaplicável a prescrição trienal dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ a contrato de financiamento imobiliário, subsistindo a prescrição decenal por ausência de prazo específico". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 317, 389, 395, 404, 884, 885 e 886; CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II, III e IV, 490, 492, 987, § 2º, 1.013, caput e §§ 1º e 2º, 1.022, I e II, 85, § 11, e 1.029, § 5º, I, II e III; Lei n. 10.931/2004, art. 46; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, I; Lei n. 6.899/1981, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão Processo no STJ