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Lei Ordinária · União

Lei nº 10.893, de 13/07/2004

Vigente

Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

Assinatura
13/07/2004
Publicação
14/07/2004 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 10.893, de 13/07/2004

10 decisões citam esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 15/10/2024

STJ, REsp 2.123.090

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 18/10/2024

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. LEI 10.893/2004. DESCONTO DE ALÍQUOTAS. DECRETO 11.321/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO 11.374/2023. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. NORMA QUE NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Com a edição do Decreto 11.374/2023, o Decreto 11.321/2022 - que entraria em vigor em 1º de janeiro de 2023 - foi revogado, deixando de existir o desconto antes concedido para as alíquotas do AFRMM.

2. Analisando a controvérsia no âmbito de sua competência constitucional, o STF concluiu pela constitucionalidade da cobrança do Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante - AFRMM nas suas alíquotas integrais, no ano de 2023, afastando a necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária. O Decreto 11.374/2023 não criou, restabeleceu ou majorou o tributo, dado que a integralidade das alíquotas já se encontrava fixada na Lei 10.893/2004.

3. A pretensão da parte recorrente, no sentido de recolher o AFRMM com o desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no Decreto 11.321/2022, durante todo o ano de 2023, não encontra amparo, uma vez que almeja fazer prevalecer norma que sequer produziu efeitos no mundo jurídico.

4. Recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 13/08/2024

STJ, AgInt no REsp 2.122.348

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 20/08/2024

EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. Na espécie, a Corte regional, instada a se manifestar em anterior incidente de arguição de inconstitucionalidade, compreendeu que o "artigo 5º da Lei nº 10.893/2004 guarda consonância com a Constituição Federal, inclusive quanto à cobrança do AFRMM sobre as despesas pertinentes à manipulação portuária de cargas (serviços de capatazia)" (fl. 317). Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional (art. 149, § 2º, III, a, da CF). Em igual sentido: REsp n. 2.082.134/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023; e REsp n. 2.072.841/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2023.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/08/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.532.088

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda TurmaDJe 15/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Alega-se que o Tribunal local deixou de considerar o argumento segundo o qual inexiste relação entre o AFRMM e o fato gerador do ICMS- Importação, na medida em que o AFRMM onera manifestação de riqueza distinta. Contudo, a questão referente à inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS-Importação foi fundamentadamente examinada pela Corte local, inclusive com relação à natureza jurídica do AFRMM. Dessa forma, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento da preliminar de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.

2. Embora o acórdão recorrido tenha mencionado os art. 13, V, "e", da LC n. 87/96 e 3º a 6º da Lei n. 10.893/2004, a controvérsia restou solucionada à luz do que dispõe o art. 43, I, "e", do RICMS, o qual dispõe expressamente sobre a inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS-Importação. Assim, inviável a análise da matéria em sede de apelo nobre a teor da Súmula n. 280/STF.

3. Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende legislação federal, permanece inviável a análise da questão em sede de apelo nobre. Isso porque a análise da validade da legislação estadual em face da legislação federal é competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, "d", da CRFB/88).

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 07/11/2023

STJ, REsp 2.082.134

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda TurmaDJe 10/11/2023

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 10.983/2004. INCLUSÃO DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM ALICERCE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Deveras, a recorrente almeja a declaração de incompatibilidade (fls. 2.141, e-STJ) entre a base de cálculo e o aspecto material da hipótese de incidência do AFRMM, enquanto disposições do art. 4º e art. 5º da Lei nº 10.893/2004, alegando a indevida a cobrança do AFRMM incidente nas operações de importação, bem como nas operações internas, correspondente à inclusão em sua base de cálculo de valores que sejam relacionados à remuneração/tarifas do operador portuário brasileiro por serviços prestados após a chegada do navio à sua instalação portuária (capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância das embarcações, bloco, armazenagem, sobre estadia) ou pela utilização de sua infraestrutura.

2. A Corte de origem examinou a contenda destes autos sob o viés constitucional, concernente à constitucionalidade do artigo 5º, Lei 10.893/2004, tendo como parâmetro o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

3. Nesse sentido, não cabe em sede de recurso especial inspecionar ou adentrar nos parâmetros constitucionais para se aferir a juridicidade da inclusão de determinadas despesas aduaneiras na composição da contribuição denominada Adicional do Frete da Marinha Mercante - AFMM.

4. Recurso Especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/10/2023

STJ, REsp 2.072.841

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda TurmaDJe 31/10/2023

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRMM - ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS. TEMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Deveras, a argumentação recursal é no sentido de que o art. 5º da Lei n. 10.893/2004 teria violado o art. 110 do CTN, ao afirmar que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, eis que deve se excluir da base de cálculo da AFRRM, os valores referentes às despesas de capatazia, de armazenagem, e as taxas que não constam do conhecimento de embarque, como Taxas de descarga e a Taxa de Utilização da Infraestrutura Portuária (TUP).

2. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 18/09/2023

STJ, AgInt no REsp 2.065.713

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda TurmaDJe 21/09/2023

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. REPETRO. CONDIÇÃO. SUSPENSÃO TOTAL DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. PORTARIA MPT N. 72/2008. ATO NORMATIVO QUE EXTRAPOLA O COMANDO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia gravita em torno do benefício fiscal referente ao AFRMM no âmbito do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - Repetro.

2. Deveras, o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 2.404/1987 e destina-se a suprir os encargos da União nas atividades de apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e Indústria Naval. Constitui-se em contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do disposto no art. 149 da Constituição Federal, e foi por ela recepcionada (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 177137/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24.05.1995, DJ 18.04.1997, p. 13788). Nesse sentido, o art. 15 da Lei nº 10.893/2004, ao prever a suspensão do pagamento do AFRMM, dentro do segmento da navegação, incidente sobre o transporte de mercadoria importada submetida a regime aduaneiro especial, não a limitou aos casos em que há a suspensão total do pagamento de tributos, pelo qual não cabe a Portaria nº 72/08 do Ministério dos Transportes fazê-lo, a título de norma complementar.

3. A toda evidência, a Portaria exarada pelo Ministério do Transporte n.º 72/2008 extrapolou o comando da Lei n. 10.893/2004, mediante a exigência de que a suspensão dos tributos incidentes na importação seja total. Isso porque a Lei n. 10.893/2004, ao instituir a isenção de AFRMM nas operações sujeitas aos regimes aduaneiros especiais, não condicionou o benefício à suspensão total dos tributos incidentes na importação. Precedentes (REsp n. 1.735.355/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 22/11/2022

STJ, REsp 1.735.355

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 28/11/2022

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ADICIONAL DE FRETE DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. REPETRO. CONDIÇÃO. SUSPENSÃO TOTAL DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. PORTARIA MPT N. 72/2008. ATO NORMATIVO QUE EXTRAPOLA O COMANDO LEGAL.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Chefe de Arrecadação do Departamento da Marinha Mercante no Rio de Janeiro, com a finalidade de anular os débitos de AFRMM relacionados à importação de bens no âmbito do regime aduaneiro especial Repetro. Sentença de mérito concessiva de segurança, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

II - O AFRMM é tributo federal, classificado como contribuição de intervenção no domínio econômico, atualmente previsto pela Lei n. 10.893/2004. A norma em questão instituiu a isenção ao AFRMM no âmbito dos regimes aduaneiros especiais, aplicados nas operações de comércio exterior, nos quais a tributação na importação e na exportação é promovida de forma distinta daquela praticada em situações comuns, quando simplesmente ocorre o despacho da mercadoria para consumo no mercado interno.

III - No caso dos autos, a recorrida promoveu importações de bens na sistemática do regime aduaneiro especial Repetro, instituído pelo Decreto n. 4.543/02, que se baseia nos regimes aduaneiros de admissão temporária com utilização econômica e de drawback. Em se tratando de regime aduaneiro de admissão temporária com utilização econômica, alega a Fazenda Nacional que a isenção ao AFRMM estaria afastada, pois a suspensão dos tributos nessa hipótese seria parcial, enquanto o art. 56 da Portaria MT n. 72/2008 exige a suspensão total.

IV - Não obstante a possibilidade de o ato normativo regulamentar a concretização do benefício fiscal, a Portaria MT n. 72/2008 evidentemente extrapolou o comando da Lei n. 10.893/2004, mediante a exigência de que a suspensão dos tributos incidentes na importação seja total. Isso porque a Lei n. 10.893/2004, ao instituir a isenção de AFRMM nas operações sujeitas aos regimes aduaneiros especiais, não condicionou o benefício à suspensão total dos tributos incidentes na importação.

V - À época dos fatos, estava em vigor a Instrução Normativa RFB n. 844/2008, que tratava sobre a aplicação do regime aduaneiro especial Repetro, cujo art. 4º estabelecia a suspensão total dos tributos incidentes na importação, de modo que perde sentido a alegação da Fazenda Nacional de que, no caso em tela, a recorrida não tinha o direito à isenção ao AFRMM.

VI - Recurso especial improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 02/12/2019

STJ, AgInt no REsp 1.471.675

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 09/12/2019

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. EMENTA (AFRMM). FATO GERADOR. DESCARREGAMENTO DA EMBARCAÇÃO EM PORTO BRASILEIRO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA POSTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO FATO GERADOR. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 4o. da Lei 10.893/2004 prevê que o fato gerador do AFRMM é o início da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

2. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, afirmou que o descarregamento ocorreu em novembro de 2011 (fls. 361). Contudo, a norma isentiva passou a ter vigência em 12.3.2012, posterior ao fato gerador, portanto.

3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 21/10/2019

STJ, AgInt no REsp 1.600.865

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 24/10/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DRAWBACK. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, de modo que, se a integração pedida por meio dos aclaratórios é negada, há contrariedade aos dispositivos do Estatuto Processual Civil. 2. Hipótese em que está caracterizada a violação do art. 535 do CPC/1973 porque o acórdão recorrido revela não terem sido analisadas teses de relevância para o correto e completo julgamento da lide.

3. A manifestação do órgão judicial sobre a deficiência da atuação processual da Procuradoria da Fazenda Nacional não supre a omissão quanto à alegação de que incumbe ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo do direito invocado na inicial, sendo certo que, embora tenha afirmado não haver provas do fato constitutivo, manteve o julgamento de procedência do pedido em razão da postura profissional do Procurador da FN, o que não se coaduna com as regras processuais, notadamente com o art. 333 do CPC/1973.

4. É igualmente relevante a tese agitada nos aclaratórios fazendários a respeito da diferenciação entre os procedimentos de transbordo ou baldeação e de descarregamento, pois a pretensão autoral enseja pronunciamento fundamentado a respeito da alegação de que a só devolução dos containers, após serem esvaziados em razão da transferência das mercadorias para outro navio, impediria a ocorrência do fato gerador do AFRMM; mas a isenção mencionada no art. 14, V, "i", da Lei n. 10.893/2004 refere-se a mercadorias provenientes do exterior para posterior exportação ou que tenham por destino outros países, o que, portanto, dá relevância à alegação fazendária de que as mercadorias não se destinavam a outros países e foram efetivamente descarregadas.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 11/06/2019

STJ, AgInt no REsp 1.473.101

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 14/06/2019

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ISENÇÃO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. TRIBUTO ADMINISTRADO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de a empresa contribuinte beneficiar-se da isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, prevista no art. 4o., I da Lei 9.808/1999, sem a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal.

2. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-lei 2.404/1987 e disciplinado pela Lei 10.893/2004. Possui natureza jurídica tributária, sendo espécie de contribuição social de intervenção no domínio econômico. No entanto, a partir da vigência das Leis 12.599/2012 e 12.788/2013, regulamentadas pelo Decreto 8.257/2014, o AFRMM passou a ser administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. Logo, há de ser exigida a regularidade fiscal da empresa para fins de isenção do AFRMM, consoante o disposto no art. 60 da Lei 9.069/1995.

4. Agravo Interno da Empresa ao qual se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ