Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 10.983/2004. INCLUSÃO DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM ALICERCE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Deveras, a recorrente almeja a declaração de incompatibilidade (fls. 2.141, e-STJ) entre a base de cálculo e o aspecto material da hipótese de incidência do AFRMM, enquanto disposições do art. 4º e art. 5º da Lei nº 10.893/2004, alegando a indevida a cobrança do AFRMM incidente nas operações de importação, bem como nas operações internas, correspondente à inclusão em sua base de cálculo de valores que sejam relacionados à remuneração/tarifas do operador portuário brasileiro por serviços prestados após a chegada do navio à sua instalação portuária (capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância das embarcações, bloco, armazenagem, sobre estadia) ou pela utilização de sua infraestrutura.
2. A Corte de origem examinou a contenda destes autos sob o viés constitucional, concernente à constitucionalidade do artigo 5º, Lei 10.893/2004, tendo como parâmetro o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
3. Nesse sentido, não cabe em sede de recurso especial inspecionar ou adentrar nos parâmetros constitucionais para se aferir a juridicidade da inclusão de determinadas despesas aduaneiras na composição da contribuição denominada Adicional do Frete da Marinha Mercante - AFMM.
4. Recurso Especial não conhecido.