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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.600.865

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
21/10/2019
Publicação
DJe 24/10/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DRAWBACK. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, de modo que, se a integração pedida por meio dos aclaratórios é negada, há contrariedade aos dispositivos do Estatuto Processual Civil. 2. Hipótese em que está caracterizada a violação do art. 535 do CPC/1973 porque o acórdão recorrido revela não terem sido analisadas teses de relevância para o correto e completo julgamento da lide.

3. A manifestação do órgão judicial sobre a deficiência da atuação processual da Procuradoria da Fazenda Nacional não supre a omissão quanto à alegação de que incumbe ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo do direito invocado na inicial, sendo certo que, embora tenha afirmado não haver provas do fato constitutivo, manteve o julgamento de procedência do pedido em razão da postura profissional do Procurador da FN, o que não se coaduna com as regras processuais, notadamente com o art. 333 do CPC/1973.

4. É igualmente relevante a tese agitada nos aclaratórios fazendários a respeito da diferenciação entre os procedimentos de transbordo ou baldeação e de descarregamento, pois a pretensão autoral enseja pronunciamento fundamentado a respeito da alegação de que a só devolução dos containers, após serem esvaziados em razão da transferência das mercadorias para outro navio, impediria a ocorrência do fato gerador do AFRMM; mas a isenção mencionada no art. 14, V, "i", da Lei n. 10.893/2004 refere-se a mercadorias provenientes do exterior para posterior exportação ou que tenham por destino outros países, o que, portanto, dá relevância à alegação fazendária de que as mercadorias não se destinavam a outros países e foram efetivamente descarregadas.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.