Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. LEI 10.893/2004. DESCONTO DE ALÍQUOTAS. DECRETO 11.321/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO 11.374/2023. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. NORMA QUE NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Com a edição do Decreto 11.374/2023, o Decreto 11.321/2022 - que entraria em vigor em 1º de janeiro de 2023 - foi revogado, deixando de existir o desconto antes concedido para as alíquotas do AFRMM.
2. Analisando a controvérsia no âmbito de sua competência constitucional, o STF concluiu pela constitucionalidade da cobrança do Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante - AFRMM nas suas alíquotas integrais, no ano de 2023, afastando a necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária. O Decreto 11.374/2023 não criou, restabeleceu ou majorou o tributo, dado que a integralidade das alíquotas já se encontrava fixada na Lei 10.893/2004.
3. A pretensão da parte recorrente, no sentido de recolher o AFRMM com o desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no Decreto 11.321/2022, durante todo o ano de 2023, não encontra amparo, uma vez que almeja fazer prevalecer norma que sequer produziu efeitos no mundo jurídico.
4. Recurso especial não provido.