Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ISENÇÃO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. TRIBUTO ADMINISTRADO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de a empresa contribuinte beneficiar-se da isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, prevista no art. 4o., I da Lei 9.808/1999, sem a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal.
2. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-lei 2.404/1987 e disciplinado pela Lei 10.893/2004. Possui natureza jurídica tributária, sendo espécie de contribuição social de intervenção no domínio econômico. No entanto, a partir da vigência das Leis 12.599/2012 e 12.788/2013, regulamentadas pelo Decreto 8.257/2014, o AFRMM passou a ser administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3. Logo, há de ser exigida a regularidade fiscal da empresa para fins de isenção do AFRMM, consoante o disposto no art. 60 da Lei 9.069/1995.
4. Agravo Interno da Empresa ao qual se nega provimento.