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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.473.101

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
11/06/2019
Publicação
DJe 14/06/2019
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ISENÇÃO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. TRIBUTO ADMINISTRADO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de a empresa contribuinte beneficiar-se da isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, prevista no art. 4o., I da Lei 9.808/1999, sem a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal.

2. O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-lei 2.404/1987 e disciplinado pela Lei 10.893/2004. Possui natureza jurídica tributária, sendo espécie de contribuição social de intervenção no domínio econômico. No entanto, a partir da vigência das Leis 12.599/2012 e 12.788/2013, regulamentadas pelo Decreto 8.257/2014, o AFRMM passou a ser administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. Logo, há de ser exigida a regularidade fiscal da empresa para fins de isenção do AFRMM, consoante o disposto no art. 60 da Lei 9.069/1995.

4. Agravo Interno da Empresa ao qual se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Notas

Veja os <<EDcl no AgInt no REsp 1473101>> que foram acolhidos com efeitos modificativos.