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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.735.355

Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
22/11/2022
Publicação
DJe 28/11/2022
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ADICIONAL DE FRETE DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. REPETRO. CONDIÇÃO. SUSPENSÃO TOTAL DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. PORTARIA MPT N. 72/2008. ATO NORMATIVO QUE EXTRAPOLA O COMANDO LEGAL.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Chefe de Arrecadação do Departamento da Marinha Mercante no Rio de Janeiro, com a finalidade de anular os débitos de AFRMM relacionados à importação de bens no âmbito do regime aduaneiro especial Repetro. Sentença de mérito concessiva de segurança, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

II - O AFRMM é tributo federal, classificado como contribuição de intervenção no domínio econômico, atualmente previsto pela Lei n. 10.893/2004. A norma em questão instituiu a isenção ao AFRMM no âmbito dos regimes aduaneiros especiais, aplicados nas operações de comércio exterior, nos quais a tributação na importação e na exportação é promovida de forma distinta daquela praticada em situações comuns, quando simplesmente ocorre o despacho da mercadoria para consumo no mercado interno.

III - No caso dos autos, a recorrida promoveu importações de bens na sistemática do regime aduaneiro especial Repetro, instituído pelo Decreto n. 4.543/02, que se baseia nos regimes aduaneiros de admissão temporária com utilização econômica e de drawback. Em se tratando de regime aduaneiro de admissão temporária com utilização econômica, alega a Fazenda Nacional que a isenção ao AFRMM estaria afastada, pois a suspensão dos tributos nessa hipótese seria parcial, enquanto o art. 56 da Portaria MT n. 72/2008 exige a suspensão total.

IV - Não obstante a possibilidade de o ato normativo regulamentar a concretização do benefício fiscal, a Portaria MT n. 72/2008 evidentemente extrapolou o comando da Lei n. 10.893/2004, mediante a exigência de que a suspensão dos tributos incidentes na importação seja total. Isso porque a Lei n. 10.893/2004, ao instituir a isenção de AFRMM nas operações sujeitas aos regimes aduaneiros especiais, não condicionou o benefício à suspensão total dos tributos incidentes na importação.

V - À época dos fatos, estava em vigor a Instrução Normativa RFB n. 844/2008, que tratava sobre a aplicação do regime aduaneiro especial Repetro, cujo art. 4º estabelecia a suspensão total dos tributos incidentes na importação, de modo que perde sentido a alegação da Fazenda Nacional de que, no caso em tela, a recorrida não tinha o direito à isenção ao AFRMM.

VI - Recurso especial improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). EDUARDO MACCARI TELLES, pela parte RECORRIDA: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A Dr(a). EDUARDO MACCARI TELLES, pela parte RECORRIDA: CHEVRON BRASIL UPSTREAM FRADE LTDA

Informações complementares à ementa

"Quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, manifesto-me de forma contrária, em homenagem ao posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da movimentação de valores judicialmente depositados, nos termos do art. 151, II, do CTN, estar condicionada ao trânsito em julgado da respectiva demanda [...]".