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Lei nº 10.893, de 13/07/2004

Art. 14

Lei nº 10.893/2004, art. 14 — Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 22/11/2022

STJ, REsp 1.735.355

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 28/11/2022

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ADICIONAL DE FRETE DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. REPETRO. CONDIÇÃO. SUSPENSÃO TOTAL DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. PORTARIA MPT N. 72/2008. ATO NORMATIVO QUE EXTRAPOLA O COMANDO LEGAL.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Chefe de Arrecadação do Departamento da Marinha Mercante no Rio de Janeiro, com a finalidade de anular os débitos de AFRMM relacionados à importação de bens no âmbito do regime aduaneiro especial Repetro. Sentença de mérito concessiva de segurança, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

II - O AFRMM é tributo federal, classificado como contribuição de intervenção no domínio econômico, atualmente previsto pela Lei n. 10.893/2004. A norma em questão instituiu a isenção ao AFRMM no âmbito dos regimes aduaneiros especiais, aplicados nas operações de comércio exterior, nos quais a tributação na importação e na exportação é promovida de forma distinta daquela praticada em situações comuns, quando simplesmente ocorre o despacho da mercadoria para consumo no mercado interno.

III - No caso dos autos, a recorrida promoveu importações de bens na sistemática do regime aduaneiro especial Repetro, instituído pelo Decreto n. 4.543/02, que se baseia nos regimes aduaneiros de admissão temporária com utilização econômica e de drawback. Em se tratando de regime aduaneiro de admissão temporária com utilização econômica, alega a Fazenda Nacional que a isenção ao AFRMM estaria afastada, pois a suspensão dos tributos nessa hipótese seria parcial, enquanto o art. 56 da Portaria MT n. 72/2008 exige a suspensão total.

IV - Não obstante a possibilidade de o ato normativo regulamentar a concretização do benefício fiscal, a Portaria MT n. 72/2008 evidentemente extrapolou o comando da Lei n. 10.893/2004, mediante a exigência de que a suspensão dos tributos incidentes na importação seja total. Isso porque a Lei n. 10.893/2004, ao instituir a isenção de AFRMM nas operações sujeitas aos regimes aduaneiros especiais, não condicionou o benefício à suspensão total dos tributos incidentes na importação.

V - À época dos fatos, estava em vigor a Instrução Normativa RFB n. 844/2008, que tratava sobre a aplicação do regime aduaneiro especial Repetro, cujo art. 4º estabelecia a suspensão total dos tributos incidentes na importação, de modo que perde sentido a alegação da Fazenda Nacional de que, no caso em tela, a recorrida não tinha o direito à isenção ao AFRMM.

VI - Recurso especial improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/10/2019

STJ, AgInt no REsp 1.600.865

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 24/10/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DRAWBACK. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, de modo que, se a integração pedida por meio dos aclaratórios é negada, há contrariedade aos dispositivos do Estatuto Processual Civil. 2. Hipótese em que está caracterizada a violação do art. 535 do CPC/1973 porque o acórdão recorrido revela não terem sido analisadas teses de relevância para o correto e completo julgamento da lide.

3. A manifestação do órgão judicial sobre a deficiência da atuação processual da Procuradoria da Fazenda Nacional não supre a omissão quanto à alegação de que incumbe ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo do direito invocado na inicial, sendo certo que, embora tenha afirmado não haver provas do fato constitutivo, manteve o julgamento de procedência do pedido em razão da postura profissional do Procurador da FN, o que não se coaduna com as regras processuais, notadamente com o art. 333 do CPC/1973.

4. É igualmente relevante a tese agitada nos aclaratórios fazendários a respeito da diferenciação entre os procedimentos de transbordo ou baldeação e de descarregamento, pois a pretensão autoral enseja pronunciamento fundamentado a respeito da alegação de que a só devolução dos containers, após serem esvaziados em razão da transferência das mercadorias para outro navio, impediria a ocorrência do fato gerador do AFRMM; mas a isenção mencionada no art. 14, V, "i", da Lei n. 10.893/2004 refere-se a mercadorias provenientes do exterior para posterior exportação ou que tenham por destino outros países, o que, portanto, dá relevância à alegação fazendária de que as mercadorias não se destinavam a outros países e foram efetivamente descarregadas.

5. Agravo interno não provido.

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