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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.072.841

Recurso Especial

Relator
Min. Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
24/10/2023
Publicação
DJe 31/10/2023
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRMM - ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS. TEMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Deveras, a argumentação recursal é no sentido de que o art. 5º da Lei n. 10.893/2004 teria violado o art. 110 do CTN, ao afirmar que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, eis que deve se excluir da base de cálculo da AFRRM, os valores referentes às despesas de capatazia, de armazenagem, e as taxas que não constam do conhecimento de embarque, como Taxas de descarga e a Taxa de Utilização da Infraestrutura Portuária (TUP).

2. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Recurso especial não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.