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CC

Art. 412

Lei nº 10.406/2002, art. 412 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 971/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 970/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 996/STJ Segunda Seção · j. 11/09/2019

As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.051/STJ Segunda Seção · j. 09/12/2020

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.059/STJ Corte Especial · j. 09/11/2023

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.368/STJ Corte Especial · j. 15/10/2025

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

110 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.198.074

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do STF.

2. A controvérsia diz respeito à execução de alimentos, na qual foram impostas as sanções do art. 523, § 1º, do CPC e multa diária por descumprimento de obrigação de fazer consistente na contratação de plano de saúde.

3. A Corte de origem manteve a decisão, reconhecendo ciência inequívoca do executado e confirmando a exigibilidade da multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a cobrança de astreintes sem intimação pessoal viola os arts. 1º, III e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 7º, 9º e 10, 218, § 4º, 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, 389, 396, 412 e 884 do Código Civil, à luz da Súmula n. 410 do STJ; (ii) saber se é inaplicável o rito do art. 528 do CPC à obrigação de fazer relativa à contratação de plano de saúde; (iii) saber se incidem as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC na hipótese; (iv) saber se a multa diária deve ser revista, reduzida ou afastada com base no art. 537, § 1º, do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de justificativas pelo Juízo de primeiro grau; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para a exigibilidade das astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses relativas aos arts. 489, § 1º, IV, 528 e 537, § 1º, do CPC não foram debatidas no acórdão recorrido nem objeto de embargos de declaração.

6. É incabível a apreciação de violação dos arts. 1º, III, e 5º, LIV e LV, da CF, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.

7. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ (Súmula n. 410 e Tema n. 1.296), pois reconheceu a ausência de intimação pessoal do devedor e, não obstante, manteve a exigibilidade das astreintes com base em suposta ciência inequívoca, relativamente à obrigação de fazer.

8. Fica prejudicada a análise da alegada violação do art. 523, § 1º, do CPC diante do afastamento da exigibilidade da multa coercitiva por ausência de intimação pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 2. É incabível a apreciação de suposta violação de dispositivos constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula n. 410 e Tema n. 1.296)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 218, § 4º, 489, § 1º, IV, 513, § 2º, II, 523, § 1º, 528 e 537, § 1º; CC, arts. 389, 396, 412 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 410; STF, Súmula n. 282 ; STJ, REsp n. 2.128.695/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.112.917/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 1.673.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.943.368

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. ART. 8º DA LEI 10.209/2001. NATUREZA DE SANÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual e restabelecer a incidência integral da indenização do art. 8º da Lei 10.209/2001 (dobra do frete), condenando a agravante ao pagamento de quantia equivalente a duas vezes o valor dos fretes, a apurar em liquidação de sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais, em ação de cobrança envolvendo ressarcimento de pedágios e penalidade legal.

2. Fato relevante. O acórdão recorrido reconheceu a prestação dos serviços de transporte e o inadimplemento do adiantamento do vale-pedágio, determinou a apuração dos valores dos pedágios em liquidação e mitigou a indenização legal com fundamento nos arts. 412 e 413 do Código Civil, por entender excessivo o montante correspondente ao dobro dos fretes.

3. As decisões anteriores e as alegações. Em agravo interno, a agravante sustenta: violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática (art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ); incidência da Súmula 7/STJ por suposto revolvimento fático; possibilidade de redução equitativa da sanção legal com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil para evitar enriquecimento sem causa; necessidade de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC) por alegada guinada jurisprudencial; e omissão quanto ao destino do ressarcimento dos pedágios e risco de bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, proferida com base em entendimento dominante, viola o princípio da colegialidade, à luz do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ; (ii) saber se o conhecimento do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se a controvérsia é estritamente jurídica; (iii) saber se a sanção prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 pode ser reduzida equitativamente pelo Poder Judiciário com fundamento nos arts. 412 e 413 do Código Civil; (iv) saber se é cabível a modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC por suposta alteração traumática de jurisprudência dominante; e (v) saber se há omissão quanto ao ressarcimento dos valores de pedágios e risco de dupla condenação, considerando o princípio da devolutividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O relator pode decidir monocraticamente com fundamento em entendimento dominante do Tribunal, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ; não há violação do princípio da colegialidade quando a matéria é submetida ao controle do colegiado via agravo interno.

6. A controvérsia é jurídica e demanda a correta subsunção dos fatos incontroversos às normas federais incidentes, não exigindo revolvimento fático-probatório; afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ.

7. A penalidade do art. 8º da Lei 10.209/2001 possui natureza de sanção legal cogente e especial, decorrente de infração à lei, não se confundindo com cláusula penal contratual; são inaplicáveis os arts. 412 e 413 do Código Civil, devendo a sanção ser aplicada em sua integralidade.

8. A constitucionalidade e razoabilidade da sanção legal foram afirmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6031, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, reforçando a aplicação integral do art. 8º da Lei 10.209/2001.

9. Não se justificam a prospective overruling e a modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC: inexistência de mudança traumática de jurisprudência dominante apta a gerar legítima expectativa; consolidação técnica posterior reafirmou a especialidade da norma legal.

10. Inexiste omissão: a decisão agravada limitou-se à matéria devolvida (mitigação da sanção legal), permanecendo as demais parcelas conforme decidido nas instâncias ordinárias; eventuais questões de cumulação ou absorção devem ser resolvidas na execução, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

11. Ausência de novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.088.412

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. CLÁUSULA PENAL PACTUADA EM 49%. ARTS. 408, 412, 413, 421 E 421-A DO CÓDIGO CIVIL (CC). AUTONOMIA PRIVADA E INTERVENÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre dirigido a acórdão que, em ação de restituição de valores decorrente de distrato de compromisso de compra e venda, fixou retenção de 25% a título de cláusula penal e determinou abatimento de débitos do imóvel.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a redução da cláusula penal de 49% violou os arts. 408, 412, 421 e 421-A do CC, por indevida intervenção judicial em contrato paritário; (ii) foi inadequada a referência a precedentes consumeristas em contratos civis entre particulares; (iii) houve dissídio jurisprudencial com acórdão que validou cláusula penal de 50%, nos limites do art. 412 do CC.

3. A redução equitativa da cláusula penal, com base no art. 413 do CC, é poder-dever do juiz, orientado pela proporcionalidade e pelo equilíbrio contratual, não se confundindo com automatismo de percentuais nem dependendo da incidência do CDC. Rever o patamar de 25% demanda reexame de elementos fáticos do caso, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, com transcrição dos trechos e demonstração de identidade fática entre os casos, o que não ocorreu.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.173.289

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. USO INADEQUADO EM CONDIÇÕES EXTREMAS EM PISTA DE TESTES. CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 46 E 47 DO CDC. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 412 DO CC. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JÁ OBSERVADA. REDUÇÃO EQUITATIVA (ART. 413 DO CC) FUNDADA NAS PARTICULARIDADES DO CASO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto pelo locatário contra acórdão que reconheceu descumprimento contratual pelo uso do veículo em condições extremas e aplicou cláusula penal, reduzida ao valor bruto das diárias.

2. A tese de violação dos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe reinterpretação das cláusulas da locação e reexame da prova (telemetria e condução em pista de testes), providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A alegação de ofensa ao art. 412 do Código Civil não se sustenta, pois o acórdão já limitou a penalidade e procedeu à redução equitativa com base no art. 413 do Código Civil, tema dependente das particularidades fático-probatórias, insuscetível de revisão em recurso especial.

4. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Ver decisão

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.896.074

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de relação de consumo envolvendo contrato de compra e venda de imóvel a construir, com discussão sobre atraso na entrega da unidade imobiliária e aplicação, em favor do consumidor, de cláusula penal moratória prevista apenas para mora do adquirente.

2. Embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 284/STF em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando haver mera revaloração jurídica dos fatos e cláusulas, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para provimento do recurso especial.

3. O acórdão recorrido, proferido em apelações cíveis, reconheceu atraso além do período de tolerância, manteve a inversão da cláusula penal com base no Tema 971/STJ, afastou cumulação com perdas e danos (Tema 970/STJ), determinou ressarcimento da taxa de evolução de obra (Tema 996/STJ), fixou dano moral e atribuiu às rés a integralidade das despesas judiciais e honorários, afastando a sucumbência recíproca com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à incidência da Súmula 284/STF diante de alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional nas razões do recurso especial.

5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, considerando que a análise da inversão da cláusula penal prevista no contrato, à luz dos arts. 412 e 884 do CC e 52, § 1º, do CDC, demandaria interpretação contratual e reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), inexistentes na decisão embargada.

7. A alegação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC foi genérica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e afasta a apontada omissão na decisão.

8. A pretensão de rediscutir a inversão da cláusula penal, para exame de suposta violação aos arts. 412 e 884 do CC e 52, § 1º, do CDC, exigiria interpretação da cláusula contratual e reexame do conjunto fático delineado pelo Tribunal de origem, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inexistindo omissão a ser suprida.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.076.764

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CLÁUSULA PENAL POR ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF, por analogia) e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, envolvendo multa por inadimplemento contratual decorrente do atraso na transferência da propriedade de imóveis.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.

4. A Corte de origem conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o descumprimento da obrigação e reduzir a multa com base no art. 413 do Código Civil; embargos de declaração rejeitados, com multa do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 139 do Código de Processo Civil pelo indeferimento de diligências mínimas (expedição de ofícios às serventias extrajudiciais); (ii) saber se houve violação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil pelo afastamento de prova documental necessária; (iii) saber se houve violação do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil pela indevida distribuição do ônus da prova; (iv) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional; (v) saber se houve violação do art. 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil pela manutenção de multa excessiva sem ajuste de valor ou periodicidade; (vi) saber se houve violação dos arts. 394, 396 e 408 do Código Civil pela imputação de mora e cláusula penal sem inadimplemento culposo; e (vii) saber se houve violação dos arts. 412 e 413 do Código Civil pela permanência de multa manifestamente excessiva e geradora de enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia (análise da cláusula penal, ausência de justificativa para a lavratura tardia da escritura e descumprimento da obrigação), bem como consignou que o pedido de expedição de ofícios não poderia ser conhecido sob pena de supressão de instância; não se configuram os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de indeferimento de diligências e à distribuição do ônus da prova, bem como à discussão sobre a mora e a cláusula penal, pois a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório (escrituras, respostas do registro de imóveis e demais documentos) que embasou a conclusão de inadimplemento.

8. A redução das cláusula penal foi realizada pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 413 do Código Civil, e a pretensão de maior redução ou de ajuste da periodicidade também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; ademais, o reconhecimento de exorbitância não se pauta apenas na comparação entre o total acumulado e a obrigação principal, devendo observar o valor diário da multa, conforme a orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto ao indeferimento de diligências, à distribuição do ônus da prova, à caracterização da mora e à incidência da cláusula penal. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a impossibilidade de conhecer pedido não apreciado na origem. A redução das astreintes, feita com base no art. 413 do Código Civil, não se revê em recurso especial, e a aferição de eventual excesso considera o valor diário da multa, não apenas o montante total." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 370 parágrafo único, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 537, § 1º, I e II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.245, 394, 396, 408, 412, 413, 884 e 927; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.697/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.736.832/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n. 2.011.380/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.051/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.236.365

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, MULTA RESCISÓRIA E BONIFICAÇÃO ANTECIPADA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE CLÁUSULA PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença de procedência e majorou os honorários advocatícios, negando provimento à apelação.

2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa rescisória e de bonificação antecipada, com pedido de rescisão por culpa da ré, multa e restituição da bonificação, com juros e correção.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, rescindiu os contratos, condenou ao pagamento à restituição de valores e ao pagamento da multa contratual, com juros a partir do trânsito em julgado, fixando honorários em 12% sobre o proveito econômico.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 14%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, falta de fundamentação e decisão surpresa, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quanto à validade do contrato de bonificação, legalidade da cláusula penal e termo inicial dos juros moratórios; (ii) saber se o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a cláusula penal de 10% sobre valores já corrigidos e acrescidos de juros configura bis in idem, desproporção e enriquecimento sem causa, devendo ser reduzida à luz dos arts. 412, 413, 421, 422 e 884 do CC; e (iv) saber se os juros moratórios sobre a multa contratual incidem desde o inadimplemento, com base nos arts. 405 e 389 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão apreciou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da lide.

7. Ocorre a ofensa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, conforme a tese firmada no Tema 1.051/STJ, pois a existência do crédito, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória sobre a multa contratual.

9. Os juros de mora decorrentes de descumprimento contratual incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema 1.051/STJ e o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 para afirmar que a existência do crédito, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, se determina pela data do fato gerador. 2. Os juros de mora sobre a cláusula penal incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da lide. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame da proporcionalidade da multa e a interpretação de cláusulas contratuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 389, 405, 412, 413, 421, 422 e 884; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, e 49, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.228.675/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.077.409/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.997.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AR n. 6.024/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/6/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.110.904

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO (LEI 10.209/2001). PRESCRIÇÃO APÓS A LEI 14.229/2021. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). LIMITAÇÃO PELO ART. 412 DO CC. SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Reconsideração para reconhecer o ataque integral aos fundamentos e prosseguir ao exame do recurso especial sobre cobrança da indenização do vale-pedágio.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão está em consonância com a orientação do STJ quanto ao prazo prescricional do art. 8 da Lei 10.209/2001 após a Lei 14.229/2021; (ii) a alegada ausência de prova dos fatos constitutivos autoriza revisão do julgamento à luz do art. 373, I, do CPC; (iii) é aplicável o art. 412 do CC para limitar a sanção legal do art. 8 da Lei 10.209/2001.

3. O prazo de 12 meses do art. 8, parágrafo único, da Lei 10.209/2001 tem aplicação imediata: para fretes anteriores à vigência, conta-se de 21/10/2021; para posteriores, da data de cada transporte. Acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. A revisão das premissas fáticas sobre exclusividade do transporte em contêiner, rotas com pedágio, comprovantes e adiantamento do vale demanda reexame de prova. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. A tese de limitação da "dobra do frete" pelo art. 412 do CC não foi objeto de debate e decisão na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.

6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.209.065

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, incidência da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 412 e 413 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à impenhorabilidade de bem de família e prejudicialidade da alínea c quando não se conhece do recurso pela alínea a.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.

3. A Corte de origem manteve a decisão, reconhecendo a preclusão do excesso de execução, afastando a impenhorabilidade por ausência de comprovação dos requisitos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, e negou provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o imóvel deve ser reconhecido como bem de família ante os documentos apresentados; (ii) saber se os arts. 412 e 413 do CC autorizam a redução de ofício de cláusula penal manifestamente excessiva, insuscetível de preclusão; (iii) saber se houve violação do art. 5º, LV, da CF pela desconsideração de documentos; (iv) saber se a manutenção da penhora em suposto bem de família ofende os arts. 1º, III, 6 e 226 da CF; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à preclusão da cláusula penal e à impenhorabilidade do bem de família.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.

6. Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.

7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.

8. Fica prejudicada a análise da alínea c quando do recurso não se conhece pela alínea a em razão de óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 2. Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF. 3. Não se admite, na via especial, a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. 4. Fica prejudicada a análise da alínea c quando não se conhece do recurso pela alínea a em razão de óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, LV, 6 e 226; CC, arts. 412 e 413; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, REsp 2.244.269

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 03/07/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011/STF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MULTA DECENDIAL. LIMITE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A aplicação do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal deve observar o marco temporal da prolação da sentença de mérito, de modo que, havendo sentença anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010, a competência permanece com a Justiça Estadual, ainda que se admita a intervenção da Caixa Econômica Federal até o exaurimento do cumprimento de sentença. Precedente.

2. A superveniência da Lei 13.000/2014 não tem o condão de, por si só, deslocar a competência para a Justiça Federal, tampouco afastar a preclusão pro judicato quando a matéria já foi decidida por pronunciamento judicial não mais impugnável.

3. A multa decendial, nas demandas de seguro habitacional, deve observar o limite do valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil, sendo indevida a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a penalidade. Precedentes.

4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Ver decisão