DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CLÁUSULA PENAL POR ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF, por analogia) e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, envolvendo multa por inadimplemento contratual decorrente do atraso na transferência da propriedade de imóveis.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
4. A Corte de origem conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o descumprimento da obrigação e reduzir a multa com base no art. 413 do Código Civil; embargos de declaração rejeitados, com multa do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 139 do Código de Processo Civil pelo indeferimento de diligências mínimas (expedição de ofícios às serventias extrajudiciais); (ii) saber se houve violação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil pelo afastamento de prova documental necessária; (iii) saber se houve violação do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil pela indevida distribuição do ônus da prova; (iv) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional; (v) saber se houve violação do art. 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil pela manutenção de multa excessiva sem ajuste de valor ou periodicidade; (vi) saber se houve violação dos arts. 394, 396 e 408 do Código Civil pela imputação de mora e cláusula penal sem inadimplemento culposo; e (vii) saber se houve violação dos arts. 412 e 413 do Código Civil pela permanência de multa manifestamente excessiva e geradora de enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia (análise da cláusula penal, ausência de justificativa para a lavratura tardia da escritura e descumprimento da obrigação), bem como consignou que o pedido de expedição de ofícios não poderia ser conhecido sob pena de supressão de instância; não se configuram os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de indeferimento de diligências e à distribuição do ônus da prova, bem como à discussão sobre a mora e a cláusula penal, pois a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório (escrituras, respostas do registro de imóveis e demais documentos) que embasou a conclusão de inadimplemento.
8. A redução das cláusula penal foi realizada pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 413 do Código Civil, e a pretensão de maior redução ou de ajuste da periodicidade também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; ademais, o reconhecimento de exorbitância não se pauta apenas na comparação entre o total acumulado e a obrigação principal, devendo observar o valor diário da multa, conforme a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto ao indeferimento de diligências, à distribuição do ônus da prova, à caracterização da mora e à incidência da cláusula penal. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a impossibilidade de conhecer pedido não apreciado na origem. A redução das astreintes, feita com base no art. 413 do Código Civil, não se revê em recurso especial, e a aferição de eventual excesso considera o valor diário da multa, não apenas o montante total." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 370 parágrafo único, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 537, § 1º, I e II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.245, 394, 396, 408, 412, 413, 884 e 927; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.697/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.736.832/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n. 2.011.380/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026.